PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508244-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA FIORE e outros
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA RAMOS SOUZA
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE PRELIMINAR. DEVIDAMENTE INTIMADO, APELANTE SE LIMITOU A JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO À OUTUBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL Nº  0508244-52.2014.8.05.0001, em que figuram, como agravante, ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, e, como agravada, LUCIANA RAMOS SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

 

Salvador,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508244-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA FIORE e outros
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA RAMOS SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por ACS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, contra a decisão monocrática de id. 77852383, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, e determinou o recolhimento das custas.


Alega, em síntese, que a relatora decidiu mal, devendo ser reformada a decisão ora guerreada, para ser concedida a assistência judiciária gratuita, sustentando que demonstrou de forma suficiente sua impossibilidade financeira, apresentando prova documental através de extratos bancários acostados aos autos no ID de nº 73057830 que atestam a sua insuficiência de recursos, conforme os requisitos estabelecidos pelos artigos 98 e 99, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, c/c o artigo 105, in fine

 

Contrarrazões no id. 79451104.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508244-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA FIORE e outros
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: LUCIANA RAMOS SOUZA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO

O cerne da questão versa sobre a possibilidade de concessão ou não da assistência judiciária gratuita.


Ocorre, que analisando o feito pormenorizadamente, verifica-se que, ao contrário do que afirma o apelante/agravante, este não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência e impossibilidade financeira.


Intimada a juntar documentação que comprovasse a sua hipossuficiência financeira (id. 72484564), o Apelante ACS CONDOMÍNIOS se limitou a juntar extratos bancários referentes aos meses de agosto à outubro de 2024, com o objetivo de demonstrar que “está atravessando um período de instabilidade financeira e não possui recursos para arcar com as despesas do processo”, não sendo esta prova suficiente para aferir a hipossuficiência econômica alegada.


Ademais, poderia a Recorrente ter colacionado aos autos as últimas declarações do Imposto de Renda da empresa, extratos bancários de conta corporativa, balanço patrimonial atual, ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar indubitavelmente o merecimento do benefício assistencial.


Logo, constata-se que a documentação apresentada não é suficiente para caracterizar um estado de insolvência total que ampare o deferimento do benefício requerido.


Não restou comprovado a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, o que desautoriza a concessão do benefício.


Tem-se que o benefício pleiteado é destinado às pessoas que não possuem condições de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou seja, destina-se a viabilizar o acesso à justiça, não podendo se transformar em comando obrigatório. Há que se ter em conta que a gratuidade judiciária é exceção, não a regra, a qual é o pagamento de custas e eventuais verbas sucumbenciais.


Com base no instrumento formado, o agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, não havendo elementos que possam corroborar a alegada hipossuficiência.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala das Sessões,



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora