PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução com fundamento na ausência de demonstrativo analítico do débito, impossibilitando a verificação do quantum exequendo. O apelante sustenta a nulidade da sentença, sob alegação de que não foi previamente intimado para sanar a irregularidade, conforme prevê a legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação do exequente para corrigir o vício da inicial viola o devido processo legal; (ii) estabelecer se a extinção da execução sem a intimação prévia do exequente constitui solução adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário, por força do art. 28 da Lei 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, exigindo, contudo, a apresentação de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que demonstrem a evolução do saldo devedor. O art. 801 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao exequente a emenda da inicial quando constatado vício formal ou ausência de documento essencial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção da execução, sem prévia intimação do exequente para regularizar a inicial, contraria os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, reforça o dever de todos os sujeitos do processo em buscar uma decisão de mérito justa e efetiva, evitando soluções que prejudiquem a celeridade e a justiça processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do exequente para sanar vício da petição inicial viola o princípio da cooperação processual e torna inadequada a extinção da execução. O juiz deve oportunizar a regularização da inicial antes de proferir decisão de extinção do feito executivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158485-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s):JOSE CLEDSON NUNES MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, em autos que tem como parte adversa M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA e outro, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do título executivo, nos termos do art. 803, inciso I do CPC e JULGAR extinta a presente execução". Em suas razões recursais, Em suas razões recursais (ID nº 73055659), o apelante sustenta, em resumo: (i) a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade no título exequendo, reforçando que o negócio jurídico foi reconhecido pelos devedores; (ii) a regularidade da memória de cálculo apresentada, indicando todos os encargos contratuais e valores devidos; (iii) a possibilidade de retificação do demonstrativo, caso considerado insuficiente, em respeito aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a complementação do demonstrativo. Contrarrazões no id. 73055667 pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158485-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo. Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. No caso, o magistrado singular julgou extinta a execução referindo que “não se pode admitir o prosseguimento da demanda executiva sem que os executados tivessem acesso à efetiva demonstração do cálculo do quantum exeqüendo, com os parâmetros que delimitaram a sua evolução, sob pena de prejuízo do exercício de seu direito de defesa". O art. 801 do Código de Processo Civil impõe ao juiz determinar a intimação do exequente quando verificada alguma irregularidade da petição inicial para sanar o vício. Em análise ao caderno processual verifica-se a falta de intimação do apelante/exequente para apresentar a planilha de evolução do débito ou extratos de conta corrente. Nesse quadro, a extinção da ação executiva é solução inadequada. Isso se deve ao fato de que não foi dada ao exequente, aqui apelante, a possibilidade de sanar o vício supracitado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC/1973. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Portanto, a decisão está de acordo com a Súmula do STJ, hipótese albergada na alínea a do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício ( CPC/1973, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos ( AgRg no REsp 848.025/MG , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013). 3. A agravante não impugnou a contento a incidência da Súmula 83 do STJ ao presente caso, pois não trouxe nenhum precedente desta Corte em sentido contrário 4. A possibilidade de emenda da inicial pelo credor, em razão do princípio da instrumentalidade, não causa nenhum prejuízo à garantia do contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal, ainda que já opostos os embargos do devedor pois, neste caso, será permitido ao devedor, o aditamento dos embargos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1374988/ES , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019)". Nesse mesmo sentido: "EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- CONTRATO DE PERÍODO DISTINTO DO EXECUTADO- DOCUMENTO ESSENCIAL- EMENDA - SENTENÇA CASSADA.O contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas, acompanhado da memória de cálculo e da demonstração do serviço prestado, é título hábil para lastrear a ação de execução. Hipótese em que o título apresentado refere-se a período distinto dos meses relativos ao débito executado, o que implica na ausência de título executivo. O indeferimento da execução por ausência de documento essencial deve ser precedido da intimação do exequente para que ele possa sanar os vícios correspondentes, nos termos do artigo 616 do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0694.13.005275-6/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da sumula em 04/04/2016) Não se pode perder de vista o princípio consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a cooperação de todos os sujeitos do processo a fim de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso manejado, para anular a sentença determinando o retorno dos autos à origem para assegurar ao apelante/exequente o direito de sanar o vício da petição inicial da ação de execução com juntada da planilha de evolução do débito. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158485-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA
VOTO