PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504161-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras providências, limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) a possibilidade de capitalização mensal de juros; c) a eventual descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda a prazo devido à cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG); e d) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional e só se justifica quando cabalmente demonstrada a sua abusividade, aferida pela discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Estando a taxa contratada em patamar inferior à média de mercado vigente na data da celebração, afasta-se a alegação de abusividade, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 293.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a limitação da taxa de juros remuneratórios e readequando os ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de arrendamento mercantil, quando inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, não é considerada abusiva, não justificando sua revisão judicial. 2. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor: Arts. 6º, V; 51, IV, § 1º; 52, § 1º.
Código de Processo Civil: Arts. 85, § 2º; 932, III.
Superior Tribunal de Justiça: Súmulas 293, 382, 472, 530, 539, 541. REsp 1.061.530/RS.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 0504161-51.2018.8.05.0001, tendo como Apelante, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e como Apelado, CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.



Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF05 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504161-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0504161-51.2018.8.05.0001, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO SANTOS BISPO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.



Na origem, o Autor, ora Apelado, ajuizou a referida ação revisional alegando ter firmado com a instituição financeira Ré, ora Apelante, um contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo da marca JEEP, modelo Renegade, ano 2015/2016. Sustentou que, no momento da contratação, foi-lhe informado que o valor da parcela mensal seria de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Contudo, ao receber o carnê de pagamento, verificou que o valor fixado era de R$ 1.589,59 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), montante que reputou excessivo e destoante do pactuado verbalmente.



Aduziu, ainda, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no instrumento contratual, ao qual alega não ter tido acesso prévio, dentre as quais se destacam: a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; a capitalização de juros em periodicidade não permitida; a cobrança indevida de tarifas administrativas, como "tarifa de cadastro", "taxa de avaliação" e "taxa de registro"; e a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo, em razão da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG). Após adimplir 23 (vinte e três) das 48 (quarenta e oito) parcelas, viu-se impossibilitado de prosseguir com os pagamentos, em virtude da onerosidade excessiva e de uma alteração drástica em sua situação econômica, passando à condição de desempregado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entendia incontroverso, a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.



A decisão interlocutória de ID 60739843 deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando a manutenção da posse e a abstenção da negativação, porém condicionou tais medidas ao depósito judicial das parcelas no valor integralmente contratado. Inconformado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (n.º 8003115-48.2018.8.05.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo por este Egrégio Tribunal, mantendo-se a exigência do depósito no valor contratual (ID 60739852).



A instituição financeira Apelante apresentou contestação (ID 60739866), na qual defendeu a legalidade integral do contrato, a inexistência de abusividade nas taxas de juros, que estariam em conformidade com a média de mercado, a validade da capitalização pactuada, a legalidade das tarifas cobradas e, por fim, sustentou que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.



Após a apresentação de réplica pelo Autor (ID 60740129) e regular instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 60741285), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) estabeleceu a taxa de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, a ser apurada em liquidação, salvo se a contratada for mais favorável; b) fixou os juros moratórios em 1% ao mês; c) permitiu a capitalização mensal de juros, desde que prevista no contrato; d) vedou a aplicação de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e) limitou a multa moratória ao percentual de 2%; e f) condenou a Ré à repetição simples do indébito, a ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram distribuídos em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.



Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 60741300), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda. Defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que se encontrava em patamar inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Afirma a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios convencionados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.



Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 60741303), defendendo a manutenção da sentença recorrida, reiterando a abusividade dos encargos e a correção do entendimento do juízo de primeiro grau.



É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504161-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CARLOS ANTONIO SANTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a legalidade das cláusulas de um contrato de arrendamento mercantil, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à descaracterização do contrato pela cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) e aos encargos decorrentes da mora.

1. Da Taxa de Juros Remuneratórios

A Apelante insurge-se contra a determinação da sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Sustenta que a taxa pactuada no contrato, de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano, era, na verdade, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, que, segundo alega, era de 27,56% ao ano em fevereiro de 2016.

A questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários tem sido objeto de ampla análise pela jurisprudência, culminando na edição de entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n.º 382 do STJ estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A revisão judicial das taxas de juros, portanto, é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado para operações equivalentes.

Este é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que orienta que a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, constitui um referencial para a análise da abusividade, não um teto. A discrepância significativa e injustificada entre a taxa contratada e a média de mercado é que autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.

No presente caso, a instituição financeira Apelante afirma que a taxa contratada (24,63% ao ano) era inferior à média de mercado de fevereiro de 2016 para aquisição de veículos por pessoa física, que seria de 27,56% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média para a modalidade "20749 - Aquisição de veículos - Pessoa física - Pré-fixado" no referido período era, de fato, de 27,56% ao ano.

Dessa forma, assiste razão à Apelante. Se a taxa de juros convencionada entre as partes já se encontrava em patamar inferior à taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial para limitá-la. A determinação da sentença para adequar os juros à média de mercado, neste cenário específico, resulta em uma reforma para pior para o consumidor, o que é inadmissível, ou, na melhor das hipóteses, em uma determinação inócua, caso se interprete que a limitação é um teto a não ser ultrapassado. Sendo a taxa contratual mais benéfica que o parâmetro judicialmente estabelecido como limite, deve prevalecer o que foi pactuado, em respeito à autonomia da vontade e à ausência de abusividade demonstrada.

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para afastar a limitação dos juros remuneratórios e manter a taxa originalmente pactuada no contrato.

2. Da Capitalização Mensal de Juros

A sentença de primeiro grau condicionou a permissão da capitalização mensal de juros à sua expressa previsão contratual. A Apelante defende a sua legalidade, com base na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Súmulas 539 e 541, pacificou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. Considera-se pactuação expressa a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.

No caso em análise, o contrato foi celebrado em 2016, portanto, sob a égide da referida norma. A taxa de juros mensal pactuada foi de 1,85%, cujo duodécuplo corresponde a 22,2% ao ano. A taxa anual contratada, por sua vez, foi de 24,63%. Sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se cumprido o requisito da pactuação expressa para a cobrança da capitalização mensal de juros. Assim, a cobrança é lícita, e a sentença, ao condicionar a permissão a uma previsão contratual que já se considera existente por via do cálculo comparativo, não merece reparo em sua essência, apenas confirma-se a legalidade da cobrança no caso concreto.

3. Da Descaracterização do Contrato de Arrendamento Mercantil

O Apelado argumentou, na petição inicial, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) descaracterizaria o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em uma compra e venda a prazo. A sentença, embora não tenha se pronunciado expressamente sobre este ponto no dispositivo, procedeu à análise das cláusulas financeiras como se de um contrato de financiamento se tratasse.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a antecipação do pagamento do VRG não desnatura o contrato de arrendamento mercantil. Este entendimento está cristalizado na Súmula n.º 293 do STJ, que dispõe: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

A antecipação do VRG representa uma mera faculdade conferida ao arrendatário, que pode, ao longo do contrato, adiantar valores que seriam devidos apenas ao final, caso optasse pela compra do bem. Tal pagamento antecipado não se confunde com o exercício da opção de compra, que permanece sendo uma prerrogativa do arrendatário ao término do prazo contratual. Assim, a estrutura do negócio jurídico como arrendamento mercantil permanece hígida.

Dessa forma, a premissa de que o contrato estaria descaracterizado não se sustenta, o que, todavia, não impede a análise de eventuais abusividades nas cláusulas financeiras nele contidas, conforme já procedido.

4. Dos Encargos Moratórios e Demais Tarifas

A sentença estabeleceu os juros de mora em 1% ao mês e a multa moratória em 2%, além de vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e anular a cobrança de TAC e TEC.

Quanto aos juros de mora, o percentual de 1% ao mês está em conformidade com a legislação civil e a jurisprudência para contratos bancários. A multa de 2% observa o limite estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º). A vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios está alinhada à Súmula 472 do STJ. Por fim, a determinação sobre as tarifas (TAC e TEC) segue o entendimento vinculante do STJ firmado no julgamento dos Temas 618, 619, 620 e 621.

Portanto, nestes pontos, a sentença não merece reforma, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada.

5. Da Sucumbência

Considerando a reforma parcial da sentença, especificamente no que tange ao afastamento da limitação dos juros remuneratórios, que constitui um dos pedidos principais da ação revisional, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada.

O Autor, ora Apelado, sagrou-se vencedor em parte de suas pretensões (limitação dos encargos moratórios e afastamento de tarifas), mas sucumbiu no pedido de maior impacto econômico, qual seja, a revisão da taxa de juros remuneratórios. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, impõe-se a redistribuição do ônus.

Condeno o Autor/Apelado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a Ré/Apelante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a distribuição proporcional aqui definida e a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios, mantendo a taxa pactuada no contrato, e, por consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais na forma acima delineada, mantendo-se os demais termos do julgado.

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05