PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048427-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA GENTIL DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL | ||
| APELADO: ATACADÃO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA, CRISTINE RUMI KOBAYASHI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COMERCIANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Atacadão S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Carla Gentil da Silva, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da sucumbência. A embargante alega omissão, contradição e erro material no julgado quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios, além de sustentar sua responsabilidade meramente subsidiária, por se tratar de fato do produto com fabricante identificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias e se a responsabilidade da comerciante Atacadão S.A. é solidária ou apenas subsidiária, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão e contradição na parte dispositiva do acórdão quanto à aplicação simultânea das Súmulas 362 e 54 do STJ, sem especificação clara das verbas às quais se referem.
4. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362), no tocante ao dano moral. Quanto ao dano material, a correção monetária incide desde o desembolso e os juros moratórios desde a citação.
5. Inviável o acolhimento do pedido de exclusão ou modulação da responsabilidade da embargante, tendo em vista a incidência da responsabilidade objetiva e solidária prevista no art. 12 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a solidariedade em casos de defeito de produto que afeta a saúde do consumidor, independentemente da identificação do fabricante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão e contradição quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento:
"1. Em casos de responsabilidade contratual por defeito de produto, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento. 2. Sobre o dano material, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária desde o desembolso. 3. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo o comerciante, em caso de risco à saúde do consumidor decorrente de defeito do produto, ainda que identificado o fabricante."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, e 240; CC, art. 405; CDC, arts. 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1982739/MT; STJ, REsp 1.899.304/SP (Tema Repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 8048427-05.2022.8.05.0001 em que figuram como parte embargante ATACADÃO S.A. e parte embargada CARLA GENTIL DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048427-05.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLA GENTIL DA SILVA | |
| Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL | |
| APELADO: ATACADAO S.A. e outros | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, CRISTINE RUMI KOBAYASHI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATACADÃO S/A em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. 77174122), nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8048427-05.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto por CARLA GENTIL DA SILVA, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor do produto alimentício contaminado, além da inversão do ônus da sucumbência.
Nas razões recursais (ID. 78849740), a embargante aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, com base na data de disponibilização e publicação do acórdão, em conformidade com os arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. Sustenta, em seguida, que o propósito dos embargos não é protelatório, mas visa exclusivamente o prequestionamento, à luz da Súmula 98 do STJ, com vistas à interposição futura de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC.
No mérito, aponta omissão e erro material na parte dispositiva do acórdão quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização fixada por dano moral. Afirma que o julgado aplicou simultaneamente os critérios da Súmula 362 (correção monetária a partir do arbitramento) e da Súmula 54 do STJ (juros moratórios a partir do evento danoso), sem esclarecer qual incidiria sobre qual verba, o que ensejaria contradição e obscuridade.
Aduz, ainda, a existência de erro material, ao deixar de considerar a natureza jurídica da responsabilidade discutida, que seria contratual, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 54, que se aplica apenas à responsabilidade extracontratual. Sustenta, com isso, que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária somente a partir do arbitramento, nos termos da jurisprudência pacificada.
No tocante à responsabilidade civil, sustenta a distinção entre vício e fato do produto, conforme os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o caso concreto trata de fato do produto, pois o defeito extrapolaria o bem de consumo, atingindo a integridade física ou psíquica do consumidor. Nessa hipótese, defende a responsabilidade subsidiária do comerciante, cabendo apenas ao fabricante responder objetivamente. Ressalta que a autora identificou claramente o fabricante do produto e não há qualquer alegação de má conservação, razão pela qual não se justificaria a solidariedade da responsabilidade.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, erros materiais e contradições, com a consequente correção da parte dispositiva do acórdão e exclusão da responsabilidade da embargante, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua responsabilidade meramente subsidiária.
Em contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 78929990), a embargada CARLA GENTIL DA SILVA manifesta-se pelo acolhimento parcial do recurso, exclusivamente para correção de erro material quanto aos critérios de fixação dos encargos moratórios. Concorda que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Da mesma forma, quanto ao dano material, entende que a correção monetária deve incidir desde o desembolso, e os juros de mora a partir da citação.
Todavia, no que se refere à alegada responsabilidade subsidiária do comerciante, a embargada pugna pela rejeição da pretensão da embargante. Argumenta que a situação retratada nos autos configura simultaneamente vício do produto e fato do serviço, de modo que incide a regra da responsabilidade solidária de toda a cadeia fornecedora, consoante jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso especial (REsp 1982739/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). Defende que a sistemática do CDC não admite distinção quanto à natureza do fornecedor quando há risco à saúde do consumidor decorrente de defeito no produto alimentício.
Ao final, requer o acolhimento parcial dos embargos tão somente para correção dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos fixados, mantendo-se, em todos os demais aspectos, o acórdão impugnado.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048427-05.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA GENTIL DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL | ||
| APELADO: ATACADAO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, CRISTINE RUMI KOBAYASHI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA |
| VOTO |
De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATACADÃO S.A. em face do acórdão ID. 77174122, que deu parcial provimento à apelação interposta por CARLA GENTIL DA SILVA, reformando a sentença de improcedência e condenando, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fixação de juros de mora e correção monetária, além da inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais (ID. 78849740), a embargante alega, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material no acórdão embargado. Sustenta, inicialmente, que a parte dispositiva do julgado apresenta critérios conflitantes quanto aos encargos da condenação, uma vez que, ao tempo em que determina a incidência de juros de mora "a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ", também prevê a aplicação de juros moratórios "a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ", o que configuraria evidente contradição.
Defende, ainda, que o acórdão incorre em omissão ao não indicar de forma precisa os marcos temporais de início da correção monetária sobre as verbas indenizatórias fixadas, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. A par disso, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece, nos casos de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária deve ter como termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Assevera, por fim, que o caso concreto versaria sobre fato do produto, e não vício, razão pela qual não se configuraria a responsabilidade solidária do comerciante, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, devendo sua responsabilização ser subsidiária, haja vista que o fabricante foi devidamente identificado e demandado.
A embargada, em contrarrazões (ID. 78929990), manifesta-se pelo acolhimento parcial do recurso, exclusivamente para sanar erro material quanto à fixação dos encargos moratórios e da correção monetária, anuindo à correção dos termos da parte dispositiva para adequá-los à jurisprudência do STJ. Rechaça, contudo, o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da embargante, reafirmando a legitimidade da responsabilização solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, e conforme a tese firmada no REsp 1.899.304/SP.
Feita essa breve exposição, passo à análise.
Inicialmente, no que tange ao pedido de correção dos termos da condenação, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a parte dispositiva do acórdão embargado apresenta redação ambígua ao dispor, simultaneamente, sobre a aplicação das Súmulas 362 e 54 do STJ, sem esclarecer com exatidão sua aplicação a cada uma das verbas indenizatórias. Tal circunstância gera incerteza quanto à exata definição dos marcos de incidência dos juros e da correção, configurando hipótese típica de omissão e contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), no tocante à indenização por danos morais. Quanto ao dano material, por representar prejuízo efetivo, a correção monetária incide a partir do desembolso, enquanto os juros também fluem da citação. Assim, faz-se necessária a adequação da parte dispositiva para refletir corretamente tais parâmetros, sanando-se, por conseguinte, a omissão e o erro material apontados.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de reconhecimento da responsabilidade meramente subsidiária da embargante, entendo não lhe assistir razão. O acórdão embargado cuidou de fundamentar adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária entre os membros da cadeia de fornecimento, com base no art. 12 do CDC e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no âmbito de julgamento de recursos especiais sob a sistemática de repetitivos. A pretensão recursal confunde-se com a rediscussão de matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado sob novo enfoque interpretativo.
Dessa forma, reconheço a existência de omissão e contradição apenas quanto à fixação dos encargos moratórios e correção monetária incidentes sobre as indenizações arbitradas, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATACADÃO S.A., exclusivamente para sanar os referidos vícios materiais, com a devida adequação da parte dispositiva do acórdão, que passará a constar nos seguintes termos:
a) Dano moral: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
b) Dano material: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso do valor (prejuízo).
No mais, mantenho inalterado o acórdão embargado, inclusive quanto à responsabilização solidária da embargante, rejeitando-se os demais pleitos deduzidos nos presentes embargos. É como voto.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2