PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014667-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: RODRIGO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 784 E Nº 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por candidato, aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, contra acórdão que negara provimento a Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de obter tutela de urgência para sua nomeação e posse. O Embargante sustentou a existência de omissão no julgado, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes por ele invocados, notadamente a aplicação dos Temas nº 784 e nº 683 do Supremo Tribunal Federal, os quais, segundo seu entendimento, confeririam direito subjetivo à nomeação diante da contratação de terceiros pela Administração durante o prazo de validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os Temas nº 784 e nº 683 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocados pelo Embargante como fundamentos jurídicos relevantes; e (ii) aferir se a suposta preterição decorrente da contratação de terceiros seria apta a configurar direito subjetivo à nomeação e justificar a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do acerto ou desacerto da decisão embargada.

4. Verifica-se que o acórdão embargado efetivamente não enfrentou de modo específico os Temas nº 784 e nº 683 do Supremo Tribunal Federal, invocados pelo Embargante em suas razões recursais, o que configura omissão a ser suprida, ainda que sem reflexo no resultado do julgamento.

5. O Tema nº 784 do STF, fixado no julgamento do RE 837.311, estabelece que a mera existência de novas vagas ou a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

6. O Tema nº 683 do STF, julgado no RE 598.099, firma que somente haverá direito subjetivo à nomeação fora das vagas quando comprovada, de forma concreta e específica, a preterição ilegal de candidato aprovado, ocorrida durante a vigência do concurso.

7. Embora os precedentes mencionados reconheçam hipóteses excepcionais de direito subjetivo à nomeação, sua aplicação exige demonstração cabal de conduta administrativa lesiva, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência.

8. A alegação de que a Administração teria contratado terceiros para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o Embargante foi aprovado demanda apuração de fato complexo, com necessária dilação probatória, especialmente para verificar eventual identidade funcional entre as atividades terceirizadas e o conteúdo ocupacional do cargo público em questão.

9. A mera existência de contratos de terceirização, por si só, não autoriza a conclusão de que houve preterição ilegal do candidato, sendo insuficiente, em juízo preliminar, para justificar a concessão da tutela de urgência com caráter satisfativo e efeitos irreversíveis.

10. Assim, reconhecida a omissão quanto à análise dos Temas nº 784 e nº 683 do STF, os Embargos devem ser acolhidos apenas para suprir tal vício, sem, contudo, alterar os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, que permanece hígido quanto ao indeferimento da medida pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dos Temas nº 784 e nº 683 do STF justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração, exclusivamente para suprimento do vício, sem modificação do resultado do julgamento.

2. A contratação de terceiros durante a validade de concurso público não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, sendo indispensável a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, com identidade funcional entre os cargos, o que demanda dilação probatória.

3. A tutela de urgência de natureza satisfativa exige demonstração inequívoca do direito alegado, o que não se verifica quando a controvérsia demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311 (Tema 784), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STF, RE nº 598.099 (Tema 683), Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 88014667-63.2025.8.05.0000, tendo como Embargante RODRIGO MACEDO DOS SANTOS e Embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014667-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: RODRIGO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MACEDO DOS SANTOS contra o acórdão de Id. 89373622, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que havia indeferido pedido de tutela antecipada para sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

O Embargante, nas razões de Id. 91896313, sustenta a existência de omissões no acórdão, em especial quanto ao Tema nº 784, item 3, e Tema nº 683, ambos do Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, conferiu efeito vinculante à tese da preterição decorrente de terceirização durante o prazo de validade do concurso. Alega também omissão na análise dos documentos que comprovariam a contratação irregular de terceirizados para o mesmo cargo e localidade a que concorrera. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios.

 

A Embargada, nas contrarrazões de Id. 93251158, requer o não provimento dos Embargos, com alegação de seu caráter meramente protelatório. Sustenta que não há omissão ou qualquer outro vício na decisão embargada, a qual teria enfrentado adequadamente todas as questões relevantes. Afirma que a decisão do STF mencionada não possui efeito vinculante, por tratar-se de medida excepcional de suspensão de liminar sem julgamento de mérito. Acrescenta que os documentos anexados pelo Embargante não comprovam a existência de terceirização na cidade e função específicas para as quais prestou concurso, e que a contratação de terceirizados, por si só, não configura preterição.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014667-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: RODRIGO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

 

VOTO

 

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que o órgão julgador deixou de enfrentar fundamentos relevantes por ele invocados, notadamente a aplicação dos Temas nº 784 e nº 683 do Supremo Tribunal Federal, bem como a relevância da contratação de terceiros durante o prazo de validade do concurso público, circunstâncias que, em seu entender, converteriam sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica.

Verifica-se que o acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentou-se na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante do caráter satisfativo da medida pleiteada e da necessidade de dilação probatória para a verificação da alegada preterição. Todavia, é certo que o julgado não enfrentou de forma específica a referência feita pelo Agravante aos Temas nº 784 e nº 683 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que caracteriza omissão a ser suprida, ainda que sem reflexos no resultado do julgamento.

Com efeito, o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 837.311, consolidou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. O mesmo precedente fixou que o direito subjetivo à nomeação somente emerge em situações excepcionais, quando evidenciado comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento do cargo.

Por sua vez, o Tema nº 683 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter como causa de pedir preterição ocorrida durante a vigência do concurso, reforçando a necessidade de demonstração concreta e específica da conduta administrativa violadora do direito do candidato.

Ainda que tais temas fossem invocados pelo Agravante, sua aplicação não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à tutela de urgência pretendida. Isso porque a controvérsia central reside na alegada preterição decorrente da contratação de terceiros, matéria que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecipada.

Com efeito, a simples existência de contratos de terceirização não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a preterição apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

 

Não é possível estabelecer, a partir dos elementos constantes dos autos nesta fase processual, que há total similitude entre as atividades exercidas pelas pessoas contratadas e aquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso o Agravante, o que, por conseguinte, impossibilita que seja estabelecida uma obrigatoriedade precária de nomeação e posse.

 

A aferição da identidade funcional supramencionada exige dilação probatória, com análise minuciosa das atribuições efetivamente desempenhadas pelos terceirizados, circunstância incompatível com a via eleita e com o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa.

Assim, embora se reconheça a omissão do acórdão quanto ao enfrentamento específico dos Temas nº 784 e nº 683 do Supremo Tribunal Federal, a sua devida apreciação não altera a conclusão adotada no julgamento do Agravo de Instrumento, permanecendo hígidos os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir as omissões apontadas, nos moldes acima delineados, sem aplicar efeitos infringentes.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora