PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005846-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA CATUGY SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.  RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ART. 1.013, § 4.º, do CPC.  CAUSA MADURA.  ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL.  RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RMC.  DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS PAGOS. MÁ-FÉ NA RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PERCENTUAL DE 10%. TEMA 1.059 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8005846-38.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA CATUGY SILVA e como apelada BANCO AGIPLAN S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, ___ de _____________ 2024.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005846-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA CATUGY SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA CATUGY SILVA desafiando a sentença de lavra da 6ª vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de n. 8005846-38.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO AGIPLAN S/A, em cuja sede foi reconhecida a decadência.


A decisão guerreada se encontra no ID 50076967, ficando a sua parte dispositiva nos seguintes termos:


“Do exposto, julgo extinto o feito com fincas no artigo 487, inciso II do CPC, em razão do reconhecimento da decadência. Condeno o acionante ao pagamento integral das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.”


Irresignada, a parte autora apresentou suas razões recursais no ID 50077570, rechaçando a existência de prescrição da pretensão e/ou decadência do seu direito, defendendo se tratar de obrigação de trato sucessivo.


Defende, ainda, que houve vício de manifestação da sua vontade, na medida em que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado, mas o banco Apelado constituiu um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, de forma maliciosa e alterando os termos daquilo que pretendia contratar. 


Ainda, que:


“(...) o recebimento do valor do empréstimo serviu à parte recorrente num momento de emergência, aliviando suas necessidades imediatas. Todavia, após anos do contrato, a recorrente continua a ser cobrado da mesma forma, e sem qualquer perspectiva de fim para tais cobranças, porque os encargos aplicados são ABUSIVOS AO EXTREMO, chegando a consumir 90% daquilo que foi pago para quitar a dívida.


Não fosse apenas a abusividade da instituição financeira de fazer com que o consumidor “levasse gato por lebre”, a contratação equivocada realizada não indicava informações mínimas quanto à data de início e fim das parcelas referente à obtenção de empréstimo e taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o art. 52 do CDC: 


(...)


Dessa forma, é imperioso seja declarada a nulidade da contratação pela modalidade de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com restituição em dobro dos valores descontados em folha em razão da comprovação da má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC), com a extinção da obrigação e condenação em danos morais.


Por cautela, caso assim não entenda, requer seja modificado o contrato firmado com a parte Ré, adaptando-o a um contrato tradicional de consignação em pagamento, respeitando-se as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade contratual à época da avença.”


Vindicando, por fim, indenização por danos morais, pugnou pelo provimento do apelo e consequente julgamento de procedência dos pleitos formulados na peça de ingresso.  


Contrarrazões apresentada no ID 50077573, contendo preliminares.


Os autos foram distribuídos para esta Egr. Corte de Justiça, incumbindo-me o múnus de relatar o caso. 


Convertido o julgamento em diligência com o fim de coletar contraditório às preliminares (ID 54980157). 


Manifestação apresentada (ID 55495057).


Autos conclusos e aptos para exame. É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador (BA), 7 de março de 2023.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005846-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA CATUGY SILVA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA, JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

PJ04

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.

 

A parte recorrente alegou ter pretendido firmar contrato com o réu/apelado na modalidade de empréstimo consignado e que, no entanto, após perceber descontos mensais infindáveis em seu benefício, questionado o recorrido, é que foi descobrir ter realizado a aquisição de empréstimo com reserva de margem consignável  – RMC.

 

Sustenta o postulante, ora apelante,  a inaplicabilidade do Código Civil para a presente demanda, e sim dos arts. 26 e 27 do CDC, no que se refere ao prazo decadencial.

  

Sabe-se que, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

 

 

Diante disto, nota-se que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

 

A jurisprudência sobre a matéria:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IDOSO. APOSENTADO. CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REVESTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS ETERNIZADOS. DESVANTAGEM EXAGERADA. NEGÓCIO NULO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVIDO PARCIALMENTE.

I - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. Não prospera. A previsão relativa à prescrição contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando às ações revisionais onde se discute a abusividade de cláusula contratual, devendo tal análise ser feita à luz do Código Civil. Ademais, como os efeitos se renovam todos os dias, não se pode falar em decadência. Prejudicial rejeitada.

II - Nos termos do art. 6.º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. A LEI N.º 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015, que alterou as Leis 10.820/2003, 8, 213/1991 e 8.112/1990, fala em aplicação da consignação do percentual de 5% para AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. III - Em economia, o Significado do termo jurídico AMORTIZAÇÃO quer dizer, de uma forma mais simples e direta: ?em redução de dívida por meio de pagamento parcial ou gradual acertado entre as partes. IV - O que se vê nesses contratos com RMC é um desvirtuamento da norma legal autorizadora do contrato, porque, devido à prática das instituições financeiras, o percentual de 5% da reserva de margem consignável nunca fará o abatimento da dívida. É que, em se tratando de cartão de crédito e caso tenha havido utilização de valor disponibilizado ao consumidor, o desconto de 5% fará com que no mês seguinte a dívida seja muito maior do que a existente no mês anterior. As taxas de juros aplicadas para correção dos débitos de consumidor em se tratando de cartão de crédito são altíssimas, fazendo com que aquele desconto jamais atenderá o comando legal no sentido de AMORTIZAR a dívida. V - Observa-se que no caso dos autos o autor se utilizou de recursos disponibilizados pela ré e que existiu contrato firmado entre as partes, de modo que, mesmo com a falta de informações claras a respeito daquele ?empréstimo?, a má-fé resta afastada. VI - Recurso conhecido. Prejudicial Rejeitada. Provido Parcialmente.(TJ-DF 0739103-60.2017.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Julgamento: 26/09/2018, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUBSISTÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3.º DO CPC/15. MÉRITO. EXAME REALIZADO POR FORÇA DO ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6.º, § 5.º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3.º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO AO EMPRÉSTIMO PARA COMPRA NO COMÉRCIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5015235-63.2020.8.24.0005, Relator: Mariano do Nascimento, Julgamento: 03/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) (destaquei).


RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. CONTRATO VÁLIDO. DÉBITOS AUTORIZADOS. PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DÍVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. ADEQUAÇÃO. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR NOMINAL DO SAQUE AUTORIZADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ QUITAÇÃO DO VALOR LIBERADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DE EVENTUAL EXCESSO PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPR - 1.ª Turma Recursal - 0007260-77.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2021, TJ-PR - RI: 1.ª Turma Recursal, Publicação: 22/09/2021).


Com efeito, em face da nítida relação de consumo, não se aplica o prazo prescricional ou decadencial previsto no Código Civil, salvo se este for mais benefício ao consumidor, não sendo este o caso dos autos. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo que se prolonga no tempo, havendo mantença do cometimento do ato ilícito, resta obstado o início do prazo decadencial.

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença, porquanto não evidenciada a decadência da presente demanda.

 

Ressalto que muito embora a questão não tenha sido apreciada pelo juízo a quo, em observância ao que dispõe o art. 1.013, § 4.º, do CPC, estando o feito maduro para julgamento, procede-se a análise de mérito por este Tribunal.


No mérito propriamente dito, a irresignação da parte consumidora/Recorrente merece acolhimento.


In casu, a hipótese é da adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, cujo termo de adesão sequer foi juntado aos autos pela instituição financeira acionada, já que não a exibiu junto à peça defensiva apresentada na fase postulatória.


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme disposição expressa da Súmula nº. 297, in verbis:


Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ademais, cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


De fato, se mostra verossímil a alegação da parte consumidora, ao sustentar que acreditava contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito, posto que, usualmente, a natureza jurídica do contrato firmado, sobretudo para pessoas leigas, não se apresenta de forma clara quanto às informações e diferenças para o contrato de empréstimo consignado, sobretudo, quanto à incidência de juros rotativos de cartão de crédito e a necessidade de pagamento do valor integral da fatura emitida mensalmente, isto quando as instituições financeiras se dignam de expedi-las e enviar para o endereço dos consumidores. 


Vale pontuar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III).


Adiante, o diploma consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em relação aos danos causados por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme consignado no art. 14:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


Outrossim, pela dinâmica adotada neste tipo de serviço, observa-se que suporta o consumidor uma quantia impagável, visto que toda a quantia que supera o valor descontado diretamente das folhas mensais de pagamento do consumidor é convertida em um novo débito, cujo adimplemento integral não se sabe como e quando ocorreria.


É, de fato, duvidosa a transparência nesse tipo de contratação de empréstimo, haja vista não ser presumível de qualquer homem médio, na condição de consumidor, em contratar um empréstimo que, na prática, é impagável.


Desta forma, é crível que os termos do contrato não tenham sido suficientemente compreendidos pela parte autora/Apelante, de modo que a conduta do réu/Apelado em proceder apenas o desconto do valor mínimo da fatura, sem demonstrar o devido dever de informação ao consumidor se mostra abusiva.


Sobreleve-se que sequer foram juntadas, aos autos, as respectivas faturas supostamente emitidas instituição financeira, de modo a revelar que o consumidor utilizou o cartão de crédito e, por isso, tinha conhecimento da natureza do contrato, reforçando, pois, a verossimilhança das alegações do autor de que não houve intenção em contratar um cartão de crédito, mas, sim, um empréstimo consignado.


Portanto, é de se concluir que tal modalidade de crédito, em verdade, sob a promessa de trazer benefícios ao público em geral, acaba por gerar transtornos graves e constantes, em um endividamento progressivo e insolúvel. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.


Assim, entendo que o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com aplicação de taxa de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desta natureza à época da contratação.


Quanto aos valores pagos pela parte consumidora, a ser apurado na fase de liquidação, deve se operar a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois os contornos fáticos e lastreados na documentação acostada demonstram a falha do dever de informação clara e adequada, induzindo o consumidor a firmar negócio jurídico em desvantagem manifesta e exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira que apresentou o contrato de adesão nesta modalidade, não se ignorando o potencial de superendividamento por força de tais disposições contratuais severamente onerosas e desproporcionais.


O entendimento firmado neste voto, acerca da abusividade nesta modalidade de contratação, considerando as peculiaridades do caso concreto e a apuração do real intento do consumidor, encontra-se em harmonia com diversos precedentes deste Tribunal de Justiça:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2021)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE FORMA SIMPLES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito com margem consignável, reconhecendo a contratação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores na forma simples. II – Considerando que se trata de pessoa idosa, é crível que os termos do contrato de adesão de ID 30746103 não tenham sido suficientemente compreendidos pelo autor. III – O direito à informação revela-se como direito básico do consumidor, gerando para o fornecedor, possuidor de maior capacidade técnica, o dever de aconselhamento e orientação, para ampliar a possibilidade de escolha dentre as diversas opções que são apresentadas. O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se manifesta na lealdade, cooperação, transparência, correção, probidade e confiança que deve existir nas relações de consumo. IV – A conduta do Réu em proceder apenas o desconto do valor mínimo da fatura, sem demonstrar o devido dever de informação ao consumidor se mostra abusiva, em total afronta ao artigo 51, IV e §1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a restituição de valores indevidamente pagos pela consumidora. V – Demonstrado que a recorrida experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VI – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito com margem consignável, reconhecendo a contratação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição de valores na forma simples, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação n° 8004269-59.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) e apelado RUTE CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS BARBOSA.   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004269-59.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/07/2022)


APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE VALIDADE INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO AJUSTE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELO VALOR DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VONTADE DO CONSUMIDOR DIRECIONADA A DOIS DESÍGNIOS DISTINTOS: CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇO IDENTIFICAR A FORMA MAIS EFICIENTE E MENOS ONEROSA AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. CONSIDERAR OS SAQUES COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, DA PARTE QUE ULTRAPASSE O CRÉDITO UTILIZADO NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MONTANTE DO DANO MORAL ARBITRADO ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA LIMITAR O VALOR DO INDÉBITO AO QUE ULTRAPASSE O VALOR DO CRÉDITO.  1. No caso sub oculis, conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, o consumidor buscou, junto à instituição financeira, ao par da celebração de cartão de crédito tradicional, a contratação de um empréstimo consignado, serviço muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefícios previdenciários. 2. Celebrou, no entanto, contrato de cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima do pagamento é deduzido do seu benefício previdenciário, modalidade mais onerosa ao consumidor, em especial quanto à utilização para saques. 3. Caberia a instituição apelante, detentora de expertise acerca dos produtos que oferta, identificar a melhor forma de atender aos interesses do consumidor e de forma menos onerosa. 4. Restaram, portanto, configuradas a má prestação de serviço e a violação aos deveres de informação, de lealdade, de transparência, boa-fé e cooperação. 5. O Código de Defesa do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos. Tal solução jurídica conecta a eficácia interna da função social dos contratos com a conservação dos negócios jurídicos, encarando-se a extinção do negócio como a última medida, a ultima ratio. 6. Por tal razão, os saques por meio de cartão de crédito consignado devem ser entendidos como de empréstimo consignado, considerando-se nula, também, a cláusula que estipula o desconto no benefício previdenciário do apelado pelo valor mínimo da fatura e, desta forma, eternizando a dívida contraída. 7. Confrontando o valor já pago pelo apelado com aquele calculado de acordo com a taxa de juros correspondente ao valor médio de mercado, caso haja remanescente, deverá ser devolvido ao autor em dobro. 8. A instituição financeira descumpriu o dever de agir segundo os preceitos da boa-fé objetiva, gerando abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, suficiente para configurar dano moral in re ipsa. 9. Necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Valor arbitrado na sentença a título de danos morais atende a ditos parâmetros. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para delimitar o valor da repetição do indébito a parte que ultrapassar o crédito utilizado pelo apelado.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003126-69.2021.8.05.0001, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 15/12/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE PRETENDIA. VÍCIO NO CONSENTIMENTO.  ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.  RECURSO PROVIDO.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8095800-03.2020.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 01/12/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECONHECIDA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINADA A READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS (ART. 42 DO CDC), SENDO PERTINENTE A COMPENSAÇÃO NAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8078603-69.2019.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 30/11/2021)


A seguir, precedentes desta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANOS MORAIS. FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8108515-77.2020.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 01/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATPORIOS SE SUJEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, ACERCA DOS PERCENTUAIS APLICADOS SOBRE O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TÍTULO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL QUE TORNA INDISPONÍVEL PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR, POR SE PROCEDER O PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO O VALOR ARBITRADO EM PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8138941-72.2020.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 19/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Do exame dos autos, especialmente dos áudios constantes dos IDs 21994531, 21994532, 21994533, 21994534, 21994535, 21994536, 21994537 e 21994538, observa-se que, embora tenha sido informada que o saque rotativo não correspondia a um empréstimo consignado, verifica-se que não foram repassadas à recorrente informações precisas, claras e adequadas sobre o contrato, mormente em relação à forma de composição e evolução do débito. Não resta dúvida quanto à natureza do serviço, que em nada se assemelha aos empréstimos consignados, uma vez que nesta modalidade o montante é depositado na conta bancária do servidor e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto que no cartão de crédito consignado a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob forma de fatura e, caso não seja quitado o valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura, entrando o restante no rotativo que apenas possui juros menores do que o cartão tradicional, contudo o servidor beneficiário passa a ter valores descontados por prazo indeterminado até eventual liquidação. Assim, resta evidenciado que isso não apenas pode ensejar pagamentos que ultrapassem em muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, também ocasiona lesividade ainda maior que a do empréstimo consignado comum, contribuindo para o superendividamento. O STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras, nos termos da Súmula 927, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos resta inquestionável ser o contrato firmado entre as partes de adesão, não permitindo ao consumidor discutir suas cláusulas, impedindo-o de se insurgir quanto àquelas flagrantemente abusivas. Assim, tratando-se a relação jurídica em foco de relação de consumo, está vinculada ao CDC, o qual estabelece, em seu art. 6º, III e IV, que consistem em direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Por outro lado, ainda estabelece o referido art. 6º, em seu inciso V, a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, razão pela qual a mencionada revisão não consiste em violação ao princípio pacta sunt servanda. Ao contrário do que constou da sentença impugnada, os áudios constantes dos autos evidenciam que a apelante, apesar de demonstrar a vontade de contrair o empréstimo, demonstram também muitas dúvidas sobre a forma de quitação do empréstimo, não tendo ciência acerca de que os valores efetivamente entraram no rotativo, o que escancara a falta de transparência. Nesse sentido, resta evidenciada a falha na prestação da informação pelo preposto da apelada, uma vez que tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer à capacidade de endividamento do servidor, respeitando sua margem consignável, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo o empréstimo consignável um instrumento que visa facilitar o acesso dos servidores públicos a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, a modalidade de empréstimo Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, pode ensejar graves prejuízos com o endividamento progressivo e infindável, em vez de trazer benefícios. Com efeito, impõe-se declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC, que não permite quitação da dívida, prática vedada pelo CDC, nos termos dos arts. 39, V, e 51, VI, que afastam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. No que tange à condenação em danos morais, o art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa. Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de indenização, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do dano moral, valendo salientar que a responsabilidade da financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, não havendo, ademais, sequer indícios de que houve alguma culpa da vítima. Consta dos autos que a autora, ora apelante, procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado, porém, em face da ausência de informações claras por parte do apelado, acabou contratando saque rotativo no cartão de crédito na modalidade consignado. A falha na prestação de serviço do apelado, portanto, trouxe consequências lesivas que devem ser reparadas por indenização, uma vez que ensejou prejuízos patrimonial e moral à recorrente que suplantam o mero aborrecimento. Acerca do valor da indenização pelos danos morais, afigura-se razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012433-47.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 05/04/2022)


No tocante ao pleito de indenização por danos morais, de igual forma entendo pelo seu acolhimento, haja vista considerar o dano in re ipsa decorrente da conduta da própria instituição financeira, em flagrante má-fé, em induzir os consumidores em erro, fazendo-os contratar o que em qualquer pessoa, ciente de fato do que estava sendo proposto, jamais aceitaria tais termos, e se o Banco Apelado insiste em manter no mercado tal modalidade de empréstimo, é porque ainda não foi alcançada a finalidade pedagógica das sucessivas condenações ao pagamento de indenização por danos morais aos consumidores lesados.


Por outro lado, é preciso que o valor da indenização compense a vítima dos transtornos sofridos, da angústia, da aflição psíquica de toda ordem.


Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).


Nesta linha, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face aos contornos trazidos nestes autos que evidenciam transtornos enfrentados pela parte consumidora/Apelante, a demonstrar a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação de serviços e consequente dever de indenizar.


Por derradeiro, em virtude da alteração do julgado, bem como, da sucumbência da parte Recorrida, é imperiosa a alteração da distribuição dos ônus da sucumbência, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais.


Quanto aos honorários, observo que o recurso da parte autora, ao abrir a jurisdição recursal, logrou êxito em alterar o julgado (causalidade), aliado ao fato de que a sua ex adversus passou a sucumbir em parte máxima dos pleitos formulados, de modo que os honorários devem ser pagos em seu favor. 


Quanto ao percentual, entendo que não é o caso de sua majoração, nos contornos do que foi definido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidando o Tema 1.059, que assim dispõe:


“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”


Destarte, os honorários devem permanecer no patamar de 10%, como fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação, nos termos do que sói prever o art. 85, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apelada, que passa a ter a sua parte dispositiva no seguinte sentido: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determinar a conversão do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado para empréstimo desta natureza, regulada pelo Banco Central à época da contratação, salvo se superior à contratada, condenando o Requerido/Apelado à restituir, em dobro, os valores indevidos pagos, a serem apurados na fase de liquidação, corrigidos monetariamente a contar de cada pagamento e juros de mora de 1% a contar da citação, abatendo-se da restituição o saldo devedor da parte consumidora/Apelante. Condeno, ainda, o Requerido/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno o Requerido/Apelado, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o que dispõe o § 2º, art. 85, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, ______ de ______________ de ______.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator