PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (CREDCESTA). SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. TUTELA DE URGÊNCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADAS. ERROR IN PROCEDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 314 E 1.037, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8029510-96.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GILBERTO VITORIO DOS SANTOS e como Agravado, BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029510-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo STJ, suspendeu integralmente o processo revisional na origem, deixando de examinar os pedidos de tutela provisória e de gratuidade judiciária formulados por policial militar aposentado, genitor de dois menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que sofre descontos mensais expressivos em verba alimentar sem amortização real do débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de suspensão do processamento da ação em virtude de afetação de recurso repetitivo autoriza o magistrado a se abster de apreciar pedidos de natureza urgente, tais como a tutela provisória e os benefícios da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. O sobrestamento de processos decorrente da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de recursos especiais repetitivos não obsta o dever de exame de medidas urgentes vocacionadas a prevenir perecimento de direito ou lesão irreparável, a teor do que dispõem os artigos 314 e 1.037, § 2º, do CPC.
4. A inércia jurisdicional decorrente de omissão no exame de tutela liminar apta a suspender descontos incidentes sobre remuneração de natureza alimentar de servidor público hipervulnerável configura manifesto erro de procedimento e ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar ao juízo de origem a imediata e fundamentada análise dos pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal ativa, interposto por GILBERTO VITORIO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo de origem sob o fundamento de afetação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 104573795). O magistrado de primeiro grau determinou o sobrestamento integral do feito e absteve-se de analisar os pedidos de tutela de urgência e de concessão da gratuidade da justiça formulados na petição inicial da ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado (ID 104577877). O Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a determinação de suspensão automática do processo de origem revela-se equivocada, pois inviabiliza o exame de medidas de natureza eminentemente urgente. Argumenta que a retenção mensal de parcela significativa de seus proventos compromete a subsistência de seu núcleo familiar, atraindo a incidência do artigo 314 do Código de Processo Civil (ID 104573795). Salienta que a ausência de análise do pedido de tutela de urgência equivale ao indeferimento tácito da providência e configura omissão apta a ensejar a intervenção do órgão de segundo grau (ID 104573795). Assevera que aufere rendimentos de policial militar da reserva e que sua remuneração se encontra severamente reduzida por descontos mensais que totalizam R$ 1.801,24, vinculados às rubricas 5092 e 5093 do cartão Credcesta (ID 104573795). Destaca sua condição de hipervulnerabilidade, haja vista ser o provedor de dois filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando gastos substanciais e ininterruptos com acompanhamento multiprofissional (ID 104573795). Defende que a manutenção das retenções automáticas sem qualquer controle jurisdicional de abusividade vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeita o mínimo existencial (ID 104573795). Pontua que recebeu a título de saques o montante histórico de R$ 15.515,95 e que, até março de 2026, os descontos promovidos em seu contracheque já somavam R$ 69.507,19, superando em mais de quatro vezes o capital originalmente disponibilizado (ID 104573795). Aduz que, mesmo diante de expressivo adimplemento, a instituição financeira ré aponta a existência de saldo devedor remanescente que ultrapassa a importância de R$ 36.000,00, evidenciando a natureza perpétua da dívida (ID 104573795). Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinar o exame da liminar e ordenar a imediata suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento (ID 104573795). Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento versa, em caráter cumulativo, sobre a gratuidade da justiça solicitada na origem e não apreciada pelo magistrado singular (ID 104642319). A decisão proferida em sede de cognição sumária concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo postulado, determinando que o Juízo de origem se manifestasse, de forma imediata e fundamentada, sobre os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça formulados pela parte autora (ID 104642319). Devidamente intimado via publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 104955526), o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 107008081). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por inexistirem razões de interesse público ou social que justificassem a atuação ministerial na lide consumerista individual. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029510-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ordenou a suspensão integral do processamento da demanda de origem, abstendo-se de analisar os pedidos de tutela de urgência e de concessão da gratuidade da justiça formulados na inicial (ID 104577877). Não obstante os argumentos adotados na origem no sentido de que a suspensão determinada pela Corte Superior obsta a prática de qualquer ato processual, tal premissa não encontra amparo no ordenamento processual civil vigente quando se trata da análise de medidas de natureza urgente. O artigo 314 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, ressalvada expressamente a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Do mesmo modo, o artigo 1.037, § 2º, do mesmo diploma legal disciplina que a suspensão de processos em razão de afetação de recurso especial repetitivo não impede que os juízes analisem pedidos de tutela provisória de urgência. Ao silenciar sobre os pleitos emergenciais sob o exclusivo pretexto do sobrestamento do feito, o juízo de origem incorreu em evidente erro de procedimento (error in procedendo), caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violando a garantia constitucional do acesso à justiça insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a urgência e a necessidade de imediato provimento jurisdicional restaram evidenciadas pela gravidade da situação fática que circunda o Agravante. Trata-se de servidor público aposentado (ID 104577884) que suporta descontos mensais significativos sob as rubricas 5092 (compra Credcesta) e 5093 (crédito Credcesta), totalizando a importância de R$ 1.801,24 diretamente em sua folha de pagamento (ID 104573795). Ademais, os documentos médicos carreados aos autos comprovam que o Agravante é genitor de dois filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais demandam acompanhamento médico, psicológico, fonoaudiológico e terapêutico ocupacional contínuo e especializado (ID 104577883). Diante de tal quadro, a retenção mensal de parcela substancial da remuneração de natureza alimentar do recorrente gera inegável risco de comprometimento do mínimo existencial e da própria subsistência digna de sua família. A documentação acostada revela, sob a ótica da probabilidade do direito, que o Agravante obteve saques que somaram R$ 15.515,95 e, em contrapartida, já arcou com descontos na monta de R$ 40.663,17 na rubrica de crédito e R$ 28.844,02 na rubrica de compras, totalizando R$ 69.507,19 pagos à instituição financeira ré (ID 104577880). Apesar do vultoso pagamento de valores que superam em mais de quatro vezes o capital originalmente disponibilizado, subsiste a indicação de saldo devedor superior a R$ 36.000,00 (ID 104577886), o que evidencia a aparente abusividade da sistemática de crédito rotativo consignado que perpetua indefinidamente a obrigação. Por conseguinte, imperiosa se torna a confirmação da tutela de urgência recursal deferida para afastar o óbice à apreciação dos pedidos essenciais. Constatada a omissão injustificada do juízo de primeiro grau, impõe-se a reforma do pronunciamento para determinar que o magistrado singular aprecie de imediato e de forma fundamentada as pretensões de tutela de urgência e de gratuidade da justiça formalizadas na exordial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida (ID 104642319), para cassar a decisão agravada de ID 552376079 (origem) no ponto em que negou prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinar que o Juízo de origem proceda à imediata e fundamentada análise dos pedidos de tutela de urgência e de concessão da gratuidade da justiça constantes da petição inicial, restando mantida a suspensão do feito quanto aos demais atos de instrução e julgamento do mérito até a definição do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029510-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA, JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO