PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150404-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATAS MANGARUEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA, DIRECIONADA À SUBSTRAÇÃO DAS RES FURTIVAE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES – DESCABIMENTO – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS DENUNCIADOS, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS – DOSIMETRIA ESCORREITA – APELOS IMPROVIDOS.

1 – Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise da questão preliminar suscitada no apelo interposto pelo condenado Mateus dos Santos, atinente à suposta nulidade do Auto de Reconhecimento, por violação ao quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente a prova judicializada.

2 – Extrai-se da denúncia que, no dia 19/09/2023, o denunciado Mateus dos Santos, em comunhão de desígnios de vontades com o coautor Jonatas Mangarueira Miranda, subtraiu, mediante violência, 01(um) aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, cor azul claro, de propriedade da vítima Taina Oliveira Caldeira, e 01(uma) corrente, pertencente ao ofendido Isaac da Silva Ibiruçu. Em face à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, cumpre asseverar que o reconhecimento de pessoas possui disciplina específica, previsto no art. 226, do CPP.

3 – Da imersão nos elementos de convicção coletados (ID 63934872), constata-se que, logo após a prática de delitiva e fuga dos inculpados, o ofendido Isaac da Silva Embiruçu os perseguiu, logrando alcançar o denunciado Mateus dos Santos, que havia sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado por terceiro, oportunidade em que seguranças do estabelecimento Assaí Atacadista o interceptaram, impedindo que populares o agredissem, até a chegada da Polícia Militar, evidenciado que a prisão flagrancial ocorreu nos moldes do art. 302, inc. II, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia decorreu de ação da própria vítima, Isaac da Silva Embiruçu, que, desde o início da ação delitiva, jamais perdeu de vista o denunciado Mateus dos Santos (ID 63934872, fls. 27/28), seguida de contribuição de seguranças de estabelecimento comercial próximo ao local dos fatos, circunstâncias devidamente confirmadas pela ofendida Tainã Oliveira Caldeira (ID 63934872, fls. 24/25) e pelos prepostos estatais que ratificaram a prisão flagrancial (ID 63934872, fls. 14/16). As declarações dos ofendidos e testemunhos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão flagrancial foram devidamente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, cujas paráfrases constantes do édito condenatório (ID 636935038) não foram desacreditadas pelas partes, razão pela qual merece ser convalidada a presunção de veracidade e legalidade do referido ato judicial.

4 – Malgrado o Superior Tribunal de Justiça venha reafirmando a necessidade de observância às formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, no caso em apreço, a autoria delitiva foi demonstrada, não apenas pelas declarações das vítimas, que reconheceram, em ambas as fases da persecução penal, os denunciados como agentes praticantes do fato criminoso, mas, também, pelos depoimentos coletados sob o crivo do contraditório, sendo certo que, na situação do presente caderno processual, o reconhecimento se deu ainda no local dos fatos, bem como no hospital para onde os inculpados, alvejados no curso da ação, foram encaminhados, de modo que não há como reconhecer a nulidade ventilada na peça defensiva. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade, decorrente da suscitada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

5 – No mérito, verifica-se que o pleito absolutório não merece, igualmente, prosperar. De acordo com as declarações judiciais das vítimas, corroboradas pelos testemunhos policiais, alhures transcritos, constata-se que os denunciados Jonatas Mangarueira Miranda e Mateus dos Santos efetivamente tentaram subtrair os objetos de pertencentes aos ofendidos, descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 63934872, fl. 18), mediante o emprego de violência, consistente em agressões físicas, perpetradas, inclusive, pelo uso de capacete e em luta corporal.

6 – Destarte, o que se vislumbra, à luz dos elementos de prova amealhados, é a existência de suficiente lastro para a demonstração da situação fática sustentada pela acusação, a impossibilitar o provimento dos pleitos absolutórios ou desclassificatório formulados. Ressalte-se, nesse aspecto, a credibilidade da palavra das vítimas, que, coligada ao depoimento das testemunhas de acusação, policiais que lograram deter os Apelantes pouco após a tentativa de subtração das res furtivae, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva. Não é demais referir aqui a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima, notadamente quando evidenciada a sua credibilidade e coligada a outros elementos de prova. Assim, evidenciada a materialidade e sendo induvidosa a autoria delitiva, não há que se cogitar da absolvição almejada.

7 – Por outro lado, malgrado a versão do Apelante Jonatas Mangarueira Miranda seja no sentido de que o crime não teria sido praticado em concurso de agentes, no caso em apreço, constata-se que as vítimas reconheceram ambos os indivíduos custodiados logo após o fato, de modo a evidenciar que tiveram a capacidade de resistência reduzida pela pluralidade de autores, que não atingiram o seu desiderato criminoso diante da atuação de terceiro, que atuou em legítima defesa dos ofendidos. Reafirma-se, neste sentido, que, em crimes desta natureza, a jurisprudência vem se posicionando pelo especial valor probatório dado à versão apresentada pela vítima, notadamente quando inexiste fundamento para imputações gratuitas, bem como por estar amparada em outros elementos de prova, colhidos ao longo da instrução processual, como no caso em apreço, os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a custódia dos Apelantes. Neste particular, impossível o não reconhecimento da validade do testemunho dos agentes estatais que efetuaram a prisão dos inculpados pela simples condição pessoal.

8 – Registre-se, por oportuno, que, ainda que a violência tivesse sido empregada, apenas, pelo coautor Mateus dos Santos, havendo unidade de desígnios e consciência de que havia potencialidade de que da ação criminosa decorressem agressões físicas perpetradas pelo parceiro, é circunstância que se comunica, nos termos do art. 30 do Código Penal. Tecidas estas considerações, impositiva a confirmação do édito condenatório em relação ao tipo penal estabelecido, porquanto os Apelantes praticaram, de fato, o crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

9 – Partindo-se para a análise do pleito subsidiário – redução da sanção corporal – tem-se, inicialmente, que a pena basilar sofreu, validamente, incremento, diante da negatividade das circunstâncias e consequências do crime, uma vez que os acusados entraram em luta corporal com uma das vítimas, dando azo a que terceiro agisse em legítima defesa dos ofendidos, desencadeando disparos de arma de fogo em local habitado, com exposição de circundantes a evidente risco, ultrapassando, desse modo, a mera grave ameaça. É de se observar, de outro vértice, que, malgrado a Promotoria de Justiça tenha se manifestado pelo acolhimento parcial do apelo interposto pelo condenado Mateus dos Santos, diante do reconhecimento, pelo Juízo processante, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (modalidade tentada), não há que se falar em sucumbência, no particular.

10 – Ademais, diante do iter criminis percorrido pelos inculpados, que tiveram a posse, ainda que por breve período, dos bens subtraídos, não logrando a retirada das res furtivae da esfera de vigilância dos ofendidos por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, é de se reconhecer que o percentual redutor adotado pelo Magistrado, 1/3 (um terço) está em consonância com a prova dos autos, razão pela qual não merece reparo o quantum de pena estabelecido. Inexiste, assim, violação ao art. 157, §2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; nem, tampouco, ao art. 5º, incs. LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.

11 – Parecer Ministerial no sentido de conhecimento e improvimento dos apelos.

APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8150404-06.2023.8.05.0001, da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelantes Jonatas Mangarueira Miranda e Mateus dos Santos e Apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença penal condenatória em sua integralidade, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150404-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATAS MANGARUEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ao relatório disposto na sentença de ID 63935038, acrescento que o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba julgou parcialmente procedente a Denúncia e condenou os Apelantes Jonatas Mangarueira Miranda e Mateus dos Santos como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, determinando, para cada um deles, o cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de valor equivalente a 86 (oitenta e seis) dias-multa.

Inconformado (ID 63935068), o Apelante Mateus dos Santos investiu contra a sentença condenatória, sustentando, inicialmente, a nulidade do Auto de Reconhecimento, por violação ao quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria, tanto mais porque em nenhum momento as vítimas teriam afirmado, com riqueza de detalhes, que o referido inculpado teria subtraído os objetos de propriedade dos ofendidos.

Subsidiariamente, pretende a desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 529, §2º, do Código Penal, uma vez que a conduta supostamente desempenhada por Mateus dos Santos se tratava de uma ameaça à integridade física da vítima, não sendo constatado qualquer tipo de lesão corporal.

Por sua vez, o Recorrente Jonatas Mangarueira Miranda, por conduto da Defensoria Pública (ID 63935069), pretende, igualmente, a absolvição, em virtude da falta de provas, tendo em vista que, em nenhum instante, estaria, demonstrados os elementos da autoria direcionados ao Apelante.

Ademais, segundo seu entendimento, não existiria prova nos autos necessária para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, de modo que seria impositivo o afastamento do concurso de agentes, sobretudo porque a abordagem teria ocorrido de forma individualizada.

Por fim, pretende a reforma da dosimetria, com vistas à redução da reprimenda corporal para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Prequestionou, para fins de interposição de recursos extraordinários, o art. 157, §2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; o art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e o art. 5º, incs. LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.

Em contrariedades (ID 63935081/68586320), o Ministério Público refutou os argumentos do Recorrente Jonatas Mangarueira Mirada, pugnando seja negado provimento ao apelo, com manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, tendo reconhecido, no entanto, a pertinência parcial do recurso interposto pelo codenunciado Mateus dos Santos, para que lhe seja aplicada a regra estabelecida no art. 14, inc. II, do Código Penal.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 69891561, manifestou-se pelo improvimento dos apelos defensivos.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

É o relatório.

Salvador, 24 de setembro de 2024.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150404-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATAS MANGARUEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise da questão preliminar suscitada no apelo interposto pelo condenado Mateus dos Santos, atinente à suposta nulidade do Auto de Reconhecimento, por violação ao quanto disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.

A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente a prova judicializada.

Extrai-se da denúncia que, no dia 19/09/2023, o denunciado Mateus dos Santos, em comunhão de desígnios de vontades com o coautor Jonatas Mangarueira Miranda, subtraiu, mediante violência, 01(um) aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, cor azul claro, de propriedade da vítima Taina Oliveira Caldeira, e 01(uma) corrente, pertencente ao ofendido Isaac da Silva Ibiruçu.

Narra a peça de incoação que “a vítima Tainá estava na escada de sua residência com seu aparelho celular na mão esperando seu companheiro Isaac estacionar o carro na garagem, quando foi surpreendida pelos Denunciados que chegaram a bordo de uma motocicleta (…), tendo JONATAS saltado da garupa e partido para cima da ofendida tentando subtrair aquele dispositivo de telefonia móvel” (sic).

Aduziu, ainda, o Parquet que, “malgrado a vítima Tainá tenha resistido, o Denunciado JONATAS conseguiu subtrair o aparelho celular” (sic), oportunidade em que a ofendida “passou a gritar e a vítima Isaac entrou em luta corporal com o inculpado e ambos caíram no chão, ocasião em que ele puxou a correte do ofendido, partindo-a” (sic) e que, “incontinentemente, o Denunciado MATEUS, que estava na condução da motocicleta, desceu e passou a agredir fisicamente a vítima Isaac (sic).

Acrescentou que, “nesta ocasião, uma pessoa não identificada foi socorrer o casal e pediu para que a vítima Isaac saísse da frente do Denunciado JONATAS, alvejando-lhe um disparo de arma de fogo na região das nádegas” (sic).

Ato contínuo, “o Denunciado MATEUS subiu na motocicleta para fugir e também foi alvejado com disparos de arma de fogo nas nádegas e no braço direito, deixando o veículo para trás fugindo em desembalada carreira com JONATAS, que também deixou o aparelho celular da vítima para trás, sendo aquele perseguido e alcançado pela vítima Isaac no estacionamento do Supermercado ASSAÍ, onde seguranças do estabelecimento seguraram o inculpado impedido que populares o agredissem até a chegada da Polícia Militar que o prendeu em flagrante delito, levando-o para o Hospital Geral do Estado para receber atendimento médico” (sic).

Em conclusão, asseverou que, “nesse ínterim, enquanto os policiais custodiavam o Denunciado MATEUS, o Denunciado JONATAS também chegou aquele nosocômio levado por familiares com perfurações de projétil de arma de fogo nas nádegas e no braço direito” (sic).

Em face à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, cumpre asseverar que o reconhecimento de pessoas possui disciplina específica, previsto no art. 226, do CPP, segundo o qual: 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

Da imersão nos elementos de convicção coletados (ID 63934872), constata-se que, logo após a prática de delitiva e fuga dos inculpados, o ofendido Isaac da Silva Embiruçu os perseguiu, logrando alcançar o denunciado Mateus dos Santos, que havia sido atingido por disparo de arma de fogo efetuado por terceiro, oportunidade em que seguranças do estabelecimento Assaí Atacadista o interceptaram, impedindo que populares o agredissem, até a chegada da Polícia Militar, evidenciado que a prisão flagrancial ocorreu nos moldes do art. 302, inc. II, do Código de Processo Penal.

Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, a vítima Isaac da Silva Embiruçu assim narrou a ação criminosa (ID 63934872, fls. 27/28): 

Na noite de ontem, por volta das 19h, estava chegando em casa juntamente com sua companheira Tainã, que estava estacionando o veículo na garagem, enquanto Tainã aguardava na escada, foram abordados por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta da cor vermelha, que o elemento que estava  na garupa, que posteriormente soube chamar Jonatas Mangarueira Miranda, desceu da motocicleta e foi para cima de Tainã que estava com o seu telefone Iphone na mão e ficou lutando com o meliante que queria tomar o aparelho, quando ele conseguiu tomar, Tainã gritou e o declarante entrou em luta corporal com ele; que ambos caíram no chão, tendo Jonatas ainda puxado sua corrente, que quebrou, neste momento o piloto da motocicleta, posteriormente identificado como Mateus dos Santos, veio auxiliar o comparsa e passou a agredir o declarante; de repente surgiu um indivíduo que veio socorrer o casal, e disse para o declarante sair da frente e atirou em Jonatas; Que Mateus subiu na moto e tentou fugir, porém o rapaz também atirou nele; Que não conhece o atirador e não sabe informar se o mesmo chegou a pé ou de carro; Que os autores saíram correndo mesmo baleados, deixando para trás o telefone da vítima e a motocicleta utilizada; Que o declarante saiu correndo atrás deles; perseguindo Mateus até o estacionamento do Supermercado ASSAI, onde seguranças o seguraram e evitaram que populares o agredissem, quando a PM chegou, se dirigiram ao HGE, lá o declarante viu Jonatas foi levado pela família, tendo reconhecido imediatamente. (sic) 

In casu, a custódia decorreu de ação da própria vítima, Isaac da Silva Embiruçu, que, desde o início da ação delitiva, jamais perdeu de vista o denunciado Mateus dos Santos (ID 63934872, fls. 27/28), seguida de contribuição de seguranças de estabelecimento comercial próximo ao local dos fatos, circunstâncias devidamente confirmadas pela ofendida Tainã Oliveira Caldeira (ID 63934872, fls. 24/25) e pelos prepostos estatais que ratificaram a prisão flagrancial (ID 63934872, fls. 14/16). 

Na noite de ontem, por volta das 19h, estava chegando em casa juntamente com seu companheiro Isac, quando o mesmo estava estacionando o veículo na garagem, foram abordados por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta da cor vermelha, que o que estava  na garupa, que posteriormente soube chamar Jonatas Mangarueira Miranda, desceu da motocicleta e veio para cima da declarante que estava com o seu telefone Iphone na mão e ficou tentando tomar o aparelho, que a declarante resistiu, porém o mesmo conseguiu tomar; que neste momento Isac se aproximou e entrou em luta corporal com o meliante; que ambos caíram no chão, tendo o piloto da moto vindo agredir Isac; que Jonatas ainda puxou a corrente de Isac, partindo-a; que a declarante gritou por socorro; que de repente surgiu um indivíduo que veio socorrer o casal, e disse para Isac sair e atirou em Jonatas; Que o piloto, posteriormente identificado como Mateus dos Santos, subiu na moto e tentou fugir, porém o rapaz também atirou nele; Que não conhece o atirador e não sabe informar se o mesmo chegou a pé ou de carro; Que eles saíram correndo mesmo baleados; que a declarante ligou para a PM e informou o ocorrido, enquanto correndo atrás deles; minutos depois, Isac telefonou para a declarante, pedindo para que a mesma fosse até o ASSAI, onde um deles fora capturado; que se dirigiram ao HGE, onde Jonatas foi levado pela família, tendo Isac o reconhecido assim que o viu. (sic)

(Declarações da vítima Tainã Oliveira Caldeira, fase policial) 

 

Na noite de ontem, estava em ronda, quando recebeu o informe da CICOM para deslocar até o Supermercado Assai, onde havia um indivíduo baleado, lá chegando encontrou MATEUS SANTOS e tomou conhecimento através da vítima ISAC EMBIRUÇU, de que o mesmo, juntamente com outro indivíduo haviam praticado um assalto, tomando o telefone celular da esposa de ISAC e tentado subtrair a corrente dele, tendo ambos sido ajudados por um desconhecido que baleou os meliantes; que o depoente deu voa de prisão em flagrante a MATEUS e o levou ao HGE para ser medicado, pois levou um tiro nas nádegas e outro na costas, sendo conduzido para o centro cirúrgico; quando estavam no hospital, o outro meliante, JONATAS MANGARUEIRA MIRANDA, chegou, trazido por familiares, que ele apresentava lesões de PAF nas nádegas e no braço, então deu voz de prisão em flagrante a ele também; que a motocicleta utilizada no delito foi trazida para esta unidade, não sendo verificada nenhuma restrição.

(Depoimento do condutor, perante a Autoridade Policial) 

 

Na noite de ontem, estava em ronda, na guarnição comandada pelo SD JAIRO, quando receberam o informe da CICOM para deslocar até o Supermercado Assai, onde havia um indivíduo baleado, lá chegando encontraram MATEUS SANTOS e tomaram conhecimento através da vítima ISAC EMBIRUÇU, de que o mesmo, juntamente com outro indivíduo haviam praticado um assalto, tomando o telefone celular da esposa de ISAC e tentado subtrair a corrente dele, tendo ambos sido ajudados por um desconhecido que baleou os meliantes; que SD JAIRO deu voz de prisão em flagrante a MATEUS e o levou ao HGE para ser medicado, pois ele levou um tiro nas nádegas e outro na costas, sendo conduzido para o centro cirúrgico; quando estavam no hospital, o outro meliante, JONATAS MANGARUEIRA MIRANDA, chegou, trazido por familiares, que ele apresentava lesões de PAF nas nádegas e no braço, e foi prontamente reconhecido pela vítima, então SD JAIRO deu voz de prisão em flagrante a ele também; que a motocicleta utilizada no delito foi trazida para esta unidade, não sendo verificada nenhuma restrição.

(Depoimento da testemunha de apresentação, perante a Autoridade Policial) 

As declarações dos ofendidos e testemunhos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão flagrancial foram devidamente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, cujas paráfrases constantes do édito condenatório (ID 636935038) não foram desacreditadas pelas partes, razão pela qual merece ser convalidada a presunção de veracidade e legalidade do referido ato judicial. 

A vítima Tainá Oliveira Caldeira disse: “que aconteceu às 19 horas; que estava chegando em casa com seu esposo; que estava chegando de carro; que seu esposo entrou na garagem para colocar o carro; que ficou esperando na escada; que esse é o procedimento que faz sempre; que, nesse tempo que ele estava na garagem, a depoente foi surpreendida por um dos autores; que estava com seu celular na mão; que ele chegou por trás com o capacete na cabeça; que começou a gritar e pediu socorro; que seu esposo veio para cima dele; que entraram em luta corporal; que não tinha visto o segundo agressor; que o segundo agressor tentou bater no seu marido com o capacete; que seu esposo estava segurando um deles; que seu esposo não tinha visto o segundo agressor; que apareceu uma terceira pessoa e efetuou disparos contra os suspeitos; que lembra muito pouco dessa cena; que teve muito medo; que estava preocupada com o seu esposo; que essa terceira pessoa apareceu do nada; que depois desapareceu; que ele chegou e disse para Isaac se afastar; que em seguida essa pessoa efetuou disparos contra o assaltante que estava no chão e também efetuou disparos contra aquele que estava na moto; que os dois foram atingidos; que eles foram detidos; que o segundo que estava na moto conseguiu correr para o mercado Assaí mesmo alvejado; que o Assaí era na Vasco da Gama; que ele foi conduzido para o HGE; que reconheceu primeiro o detido no HGE; que primeiro foi para o hospital; que depois foi para a delegacia; que eles subtraíram o seu celular; que depois da luta corporal uma pessoa pegou e atirou neles; que eles chegaram a se apossar dos aparelhos celulares; que ele tentou puxar a corrente do seu marido, mas não conseguiu levar; que na delegacia não conseguiu fazer o reconhecimento; que o reconhecimento foi feito no HGE; que reconheceu os dois; que chegou o primeiro; que reconheceu ele; que avisou aos policiais que foram eles que a assaltaram; que teve seu celular recuperado; que ele não chegou a levar a corrente; que ele puxou a corrente e a quebrou; que entre a primeira abordagem, a luta corporal e a fuga durou uma hora no máximo; que no HGE durou mais tempo; que entre a abordagem e a luta corporal foi em torno de 30 minutos; que ficou gritando; que pediu socorro; que o assalto foi na Avenida Principal; que passa muito pedestre; que tem comércio; que tinha pessoas que passaram no momento; que algumas pessoas não fizeram nada; que depois um vizinho apareceu; que ele tentou ajudar o Isaac; que o Isaac estava no chão com um dos agressores; que o outro estava aguardando na moto; que ele tentou sair da moto; que foi para a frente; que não lembra de ninguém tentando ajudar; que o apelido do seu vizinho é ‘Nêgo’; que o que veio pegar o seu celular estava com capacete; que ele tirou o capacete; que a pessoa que estava na moto tirou o capacete também para bater no seu marido; que Jonatas foi a pessoa que estava tentando pegar o seu celular; que ambos eram magros, negros e de cabelo curto; que eles não aparentavam ter mais de 1,70m de altura; que ambos estavam de bermuda e sandália; que eles estavam usando camisa; que a pessoa que estava na moto estava com a camisa de moto táxi; que não chegou a ver arma de fogo; que a pessoa que fez contato fez menção de pegar algo na cintura; que foi o Jônatas; que não tem certeza de que eles estavam armados; que não foi através de foto o reconhecimento; que, quando chegou no HGE, um deles já estava no local; que viu que era ele; que Jonatas chegou depois no HGE; que Jonatas foi o que teve contato físico com a depoente; que imediatamente fez o reconhecimento dele; que informou aos policiais; que teve contato com Mateus; que na luta corporal o Mateus saiu da moto e tirou o capacete; que ele tentou jogar o capacete no seu esposo; que esse rapaz que efetuou o disparo ficou um minuto no local; que não conseguiu visualizar o rapaz que estava com a arma; que não conseguiu visualizar a pessoa que estava armada; que estava preocupada com Isaac; que ele estava no chão segurando o agressor; que não olhou para as pessoas que estavam em volta; que, quando o Isaac levantou, pegou a depoente e a abraçou; que a pessoa que efetuou os disparos era alto e negro; que ele desapareceu depois de efetuar os disparos; que esse rapaz não foi encaminhado para a delegacia de polícia; que não sabe de onde ele veio; que ele apareceu do nada; que o Isaque falou ‘ladrão’; que depois a pessoa efetuou o disparo; que o horário foi às 19 horas; que o local não era muito claro; que aconteceu na porta da sua casa; que tinha uma igreja aberta; que essa igreja estava bastante iluminada; que a luta corporal foi na porta da igreja; que em nenhum momento deixou de olhar para eles”

A vítima Isaac da Silva Ibiruçu disse: “que a sua esposa estava aguardando o depoente para subir as escadas; que o Jonatas abordou ela com a mão na cintura; que ele tentou subtrair o celular dela; que ela começou a gritar; que saiu correndo e conseguiu imobilizá-lo; que o Mateus veio para cima do depoente; que ele começou a agredir o depoente com o capacete; que chegou uma outra pessoa; que não sabe quem era a terceira pessoa; que essa pessoa disse ‘qual foi aí?’; que gritaram dizendo ‘é ladrão’; que esse indivíduo disparou contra os 2 indivíduos; que primeiro foi o Mateus e depois Jonatas; que Jonatas caiu no chão; que conseguiu pegar os pertences que foram subtraídos por ele; que Mateus correu até o mercado; que foi atrás do Mateus; que ele entrou no supermercado; que apareceu uma guarnição no mercado; que, quando voltou para o local do crime, Jonatas já não estava mais no local; que só tinha uma mancha de sangue no chão; que, quando estava no Hospital Geral do Estado, viu Jonatas; que o Jonatas foi socorrido por alguns parentes; que identificou ele; que um rapaz apareceu no hospital mostrando uma filmagem dele fazendo um assalto em uma farmácia São Paulo em Brotas; que foi trinta minutos antes do fato narrado na denúncia; que eles estavam com as mesmas roupas; que o rapaz disse que eles estavam armados; que conseguiu imobilizar ele; que ele não conseguiu puxar a arma; que não viu se ele estava armado; que no vídeo mostra que ele estava armado; que sua esposa disse que ele estava armado; que não viu a arma; que acredita que foi entre 5 a 7 minutos a ação deles; que identificou os dois; que foi em frente a uma igreja evangélica; que tinha um refletor bem forte no local; que o Jonatas estava com capacete quando foi abordar sua esposa; que conseguiu imobilizar ele; que conseguiu tirar o capacete de Jonatas; que o Mateus tirou o capacete para agredir o depoente; que o Jonatas ficou caído no chão; que o depoente foi atrás de Mateus; que o Jonatas ficou caído; que o policial voltou para o local onde Jonatas estava caído; que ele não estava mais no local; que a família de Jonatas levou ele para o HGE; que, quando estava no hospital, reconheceu ele; que foi para o hospital junto com o Mateus; que reconheceu de imediato; que era o mesmo indivíduo; que eles confessaram o assalto; que o rapaz da farmácia também tinha reconhecido eles; que o rapaz era o gerente da farmácia; que não o viu na delegacia; que a farmácia era a drogaria São Paulo; que o assalto teria sido 30 minutos antes do fato narrado na denúncia; que não acompanhou eles para a delegacia; que eles ficaram internados no hospital; (…) que o Mateus é moreno claro, tinha uma altura média e cabelo baixo; que Jonatas é magro, tinha um cabelo alto, uma tatuagem no braço; que o Jonatas é mais baixo que o Mateus; que não sabe as características do terceiro indivíduo; que, no momento do tiro, o depoente abraçou a sua esposa e ficou de costas; que mudou de Estado em razão do assalto; que o terceiro indivíduo perguntou para todo mundo da rua o que estava acontecendo; que uma pessoa respondeu ‘é assalto’; que ele disparou; que não tinha nenhum pertence com o Mateus; que a operação durou de 5 a 7 minutos; que a identificação foi na cena do crime; que foi atrás de Mateus e conseguiu detê-lo; que, quando Jonatas chegou no hospital, reconheceu ele; que a identificação foi no local do fato e no Hospital Geral; que o Mateus estava usando a camisa verde de moto táxi e uma calça jeans; que foi para o hospital com os policiais; que somente o Mateus estava na viatura; que o Mateus não foi agredido pelos policiais; que ele confessou no supermercado; que ele disse que tinha levado Jonatas para roubar o celular; que não sabe informar se os policiais disseram sobre a confissão; que a distância era de cinco metros; que ele já estava fugindo; que no primeiro contato visual ele estava em cima da sua esposa; que, quando se aproximou dele, ele estava tentando uma fuga; que conseguiu pegar ele por trás; que ele estava na porta da residência quando conseguiu imobilizá-lo; que o Mateus foi o primeiro atingido pelos tiros; que soltou o Jonatas; que abraçou a sua esposa; que pensou que o tiro era no depoente; que, neste momento, o tiro atingiu o Jonatas; que o Jonatas ficou no chão”.

A testemunha de acusação Ítalo Rogério Magno de Oliveira Souza disse: “que estava em ronda quando foi acionado; que foi por volta 19h20min; que teve informação que tinha um indivíduo baleado dentro do mercado Atacadão; que se deslocou até o local; que quando chegou tinha várias pessoas; que tinha vários populares tentando adentrar no mercado; que manteve contato com o pessoal da segurança; que informaram que no mercado tinha um indivíduo alvejado; que o indivíduo foi o Mateus; que conduziu ele até a viatura; que se deslocou para o HGE para prestar os primeiros socorros; que no HGE apareceu uma pessoa se dizendo vítima; que não se recorda se a vítima apareceu no mercado ou no HGE; que não se recorda da ordem cronológica; que tinha muitas pessoas envolvidas; que o primeiro indivíduo estava baleado; que depois apareceu o segundo baleado no HGE; que ambos foram reconhecidos pelas vítimas; que os populares informaram que eles tentaram roubar pessoas na Vasco da Gama; que eles foram alvejados por uma pessoa que estava passando no local; que a pessoa que passou viu a tentativa deles de roubar e efetuou os disparos; que, depois dos disparos, eles correram; que um conseguiu adentrar o mercado e o outro tomou destino desconhecido; que o primeiro falou que era mototáxi; que o segundo falou que tinha sido alvejado em Brotas; que eles disseram que foram alvejados porque foram vítimas de assalto; que eles disseram que sofreram a tentativa de assalto; que a vítima reconheceu eles como autores do roubo; que eles negaram os fatos; que a vítima disse que eles tentaram roubar um aparelho celular; que não se recorda da corrente; que eles ficaram custodiados no HGE; que reconhece esses indivíduos em audiência; que não viu o fato; que era o motorista da viatura; que não tinha nada de ilícito com o Mateus; que ele não foi encontrado com o objeto do crime; que ele estava com a carteira e com os seus documentos; que teve contato com as vítimas; que as vítimas contaram como foi a ação; que ela informou que estava próxima da Avenida Vasco da Gama quando foi abordada pelos dois; que eles estavam com uma moto vermelha; que o seu marido reagiu; que um outro indivíduo que viu o crime efetuou disparos contra os dois; que durante a situação do Atacadão as vítimas apareceram; que a viatura foi na frente para o HGE; que as vítimas foram acompanhando a viatura com um veículo próprio; que o segundo indivíduo que foi reconhecido no HGE era o Jonatas; que não se recorda do reconhecimento do primeiro; que as vítimas estavam na frente do HGE; que, quando eles desembarcaram do veículo, as vítimas reconheceram eles; que o reconhecimento foi feito na parte interna do HGE; que as vítimas passaram o portão do HGE; que as vítimas reconheceram eles e chamaram os agentes policiais; que a visibilidade do mercado é normal; que o Jônatas estava alvejado; que não tem como precisar a situação de saúde dele; que eles tinham marcas no corpo que aparentavam ser oriundas de uma arma de fogo; que não chegou a ver uma faca; que não se recorda da faca”.

A testemunha de acusação Jairo da Silva Barbosa disse: “que lembra dos fatos; que foi acionado por uma das vítimas; que um deles já estava detido por um segurança do supermercado; que o Isaac estava no supermercado; que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores do crime; que a vítima reconheceu o outro acusado no hospital; que o segundo indivíduo chegou no hospital e foi reconhecido pela vítima; que quem o reconheceu foi o Isaac; que ele falou que os elementos estavam armados; que lembra que eles falaram sobre o roubo; que eles falaram que estavam na frente da sua residência quando eles chegaram em uma motocicleta e os abordaram; que o Isaac tinha algumas escoriações no corpo; que ele disse que entrou em luta corporal com esses cidadãos; que não se recorda o que eles subtraíram das vítimas; que o Jonatas negou os fatos; que a vítima o reconheceu; que Mateus confessou o crime; que eles apresentavam lesões por arma de fogo; que não lembra muito o que Isaac disse; que teve conhecimento que eles teriam efetuado um assalto em uma farmácia em Brotas; que orientou o funcionário a ir para a central de flagrante; que ele não apareceu na delegacia para registrar a ocorrência; que ele informou essa situação; que uma motocicleta foi abandonada na frente do supermercado; que quando o primeiro chegou no hospital a vítima já estava ali; que o Mateus foi reconhecido; que o reconhecimento foi informal; que no reconhecimento tinha o acusado e os funcionários do supermercado; que, quando chegou no mercado, o acusado estava detido dentro de uma sala; que, quando chegou, informaram onde ele estava; que, quando pegaram o acusado e o colocaram na viatura, a vítima os reconheceu; que a vítima foi para o hospital; que não lembra se deu carona à vítima ou se ele foi com veículo próprio; que, no momento do reconhecimento, a autoridade policial estava presente; que foi um agente da polícia civil; que nenhum ilícito foi encontrado com Mateus; que as escoriações foram na perna e no braço; que a confissão foi no HGE; que a vítima reconheceu o acusado no mercado; que o acusado confessou no HGE; que os familiares disseram que tinha acontecido algo com o Jonatas em outro local”. 

Malgrado o Superior Tribunal de Justiça venha reafirmando a necessidade de observância às formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, no caso em apreço, a autoria delitiva foi demonstrada, não apenas pelas declarações das vítimas, que reconheceram, em ambas as fases da persecução penal, os denunciados como agentes praticantes do fato criminoso, mas, também, pelos depoimentos coletados sob o crivo do contraditório, sendo certo que, na situação do presente caderno processual, o reconhecimento se deu ainda no local dos fatos, bem como no hospital para onde os inculpados, alvejados no curso da ação, foram encaminhados, de modo que não há como reconhecer a nulidade ventilada na peça defensiva. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

2 – Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.

3 – Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.

4 – Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.

5 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no HC 909440/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 09/09/2024, DJe 12/09/2024) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.

2 – Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.

3 – Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.

4 – Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

5 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no HC 717803/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 09/08/2022, DJe 16/08/2022) 

Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade, decorrente da suscitada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

No mérito, verifica-se que o pleito absolutório não merece, igualmente, prosperar.

De acordo com as declarações judiciais das vítimas, corroboradas pelos testemunhos policiais, alhures transcritos, constata-se que os denunciados Jonatas Mangarueira Miranda e Mateus dos Santos efetivamente tentaram subtrair os objetos de pertencentes aos ofendidos, descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID 63934872, fl. 18), mediante o emprego de violência, consistente em agressões físicas, perpetradas, inclusive, pelo uso de capacete e em luta corporal.

Destarte, o que se vislumbra, à luz dos elementos de prova amealhados, é a existência de suficiente lastro para a demonstração da situação fática sustentada pela acusação, a impossibilitar o provimento dos pleitos absolutórios ou desclassificatório formulados.

Ressalte-se, nesse aspecto, a credibilidade da palavra das vítimas, que, coligada ao depoimento das testemunhas de acusação, policiais que lograram deter os Apelantes pouco após a tentativa de subtração das res furtivae, revelam, com suficiente margem de segurança jurídica, a demonstração da autoria delitiva.

Não é demais referir aqui a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima, notadamente quando evidenciada a sua credibilidade e coligada a outros elementos de prova: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 – O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2 – De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3 – Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4 – Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 

Assim, evidenciada a materialidade e sendo induvidosa a autoria delitiva, não há que se cogitar da absolvição almejada.

Por outro lado, malgrado a versão do Apelante Jonatas Mangarueira Miranda seja no sentido de que o crime não teria sido praticado em concurso de agentes, no caso em apreço, constata-se que as vítimas reconheceram ambos os indivíduos custodiados logo após o fato, de modo a evidenciar que tiveram a capacidade de resistência reduzida pela pluralidade de autores, que não atingiram o seu desiderato criminoso diante da atuação de terceiro, que atuou em legítima defesa dos ofendidos.

Reafirma-se, neste sentido, que, em crimes desta natureza, a jurisprudência vem se posicionando pelo especial valor probatório dado à versão apresentada pela vítima, notadamente quando inexiste fundamento para imputações gratuitas, bem como por estar amparada em outros elementos de prova, colhidos ao longo da instrução processual, como no caso em apreço, os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a custódia dos Apelantes.

Neste particular, impossível o não reconhecimento da validade do testemunho dos agentes estatais que efetuaram a prisão dos inculpados pela simples condição pessoal.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência: 

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II – As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha “perdido” e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV – Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC 737535/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 04/03/2024, DJe 08/03/2024) 

Registre-se, por oportuno, que, ainda que a violência tivesse sido empregada, apenas, pelo coautor Mateus dos Santos, havendo unidade de desígnios e consciência de que havia potencialidade de que da ação criminosa decorressem agressões físicas perpetradas pelo parceiro, é circunstância que se comunica, nos termos do art. 30 do Código Penal.

Neste mesmo sentido: 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. 2) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. 3) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

- A análise acerca do afastamento da referida majorante relativa ao emprego da arma de fogo exige o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ. Ademais, por se cuidar de roubo praticado em concurso de pessoas, para que haja a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 157 do Código Penal - CP, é prescindível que o paciente esteja em posse da arma, por se tratar de circunstância elementar do tipo penal e, portanto, comunicável, nos termos do art. 30 do Código Penal.

(…)

- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ – HC 293746/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), J. 01.12.2015, DJe 14.12.2015) 

Tecidas estas considerações, impositiva a confirmação do édito condenatório em relação ao tipo penal estabelecido, porquanto os Apelantes praticaram, de fato, o crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Partindo-se para a análise do pleito subsidiário – redução da sanção corporal – tem-se, inicialmente, que a pena basilar sofreu, validamente, incremento, diante da negatividade das circunstâncias e consequências do crime, uma vez que os acusados entraram em luta corporal com uma das vítimas, dando azo a que terceiro agisse em legítima defesa dos ofendidos, desencadeando disparos de arma de fogo em local habitado, com exposição de circundantes a evidente risco, ultrapassando, desse modo, a mera grave ameaça.

É de se observar, de outro vértice, que, malgrado a Promotoria de Justiça tenha se manifestado pelo acolhimento parcial do apelo interposto pelo condenado Mateus dos Santos, diante do reconhecimento, pelo Juízo processante, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (modalidade tentada), não há que se falar em sucumbência, no particular.

Ademais, diante do iter criminis percorrido pelos inculpados, que tiveram a posse, ainda que por breve período, dos bens subtraídos, não logrando a retirada das res furtivae da esfera de vigilância dos ofendidos por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, é de se reconhecer que o percentual redutor adotado pelo Magistrado, 1/3 (um terço) está em consonância com a prova dos autos, razão pela qual não merece reparo o quantum de pena estabelecido.

Inexiste, assim, violação ao art. 157, §2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; nem, tampouco, ao art. 5º, incs. LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.

 

CONCLUSÃO

 

Do exposto, em consonância com o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos, para manter o édito condenatório em sua integralidade.

 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco