PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158419-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCY COSTA AROUCA
Advogado(s): SATURNINO SILVA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SALDO NA CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. MÁ GESTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita fica afastada, uma vez que a parte adversa não conseguiu demonstrar mudança na condição financeira da impugnada, conforme exigido pelo ônus probatório.

2. É legítima a presença do Banco do Brasil no polo passivo de ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de correção dos valores, atraindo a competência da Justiça Estadual. Para a pretensão ao ressarcimento de eventuais danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos saques ou valores considerados indevidos, conforme as teses fixadas no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

3. No caso concreto, em relação à inscrição no programa de n.º 1.081.891.855-9, a pretensão restou prescrita pelo prazo decenal, considerando a ciência inequívoca do suposto dano, na data do saque, em 06/01/2014, enquanto que o ajuizamento da ação ocorreu, apenas, em 29/10/2024. Acerca da outra inscrição de n.º 1.701.775.428-8 não se operou a prescrição devido ao saque integral do saldo, em 08/08/2018.

4. Inexistente a comprovação de má gestão ou irregularidade na conta PASEP. Além da correção monetária e incidência de juros sobre o saldo, os débitos realizados se referem regularmente ao pagamento de abonos e rendimentos.

3. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, afasta o dever de indenização por danos materiais e morais.

Apelação a que se nega provimento. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8158419-27.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante LUCY COSTA AROUCA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL, EM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PASEP N.º 1.081.891.855-9, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158419-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCY COSTA AROUCA
Advogado(s): SATURNINO SILVA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por LUCY COSTA AROUCA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais n.º 8158419-27.2024.8.05.0001, ajuizada contra o Banco do Brasil, que julgou improcedente os pedidos autorais por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Em suas razões (ID 8440090), a parte Autora/Apelante alega os seguintes fundamentos: i) aplicação do instituto da revelia, haja vista que a parte Apelada apresentou a contestação de forma extemporânea, precluindo o seu direito de contestar ou juntar novos documentos; ii) que o simples crédito de valores referente à parcela do rendimento passível de levantamento anual em benefício da apelante, não é meio de prova hábil para demonstrar a correta aplicação dos recursos, assim como não prova quais índices forma aplicados na devida correção ao longo dos anos.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a demanda.

Nas contrarrazões (ID 84400993), a parte Apelada impugna a concessão do benefício da Justiça Gratuita, assim como, argui ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição decenal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, asseverando que a parte Apelante recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG ou saque em caixa.

Prequestiona todos os dispositivos legais invocados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 13 de junho de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158419-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCY COSTA AROUCA
Advogado(s): SATURNINO SILVA DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I – Preliminares:


I.1 - Impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita


Afasta-se a presente impugnação, porquanto restou comprovada a hipossuficiência da parte autora/apelante, mediante a juntada de comprovante dos proventos de aposentadoria (ID 84400405), evidenciando a ausência de condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.

Além disso, cabia à parte contrária demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, ônus do qual a instituição financeira, parte Apelada, não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de provas em sentido contrário.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.

 

I.2 - Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Da Prescrição Decenal

 

Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, especialmente quando se discute eventual falha na prestação de serviço bancário, tal como alegados saques indevidos ou ausência de atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP.

Por conseguinte, não cabe a intervenção da União no feito, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, vez que não integra o rol do art. 109, I, da CF/88, bem como de acordo com o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 42 e Conflito de Competência n.º 161.590/PE.

Em relação à prescrição, por meio do referido tema, o STJ fixou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No presente caso, observa-se que a parte autora/apelante alegou desfalques indevidos, bem como ausência de correção monetária e aplicação de juros sobre os valores depositados em sua conta Pasep, apresentando extratos bancários, referentes a duas inscrições no programa de n.º 1.701.775.428-8, de titularidade de Lucy Hermorgens Costa, e n.º 1.081.891.855-9, de titularidade de Lucy Costa Arouca, como consta na exordial (ID 84400407).

Malgrado a diferença nos nomes, tudo indica que se trata da mesma pessoa, considerando que os dados pessoais (data de nascimento, CPF e nome da mãe) são os mesmos que constam na carteira de identidade (ID 84400403).

Assim, partindo desse pressuposto, em relação à inscrição n.º 1.081.891.855-9, a pretensão da parte Autora/Apelante foi alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que teve ciência inequívoca do valor, que reputou irrisório, quando efetuou o saque de R$ 223,95, em 06/01/2014, por ocasião de sua aposentadoria (conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75).

A partir de então, teve pleno conhecimento do saldo disponível e, consequentemente, nasceu sua pretensão de questionar eventuais desfalques ou falhas na gestão da conta, hipótese que configura o dies a quo para contagem da prescrição, nos termos da teoria da actio nata. Entretanto, a presente a ação somente foi ajuizada em 29/10/2024.

Ressalte-se que, admitir como termo inicial da prescrição a data de obtenção de extratos bancários, ficando a critério da parte, em data posterior ao saque do saldo da conta PASEP, especialmente quando este ocorreu por ocasião da aposentadoria, com ciência inequívoca dos valores recebidos, importaria em negar a própria vigência do art. 205 do Código Civil, tornando imprescritível a pretensão indenizatória, contrariando os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual proporcionada pelo instituto jurídico.

Quanto à inscrição n.º 1.701.775.428-8, não restou configurada a prescrição decenal, visto que o saque integral do saldo no valor de R$ 2.277,38, ocorreu em 08/08/2018.

Portanto, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, acolhendo a preliminar de prescrição decenal, apenas no tocante à inscrição no programa Pasep n.º 1.081.891.855-9.

Ultrapassada as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.


II – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta individual do PASEP da Autora/Apelante, pela não aplicação da correção monetária e de juros dos valores depositados e de saques indevidos, de acordo com a tese alega pela parte Autora/Apelante.

Cumpre ressaltar pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que, a ampla defesa e o contraditório foram exercidos pelas partes estando os autos devidamente instruídos, inexistindo possibilidade de dilação probatória em razão da preclusão consumativa dos atos já proferidos pelo juízo de origem. 

Inicialmente, quanto à alegada revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não merece prosperar, haja vista que o ato citatório para apresentar a contestação foi enviado pelo domicílio eletrônico da instituição financeira, em 28/11/2024, que se aperfeiçoou com a consulta da comunicação, em 02/12/2024, nos termos do art. 246, § 1°-A, do CPC, iniciando-se o prazo para resposta em 09/12/2024, conforme o disposto no art. 231, IX, do CPC. Assim sendo, constata-se que a instituição financeira apresentou a contestação, em 06/01/2025, dentro do prazo legal (art. 335, do mesmo diploma).

Pois bem. Registre-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que o banco atua como administrador da conta PASEP, conforme o disciplinado no art. 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, não se caracterizando as partes como fornecedor e consumidor.

Com o advento da CF/88, ficou vedado o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, cujas contribuições passaram a ser destinadas para outros fins, nos termos do seu art. 239, § 2º, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados, pela regra prevista no art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os programas PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), nos seguintes termos:

 

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”


Entretanto, sucessivas alterações legislativas alteraram os índices de correção monetária a serem aplicados:



Período

Indexador

Base Legal

Julho/1987 a Janeiro/1989

OTN

Resoluções do BACEN n.º 1338/87 e n.º 1.396/87 e Decreto-Lei n.º 2.445/1988

Fevereiro a junho/1989

IPC

Lei nº 7.738/89, posteriormente alterada pela Lei nº 7.764/89.

Julho/1989 a janeiro/1991

BTN

Lei n.º 7.959/89

Fevereiro/1991 a novembro/1994

TR

Lei nº 8.177/91

A partir de dezembro/1994

TJLP

Lei nº. 9.365/96



Nesse contexto, tem-se que os saldos das contas seriam atualizados tendo como parâmetro os índices acima citados, cujos percentuais eram publicados pelo Conselho Diretor do PASEP, considerando os índices citados na legislação de regência, de modo que ao final de cada exercício seria atualizado o saldo de cotas (principal) dos participantes em decorrência de atualização monetária do saldo das contas individuais, incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo, e distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).

Assim deveria se aplicar primeiramente, se houvesse, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano) e sobre o saldo creditado das Reservas era aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, para ao final aplicar o percentual resultado da soma correspondente aos juros e, se houvesse, ao Resultado Líquido Adicional-RLA.

Por sua vez, os rendimentos correspondiam à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano.

No caso em tela, verifica-se que as alegações da parte Autora/Apelante não merecem prosperar, por não conseguir comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Vejamos.

Conforme os extratos e microfichas da conta PASEP (ID’s 844400407 e 72792327), a Autora/Apelante, inscrita no programa PIS/PASEP, por meio do n.º 1.701.775.428-8, recebeu a distribuição de cotas nos anos entre 1986 a 1989. O saldo inicial, em 16/07/1986, era de Cz$ 698,15 (seiscentos e noventa e oito cruzados e quinze centavos) e o saldo final, no momento do saque, em 08/08/2018, foi de R$ 2.277,38. Esses extratos demonstram a evolução do saldo, com os créditos decorrentes de valorização das cotas, distribuição de reservas, rendimentos (compostos por juros e resultado líquido adicional, aplicados sobre o saldo principal em julho de cada ano) e correção monetária.

Ademais, não procede a alegação de saques indevidos, pois os débitos realizados referem-se ao pagamento de rendimentos e de abono sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C: 2968/14293”, “AS PAGA-ABONO”, “CRED. ABONO-FOLHA PGTO”, via folha de pagamento, tudo de acordo com art. 4º,§ 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente à época.

Ao examinar a planilha de cálculo apresentada (ID 84400410), constata-se que os índices indicados de atualização monetária estão em desacordo com os percentuais fixados pelo Conselho Diretor e consolidados na planilha “Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP”, disponível no site do Governo Federal (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), como por exemplo, quando adotou o INPC-IBGE..

Além disso, a Autora/Apelante deixou de considerar os abatimentos anuais em relação aos rendimentos e abonos creditados e as mudanças de moeda ocorridas no Brasil ao longo do tempo. Para comprovar a alegada irregularidade na correção do saldo, deveria ter apresentado uma planilha de cálculos com os índices corretos e demonstrado que os valores resultantes dessa metodologia divergem daqueles aplicados pela instituição financeira, providência que não cumpriu. Tampouco indicou quais percentuais estariam em desconformidade com os determinados pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003.

Diante disso, não se comprovando a prática de ato ilícito pelo Banco/Apelado, que ensejasse a reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir. Ademais, é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.


III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL, EM RELAÇÃO À INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PASEP N.º 1.081.891.855-9, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em consonância com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator