PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-45.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS AGAPITO
Advogado(s): PRISCILA DE MATTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e outros (4)
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS, PRISCILA DE MATTOS SOUSA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ERRO DO SISTEMA PJE. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NULIDADE DE CARÁTER PESSOAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO A LITISCONSORTE DIVERSA. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que rejeitou a tese de nulidade da intimação da sentença de primeiro grau, atribuindo a ausência de apelação à "desídia do advogado". As embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso por não enfrentar as provas documentais (publicação no Diário de Justiça Eletrônico sem o nome do patrono e ausência de registro de expedição no sistema PJE) que demonstravam o erro do mecanismo judiciário e o consequente cerceamento de defesa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em verificar se a ausência de análise, pelo órgão julgador, de prova documental que evidencia a falha na intimação do advogado – erro este que impediu a interposição de recurso – configura omissão (art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC) apta a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do ato e devolver o prazo processual à parte prejudicada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O acórdão embargado padece de omissão, pois concluiu pela regularidade da intimação sem analisar as provas que infirmavam essa premissa. A comprovação de que o nome do advogado não constou da publicação oficial, por erro do sistema, configura nulidade absoluta da intimação (art. 272, § 2º, CPC), por violação ao contraditório e à ampla defesa. A situação configura, ainda, justa causa (art. 223, CPC) para afastar a preclusão. Em se tratando de litisconsórcio ativo simples, a nulidade é de caráter pessoal e subjetivo, não contaminando os atos processuais válidos praticados pela litisconsorte que foi regularmente intimada e teve seu recurso provido, cujo acórdão deve ser preservado em homenagem à segurança jurídica e ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reconhecer a nulidade da intimação da sentença exclusivamente para as embargantes e determinar a devolução integral do prazo para apelação.

 

Tese de julgamento:

 

1. Configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial que deixa de enfrentar prova documental arguida pela parte e capaz de infirmar a conclusão adotada.

 

2. A ausência do nome do advogado na publicação da intimação no órgão oficial, decorrente de erro do sistema eletrônico do Judiciário, constitui nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, não podendo ser imputada como desídia à parte ou ao seu patrono.

 

3. Em litisconsórcio ativo simples, a nulidade de um ato processual por vício de intimação possui caráter pessoal, atingindo apenas a esfera jurídica da parte prejudicada, devendo ser preservados os atos processuais hígidos e as decisões de mérito favoráveis aos demais litisconsortes que não foram afetados pelo erro.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 223, 272, § 2º, 281, 489, § 1º, IV, 1.022); Constituição Federal (art. 5º, LV).

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0728590-78.2017.8.07.0001; STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000505-45.2019.8.05.0074, em que figura como embargantes, ANDREA COSTA PRADO e Outras, e como embargados, o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e Outra, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, o, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão do acórdão anterior, reconhecer a nulidade da intimação da sentença de primeiro grau exclusivamente em relação às embargantes, determinando a devolução do prazo para apelação, mantendo-se inalterado o acórdão de mérito proferido em favor da litisconsorte diversa, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-45.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS AGAPITO
Advogado(s): PRISCILA DE MATTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e outros (4)
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS, PRISCILA DE MATTOS SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76025639) opostos por ANDREA COSTA PRADO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA e TAIS AGNES BITTENCOURT CARVALHO em face do Acórdão de ID 75195722, proferido por esta Segunda Câmara Cível.

 

O referido acórdão embargado rejeitou os primeiros embargos declaratórios (ID 64524599), que, por sua vez, foram opostos contra o julgado de mérito que deu provimento ao recurso de apelação da então litisconsorte Débora Claudia Lima dos Santos Agapito, reformando a sentença de improcedência.

 

Na decisão ora guerreada (ID 75195722), a Turma Julgadora manteve o entendimento de que a matéria de fundo se encontrava preclusa para as ora embargantes, por não terem interposto o competente recurso de apelação. Naquela oportunidade, afastou-se a tese de nulidade de intimação, sob o fundamento de que a falha na comunicação seria decorrente de "desídia do advogado".

 

Em suas atuais razões, as embargantes apontam a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos e, principalmente, os documentos colacionados (ID 64524600 e 64524601), os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirmam que tais documentos demonstram de forma inequívoca o cerceamento de defesa sofrido na origem, consubstanciado na ausência de intimação válida da sentença, visto que seu patrono foi indevidamente excluído do sistema PJE, não constando seu nome na publicação oficial.

 

Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja reconhecida a nulidade processual e, consequentemente, restituído o prazo para a interposição de recurso de apelação.

 

Intimada, a embargada Débora Claudia Lima dos Santos Agapito apresenta contrarrazões (ID 80223267), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. O Município de Dias D'ávila, embora intimado para se manifestar sobre o presente recurso, permaneceu inerte.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-45.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS AGAPITO
Advogado(s): PRISCILA DE MATTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e outros (4)
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS, PRISCILA DE MATTOS SOUSA


VOTO


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação acerca do acórdão em 15/01/2025; protocolo da petição em 20/01/2025) e preenchem os demais requisitos formais.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em análise, as embargantes apontam a existência de omissão no acórdão, alegando que a decisão não enfrentou argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, qual seja, a prova documental da nulidade da intimação da sentença de primeiro grau.

 

Com razão as embargantes.

 

O acórdão de ID 75195722, ao analisar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, concluiu pela inexistência do vício e pela ocorrência de preclusão, mas o fez sem enfrentar especificamente os documentos que constituem o cerne da argumentação das recorrentes, incidindo na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; […]

 

A análise detida destes documentos, que ora se faz para suprir a omissão, demonstra que o nome do patrono das embargantes, Dr. Mário Cesar Ribeiro Reis (OAB/BA 45.315), de fato não constou da publicação da sentença de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (ID 64524600). Corrobora tal constatação o fato de que a aba de "expedientes" do sistema PJE, referente ao patrono, também não registra o envio da referida intimação. Tais fatos, em conjunto, configuram vício insanável no ato de comunicação processual, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.

 

Art. 272. […]

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a falha na intimação de advogado, decorrente de erro do sistema judiciário, configura nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso análogo:

 

"Quando o advogado informa corretamente o número de sua inscrição na OAB, todavia não é realizado o cadastramento no sistema eletrônico do Tribunal [...], verificado o erro no sistema do Tribunal, que não pode ser atribuído ao advogado do recorrente, tem-se que a ausência de intimação dos atos processuais gera nulidade." (TJ-DF 0728590-78.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 13/05/2019).

 

Ademais, erros ou falhas no sistema eletrônico do Poder Judiciário, que induzem a parte a erro, são considerados justa causa (art. 223 do CPC) para afastar a intempestividade e permitir a reabertura do prazo. As partes e seus advogados devem poder confiar nas informações fornecidas pelos sistemas processuais, sob pena de violação ao princípio da confiança e da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que:

 

"Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." (STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).

 

A premissa adotada no acórdão embargado, de que as embargantes não recorreram por "desídia", mostra-se, portanto, equivocada diante da comprovação cabal da nulidade da intimação, causada por erro do mecanismo judiciário.

 

Sanar esta omissão impõe a modificação do julgado anterior, pois a sua fundamentação central baseou-se em uma premissa fática (regularidade da intimação) que os documentos nos autos e a jurisprudência consolidada desconstituem. O acolhimento dos embargos, com a correção do vício apontado, é medida que se impõe para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.

 

Cumpre pontuar, por fim, que o reconhecimento da nulidade opera-se de forma subjetivamente parcial, não alcançando o acórdão que proveu o apelo da litisconsorte Débora Claudia Lima dos Santos Agapito. Tratando-se de litisconsórcio ativo simples, a relação jurídica de cada candidata com a administração pública é autônoma, e a decisão de mérito não precisa ser uniforme. O vício na intimação não contamina a relação processual da litisconsorte que foi regularmente intimada e exerceu seu direito de recorrer. Anular o acórdão que lhe foi favorável, cujo processamento foi hígido, seria ato contrário à economia processual (art. 281 do CPC) e à própria segurança jurídica que se visa proteger, causando prejuízo indevido à parte diligente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para:

 

a) Sanar a omissão contida no Acórdão de ID 88139779, págs. 31/36, passando a constar a análise expressa dos documentos comprobatórios da falha de intimação;

 

b) Em consequência da correção do vício, e em novo julgamento dos primeiros Embargos de Declaração (ID 88139779, págs. 04/09), ACOLHÊ-LOS EM PARTE para reconhecer a nulidade da intimação da sentença de primeiro grau (ID 52851510) exclusivamente no que tange às embargantes ANDREA COSTA PRADO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA e TAIS AGNES BITTENCOURT CARVALHO;

 

c) Determinar a baixa dos autos à comarca de origem para que seja realizada nova intimação das referidas partes, por meio de seu advogado legalmente constituído, restituindo-lhes integralmente o prazo para a interposição de recurso de apelação;

 

d) Esclarecer que o provimento do recurso de apelação interposto pela litisconsorte Débora Claudia Lima dos Santos Agapito permanece hígido e inalterado, pois não alcançado pela nulidade de natureza pessoal ora declarada.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora