PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Restou comprovada a ocorrência da má prestação de serviço oferecido pelo réu, uma vez que inseriu o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo sem ter havido contratação. 2. A re/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças relativas ao empréstimo cobrado do autor, ora apelante. 3.Dano moral configurado. Arbitrada a indenização em quantia que desatendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantia majorada para R$ 10.000,00 em observância aos propósitos punitivo, preventivo e reparador. 4. Incidência de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8004695-56.2022.8.02.0103, em que figuram, como apelantes, BOA VISTA SERVIÇOS S.A e CLÁUDIA PEREIRA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO do réu e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004695-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM, FERNANDA DAL PONT GIORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por BOA VISTA SEGUROS S.A e OUTROS e CLÁUDIA PERREIRA RIBEIRO, com o objetivo de reformar a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a excluir o apontamento discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento. Condenou a parte requerida/apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença. Custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da condenação. A empresa ré interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve má prestação de serviço por parte da instituição financeira, ou qualquer situação vexatória, que desse azo à indenização por danos morais, salientando o exercício regular de direito, ante a existência de débito inadimplido. Requereu alternativamente, a minoração do valor atribuído aos danos morais arbitrados. Pugna pelo provimento do apelo. Recurso próprio e tempestivo. Preparo efetuado (ID 51860762). Apelação apresentada pela parte autora, pretendendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação e dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00, bem como a incidência dos juros moratórios e a correção monetária de 1% ao mês, ambas que ocorram a partir do evento danoso. Recurso próprio e tempestivo. Preparo efetuado pelo réu (ID 51860764). Autora albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, requerendo seja negado provimento ao apelo da autora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 51926348). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da gratuidade de justiça, além da majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos sucumbenciais (ID 51860767). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 30 de abril de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004695-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, FERNANDA DAL PONT GIORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a excluir o apontamento discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento. Condenou a parte requerida/apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença. Custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da condenação. A sentença prolatada merece parcial reforma. Na espécie, a controvérsia reside no pedido de indenização por danos morais, bem como de declaração de inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato que o autor/apelante afirma não ter contratado. Alegou a empresa ré que não houve má prestação de serviço que desse azo à indenização por dano moral, salientando a existência de débito, decorrente do débito contraído e que não foi quitado. Da análise dos autos, constata-se que a empresa, ora apelante, não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a regularidade das cobranças relativas ao aludido contrato. Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço albergada nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva da concessionária apelante, in verbis "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Nesse diapasão, como bem observou o Juízo a quo, o prejuízo moral indenizável ficou evidenciado nos autos, porquanto demonstrada violação a direito da personalidade do autor/apelante por ato ou omissão ilícita da empresa ré, que inseriu o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito. O abalo moral mostra-se inconteste, pois, como já sedimentado pela jurisprudência em casos de mesma similaridade, cujo tema mostra-se recorrente, que o prejuízo íntimo prescinde de comprovação quanto a seus efeitos, posto que o dano é presumido em razão da simples violação de direito ou do abuso. Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Nesse sentido, colho jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. (TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Impende ressaltar que honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. Portanto, evidenciado o dano moral, cabe a análise do valor fixado, na origem, à indenização pretendida, passando à análise da apelação apresentada pelo autor. No tocante ao valor fixado na sentença, vale frisar que a fixação do valor do dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado na quantia de R$ 3.000,00 mostrar-se irrazoável, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para adequar-se às decisões desta Corte e dos Tribunais superiores, merecendo retoque parcial a sentença neste sentido. Nessa diretiva, colaciono jurisprudência pretoriana: DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, relativa a débitos originários de mensalidades escolares referentes a curso de nível superior, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessas dívidas, cuja exigibilidade e legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade dos débitos identificados na inicial e a ilicitude de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, por ato ilícito da parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte que declarou "inexistente os débitos relativos a tal contrato, encargos ou juros a que tenham dado origem". RESPONSABILIDADE CIVIL – Caracterizado o defeito de serviço, consistente em indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por dívida inexigível, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Mantida a indenização por danos morais fixada no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10159935020208260007 SP 1015993-50.2020.8.26.0007, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Nestes lindes, entendimento deste Sodalício: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA SANTOS DE SOUSA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos Ação de Indenização Por Inexistência de Débito C/C Danos Morais, tombada sob o nº 8071638-41.2020.8.05.0001, julgada improcedente. 2. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão da apelante em reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial visando obter o pagamento de indenização por danos morais. 3. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrida não apresentou elementos capazes de comprovar a legitimidade da inclusão do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito, bem como não foram apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ora apelante. 5. Com efeito, a inscrição indevida do nome da autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Assim, configurando-se a ilegalidade da negativação, ele terá direito à indenização, posto que tal ação o fere na sua esfera íntima. 6. A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. 7. Nestas condições, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por coerência e proximidade aos parâmetros desta Corte nos julgamentos de casos análogos. 8. Recurso Provido. (TJ-BA - APL: 80716384120208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Logo, deve ser parcialmente reformada a sentença, embora o apelante tenha pretendido a majoração para a elevada quantia de R$ 3.000,00, para o quantum indenizatório de R$ 10.000,00, valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência deste Sodalício, além determinar a incidência dos juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora, reformando, parcialmente, a sentença, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 10.000,00, e, nos termos da Súmula 54 do STJ, determinar a incidência dos juros moratórios, desde o evento danoso e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004695-56.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, FERNANDA DAL PONT GIORA
VOTO
Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).