PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de condução de veículo automotor sob influência de álcool, com base em prova pericial, testemunhal e confissão extrajudicial, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (ii) estabelecer se houve inadequação na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. A materialidade delitiva é comprovada por laudo de alcoolemia que atesta concentração de 0,67 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legal, sendo prova técnica idônea e suficiente para caracterização do delito de perigo abstrato. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de lesão concreta ou de efetiva alteração da capacidade psicomotora, conforme orientação consolidada do STJ. A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico, composto por depoimento policial coerente, colhido sob contraditório, e corroborado por confissão extrajudicial do acusado. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova válido e suficiente quando coerentes com os demais elementos dos autos e ausente demonstração de má-fé ou parcialidade. A valoração negativa da culpabilidade é mantida diante da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela fuga em alta velocidade após abordagem policial. A valoração negativa das circunstâncias do crime é adequada, pois a condução sob efeito de álcool em área de evento festivo aumenta o risco à incolumidade pública. A valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem, pois a queda do veículo representa a concretização do risco inerente ao tipo penal de perigo abstrato, não podendo agravar a pena-base sem resultado lesivo adicional. A pena deve ser redimensionada com exclusão de uma circunstância judicial negativa, mantendo-se a compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. O regime inicial aberto deve ser mantido, ainda que tecnicamente cabível regime mais gravoso, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação de WADESON BOHN RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente no que tange à dosimetria da pena, fixando-a em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se configura com a comprovação da concentração alcoólica acima do limite legal, independentemente de resultado lesivo. 2. A prova pericial aliada a depoimentos policiais coerentes e à confissão do réu constitui conjunto probatório suficiente para a condenação. 3. A utilização de consequência inerente ao tipo penal para agravar a pena-base configura bis in idem e deve ser afastada. 4. É vedado o agravamento do regime prisional em recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 65, III, “d”; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408497/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2642768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500002-08.2020.8.05.0256, em que figuram como apelante WADESON BOHN RIBEIRO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500002-08.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WADESON BOHN RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 dias-multa, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WADESON BOHN RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando à pena em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. Id. Num. 100523228, a sentença a quo. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 100523235), a defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de sua absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando a fragilidade do conjunto probatório, que, segundo a defesa, estaria amparado unicamente no depoimento de um policial militar. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, pugnando pela fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Pleiteia, ainda, a readequação da pena de multa e do regime de cumprimento. Em suas CONTRARRAZÕES (Id. Num. 100523242), o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e improvimento integral do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida em sua totalidade. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 101473618, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500002-08.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WADESON BOHN RIBEIRO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge da exordial acusatória que “no dia 14/12/2019, por volta das 03h20min, nesta cidade e comarca, o denunciado Wadeson Bohn Ribeiro conduziu o veículo automotor Honda/CG 125 FAN, de cor preta, placa JMJ 6H60, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Narra o procedimento informativo que no dia e horário mencionados, uma guarnição da Polícia Militar passava em frente ao "Forró do Jacu", quando avistou o denunciado com o capacete erguido na cabeça, a bordo de uma motocicleta. Ao ser repreendido pelos policiais, o denunciado alegou ser trabalhador e cidadão de bem, deu algumas aceleradas fortes na frente da viatura e empreendeu fuga. A guarnição o acompanhou até a Avenida Marechal Castelo Branco, defronte a Justiça Federal, local em que o denunciado caiu da moto e foi abordado. O denunciado aparentava visível estado de embriagues, motivo pelo qual foi conduzido até o posto da Polícia Rodoviária Federal e realizou o teste de alcoolemia, constatando 0,67 mg/l. Diante da autoridade policial, o denunciado alegou que havia ingerido apenas cerveja, tendo sido dois litrões e quatro latinhas de 300ml. Os indícios de autoria estão presentes pelos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do denunciado realizado pela autoridade policial. A materialidade está provada por intermédio do resultado do teste de alcoolemia realizado (fl. 8). Sendo assim, por ter o acusado violado a norma constante no artigo 306 da Lei 9.503/97, requer que, recebida e autuada esta, observando-se o rito estabelecido nos artigos 394/405 do código de processo penal (…)” Merece provimento parcial o apelo defensivo O artigo 306 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, tipifica o crime de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, com capacidade de alterar a aptidão psicomotora do condutor. Trata-se de norma penal de perigo abstrato, cujo objetivo primordial é a tutela da incolumidade pública, especialmente a segurança viária, prescindindo da ocorrência de resultado lesivo concreto para a sua configuração. Nos termos do dispositivo legal, a caracterização do delito pode ocorrer tanto pela constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, quanto por 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, aferidos por meio de etilômetro (bafômetro), exame de sangue ou outros meios de prova admitidos em direito. O mérito do presente apelo cinge-se a dois pontos centrais: a análise da suficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório e, em caso de manutenção, a revisão da dosimetria da pena, especificamente no que tange à fixação da pena-base. A defesa postula a absolvição do Apelante sob o argumento de que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil, sustentado apenas pelo depoimento de uma testemunha policial. Contudo, em que pesem os esforços argumentativos da combativa defesa, a pretensão absolutória não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada nos autos. O laudo do teste de alcoolemia nº 03743 (Id. Num. 100522541, p. 9-10), realizado pelos agentes estatais, é prova técnica robusta e conclusiva, atestando que o Apelante, no momento da abordagem, apresentava uma concentração de 0,67 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Este valor é mais que o dobro do limite de 0,3 mg/l estabelecido pelo artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, para a configuração do tipo penal. Cuida-se, portanto, de prova pericial idônea que, por si só, comprova o estado de embriaguez para fins penais. Registre-se que o crime em tela é de perigo abstrato, o qual não exige a demonstração de efetiva lesão ou perigo concreto de dano. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA DESLIGADA E POR CURTA DISTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n . 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente" ( AgRg no AREsp 1.258 .692/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 2. Na hipótese vertente, a despeito da embriaguez do agravante, tida como incontroversa nos autos, a vexata quaestio cinge-se em saber se, não obstante a embriaguez, o fato de o agente conduzir uma motocicleta desligada - e por uma curta distância - possui o condão de tornar o fato como tipicamente relevante. As peculiaridades do caso concreto, contudo, são no sentido de reconhecer a atipia ante a ausência de ofensividade da conduta perpetrada . 3. Como bem troux e à baila o parecer ministerial, "o paciente apenas deslocou-se com a motocicleta desligada, aproveitando-se do declive da rua para tanto. Esse deslocamento, considerada a maior distância possível informada nos autos, foi de 40 metros, numa única rua em uma madrugada em cidade do interior" (e-STJ fl. 277) .4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 408497 SC 2017/0173272-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ . SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. 2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n . 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2642768 SP 2024/0179627-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Desse modo, a prova pericial constante dos autos se mostra apta e suficiente para demonstrar, de maneira segura e objetiva, a ocorrência do fato típico. A autoria, da mesma forma, restou solidamente comprovada por um conjunto harmônico de elementos probatórios que não deixam margem para dúvida razoável. Diferentemente do que sustenta a defesa, a condenação não se amparou em um elemento isolado. Sobre a forma como os fatos ocorreram no presente caso, impende analisar o relato testemunhal do SD/PM Deivid de Souza da Silva. Veja-se a transcrição de trechos dos relatos colhidos em juízo, cujas gravações audiovisuais estão disponíveis nas plataformas PJe Mídias: SD/PM Deivid de Souza da Silva: Que se recorda que estavam fazendo patrulha quando avistaram o réu com o capacete levantado; que estava nas imediações do Forró do Jacu, na Rua Eleezivio Cunha; que procederam à abordagem; que não se lembra dos pormenores; que ele se evadiu da guarnição e tomou sentido até a Avenida Marechal Castelo Branco; que ele caiu da moto; que realizaram a abordagem; que, posteriormente, procederam aos trâmites, quando identificaram que o réu estava sob efeito de bebida alcoólica; que foi realizado o teste na Polícia Rodoviária Estadual; que seguiram o réu porque, ao perguntarem o motivo de estar com o capacete levantado, ele, por estar em vantagem em uma motocicleta evadiu: que ele ignorou a ordem de parada; que, em um primeiro momento, em frente ao Forró do Jacu, o réu parou e conversou; que, quando percebeu a vantagem, evadiu-se; que, por esse motivo, procederam ao acompanhamento. Diante desse contexto, o relato testemunhal revela-se coerente, harmônico e apto a esclarecer a dinâmica dos fatos, evidenciando que a abordagem policial teve origem em fundada suspeita, decorrente da condução irregular do veículo, bem como da posterior atitude evasiva do réu ao desobedecer a ordem de parada. Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (4 pinos de cocaína, 13 trouxas de maconha e 1 cigarro de maconha), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ. AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) [grifos aditados] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Há que se registrar que o testemunho dos policiais é condizente com o relato encartado no bojo do inquérito policial (Id. Num. 100522541), não tendo havido modificação substancial no fio condutor da narrativa, fato que robustece a prova oral colhida em juízo. Ademais, a prova testemunhal é integralmente corroborada pela confissão extrajudicial do próprio Apelante (Id. Num. 100522541, p. 13). Ao ser interrogado pela autoridade policial, WADESON BOHN RIBEIRO admitiu, com riqueza de detalhes, ter ingerido significativa quantidade de bebida alcoólica ("dois litrões e quatro latinhas de cerveja"), ter conduzido a motocicleta, ter acelerado o veículo em frente à viatura policial em um ato que ele mesmo reconheceu como "um erro", e ter se evadido da guarnição até o momento em que se desequilibrou e caiu. Essa confissão, ainda que prestada na fase inquisitorial, quando alinhada às demais provas produzidas em juízo, constitui um fortíssimo elemento de convicção sobre a autoria dos fatos. Superada a questão da condenação, passo à análise do pedido subsidiário de redimensionamento da pena, no qual a defesa se insurge contra a exasperação da pena-base. Neste ponto, entendo que a apelação merece parcial provimento. O juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, valorando negativamente três circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Passo a reexaminar cada uma delas. Quanto à culpabilidade, o magistrado a considerou exacerbada pelo fato de o Apelante "ciente de seu estado de embriaguez e mesmo após ser abordado pela Polícia Militar, optou por evadir-se, conduzindo motocicleta em via pública em alta velocidade". Entendo que esta valoração deve ser mantida. A conduta de não apenas dirigir sob influência de álcool, mas de, ao ser confrontado pela autoridade policial, deliberadamente empreender fuga em alta velocidade, demonstra um desprezo acentuado pelas normas de trânsito e pela segurança coletiva. Essa atitude revela um grau de reprovabilidade que efetivamente ultrapassa a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base por este vetor. No que tange às circunstâncias do crime, a sentença as valorou negativamente ao fundamento de que o delito foi praticado “durante a madrugada, nas imediações de evento festivo (‘Forró do Jacu’), em local de grande fluxo de pessoas”, entendimento que deve ser mantido. Com efeito, a condução de veículo automotor sob efeito de álcool em área de concentração de pessoas, especialmente em contexto de evento festivo, potencializa significativamente o risco à incolumidade pública, expondo um número elevado de indivíduos a perigo concreto e acentuado. Por fim, no que se refere às consequências do crime, o juízo a quo fundamentou a valoração negativa no fato de o Apelante ter sofrido um acidente (a queda da motocicleta), expondo a si e à coletividade a "risco concreto de lesões graves ou morte". Esta circunstância, entretanto, deve ser decotada. O crime do artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, o que significa que o legislador já presumiu o risco à incolumidade pública ao criminalizar a conduta de dirigir embriagado. A queda do veículo, sem que tenha havido lesão a terceiros ou dano a patrimônio alheio, representa a materialização do risco que a própria norma visa coibir. Utilizar essa concretização do perigo inerente ao tipo penal para agravar a pena-base configura uma forma de bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fundamento. As consequências que justificam o aumento da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado típico, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, procedo ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime, mantendo apenas a avaliação desfavorável da culpabilidade e às circunstâncias. Com base nisso, passo ao redimensionamento da pena: Na primeira fase, a pena cominada ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro varia de 6 meses a 3 anos (36 meses), resultando em um intervalo de 30 meses entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos. Adotando-se o critério de fração de 1/8 sobre esse intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, conforme orientação jurisprudencial consolidada e aplicada na sentença, tem-se que cada vetor negativo corresponde a um acréscimo de 3 meses e 22,5 dias. Considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o aumento total perfaz 7 meses e 15 dias. Assim, partindo-se da pena mínima de 6 meses, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 dias-multa. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente comprovada pela certidão de antecedentes (Id. Num. 100523018), e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois a confissão extrajudicial foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Correta a decisão de primeiro grau ao compensar integralmente a agravante com a atenuante, razão pela qual a pena intermediária permanece em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 dias-multa. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que, em razão da reincidência do réu (Id. Num. 100523018), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime mais adequado seria, em princípio, o semiaberto, diante da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de resposta penal mais gravosa. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, não se mostra possível o agravamento da situação do réu em sede recursal exclusiva da defesa. Assim, embora tecnicamente cabível a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime aberto estabelecido na sentença, por ser mais benéfico ao acusado. Outrossim, mantenho inalterado os demais termos da sentença condenatória, inclusive no tempo da suspensão do direito de dirigir. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, mantida a condenação de WADESON BOHN RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente no que tange à dosimetria da pena, fixando-a em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 dias-multa. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500002-08.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WADESON BOHN RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Dessa forma, preserva-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em estrita observância às garantias processuais penais e aos limites da atuação jurisdicional em grau recursal.