PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXEQUENTE. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0015638-86.1985.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o CRUZEIRO DO SUL S A SERVICOS AEREOS e outros e como parte recorrido ORIVALDO GOMES RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015638-86.1985.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRUZEIRO DO SUL S A SERVICOS AEREOS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELADO: ORIVALDO GOMES RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Discute-se no recurso, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida para impulsionar o feito, bem como a ausência de inércia por parte da credora.
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução pela prescrição intercorrente, declarada após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e a frustração da intimação pessoal do credor por desatualização de seu endereço, configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente flui após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo, deferido com base na ausência de citação e de bens penhoráveis do devedor (art. 791, III, do CPC/73), com base no art. 921, III, do CPC/2015).
A configuração da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo quando a paralisação supera o prazo legal, notadamente quando a frustração da comunicação decorre da própria desídia da parte em manter seu endereço atualizado nos autos, conforme impõe o art. 77, VII, do CPC.
Não se caracteriza a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a decisão que reconhece a prescrição intercorrente é proferida após longo período de inércia do credor e a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício, tendo sido oportunizada a manifestação, ainda que frustrada por culpa da própria parte.
A inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo de suspensão processual, autoriza a extinção da execução, em conformidade com o art. 924, V, do CPC, especialmente em feitos que tramitam por décadas sem efetividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o decurso de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação do credor sobre o fim do prazo de sobrestamento. 2. Constitui dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, VII, do CPC), de modo que a intimação pessoal frustrada por sua própria negligência não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou de decisão surpresa.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 10, 77, VII, 921, III e §1º, e 924, V. Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), art. 791, III. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 206, §3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC. STJ, AgInt no REsp 1.818.978/PR. STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (Num. 74927336 - Pág. 1) interposto por CRUZEIRO DO SUL S A SERVICOS AEREOS e S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA contra a r. sentença (Num. 74927334 - Pág. 1) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0015638-86.1985.8.05.0001, que julgou extinta a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Isto posto, a presente execução encontra-se prescrita desde 05/04/2016. Sendo assim, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista o exequente ter permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Custas e despesas processuais pelo exequente. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida. Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.(…)” Irresignada, a Apelante fundamenta seu recurso na alegação de cerceamento de defesa e na tese de que não lhe foi oportunizada a apresentação de fato impeditivo à prescrição intercorrente, tratando-se, portanto, de decisão surpresa, em desrespeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. Aduz que “a Apelante diligenciou para indicar bens à penhora, conforme se verifica às fls. 98 e 102, ou seja, não pode alegar que houve inércia do credor nos autos”; que “não deve fluir o prazo prescricional durante a suspensão processual executiva por falta de bens penhoráveis do devedor, não podendo ser consumada a prescrição intercorrente durante a suspensão processual.” e que “a carta expedida (fl. 106) retornou com AR negativo (fl. 108), inexistindo a intimação pessoal imprescindível para a caracterização da prescrição intercorrente”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, autorizando a retomada do curso processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015638-86.1985.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRUZEIRO DO SUL S A SERVICOS AEREOS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELADO: ORIVALDO GOMES RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Apelado, Orivaldo Gomes Ribeiro, não apresentou contrarrazões.
Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida (ID 74927334) declarou a prescrição intercorrente da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, haja vista o exequente ter permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Revogou, ainda, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais, sem fixação de honorários, ante a não angularização da relação processual. Para fins de informação e registro, destaco que houve uma primeira sentença de extinção, com base no art. 267, II do CPC de 1973 (ID 74926844), mas esta foi anulada em sede de apelação (ID 74926867), tendo o feito retornado para a origem e prosseguido. A partir desse momento, alguns pedidos de diligências foram deferidos, ao longo dos anos, pelo juízo de origem, como expedição de ofícios (ID 74927222) ao DETRAN, Receita Federal, inclusive da cidade de São Paulo, sem êxito na localização do devedor e de bens penhoráveis. Além disso, foi expedida carta precatória para citação do devedor, que também restou infrutífera. O Exequente solicitou bloqueio (ID 74927323) do valor atualizado da dívida (R$ 940,29), em fevereiro de 2011, mas tal pleito foi indeferido em razão da ausência de citação, inclusive a editalícia (ID 74927325). Destaco que, apesar das tentativas do juízo, a Apelante se recusou a requerer a citação por edital. Analisando os autos, verifica-se que houve despacho do juiz, datado de 01 de agosto de 2013 (ID 74927328), deferindo a suspensão com base no art. 791, III do CPC de 1973 (“Suspende-se a execução:(…) III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”). Após o transcurso de mais de um ano, em dezembro de 2014, sem manifestação por parte do exequente para impulsionar a execução, o magistrado determinou a intimação pessoal do exequente para se manifestar no prazo de 48h (ID 74927330). Ocorre que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "mudou-se", culminando na prolação da sentença de extinção em razão da prescrição intercorrente, em 2021. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL . UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial . 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado . 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nota-se que da expedição da intimação pessoal, em 2014, até a prolação da sentença, em 2021, não se verifica qualquer manifestação do exequente, tendo sido ultrapassado o prazo de 03 (três) anos da prescrição do direito, com bem registrou a sentença: “(…) Ante o exposto, observa-se que o prazo de um ano de suspensão da execução previsto no §1º do art. 921 do CPC/2015 já fora ultrapassado, portanto, o prazo da prescrição intercorrente começou automaticamente a correr a partir de 05/04/2013, um ano após o pedido de suspensão do processo. Com isso, considerando que o prazo prescricional corresponde ao prazo previsto no direito material e tratando-se o presente processo de cobrança de título de crédito, a prescrição intercorrente ocorre em três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC(...)” Tal inércia prolongada alinha-se à caracterização da prescrição intercorrente, tornando escorreita a sentença apelada, sobretudo quando se considera uma execução que tramita há cerca de 40 anos. A conduta demonstra que o Exequente não manteve um acompanhamento diligente do trâmite processual, não podendo atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário a responsabilidade pela morosidade no andamento do feito, uma vez que sua atuação não se limita a responder quando provocada pelo Juízo e a requerer meras diligências. Ademais, não há se falar em surpresa da decisão baseada na prescrição intercorrente, pois ao ser initmdo pessoalmente, o Apelante não foi comunicado em razão da mudança de endereço, sem que fosse informado tal fato nos autos. É obrigação da Exequente, como parte, manter seu endereço atualizado, como prevê o art. 77, VII do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) art. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Destaco jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Desse modo, não há argumento capaz de alterar o quanto decidido na sentença, Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau, embora por fundamento diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve condenação em honorários na origem. É como voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015638-86.1985.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRUZEIRO DO SUL S A SERVICOS AEREOS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELADO: ORIVALDO GOMES RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO
O histórico processual relevante demonstra que a execução foi iniciada em 1985, sem que tenha havido citação e bens penhoráveis.