PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-63.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: SUZANE MARI PIANA
Advogado(s):CAMILO SPINDOLA SILVA, SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de ação monitória, sob o fundamento de que os documentos juntados não constituem prova escrita idônea da dívida, por ausência de contrato ou outros elementos mínimos capazes de demonstrar a existência e liquidez da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o manejo dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. O acórdão impugnado enfrentou de modo claro e suficiente os argumentos da parte, destacando que os documentos apresentados não configuram prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, diante da ausência de contrato e de elementos que demonstrem a liquidez e exigibilidade da dívida.

  3. A insurgência da embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  4. A utilização dos embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento exige a presença dos vícios legais, o que não se verifica na hipótese, conforme orientação consolidada do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF).

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2285268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2010.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000423-63.2018.8.05.0069, em que é Embargante CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e Embargada SUZANE MARI PIANA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-63.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: SUZANE MARI PIANA
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado na ação de origem.



Inconformada, a parte embargante argue existência de vícios no provimento ferreteado.

 

Alega que o acórdão omitiu-se a analisar as provas carreadas aos fólios.

 

Assevera que os documentos e e-mails anexados aos autos configuram confissão de dívida.

 

Ressalta o objetivo de prequestionar a matéria com a finalidade de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para que sejam supridos os vícios apontados.



Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso.



Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-63.2018.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLASSE A - CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: SUZANE MARI PIANA
Advogado(s): CAMILO SPINDOLA SILVA, SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.

 

De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.

 

Adentrando ao mérito dos aclaratórios, necessário registrar que os pontos ditos omissos e contraditórios pela recorrente foram enfrentados de modo sistemático e claro, restando expressamente indicado que os documentos adunados aos autos não constituem prova escrita da dívida, sendo insuficientes ao ajuizamento da ação monitória, valendo transcrever trecho do decisum prolatado, in verbis:

 

“Ressalta-se que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao autor/credor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu/devedor a comprovação de inexistência da dívida, pagamento do débito ou inexigibilidade da obrigação, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu de demonstrar nos autos.

 

Da análise da prova encartada aos autos, depreende-se que os documentos não constituem prova escrita da dívida, sendo insuficientes ao ajuizamento da ação monitória.

 

É dizer, inexiste nos autos os termos do contrato que a parte autora afirma haver celebrado e que teria sido descumprido pela apelada. O que atrai, em tese, a via do processo de conhecimento, no qual seria permitido ampla produção de provas, respeitando-se o efetivo contraditório e a ampla defesa.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO . CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS . DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA . DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE . INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material . 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes. 3 . O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5 . Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285268 SP 2023/0010962-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

 

Consoante muito bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, “Não há a demonstração do valor do débito, seu vencimento e qualquer outro liame obrigacional entre a embargante e o embargado. A exigência do pagamento da quantia de R$ 831.747,14 (oitocentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e sete mil quatorze centavos) está desprovida de embasamento mínimo que sustente a exigibilidade.”



Pelo panorama delineado nos autos, ausente o contrato assinado pelas partes, bem como qualquer outro documento idôneo capaz de apontar o teor do pacto, bem como o exato valor da quantia supostamente devida, não há como obrigar o demandado a pagamento do importe apontado na inicial do processo, impondo-se a extinção da ação.”

 

Como se observa, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão vergastado.

 

Em verdade, extrai-se do arrazoado recursal que se cinge a parte Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.

 

Ademais, mesmo quanto à eventual pretensão prequestionadora, imprescindível que o apelo manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada.

 

Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.

1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

[…]

7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ, realçamos)

 

Destarte, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

RM06