PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015982-39.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL DOS REIS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAPM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

  

I. Caso em exame 

  

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, assegurando-lhe a majoração da GAPM para a referência IV e V. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de ressalva relativa à compensação de valores já pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos ao impetrante. 

  

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 

4. O acórdão embargado delimitou que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança se operam a partir da impetração, afastando a necessidade de compensação de valores já pagos em referência inferior ou a título de gratificações não discutidas na ação. 

5. A alegação do embargante traduz mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos aclaratórios. 

  

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não acolhidos. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8002865-44.2020.8.05.0000.1, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.03.2021; TJ-BA, ED nº 8003309-77.2020.8.05.0000.1, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.07.2021; TJ-BA, ED nº 0363752-98.2013.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, pub. 08.03.2021. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8015982-39.2019.8.05.0000, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado SAMUEL DOS REIS SENA.  

  

ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os Embargos Declaratórios opostos; nos termos do voto deste relator. 

  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


  

Presidente 

 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015982-39.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL DOS REIS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que concedeu a segurança ao Mandado de Segurança, em favor de SAMUEL DOS REIS SENA, ora embargado, nos seguintes termos: 

  


“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GAPM, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.“ 

  

   

Em suas razões recursais (ID 90663038), defende que o acórdão deve incluir a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos administrativamente já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito. 


 

Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos sanando a omissão apontada. 

 

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 91513460), pugnando pelo não acolhimento do recurso. 

 

 

É, pois, o que importa relatar. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015982-39.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL DOS REIS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto, gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo. 

  

Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022, do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida.

 

Tal espécie recursal possui fundamentação vinculada, inapropriada oposição com o intuito de compelir o juiz ou o tribunal a modificar o entendimento e proferir nova decisão. 

  

De acordo com o art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou alguma omissão no julgado, além da hipótese de erro material. 

    

Dito isto, quanto à alegação de valores já pagos administrativamente nos termos do disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. 

  

  

Dito de outro modo, a concessão da segurança, nos termos fixados, somente surtirá efeito a partir da data da impetração, não havendo falar em necessidade de compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior com os valores de GAP em referência superior, a serem implementados pelo acórdão ora combatido, tampouco de GFPM, na medida em que não fora concedida liminar. 

 

Nesse sentido:  

  

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – MATÉRIA REFERENTE AO TEMA 1.017 DO STJ E QUANTO A RESSALVA DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO – GHPM QUE CUMULA COM A GAP CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA HORIZONTAL – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A matéria apresentada nos embargos de declaração referente a necessidade de sobrestamento em vista do TEMA 1017 do STJ e quanto a necessidade de ressalva de valores já percebidos a título de GAP foram expressamente tratadas nos autos, não havendo qualquer omissão quanto as mesmas, tendo sido a ressalva, inclusive, expressamente determinada. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a percepção de parcelas recebidas pelos policiais da ativa, com fundamento na paridade remuneratória, o que afasta a incidência do TEMA 1017 indicado no caso em tela. 3. No mesmo sentido, o voto bem esclarece que a parte impetrante percebe tão somente a GHPM, cujo entendimento já fixado desta Corte é pela cumulação com a GAP, sem que conste dos contracheques dos autos GFPM ou FEASPOL conforme indicado no recurso. 4. O comportamento do Estado beira a litigância de má-fé, cuja condenação se afasta em vista das atribulações ocorridas em vista da pandemia. 5. Da mesma forma restou expresso na decisão a ressalva e necessidade de desconto de valores por ventura percebidos a título de GAP em outras referências. 6. Embargos de declaração improvidos.  (TJ-BA - ED: 80028654420208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/03/2021) 

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. VIABILIDADE. APESAR DA CIÊNCIA SOBRE O IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE, A GRATIFICAÇÃO FOI IMPLANTADA NO MOMENTO DA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO, POR INICIATIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental. 3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos. 4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante. 6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, apesar de encontrar-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis, é notável que no momento da implementação da pensão foi a Impetrante beneficiada pela GAP, em sua referência III, e pela GFPM. 7. O presente caso, porém, não é de uma nova implementação da GAP, mas apenas de majoração da gratificação anteriormente concedida, em sua referência III, para a referência V. 8. Nota-se claramente, portando, que o Estado apenas tenta, por via transversa, retirar da Impetrante um direito por ele próprio assegurado quando da implementação da pensão, oportunidade em que garantiu-lhe não apenas a GAP III, mas também a GFPM. 9. Com relação à GAPM e a GHPM, trata-se de cumulação perfeitamente viável, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos, conforme amplamente reconhecido por esta Corte em julgamentos análogos. 10. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  (TJ-BA - ED: 80033097720208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021) 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM GRAU DE RECURSO, DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LANÇADA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE SOBRESTAMENTO ORIUNDA DO TEMA 1017, DO STJ. DESCABIMENTO. FEITO QUE NÃO SE SUBSUME À TESE CONTROVERTIDA NO CITADO TEMA. NECESSIDADE DE RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONCLUSÃO QUE JÁ DECORRE DA PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Na espécie, verifica-se que a questão controvertida no Tema 1017, do STJ, não impacta na análise e julgamento da pretensão deduzida pelos embargados, que, quando da passagem para a inatividade, tiveram assegurado o direito à percepção da GAP, apenas buscando, por conduto da ação ordinária de origem, com base no princípio da paridade com o pessoal da ativa, a majoração do nível da referida gratificação. Inexistência, portanto, de discussão acerca da não implementação da verba quando do ato de aposentação, objeto do citado tema. II - Do mesmo modo, não há falar, como quer o embargante, em necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior, porquanto, na espécie, o que se garantiu aos embargados foi o recebimento da diferença de remuneração decorrente da elevação dos padrões da aludida gratificação, de forma escalonada e segundo um cronograma próprio, e não a cumulação da vantagem em diferentes níveis, pelo que descabe cogitar de eventual bis in idem e, por conseguinte, de enriquecimento ilícito da parte contrária. III - Demonstrada a inocorrência de qualquer dos vícios gizados no art. 1.022, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, o que não se verifica in casu. (TJ-BA - ED: 03637529820138050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) 

  

Patente é, pois, a recalcitrância do embargante contra o desfecho decisório que lhe fora desfavorável. De fato, pela própria natureza dos aclaratório e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada, consoante muito bem demonstrado pelos julgados supramencionados. 

 

Conclusão: 

 

 Ante o exposto, destarte, voto por rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão incólume, por conseguinte.

 

Assim me pronuncio. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator