PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado pelo STJ admite a adoção de medidas cautelares, como o bloqueio de valores, para garantir o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento do paciente, especialmente quando há risco de agravamento do quadro clínico, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 84 -REsp 1.069.810/RS. 2. Não cabe ao magistrado questionar a prescrição do médico assistente, que detém qualificação técnica e conhecimento do histórico clínico do paciente, sendo abusiva a recusa da operadora em custear tratamento indispensável à manutenção da saúde do beneficiário. Agravo de Instrumento improvido e Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno n° 8058331-81.2024.8.05.0000 em que é Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., e Agravada MARGARETE DAS NEVES MENEZES. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058331-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES
Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO
ACORDÃO
3. A irreversibilidade do provimento antecipatório não se verifica, pois, na hipótese de improcedência da demanda, a operadora de saúde poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos, ao passo que o paciente, sem o tratamento, poderá sofrer prejuízo irreparável.
4. A exigência de caução para concessão da tutela de urgência não se impõe quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que essa exigência poderia inviabilizar o direito à saúde e ao tratamento adequado.
5. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Jr.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por MARGARETE DAS NEVES MENEZES, determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada, ora Agravante até o montante de R$ 41.375,00 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais). Decisão Id. 458049559 autos principais). Em suas razões, defende que “Inobstante a ausência de obrigatoriedade do fornecimento do medicamento vindicado, tendo em vista que está em dissonância com os protocolos clínicos utilizados no país, e a comprovação da liberação de tratamento alternativo o juízo a quo determinou o bloqueio dos valores necessários para custeio do tratamento.” Afirma que “e os artigos 10, 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98, são claros ao dispor que as Operadoras de Saúde NÃO podem ser compelidas a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS Defende que “trata-se do uso de Axitinibe em combinação com Pembrolizumabe em terapia de segunda linha de tratamento para câncer renal, condição que não está prevista nos requisitos estabelecidos no Rol de Procedimentos da ANS, em Diretriz de Utilização, afastando, desse modo, a obrigatoriedade de cobertura pela operadora, considerando, ainda, o uso em caráter experimental.” Afirma que “Não se está aqui discutindo a indicação médica em si, nem a necessidade que o paciente teria do procedimento. O que se sustenta é que, uma vez não havendo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização de Tratamento do Rol da ANS ou no Contrato firmado entre as partes, cabe ao usuário providenciar por sua conta ou solicitar ao SUS que o assista”. Pontua que “Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° REsp 1657156/RJ e 1102457/RJ (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES), a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Com tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a revogação da liminar concedida em primeiro grau ou, subsidiariamente, que seja compelida a agravada a prestar caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida antecipatória dos efeitos da tutela, ou, ao menos, que amenize os efeitos da quase certa irreversibilidade do provimento judicial guerreado, bem como revogue a medida no que concerne à aplicação de sanção. Em decisão de Id.70033194, indeferi a suspensividade requerida. Ausentes contrarrazões Id. 71918913. O Agravante interpôs agravo interno Id. 71666505 Ausentes contrarrazões Id 73344042. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058331-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. A Agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que determinou o bloqueio dos valores necessários para custeio do tratamento nos seguintes termos: [...]Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de cumprir a obrigação determinada, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98, até o montante de R$ 41.375,00 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais). Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.” Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que a Agravante busca rediscutir matéria já tratada nos autos do Agravo de instrumento também sob minha relatoria n.º 8029705-52.2024.8.05.0000, que, inclusive, teve seu pedido de efeito suspensivo negado, nos seguintes termos: [...]Ademais disso, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível. Presente, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários para a concessão da tutela requerida em primeiro grau. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.[...]” Assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, deixo de analisar as matérias já tratadas no agravo acima mencionado. Quanto ao mérito recursal, o entendimento do STJ é de que é cabível o sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos e/ou procedimentos essenciais à manutenção da vida do paciente. Esta é uma cautela excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação, vez que se trata de disponibilização de procedimento indispensável ao tratamento imediato do paciente, sob pena de complicações no seu estado de saúde. O referido entendimento foi firmado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo nº 84), segundo o qual, nas ações cuja pretensão envolva a provisão de medicamentos para tratamento de saúde, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles que deles dependem. Eis a ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ”. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). Importa ressaltar que, ao contrário do que alega, o perigo de dano milita em favor da Agravada, que aguarda o cumprimento da decisão datada de 15.04.2024, que a Agravante insiste em descumprir, mesmo diante dos relatórios médico e exames que acompanha a inicial, consistente no fornecimento do medicamento imprescindível para a recuperação da sua saúde. Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade, porquanto o caráter da tutela de urgência prevalece, considerando a preponderância do direito fundamental à saúde. Ademais, frisa-se que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação a Agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, ainda lhe restará a faculdade de promover as ações cabíveis no intento de ser ressarcida pelas despesas oriundas do tratamento em discussão, ao passo que à Agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. E mais, a concessão de antecipação de tutela está condicionada aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo exigida da requerente a prestação de caução. Vale salientar que tal exigência, no caso em apreço, constitui, em verdade, forma de impedir a concretização do direito almejado. Por fim, diante do julgamento colegiado pelo improvimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela Agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, por perda de objeto, considerando a substituição do provimento monocrático precário pela decisão colegiada definitiva. Desta forma, agiu com acerto o magistrado de piso, pois seu posicionamento está em conformidade com a legislação vigente no País, doutrina e jurisprudência pacífica. Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058331-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARGARETE DAS NEVES MENEZES
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
VOTO