PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-30.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, MAURICIO NATAL SPILERE
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s):THIAGO ANDRADE MORAES, FELIPE XAVIER SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Fraude em contrato bancário. Assinatura divergente. Incongruência de dados. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexistência de vício no acórdão. Inviabilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de fraude em contrato bancário, afastou a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores debitados e fixou indenização por danos morais. A parte embargante alega vícios de omissão e contradição quanto à suposta exigência absoluta de perícia grafotécnica, ao princípio do livre convencimento motivado, à observância da ampla defesa e isonomia entre as partes, à distribuição do ônus da prova, à ausência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé, além da inexistência de danos morais.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise das teses defensivas levantadas pela parte embargante.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4.O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão.

5.O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a ocorrência de fraude, com base nas evidências de incongruência geográfica, documental e de assinaturas, afastando a tese de regularidade da contratação e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

6.A pretensão da embargante visa apenas à rediscussão do mérito, sem apontar qualquer vício formal, o que inviabiliza a utilização da via dos aclaratórios.

7.A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria julgada, salvo para correção de vícios, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8000319-30.2019.8.05.0233, em que é embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e embargado GUTEMBERG SANTOS SOBRAL.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-30.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, MAURICIO NATAL SPILERE
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES, FELIPE XAVIER SANTOS

 

RELATÓRIO

   

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A (ID. 93265925), por alegados vícios de omissão/contradição do acórdão de ID. 92425966, no que tange à suposta exigência absoluta de perícia grafotécnica, livre convencimento motivado e valoração da ampla defesa, igualdade de tratamento entre as partes, ônus da prova, ausência de má-fé, configuração de engano justificável e ausência de conduta contrária à boa-fé, além da inexistência de danos morais.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 93720874.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-30.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, MAURICIO NATAL SPILERE
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES, FELIPE XAVIER SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios de omissão/contradição do acórdão de ID. 92425966, no que tange à suposta exigência absoluta de perícia grafotécnica, livre convencimento motivado e valoração da ampla defesa, igualdade de tratamento entre as partes, ônus da prova, ausência de má-fé, configuração de engano justificável e ausência de conduta contrária à boa-fé, além da inexistência de danos morais.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontados nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“No tocante ao mérito, o recorrente aduz a legitimidade da cobrança do débito, encontrando-se nos limites do exercício regular de direito, uma vez que a contratação do empréstimo da qual este se originou teria sido legítima. Desse modo, sustenta a inocorrência de fraude na assinatura do contrato, alegando ainda que o recebimento do crédito pela recorrida demonstra o seu pleno conhecimento das contratações. Contudo, tal tese não merece prosperar.

Conforme se verifica dos autos, a cédula de crédito bancário tem como local da contratação a cidade de Campinas, localizada no Estado de São Paulo (ID. 88394968). Contudo, a contrário modo, tem-se que o autor reside em Conceição do Almeida, no Estado da Bahia (ID. 88394613). Por sua vez, no Comprovante de Operação de Crédito consta como endereço do apelado a cidade de Marechal Deodoro, em Alagoas (ID. 88394969). Isso posto, evidente a incompatibilidade de dados, demonstrando congruência da versão apresentada pela parte autora.

Demais, tem-se, ainda, que a Ordem de Pagamento, documento apresentado pelo apelante como demonstrativo do recebimento do valor do empréstimo pelo apelado, consta com mais inconsistências. Isso pois, apresenta que agência cumpridora se localiza no Rio de Janeiro, identificada pelo nº 0271 (ID. 88395043).

Somando-se a todas as incongruências documentais, verifica-se também flagrantes discrepâncias entre as assinaturas do apelado no seu documento de identificação (ID. 88394612), na cédula de crédito bancária (ID. 88395038), e no comprovante de cumprimento da ordem de pagamento (ID. 88395043).

Assim, constatada as diversas incongruências documentais, estas corroboram a alegação de ocorrência de fraude na contratação, sendo indevida a cobrança.

Demais, demonstrada as discrepâncias na assinatura do cumprimento da ordem de pagamento com aquela constante no documento de identidade do recorrido, além das incongruências geográficas apresentadas no documento, incabível acolher o pleito de compensação desse valor com a condenação do apelante.

Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

In casu, evidente que os serviços prestados pela apelante foram defeituosos, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Isso posto, tem-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias se encontram no âmbito do fortuito interno, integrando um risco inerente à sua operação, conforme Teoria do Risco. Assim, incide a hipótese da Súmula 479 do STJ, a saber:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Nessa perspectiva, resta evidenciado a ilicitude do débito, encontrando-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.

Portanto, cabível a indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores comprovadamente debitados do saldo referente à aposentadoria do apelado junto ao INSS, no período de julho de 2019 a março de 2020, quando ocorreu a suspensão das cobranças por ordem judicial (ID. 88394615/88394617 e 88395009), tendo em vista que os riscos da atividade deverão ser suportados pela instituição financeira.

Quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser afastada. Como se depreende, o STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, entendeu pela modulação dos efeitos da tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Neste sentido, considerando que as cobranças tratadas nos autos ocorreram no período de julho de 2019 a março de 2020 (ID. 88394615/88394617 e 88395009); devem ser objeto de restituição simples, por se tratarem de indébito anterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado.

No tocante aos danos morais, entendo cabível sua manutenção, tendo em vista que o apelado sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato, o que gera ameaça concreta de prejuízo patrimonial.

Destaca-se que o entendimento desta c. Câmara é no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a sua fixação em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado.” (ID. 92425966) (grifo acrescido)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA