PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-20.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: IVANIO LOFFI e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRETENSÃO DE OBSTAR USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA FRAUDE REGISTRAL ANTIGA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADO. AUSÊNCIA DE LIAME JURÍDICO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO E VALIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NECESSIDADE DE AÇÃO CONTENCIOSA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial destinado a interromper o prazo de prescrição aquisitiva sobre terras, sob alegação de fraude registral na partilha de bens ocorrida na década de 1980, relacionada à meação de Rosa Lustosa Messias e à matrícula originária nº 1.197, sem demonstração de relação jurídica entre o espólio protestante e o requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial constitui via admissível e adequada para interromper prazo de prescrição aquisitiva sobre terras quando inexistente demonstração de relação jurídica subjacente entre protestante e sujeito passivo; (ii) estabelecer se a alegação de fraude registral antiga e de suposto domínio sobre imóvel autoriza o uso do protesto judicial em substituição à ação contenciosa própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O protesto judicial possui natureza de jurisdição voluntária, unilateral, preventiva e conservativa de direitos, não comporta exame de mérito sobre existência, validade ou exigibilidade de obrigação subjacente.

  2. O art. 726 do CPC condiciona a notificação ou protesto judicial à existência de interesse juridicamente relevante dirigido a pessoas participantes da mesma relação jurídica.

  3. A ausência de vínculo jurídico mínimo entre o espólio recorrente e o recorrido descaracteriza a utilidade e a necessidade da medida de jurisdição voluntária.

  4. O protesto judicial não se presta a tutelar, por via transversa, pretensão dominial fundada em alegada fraude registral antiga, cuja apuração exige ação contenciosa própria, contraditório efetivo e dilação probatória.

  5. Os agricultores associados à Associação dos Produtores da Garganta, entre eles o recorrido, adquiriram de boa-fé frações ideológicas do imóvel e se estabeleceram na área há mais de quarenta anos, sem contrato, negócio jurídico ou obrigação atual de direito privado com o espólio apelante.

  6. A existência de decisões administrativas e judiciais anteriores que reconheceram a estabilidade registral da matrícula originária nº 1.197 e dos desmembramentos dela derivados reforça a inadequação do protesto judicial como instrumento de desconstituição indireta de situações registrais consolidadas.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que o protesto judicial interruptivo de prescrição é medida conservativa, sem caráter contencioso, e não pode substituir a ação adequada para discutir titularidade, validade de registros imobiliários ou fraude na cadeia dominial.

  8. A gratuidade da justiça concedida ao apelante dispensa o recolhimento do preparo recursal, mas não impede a majoração dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O protesto judicial exige a demonstração de relação jurídica mínima entre protestante e protestado, nos termos do art. 726 do CPC. 2. O protesto judicial não substitui ação contenciosa própria para discussão de domínio, fraude registral, validade de matrícula imobiliária ou interrupção de prescrição aquisitiva sem vínculo jurídico demonstrado. 3. A ausência de liame jurídico entre as partes impõe a extinção do pedido de protesto judicial sem resolução do mérito. 4. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mas não afasta sua majoração em grau recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 1º; 485, IV; 726, caput, §§ 1º e 2º; 727; 728, I e II; 729. CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.666.540/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AREsp nº 2.231.003/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.089.161/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp nº 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019; STJ, Súmulas nº 83 e 211; TJBA, Apelação nº 8000386-58.2022.8.05.0081, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publicado em 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000397-87.2022.8.05.0081, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicado em 28.05.2025; TJBA, Apelação nº 8000448-98.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE 22.11.2024; TJBA, Apelação nº 8000382-21.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicado em 07.11.2024; CNJ, Pedido de Providências nº 0004124-89.2019.2.00.0000, Corregedor Nacional Min. Luís Felipe Salomão; TJBA, Corregedoria das Comarcas do Interior, Sindicância nº 0001699-31.2021.2.00.0805, Corregedora Des. Pilar Célia Tobio de Claro.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-20.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: IVANIO LOFFI e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, representado por seus herdeiros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos do protesto judicial interruptivo da prescrição ajuizado em face de Ivanio Loffi . Na petição de ingresso, o espólio autor alegou que pretendia paralisar o curso da prescrição aquisitiva sobre um imóvel rural alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 hectares, da qual afirmava deter a titularidade de 83% por força de direitos sucessórios . Sustentou o requerente que a partilha dos bens teria sido maculada por fraude registral na meação do espólio, matéria que estaria sob apuração administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0004124-89.2019.2.00.0000 e na sindicância administrativa nº 0001699-31.2021.2.00.0805 . Diante disso, argumentando que as complexidades históricas e a morosidade administrativa impediam o imediato ajuizamento da ação anulatória principal, requereu a expedição de notificação judicial aos requeridos e a publicação de editais para fins de conhecimento geral, bem como a averbação do protesto na matrícula imobiliária nº 1.197 e em suas sucessoras .

Após a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil . A magistrada sentenciante ponderou que o protesto judicial constitui medida unilateral de jurisdição voluntária que pressupõe que a manifestação formal da vontade ocorra entre pessoas participantes de uma mesma relação jurídica preexistente, o que não foi demonstrado nos autos, visto que os documentos colacionados pelo autor não comprovavam nenhum liame jurídico entre o protestante e o protestado . Salientou o juízo de origem que a pendência de procedimentos administrativos não constituía óbice ao ajuizamento de ação anulatória contenciosa e que, tratando-se de pretensão de dar conhecimento geral mediante edital sobre terras cuja suposta fraude ocorrera no ano de 1980, não restou demonstrada a necessidade ou o fundamento para o resguardo do direito alegado . Ademais, com base na doutrina processualista, concluiu haver suspeita de que o requerente pretendia alcançar fim ilícito com a medida, gerando embaraços a terceiros, razão pela qual indeferiu a notificação e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade .

Inconformado com o provimento de extinção, o Espólio de Rosa Lustosa Messias interpôs recurso de apelação cível, sustentando a tempestividade e postulando a reforma integral do julgado . Em suas razões recursais, defendeu que a relação jurídica entre as partes restou plenamente demonstrada pelo fato jurídico da fraude imobiliária que atingiu a posse e a propriedade do imóvel rural objeto da controvérsia, sustentando que o próprio oferecimento de manifestação nos autos pelo requerido evidencia o liame subjetivo e a lide entre os litigantes . Argumentou o apelante que o protesto judicial é mero ato conservativo de direito de jurisdição voluntária, caracterizado pela unilateralidade e pela desnecessidade de formulação de juízo de mérito pelo magistrado, não se exigindo o ajuizamento obrigatório de ação principal posterior nem ensejando prejuízo material aos notificados . Concluiu afirmando que o indeferimento da notificação violou seu direito de ação e de petição, requerendo o provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do protesto com a devida publicação do edital e expedição das comunicações de praxe .

Intimados, o requerido Ivanio Loffi e a Associação dos Produtores da Garganta (APG) apresentaram contrarrazões recursais conjuntas de forma tempestiva . Em sede preliminar, os apelados sustentaram que a apelação deve ser desprovida com base em precedentes unânimes já firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos idênticos ajuizados pelo mesmo espólio apelante . No aspecto fático, relataram que a Associação representa mais de uma centena de produtores rurais que colonizaram legitimamente a região da Garganta desde o início da década de 1980, promovendo o desenvolvimento agroindustrial da área com base em títulos dominiais decorrentes da matrícula originária nº 1.197, adquirida de boa-fé e exercida com posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quarenta anos . Apontaram que o espólio apelante promove verdadeiro assédio processual e abuso de direito ao ajuizar mais de uma centena de ações de protesto individuais com o intuito de coagir e causar embaraços creditícios aos produtores, sem nunca ter proposto a ação anulatória correspondente . Destacaram, por fim, que em sede de produção antecipada de provas o espólio confessou que os herdeiros venderam a área, o que transmuta a alegação de nulidade em mera anulabilidade por vício de consentimento, há muito fulminada pelo prazo decadencial quadrienal, requerendo o desprovimento do apelo e a condenação do recorrente por litigância de má-fé .

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-20.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: IVANIO LOFFI e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No que se refere ao preparo recursal, verifica-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benesse que lhe foi expressamente concedida pelo juízo de primeiro grau . De acordo com a sistemática processual civil, os benefícios da assistência judiciária gratuita estendem-se a todas as fases do processo, alcançando inclusive as instâncias recursais e dispensando o beneficiário do recolhimento de taxas, custas e do preparo para a interposição de recursos, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, configurada a dispensa legal do recolhimento do preparo e preenchidos todos os demais pressupostos de admissibilidade, tanto subjetivos quanto objetivos, o recurso de apelação cível deve ser formalmente conhecido, passando-se à análise das razões de mérito que sustentam a pretensão de reforma.

O cerne da presente controvérsia reside em definir a admissibilidade e a adequação do protesto judicial como via para interromper o curso de prazo de prescrição aquisitiva sobre terras quando inexistente qualquer demonstração de relação jurídica subjacente entre o protestante e o sujeito passivo da medida. Para tanto, impõe-se, inicialmente, delimitar os contornos dogmáticos e a natureza jurídica do protesto judicial, instituto que encontra tratamento legal sistemático no artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

 § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

 § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

 Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

 I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

 II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

 

Conforme a redação expressa do caput do referido dispositivo legal, a notificação e o protesto judicial constituem procedimentos de jurisdição voluntária vocacionados a viabilizar que aquele que possua legítimo interesse manifeste formalmente sua vontade a outrem sobre assunto de relevância jurídica .

Por se tratar de típico procedimento de jurisdição voluntária, a doutrina e a jurisprudência pátria convergem ao definir o protesto judicial como medida de caráter essencialmente unilateral, preventivo e conservativo de direitos. Trata-se de manifestação formal de vontade destinada a produzir a ciência inequívoca do destinatário sobre o propósito do notificante, de modo a ressalvar direitos ou prevenir responsabilidades em relações futuras, não se revestindo de caráter de lide em sentido estrito.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o deferimento do protesto judicial, dada sua natureza meramente administrativa e conservativa, não importa em nenhum juízo de mérito acerca da existência, da validade ou da exigibilidade da obrigação subjacente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A matéria referente aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 329, I e II, 492, caput, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010 .473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017), ou seja, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, a qual não admite, em regra, a manifestação do requerido, de modo que o seu simples deferimento não importa em juízo meritório sobre a obrigação. Precedentes. Precedentes . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2666540 RJ 2024/0213131-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

 

Ocorre que, conquanto o protesto judicial seja caracterizado por essa acentuada unilateralidade e ausência de contraditório regular, o ordenamento jurídico não o concebeu como um ato de arbítrio processual absoluto do requerente ou como um instrumento para manifestações de vontade desvinculadas de qualquer substrato fático concreto.

O próprio artigo 726 do Código de Processo Civil impõe uma barreira de admissibilidade essencial ao consignar que o sujeito ativo poderá notificar "pessoas participantes da mesma relação jurídica" para dar-lhes ciência de seu propósito . Depreende-se, portanto, que a existência de uma relação jurídica preexistente entre as partes — ou, ao menos, indícios sólidos de sua conformação — é pressuposto lógico e normativo inafastável para que a medida possa ser regularmente processada.

A exigência de participação das partes em um mesmo vínculo de direito material serve para evitar que o aparato do Poder Judiciário seja utilizado como instrumento de embaraço, intimidação ou importunação infundada a terceiros estranhos. Sob essa perspectiva, se o requerente do protesto não demonstra nenhum liame jurídico mínimo com o requerido, a via eleita revela-se manifestamente inadequada. A ausência de demonstração desse elo material descaracteriza a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional voluntária, impondo o indeferimento da petição inicial.

Nesse sentido, colhe-se o magistério jurisprudencial da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as hipóteses que norteiam o cabimento do protesto e a excepcionalidade de oitiva prévia:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses do art. 728 do CPC. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da manifestação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da necessidade de oitiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O protesto interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem defesa do requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (AREsp n. 2.231.003/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

 

Dessa forma, resta nítido que o deferimento do protesto judicial e, em especial, a autorização para a expedição de editais de ampla divulgação ou para a realização de averbações em registros públicos não constituem atos meramente automáticos ou obrigatórios ao magistrado. O controle de admissibilidade exercido pelo julgador, mesmo em ambiente de jurisdição voluntária, abrange a aferição do interesse processual por meio da verificação da existência de relação jurídica subjacente entre os sujeitos e do legítimo resguardo de direito. Constatada a completa desconexão intersubjetiva entre as partes, o processamento da medida deve ser obstado para preservar a segurança jurídica e a higidez do sistema processual, impedindo o desvirtuamento de um instituto de natureza nitidamente conservativa.

No caso concreto, o exame detido dos elementos informativos e da prova documental colacionada revela a completa ausência de vínculo de direito material entre as partes, o que obsta terminantemente o processamento do protesto judicial na forma pretendida.

O espólio recorrente sustenta sua pretensão interruptiva sob o argumento de que ocorreu fraude registral na partilha de bens que se processou na longínqua década de 1980, alegando que a meação correspondente ao quinhão de Rosa Lustosa Messias não teria sido legitimamente alienada no âmbito da matrícula originária de nº 1.197 . Ocorre que os agricultores associados à Associação dos Produtores da Garganta (APG), dentre os quais figura o recorrido Ivanio Loffi, adquiriram de boa-fé frações ideológicas do imóvel e lá se estabeleceram de modo incontroverso há mais de quarenta anos, promovendo a colonização, a mecanização do solo e a instalação de infraestrutura produtiva na região . Entre esses produtores e o espólio apelante não subsiste nenhum contrato, negócio jurídico ou obrigação atual de direito privado que confira ao recorrente a condição de credor ou contratante do recorrido.

A inexistência de um liame subjetivo mínimo capaz de fundamentar a utilização da via conservativa foi precisamente o elemento motivador para o indeferimento da notificação pelo juízo de origem, que andou bem ao identificar que a pretensão do espólio, por vias transversas, busca tutelar um suposto domínio por meio de instrumento processual totalmente inapropriado.

Ao proferir a sentença extintiva de primeiro grau, a magistrada singular pontuou com clareza a falta de aptidão dos documentos apresentados pelo espólio para justificar a medida em face dos atuais ocupantes da área, proferindo a seguinte fundamentação:

 

"Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto."

 

Verifica-se, por conseguinte, que o protesto judicial interruptivo da prescrição foi manejado de forma manifestamente inadequada. A controvérsia que envolve a validade ou nulidade dos assentos imobiliários e da retificação de área promovida na década de 1980 na matrícula nº 1.197 demanda dilação probatória ampla, exercício efetivo do contraditório e debate exaustivo sobre o domínio, o que só se viabiliza por meio de ação anulatória contenciosa de rito comum. O protesto, por sua natureza de jurisdição voluntária e rito sumário, não comporta a discussão acerca de vícios de consentimento ou de fraudes históricas na cadeia dominial, tampouco se presta a funcionar como sucedâneo ou preparatório obrigatório de ações dominiais que o apelante sistematicamente se recusa a ajuizar na esfera contenciosa .

A inviabilidade da medida avulta-se ainda mais ao se constatar que a higidez da matrícula originária nº 1.197 e dos desmembramentos dela derivados encontra-se respaldada por decisões proferidas no bojo do processo de retificação de área de nº 068/88, acobertado pela eficácia da coisa julgada material . Esse cenário de regularidade e estabilidade registral já foi amplamente reconhecido tanto na esfera administrativa da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Sindicância nº 0001699-31.2021.2.00.0805, sob a condução da Corregedora Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, quanto pelo Conselho Nacional de Justiça, em decisão lavrada pelo Corregedor Nacional, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Pedido de Providências nº 0004124-89.2019.2.00.0000, ocasiões em que se indeferiram de forma terminante os pleitos de bloqueio ou constrição das matrículas dos produtores rurais de boa-fé .

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou jurisprudência firme e específica em recursos pretéritos interpostos pelo próprio Espólio de Rosa Lustosa Messias, reafirmando que a ausência de relação jurídica intersubjetiva e a inadequação do protesto para contornar a via judicial contenciosa adequada impõem a extinção sem resolução de mérito, conforme se verifica nos seguintes julgados:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por espólio visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de protesto judicial destinado a interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área de 382.000 hectares, alegando deter 50% do bem e pretendendo a expedição de notificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial pode ser utilizado como meio para interromper a prescrição aquisitiva de usucapião; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os pressupostos legais para o manejo do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, que não envolve apreciação de mérito e exige a existência de vínculo jurídico entre as partes. A finalidade do instituto é dar ciência formal de manifestação de vontade a participantes de uma mesma relação jurídica, o que não se demonstrou no caso, pois a recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado direito sobre o imóvel nem a relação jurídica com a parte apelada. O ajuizamento do protesto não pode substituir a ação própria destinada à discussão da titularidade ou validade de registros imobiliários, sob pena de desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. A alegação de fraude em meação ocorrida na década de 1980 não foi minimamente comprovada e não constitui fundamento suficiente para autorizar a interrupção da prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.444/RS (Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019), firmou que o protesto judicial é ato meramente conservativo, que não cria nem extingue direitos, tampouco substitui a ação adequada para impugnar posse ou propriedade. Não restou comprovado qualquer óbice ao ajuizamento da ação pertinente para discussão do alegado direito, não cabendo ao Judiciário chancelar o uso do protesto judicial como meio de impedir a usucapião sem a demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 282, 283, 485, IV, e 726. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019; TJBA, Apelação nº 8000448-98.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE 22.11.2024; TJBA, Apelação nº 8000382-21.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publ. 07.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000386-58.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e como apelado MAXIMINO JOSÉ MINGORI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000386-58.2022.8.05.0081,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 23/09/2025 )

 

Esse mesmo entendimento de inadequação e desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária foi chancelado pela Primeira Câmara Cível desta Corte, ao julgar caso análogo conexo da mesma comarca, senão vejamos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE SUSPENDER USUCAPIÃO COM FUNDAMENTO EM FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O pedido visava interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel alegadamente objeto de fraude antiga, sem demonstração de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para admissão do protesto judicial interruptivo de prescrição aquisitiva, especialmente a demonstração de relação jurídica entre as partes, conforme exige o art. 726 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, como medida de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre requerente e requerido, o que não foi atendido nos autos, uma vez que a documentação apresentada não comprova relação jurídica entre as partes. 4. A pretensão do protestante visa, na verdade, paralisar o prazo prescricional da usucapião sob a alegação de fraude em registro imobiliário ocorrido há mais de 40 anos, sem que tenha ajuizado ação anulatória ou outro meio idôneo de proteção jurisdicional do alegado direito. 5. A utilização do protesto judicial para discutir, ainda que indiretamente, validade de negócio jurídico e impedir prescrição aquisitiva sem comprovação mínima de direito ou vínculo jurídico entre as partes extrapola os limites da jurisdição voluntária e configura uso inadequado do instituto. 6. O acesso à Justiça, garantido constitucionalmente, não pode ser confundido com a tentativa de uso processual sem os requisitos mínimos exigidos por lei, especialmente quando inexistem óbices ao ajuizamento da ação própria. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam a inaplicabilidade do protesto judicial nas hipóteses em que não se comprova a relação jurídica e se pretende, por via oblíqua, a suspensão de usucapião sem demonstração de direito atual e concreto. 8. Diante da ausência de pressupostos legais para o deferimento da medida, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000397-87.2022.8.05.0081, em que figura como Apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, e como Apelado ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000397-87.2022.8.05.0081,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 28/05/2025 )

 

Desse modo, constatado que os documentos que instruem a petição de ingresso não revelam nenhum liame jurídico mínimo entre o espólio notificante e o notificado, e que a via voluntária do protesto não pode servir de atalho processual para desconstituir ou colocar em dúvida situações registrais consolidadas há mais de quarenta anos, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito se impõe como medida necessária para preservar as balizas fundamentais da segurança jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença de primeiro grau.

Em face da sucumbência recursal do apelante, e em cumprimento ao comando de caráter obrigatório insculpido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , este Colegiado procede à majoração da verba honorária arbitrada na origem de 15% para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, levando-se em consideração o labor acrescido nesta fase e as contrarrazões apresentadas pelos patronos dos recorridos. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor do espólio apelante, a exigibilidade dessas obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, conforme ditam as disposições protetivas aplicáveis à espécie .

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora