PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-08.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE
Advogado(s):RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, MARIANGELA SANTOS GOMES, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA FUNDADA EM TOI. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito apurado unilateralmente por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 144910), determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e concedeu o benefício da justiça gratuita. A apelante sustentou a legalidade da cobrança com base em inspeção técnica, validade do TOI e pleiteou a revogação da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da cobrança unilateral baseada em TOI lavrado pela concessionária de energia, sem prova técnica submetida ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, além da validade da concessão da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

A declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrido não foi infirmada, sendo legítima a concessão da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º).

A concessionária não comprovou de forma inequívoca a irregularidade ou sua autoria, baseando-se exclusivamente em TOI desacompanhado de perícia técnica e sem notificação prévia.

Jurisprudência consolidada do STJ (Tema 699) exige respeito ao contraditório e à ampla defesa na apuração de débito em serviços essenciais.

Suspensão indevida de serviço essencial e negativação indevida ensejam dano moral, conforme precedentes desta Corte.

Valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais revela-se adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de perícia técnica submetida ao contraditório, é ilegítima.

A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configuram dano moral indenizável."

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000245-08.2020.8.05.0114, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-08.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, MARIANGELA SANTOS GOMES, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da SENTENÇA (ID. 499161379) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando a inexigibilidade de débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 

Em suas razões recursais (ID. 87619969), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade da cobrança impugnada, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

 

Inicialmente, sustenta a intempestividade da concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, asseverando que não foram acostados aos autos documentos que legitimassem o deferimento da benesse (art. 98 e 99 do CPC c/c Lei nº 1.060/50).

 

No mérito, argumenta que houve regular procedimento administrativo de verificação técnica, em cumprimento às normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), tendo sido constatado desvio de energia antes do medidor, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 144910) e a subsequente cobrança por recuperação de consumo. Aduz que a cobrança realizada se baseou em critérios objetivos e respaldados na regulamentação setorial, sendo legítima e não abusiva.

 

Defende, ainda, que a sentença ignorou a validade do procedimento administrativo e dos documentos apresentados, como histórico de consumo, fotografias e memória de cálculo, que demonstrariam a existência de desvio e a ausência de ilicitude por parte da concessionária. Argumenta que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações de fraude ou falha no serviço (CPC, art. 373, I).

 

Por fim, impugna o arbitramento dos danos morais, sob o argumento de ausência de efetiva demonstração do abalo psíquico alegado e excesso no valor fixado, pleiteando sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "pela reforma da sentença proferida, para que seja reconhecida a validade do TOI e da cobrança, com revogação da gratuidade de justiça, exclusão ou redução dos danos morais e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais".

 

Em contrarrazões (ID. 87619973), o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência acostada aos autos e no disposto nos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustenta a inexistência de prova inequívoca da suposta irregularidade no medidor, afirmando que não participou da inspeção técnica e que os documentos anexados não comprovam fraude ou manipulação dolosa de sua parte. Afirma que a cobrança foi abusiva e imposta de forma unilateral, sem garantia de contraditório ou ampla defesa, razão pela qual é devida a indenização fixada. Invoca o Tema 699 do STJ para reforçar a tese de que é vedada a imposição de débitos com base em perícia unilateral da concessionária.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-08.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE
Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS, MARIANGELA SANTOS GOMES, GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA

 

VOTO


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

 

A controvérsia diz respeito à legalidade de cobrança realizada pela concessionária apelante com fundamento em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 144910 –, que apurou suposta irregularidade na unidade consumidora do recorrido, culminando na emissão de débito no valor de R$ 1.490,53, posterior inclusão em cadastro de inadimplentes e suspensão do fornecimento de energia.

 

A sentença monocrática, com acerto e acuidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, condenando a ré à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

 

A apelação busca a reforma da sentença, sustentando a legalidade da cobrança com base em inspeção técnica e validade do TOI, e requerendo a revogação da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

 

De início, quanto ao benefício da justiça gratuita, reputo acertado o deferimento pelo juízo de origem. O recorrido apresentou declaração de hipossuficiência e não se demonstrou, de forma inequívoca, a sua capacidade financeira, restando incabível, assim, a revogação pretendida (CPC, art. 99, §3º).

 

No mérito, não se nega que a Apelante, enquanto prestadora de serviços, deve adotar as providências para que o fornecimento de energia elétrica seja realizado de forma adequada e satisfatória para toda comunidade, sobretudo realização de inspeção em imóveis onde estão instalados os contadores/registros/medidores, objetivando verificação de possível adulteração do lacre e/ou outras irregularidades.

 

 

Firmou-se jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 699, no sentido de que: “Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.” REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/09/2018).

 

No caso concreto, a concessionária embasou sua cobrança unicamente no TOI lavrado unilateralmente, desacompanhado de laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório, e cujas fotografias, impugnadas pelo autor, não apresentam capacidade de atestar, de forma clara e indene de dúvida, a ocorrência de irregularidade e sua atribuição ao consumidor.

 

A jurisprudência dos tribunais estaduais caminha nesse mesmo sentido, conforme se depreende de precedente do TJBA:

 


ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

 

Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não há espaço para sua redução, observando o caráter pedagógico, posto que motiva a uma melhora no fornecimento do serviço prestado, com o fim de evitar a ocorrência de novos danos a outros consumidores e novas demandas judiciais.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, mantendo incólume a sentença proferida, devendo-se majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator