PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00. DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8007374-60.2023.8.05.0146, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007374-60.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANE BEZERRA DE MENEZES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JEANE BEZERRA DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda – EPP. A autora narrou ter contratado empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 1.000,00, comprometendo-se ao pagamento de 15 parcelas mensais de R$ 192,09, incidindo taxa de juros remuneratórios de 16,2248% ao mês. Alegou que tal percentual é abusivo, pois supera expressivamente a taxa média mensal de juros praticada pelo mercado à época da contratação, fixada em 5,18%, segundo dados do Banco Central. Afirmou que a diferença implicaria uma cobrança excessiva de R$ 1.881,35, requerendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Apontou, ainda, a nulidade da cláusula contratual que estipulou a taxa pactuada e pleiteou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando que o contrato foi firmado com plena ciência e concordância da mutuária quanto às condições pactuadas, inclusive o valor das parcelas e dos encargos. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que são livremente estipulados no sistema financeiro, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 596 do STF, e que a pactuação dos encargos foi expressa, o que afastaria a alegação de abusividade. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por estar significativamente acima da média de mercado divulgada pelo BACEN e ultrapassar o limite de 50% daquele parâmetro, adotando, assim, a taxa média acrescida da tolerância jurisprudencial. Determinou a revisão contratual com adequação da taxa e condenou a ré à repetição do indébito em dobro. Todavia, indeferiu o pedido de danos morais por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial, prejuízo concreto ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a cobrança de juros excessivos e a existência de cláusulas abusivas em contrato de adesão, sem a devida transparência, acarretam sim violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. Alegou que a onerosidade excessiva do contrato, a condição de hipossuficiência e o tempo perdido na resolução administrativa da demanda justificam a indenização pretendida. Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença, reiterando que todos os termos do contrato foram claramente estabelecidos e livremente aceitos pela consumidora, não havendo nos autos qualquer prova de conduta abusiva ou dano moral efetivo. Alegou, ainda, que o mero descumprimento contratual, mesmo com reconhecimento de cláusula abusiva, não gera automaticamente o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada no TJBA e no STJ. O feito foi regularmente processado e, ausente manifestação das partes pela produção de outras provas, foi julgado antecipadamente o mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser incluído em pauta para julgamento. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 06 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007374-60.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANE BEZERRA DE MENEZES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
RELATÓRIO
Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Ab initio, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso. Trata-se de apelação cível interposta por JEANE BEZERRA DE MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda – EPP. O cerne do recurso de apelação interposto por Jeane Bezerra de Menezes consiste na insurgência contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a cobrança de juros manifestamente abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, aliada à sua hipossuficiência e à natureza adesiva do contrato, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar. Alega, ainda, que houve perda injustificada de tempo útil na tentativa de resolução da questão, o que, por si só, caracterizaria dano moral indenizável. Busca, portanto, a reforma parcial da sentença, que já reconheceu a abusividade da taxa de juros e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, para também incluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A demanda original gravita em torno do contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em 01/02/2022, cuja taxa de juros aplicada mensalmente fora no percentual de 16,22% a.m. e 507,55% a.a.. No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros. Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso dos autos, a demanda original gravita em torno do contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em 01/02/2022, cuja taxa de juros aplicada mensalmente fora no percentual de 16,22% a.m. e 507,55% a.a.. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” o percentual de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i]. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, de fato, os percentuais no contrato exorbitam de forma excessiva a média de mercado equivalendo a mais de três vezes o percentual indicado pelo Banco Central. A prática de impor à consumidora, pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade, a contratação de empréstimo com encargos financeiros desproporcionais, evidencia violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo, especialmente quando inserida em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação real. Não se pode tolerar que instituições financeiras, sabedoras de sua posição privilegiada na relação contratual, imponham cláusulas gravemente onerosas a consumidores vulneráveis, comprometendo, inclusive, sua subsistência. A jurisprudência já reconhece que a imposição de encargos manifestamente abusivos, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, configura conduta ilícita e enseja o dever de indenizar. Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, exarados pelos Tribunais Pátrios: 17i– APELAÇÕES CÍVEIS NO PROCESSO 5147-46.2021.8.17 .3130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTES: HENRIQUE DA SILVA GOMES e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADOS: OS MESMOS A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . REVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 . Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em que o consumidor alega abusividade dos juros remuneratórios. Sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade, determinou a aplicação da taxa média de mercado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão . 2. A discussão envolve (i) a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira e (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos excessivos sobre o benefício previdenciário do consumidor. III. Razões de decidir . 3. A taxa de juros contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) se mostrou abusiva, muito superior à média praticada no mercado à época (julho/2019). A prática foi considerada violadora dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Quanto ao dano moral, restou configurado pela retenção de aproximadamente 30% do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerando prejuízos financeiros e emocionais ao consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV . Dispositivo e tese. 5. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido, condenando a instituição ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos seus demais termos. “1. Juros remuneratórios abusivos devem ser substituídos pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2 . Descontos excessivos sobre benefício previdenciário configuram dano moral passível de reparação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, III, IX e X; CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Temas 25, 27 e Tema 234. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CREFISA E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00051474620218173130, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO . ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA O comportamento da Apelante não observou as cautelas necessárias, e, diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, os pressupostos necessários para gerar o dever de indenizar por danos morais restaram demonstrados, sobretudo, pois de um lado, temos uma instituição financeira robusta que violou princípios do Código de Defesa do Consumidor, como da boa-fé, probidade e da função social do contrato, incorrendo em falha na prestação do serviço; do outro lado, uma consumidora com um contrato de adesão com juros abusivos obrigando-a a quitar dívida muito superior ao valor emprestado, condição suficiente a violar direito da personalidade, circunstâncias que caracterizam sua má-fé, o que supera, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano . O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. Ausente o interesse Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0421886-96 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, diante da comprovação da prática abusiva pela ré e do impacto direto na esfera extrapatrimonial da autora que se viu compelida a assumir dívida nitidamente desproporcional ao valor efetivamente contratado, é devida a reparação por danos morais. A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). De modo que a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado, bem, como, hodiernamente resguardar o tempo útil do consumidor. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) preenche todos esses critérios sendo valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, sobretudo em razão da circunstância em que se deu o dano. Dessa feita, impõe-se a reforma do comando sentencial no sentido de ser a parte ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. No que tange os honorários sucumbenciais, ante o provimento do recurso deixo de majorar nos termos do tema 1059 do STJ. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença apenas a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde esta data e juros moratórios desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), mantendo-se os demais fundamentos do comando sentencial. Inverto o ônus decorrente da sucumbência e deixo de majorar os honorários em razão do tema 1059 do STJ. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII