PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO FUSTIGADO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA RECEBER A DENÚNCIA NA ÍNTEGRA, DETERMINANDO, AINDA, A DECRETAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA DO RÉU. OMISSÃO POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REANÁLISE EXAUSTIVA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE NÃO SE REVELAM VIÁVEIS EM SEDE ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 109218724). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a peça acusatória (ID. 104622538), in verbis, que: “no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 06h00, equipes da Polícia Civil e da CIPE Chapada diligenciaram até a residência do denunciado, localizada no endereço conhecido como “Os Marianos, casa vermelha”, Povoado de Lagoa Seca, zona rural do Município de Iraquara/BA, para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 8001913-56.2025.8.05.0108. Na ocasião, os policiais flagraram DOUGLAS DOS ANJOS SÁ TELES mantendo em depósito substância entorpecente análoga à cocaína, acondicionada em embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a execução da ordem judicial, no interior do imóvel do denunciado, os policiais apreenderam: (a) uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas); (b) uma balança de precisão de cor branca; e (c) um aparelho celular Redmi A1, IMEI nº 863941065011125/863941065011133. A substância entorpecente foi encontrada parcialmente sobre a balança de precisão, disposta sobre a mesa da cozinha, bem como outra porção localizada no quarto do denunciado, evidenciando que ele tinha em depósito a droga, em contexto indicativo de mercancia ilícita. Todo o material foi devidamente exibido e apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 36656/2025, sendo a substância submetida a exame toxicológico, o qual confirmou tratar-se de substância entorpecente proscrita (ID Num. 536655467 - Pág. 10), restando a materialidade e os indícios suficientes de autoria devidamente comprovados.” 3. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o então recorrido, DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 109499946), alegando, em síntese, omissão do julgado, dado que “o acórdão recorrido reformou integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal sem enfrentar, contudo, a fundamentação construída pelo magistrado singular”. Salienta que “O acórdão desenvolve extensa argumentação acerca da existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. Todavia, ao determinar novamente a segregação cautelar do embargante, limita-se a utilizar praticamente os mesmos fundamentos empregados para o recebimento da denúncia.” Destaca, ainda, que “O Juízo de origem havia imposto diversas medidas cautelares ao embargante. Em momento algum o Ministério Público demonstrou seu descumprimento. Apesar disso, o acórdão simplesmente restabelece a prisão preventiva sem explicar por qual razão aquelas cautelares deixariam de ser suficientes.” Afirma, outrossim, que “O acórdão não identifica qualquer fato contemporâneo. Não aponta novos delitos praticados durante o período em que o embargante permaneceu em liberdade. Não demonstra descumprimento das medidas cautelares. Não evidencia qualquer circunstância concreta capaz de justificar a conclusão de que a liberdade do acusado colocaria em risco a ordem pública.” 4. PARECER MINISTERIAL. Em âmbito opinativo (ID. 109880218), o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos. Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, o Parquet assevera que “A via recursal eleita tem caráter integrativo e não se revela apta a modificar os termos do julgado, salvo em situações excepcionais de erro material evidente, o que não ocorre no caso em análise (Id. 109499946).”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada. 5. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação. Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento. In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu, no que pertine à análise concreta dos requisitos autorizadores à segregação cautelar do acusado, de modo que “impõe-se o reconhecimento da insuficiência da fundamentação adotada para justificar a segregação cautelar do embargante”. Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados. A decisão colegiada impugnada justificou, de modo idôneo, que a prova da materialidade e autoria estavam evidenciadas, além de restar devidamente fundamentado o justo convencimento do julgador de origem no que pertine à necessidade de imposição da medida constritiva pessoal, em desfavor do réu. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 8004589-57.2025.8.05.0243, em que figura como Embargante, DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004589-57.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES
Advogado(s):PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 109218724). Reformou-se, na oportunidade, a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Iraquara/Ba, Dr. André Vieira, que recebeu, em parte, a denúncia ofertada pelo Parquet contra DOUGLAS DOS ANJOS SÁ TELES, desclassificando o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o tipo penal inserto no art. 28, do mesmo diploma legal (uso pessoal), e, como consequência, revogando a prisão preventiva do acusado. Narra a peça acusatória (ID. 104622538), in verbis, que: “no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 06h00, equipes da Polícia Civil e da CIPE Chapada diligenciaram até a residência do denunciado, localizada no endereço conhecido como “Os Marianos, casa vermelha”, Povoado de Lagoa Seca, zona rural do Município de Iraquara/BA, para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 8001913-56.2025.8.05.0108. Na ocasião, os policiais flagraram DOUGLAS DOS ANJOS SÁ TELES mantendo em depósito substância entorpecente análoga à cocaína, acondicionada em embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a execução da ordem judicial, no interior do imóvel do denunciado, os policiais apreenderam: (a) uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas); (b) uma balança de precisão de cor branca; e (c) um aparelho celular Redmi A1, IMEI nº 863941065011125/863941065011133. A substância entorpecente foi encontrada parcialmente sobre a balança de precisão, disposta sobre a mesa da cozinha, bem como outra porção localizada no quarto do denunciado, evidenciando que ele tinha em depósito a droga, em contexto indicativo de mercancia ilícita. Todo o material foi devidamente exibido e apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 36656/2025, sendo a substância submetida a exame toxicológico, o qual confirmou tratar-se de substância entorpecente proscrita (ID Num. 536655467 - Pág. 10), restando a materialidade e os indícios suficientes de autoria devidamente comprovados.” Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o então recorrido, DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 109499946), alegando, em síntese, omissão do julgado, dado que “o acórdão recorrido reformou integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal sem enfrentar, contudo, a fundamentação construída pelo magistrado singular”. Salienta que “O acórdão desenvolve extensa argumentação acerca da existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. Todavia, ao determinar novamente a segregação cautelar do embargante, limita-se a utilizar praticamente os mesmos fundamentos empregados para o recebimento da denúncia.” Destaca, ainda, que “O Juízo de origem havia imposto diversas medidas cautelares ao embargante. Em momento algum o Ministério Público demonstrou seu descumprimento. Apesar disso, o acórdão simplesmente restabelece a prisão preventiva sem explicar por qual razão aquelas cautelares deixariam de ser suficientes.” Afirma, outrossim, que “O acórdão não identifica qualquer fato contemporâneo. Não aponta novos delitos praticados durante o período em que o embargante permaneceu em liberdade. Não demonstra descumprimento das medidas cautelares. Não evidencia qualquer circunstância concreta capaz de justificar a conclusão de que a liberdade do acusado colocaria em risco a ordem pública.” Em âmbito opinativo (ID. 109880218), o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos. Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, o Parquet assevera que “A via recursal eleita tem caráter integrativo e não se revela apta a modificar os termos do julgado, salvo em situações excepcionais de erro material evidente, o que não ocorre no caso em análise (Id. 109499946).”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada. É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004589-57.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 109218724). Reformou-se, na oportunidade, a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Iraquara/Ba, Dr. André Vieira, que recebeu, em parte, a denúncia ofertada pelo Parquet contra DOUGLAS DOS ANJOS SÁ TELES, desclassificando o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o tipo penal inserto no art. 28, do mesmo diploma legal (uso pessoal), e, como consequência, revogando a prisão preventiva do acusado. Narra a peça acusatória (ID. 104622538), in verbis, que: “no dia 21 de novembro de 2025, por volta das 06h00, equipes da Polícia Civil e da CIPE Chapada diligenciaram até a residência do denunciado, localizada no endereço conhecido como “Os Marianos, casa vermelha”, Povoado de Lagoa Seca, zona rural do Município de Iraquara/BA, para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 8001913-56.2025.8.05.0108. Na ocasião, os policiais flagraram DOUGLAS DOS ANJOS SÁ TELES mantendo em depósito substância entorpecente análoga à cocaína, acondicionada em embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a execução da ordem judicial, no interior do imóvel do denunciado, os policiais apreenderam: (a) uma porção de substância entorpecente análoga à cocaína, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas); (b) uma balança de precisão de cor branca; e (c) um aparelho celular Redmi A1, IMEI nº 863941065011125/863941065011133. A substância entorpecente foi encontrada parcialmente sobre a balança de precisão, disposta sobre a mesa da cozinha, bem como outra porção localizada no quarto do denunciado, evidenciando que ele tinha em depósito a droga, em contexto indicativo de mercancia ilícita. Todo o material foi devidamente exibido e apreendido, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 36656/2025, sendo a substância submetida a exame toxicológico, o qual confirmou tratar-se de substância entorpecente proscrita (ID Num. 536655467 - Pág. 10), restando a materialidade e os indícios suficientes de autoria devidamente comprovados.” Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o então recorrido, DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 109499946), alegando, em síntese, omissão do julgado, dado que “o acórdão recorrido reformou integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal sem enfrentar, contudo, a fundamentação construída pelo magistrado singular”. Salienta que “O acórdão desenvolve extensa argumentação acerca da existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. Todavia, ao determinar novamente a segregação cautelar do embargante, limita-se a utilizar praticamente os mesmos fundamentos empregados para o recebimento da denúncia.” Destaca, ainda, que “O Juízo de origem havia imposto diversas medidas cautelares ao embargante. Em momento algum o Ministério Público demonstrou seu descumprimento. Apesar disso, o acórdão simplesmente restabelece a prisão preventiva sem explicar por qual razão aquelas cautelares deixariam de ser suficientes.” Afirma, outrossim, que “O acórdão não identifica qualquer fato contemporâneo. Não aponta novos delitos praticados durante o período em que o embargante permaneceu em liberdade. Não demonstra descumprimento das medidas cautelares. Não evidencia qualquer circunstância concreta capaz de justificar a conclusão de que a liberdade do acusado colocaria em risco a ordem pública.” Em âmbito opinativo (ID. 109880218), o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos. Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, o Parquet assevera que “A via recursal eleita tem caráter integrativo e não se revela apta a modificar os termos do julgado, salvo em situações excepcionais de erro material evidente, o que não ocorre no caso em análise (Id. 109499946).”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada. Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação. Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Nesse sentido, vejamos precedentes esclarecedores advindos da Colenda Corte Infraconstitucional, impostos pela normativa penal. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (…) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025)’. Grifos nossos. ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (…) 2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)’”. Grifos nossos. In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu, no que pertine à análise concreta dos requisitos autorizadores à segregação cautelar do acusado, de modo que “impõe-se o reconhecimento da insuficiência da fundamentação adotada para justificar a segregação cautelar do embargante”. Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados, conforme se extrai dos seguintes trechos: “Registre-se que a decisão de recebimento da denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo substrato que permita concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime imputado ao acusado, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na situação em espeque, observa-se que o lastro probatório mínimo relativo à materialidade delitiva e aos indícios de autoria com relação ao crime de tráfico de drogas revelam-se clarividentes na situação em espeque. Note-se, então, o teor do auto de exibição e apreensão (ID. 531656145, p. 21, dos autos de nº 8002017-48.2025.8.05.0108), bem como os depoimentos testemunhais, prestados pelos policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do recorrido. Leia-se (ID. 531656145, p. 15; 17; 19, dos autos de nº 8002017-48.2025.8.05.0108): [...] Não bastasse isso, o próprio recorrido afirmou, perante a autoridade policial, que exercia a traficância, além de possuir outros registros criminais. Veja-se (ID. 531656145, p. 35, dos autos de nº 8002017-48.2025.8.05.0108): [...] Assim sendo, imperioso atestar a viabilidade da Exordial Acusatória, nos termos em que foi ofertada, de modo que deve ser esta recebida na íntegra, face ao cumprimento dos requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e à inexistência das hipóteses do Art. 395, também da Lei Adjetiva. [...] De outro plano, é de rigor consignar que, em que pese o entendimento do juízo a quo no sentido da desnecessidade da prisão preventiva – dada a desclassificação da imputação delitiva –, a verdade é que tal medida de exceção encontra guarida na hipótese vertente, haja vista a manifesta presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. De um lado, tem-se que o fumus comissi delicti aflora com nitidez do caderno processual, haja vista que a confissão do flagranteado, bem como os depoimentos testemunhais, prestados perante a autoridade policial, somados ao auto de exibição e apreensão, ao exame técnico, evidenciam tanto a materialidade delitiva quanto a autoria imputada ao requerido. Sobre o tema em discussão (existência ou não dos pressupostos para a prisão preventiva), dispõe o Art. 312, do Código de Processo Penal, o seguinte, in verbis: [...] Consoante remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (AgRg no RHC n. 193.008/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/4/2024). [...] Desse modo, reputa-se demonstrada a existência de elementos fáticos e jurídicos que denotam a necessidade da segregação cautelar do recorrido, com o fito de resguardar a paz social, ante o revelado risco real de que, permanecendo em liberdade, volte a praticar delitos da mesma natureza. Em convergência a tal entendimento, a eminente Procuradora de Justiça salientou que “os indícios de autoria e materialidade permanecem evidenciados, havendo elementos que apontam para possível atividade de tráfico de drogas, não sendo a desclassificação suficiente para afastar o periculum libertatis. Além disso, o histórico de envolvimento em outros feitos criminais revela risco concreto de reiteração delitiva, sendo certo que a manutenção da liberdade, em casos tais, compromete a ordem pública e a efetividade da persecução penal, justificando a reimposição da custódia cautelar.” Dessa maneira, a decisão colegiada impugnada justificou, de modo idôneo, que a prova da materialidade e autoria estavam evidenciadas, além de restar devidamente fundamentado o justo convencimento do julgador de origem no que pertine à necessidade de imposição da medida constritiva pessoal, em desfavor do réu. Nessa mesma toada, a Douta Procuradora afirmou, in verbis: “A decisão demonstrou que os depoimentos testemunhais dos policiais militares e a confissão do próprio réu na fase inquisitorial constituem indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta de tráfico (Id. 109218724). O acusado admitiu perante a autoridade policial que comercializava cada grama de cocaína pelo valor de 50,00 reais, utilizando a balança de precisão e sacos plásticos para o fracionamento e embalagem da substância (Id. 109218724). A análise desses elementos fáticos e probatórios afasta o argumento de omissão sobre os fundamentos da decisão de primeiro grau (Id. 109218724). O restabelecimento da prisão preventiva também foi devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O acórdão apontou que a gravidade concreta da infração, evidenciada pela natureza da substância apreendida (cocaína) e pela presença de petrechos de traficância, demonstra a periculosidade do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública (Id. 109218724).” Diante disso, evidente que não subsistem os supostos vícios apontados no julgado. Na verdade, o embargante pretende, por meio do presente recurso, promover a indevida rediscussão da matéria, já amplamente debatida por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004589-57.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: DOUGLAS DOS ANJOS SA TELES
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS
VOTO