PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela provisória determinando a cobertura do tratamento do autor em clínica especializada para obesidade mórbida, por meio de internações mensais por dois dias, durante seis meses, mediante apresentação de relatório médico trimestral, sob pena de multa diária. A Agravante sustenta ausência de previsão contratual e legal para o tratamento indicado. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da negativa de cobertura por plano de saúde para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, prescrita por médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do procedimento do rol da ANS. III. Razões de decidir O tratamento prescrito baseia-se em relatório médico que recomenda abordagem multidisciplinar intensiva em ambiente clínico especializado, visando estabilização do quadro clínico e manejo de comorbidades. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, admite cobertura excepcional de tratamentos não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada e ausência de alternativa eficaz disponível na rede credenciada. A negativa da operadora foi fundamentada em critérios administrativos e contratuais, desconsiderando a prescrição médica e as particularidades clínicas do paciente. Jurisprudência consolidada reconhece como abusiva a negativa de cobertura para tratamento de obesidade mórbida indicado por profissional habilitado, ainda que fora da rede referenciada, quando necessário à preservação da saúde e da vida do paciente. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, quando preenchidos os requisitos de excepcionalidade., A cláusula que exclui internação em clínica especializada para obesidade mórbida é inválida quando o tratamento for prescrito por profissional habilitado e não houver alternativa terapêutica eficaz na rede credenciada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de 2025. 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038041-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s):SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
Cláusulas limitativas em contratos de adesão devem ser interpretadas restritivamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana.
A decisão de primeiro grau foi ponderada e razoável, ao limitar o tratamento ao período de seis meses, condicionado à apresentação de relatórios médicos, preservando o equilíbrio entre os direitos do consumidor e os limites contratuais da operadora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8038041-11.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada HORMINDO ROCHA DE SOUZA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 8038041-11.2025.8.05.0000), interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de Procedimento Comum Cível de Obrigação de Fazer processo de nº 8072160-29.2024.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movido por HORMINDO ROCHA DE SOUZA (ID. 85604457). A decisão recorrida (ID. 503844956), deferiu medida liminar em favor do Agravado, determinando a manutenção do tratamento médico do autor por seis meses, com internação de dois dias mensais em clínica especializada, mediante a apresentação de relatório médico trimestral atestando o quadro clínico do paciente, além de fixar multa cominatória diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial. Em suas razões, a parte Agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, uma vez que o prazo legal de 15 dias úteis (conforme artigos 219, caput, c/c 1.003, §5º do CPC) teria sido observado, com início em 09/06/2025 e termo final em 07/07/2025. Assevera ainda que o recurso encontra-se devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 1.017 do CPC, bem como que o preparo foi realizado de forma regular. No mérito, a Agravante sustenta que a decisão guerreada é desproporcional e desarrazoada, porquanto a cobertura pretendida, internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, não se encontra prevista no contrato firmado entre as partes, estando inclusive excluída expressamente, nos termos da Legislação e da regulamentação da ANS. Argumenta que o tratamento indicado consiste basicamente em redução de ingestão calórica, atividade física e controle de comorbidades, sem exigência de recursos hospitalares, razão pela qual a internação se revela desnecessária. Aduz, ainda, que a clínica indicada acumula funções típicas de um SPA, sendo inadequada ao tipo de cobertura contratada, e que a recusa em cobrir o tratamento internado não implica negativa de tratamento da doença, pois o plano cobre os meios ambulatoriais. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de risco de dano grave e de difícil reparação, e da ausência de probabilidade de êxito do pedido autoral. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, como consta no (ID 86060440). Em contrarrazões (ID. 85738492), HORMINDO ROCHA DE SOUZA defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que o tratamento requerido possui respaldo em robusta documentação médica, inclusive relatório de alta (ID. 484782718), demonstrando a gravidade do quadro clínico, a necessidade da manutenção do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Alega ainda que a internação não possui finalidade estética, mas sim de preservação da saúde e da vida do paciente, em conformidade com entendimento consolidado do STJ, a exemplo do REsp 1645762/BA, que reputa abusiva a cláusula que exclui tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, quando indicado por profissional habilitado. Informa, por fim, que se compromete a cumprir todas as exigências impostas judicialmente, inclusive a apresentação dos relatórios médicos trimestrais. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA),30 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038041-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A controvérsia posta sob exame diz respeito à obrigação de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde Bradesco Saúde S/A, do custeio de tratamento multidisciplinar em clínica especializada para obesidade mórbida, conforme prescrição médica apresentada por Hormindo Rocha de Souza, beneficiário do plano. O tratamento, segundo documentação médica, consiste em internações mensais de dois dias pelo período de seis meses, para acompanhamento intensivo em instituição de saúde com abordagem interdisciplinar, voltada ao manejo clínico da obesidade grave e suas comorbidades, como consta no relatório médico lançado no (ID 484782718). Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em sua insurgência, que o tratamento pretendido não encontra respaldo contratual, tampouco previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme Resolução Normativa n.º 465/2021, e que o local indicado pelo Agravado não integra a rede referenciada da operadora, não configurando sequer hospital, mas sim clínica com características de SPA de luxo. Alega, ademais, a inexistência de urgência ou risco iminente de vida, invocando a taxatividade do rol da ANS, conforme interpretação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em que pese os argumentos apresentados pela operadora, a decisão do Juízo de origem, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, determinando o custeio do tratamento por dois dias mensais durante seis meses, condicionada à apresentação de relatórios médicos trimestrais, merece ser mantida, não apenas por sua razoabilidade, mas também por estar alinhada à jurisprudência consolidada no âmbito da saúde suplementar, em especial quanto à necessidade de se preservar o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal. Inicialmente, convém destacar que, mesmo após a fixação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o próprio julgado consagrou a possibilidade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol, desde que observadas determinadas condições. Eis o trecho extraído do voto vencedor: “Admite-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS quando: inexistir substituto terapêutico; houver recomendação expressa do médico assistente; a indicação do tratamento esteja embasada em evidência científica e exista autorização de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros reconhecidos.” No caso em tela, há prescrição médica expressa no sentido de que o Agravado não se mostra apto, no momento, a submeter-se à cirurgia bariátrica, sendo recomendada abordagem intensiva e integrada com múltiplas especialidades, endocrinologia, psiquiatria, psicologia, fisioterapia, nutrição, entre outras, em ambiente de controle clínico, com foco em reeducação alimentar e controle de comorbidades. Tal conduta, segundo a documentação médica, visa estabilização do quadro e melhora do prognóstico. Destaca-se que a recusa da operadora se deu com base na ausência de previsão contratual e ausência de previsão no rol da ANS, e não por ausência de pertinência clínica, tampouco por eventual risco ao paciente. A recusa baseou-se, pois, em critério meramente administrativo, desconsiderando o caráter personalíssimo da prescrição médica e as peculiaridades clínicas do paciente. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente na indicação do tratamento mais adequado. Transcreve-se, a propósito: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, quando preenchidos os requisitos de excepcionalidade, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato." (STJ, AgInt no REsp 1.829.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020) No caso sub judice, a operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz e disponível em sua rede credenciada. Embora tenham sido elencados hospitais e clínicas em Salvador com especialidades em endocrinologia, psicologia e fisioterapia, não restou comprovado que tais unidades oferecem tratamento interdisciplinar contínuo e sistematizado nos moldes prescritos, tampouco que sejam aptas a substituir o ambiente clínico especializado sugerido pelo médico. A simples alegação de que o tratamento pode ser realizado de forma ambulatorial e individualizada não afasta, de plano, a validade da indicação médica para abordagem mais intensiva, especialmente quando há agravamento do quadro clínico e falência de tentativas anteriores em modelo ambulatorial, como revelam os autos originários. Outrossim, não se pode presumir abusividade ou finalidade estética na internação indicada, quando não há prova nos autos de que a clínica se trata de mero SPA recreativo ou voltado ao lazer, como pretende a Agravante. A abordagem multidisciplinar no tratamento da obesidade mórbida está alinhada com as Diretrizes da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (ABESO), bem como com estudos da Organização Mundial da Saúde, que reconhecem a complexidade da doença e a necessidade de intervenções integradas e personalizadas. Além disso, ainda que se reconheça a existência de cláusula contratual de exclusão da internação em clínicas especializadas não referenciadas, cumpre observar que tais cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Trata-se de contrato de adesão, no qual o consumidor não tem possibilidade de discutir ou alterar o conteúdo das cláusulas, motivo pelo qual eventuais limitações ao direito à saúde devem ser interpretadas com máxima cautela, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, corolário do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Do ponto de vista probatório, o Juízo de origem adotou medida prudente ao limitar a obrigação ao período inicial de seis meses, com internações pontuais e periódicas, e exigência de comprovação médica trimestral, demonstrando equilíbrio entre os interesses do segurado e os limites da operadora. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão combatida, que se encontra amparada em jurisprudência majoritária, princípios constitucionais, normas de proteção ao consumidor e na própria legislação de regência da saúde suplementar. Jurisprudência dos Tribunais tem se consolidado no sentido de que: “A cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva, se o procedimento for indicado como necessário à preservação da vida e à melhora do estado clínico do paciente” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PLEITO LASTREADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS . PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de manutenção da internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida da segurada . Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053954-04 .2023.8.05.0000, sendo Agravante Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Agravada Jéssica Araújo Prazeres, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento . Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator. (TJ-BA - Agravo: 80539540420238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA . PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CLINICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PLEITO LASTREADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento . Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida da segurada. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039906-06 .2024.8.05.0000, sendo Agravante Bradesco Saúde S/A e Agravada Maria Madalena Bastos Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento . Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80399060620248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024). Dessa forma, não assiste razão à Agravante, devendo a decisão impugnada ser integralmente mantida, inclusive para preservar a autoridade e autonomia da prescrição médica, sem a qual se esvazia o próprio escopo dos planos de saúde, e garantir efetividade ao direito à saúde, cuja proteção impõe-se como prioritária. ANTE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se íntegra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação originária. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de ainda não haver condenação nem fixação de honorários advocatícios, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória. É como voto. Salvador (BA),30 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038041-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: HORMINDO ROCHA DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS
VOTO