PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SANADA POR CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão de piso que rejeitou a tese de nulidade e prescrição no bojo de execução de origem. Discute-se no recurso a alegada existência de omissões e contradições estruturais no acórdão, relativas à inexistência de nulidade de algibeira, inobservância de regras de citação editalícia do CPC/73, ausência de enfrentamento da prescrição material direta e violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve omissão quanto à tese de nulidade de algibeira e à inocorrência de preclusão; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição em relação às regras de citação editalícia e nulidade absoluta; (iii) determinar se houve omissão no enfrentamento da tese de prescrição material direta; (iv) aferir se ocorreu omissão quanto à suposta violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contagem do prazo para manifestação de nulidades inicia-se no momento em que a parte é oficialmente chamada ao processo e passa a deter o ônus de se manifestar, e não na data em que escolhe aparecer nos autos.

A inércia processual prolongada por quatorze anos após a efetiva citação pessoal configura preclusão consumativa e caracteriza a "nulidade de algibeira", estratégia processual rechaçada por violar a boa-fé objetiva.

A citação pessoal superveniente atinge a finalidade do ato e tem o condão de sanar eventual vício na citação editalícia pretérita, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que afasta a contradição suscitada.

A alegação de prescrição material direta constitui inovação recursal, matéria que atrai o limite cognitivo já estabelecido em sede de Agravo Interno conexo, além de ser resguardada pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o vício de omissão.

Inexiste violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal quando fica demonstrado que a parte teve ciência inequívoca da execução, momento a partir do qual pôde exercer plenamente seu direito de defesa.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de julgamento: 1. O marco inicial para a alegação de nulidades processuais é o momento da ciência inequívoca da demanda mediante citação pessoal válida, sendo que o silêncio prolongado gera preclusão e configura nulidade de algibeira, ainda que seja a primeira manifestação física do executado nos autos. 2. A citação pessoal válida supre eventuais defeitos de citação editalícia anterior que não foi impugnada no tempo oportuno. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração com o fito de promover a rediscussão do mérito ou inovar teses recursais. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 278, 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, e 1.025. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Súmula nº 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8033111-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CESAR DAVILA TEIXEIRA e como Embargado A PARTE EXEQUENTE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95750294) opostos por Cesar Davila Teixeira em face do Acórdão (ID 94938462) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo hígida a decisão de piso que rejeitou a tese de nulidade e prescrição no bojo da execução de origem.

Em suas razões recursais (ID 95750294), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado padece de omissões e contradições estruturais. Realizando o mapeamento das alegações, a parte aponta os seguintes vícios: a) Omissão quanto à inexistência de "Nulidade de Algibeira", argumentando que sua manifestação de 2020 foi a primeira nos autos, o que afastaria a preclusão; b) Omissão quanto à inobservância das regras do Código de Processo Civil de 1973 sobre a citação editalícia e contradição jurisprudencial quanto ao reconhecimento de nulidade absoluta; c) Omissão acerca do enfrentamento da prescrição material direta (Código Civil e Lei do Cheque); d) Omissão quanto à suposta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Devido Processo Legal e Ampla Defesa).

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o julgado, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 95899322), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a indevida rediscussão da matéria, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Cesar Davila Teixeira em face do Acórdão (ID 94938462) desta Segunda Câmara Cível que decidiu o pleito nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada."

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, adequado e independe de preparo, nos termos da legislação processual civil vigente. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Conheço, portanto, dos presentes Embargos de Declaração.

DA FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (ID 94938462), vícios estes previstos taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Para verificar a existência dos vícios alegados pelo Embargante (ID 95750294), procedo ao cotejo analítico e direto em relação às razões de decidir contidas no Acórdão hostilizado (Voto ID 93094748).

Ponto 1: Alegação de omissão sobre a inexistência de "Nulidade de Algibeira": O embargante alega que o Colegiado não percebeu que a sua manifestação de 2020 foi a sua primeira intervenção física nos autos, argumentando que teria arguido a nulidade "na primeira oportunidade", o que afastaria a preclusão e a tese de nulidade de algibeira. Para o recorrente, o marco temporal de urgência ("imediato") contar-se-ia apenas a partir do momento em que constitui advogado e peticiona.

Ocorre que a aparente contradição suscitada decorre de uma evidente confusão jurídica entre "primeira intervenção efetiva nos autos" e "primeira oportunidade legal para falar nos autos", à luz do que preconiza o art. 278 do Código de Processo Civil.

Para espancar qualquer dúvida, impõe-se dissecar a linha do tempo fática delineada no processo de origem e o real alcance da fundamentação do Acórdão. Conforme exaustivamente debatido, tem-se a seguinte sucessão de atos:

 - Em 1995, o juízo determinou a citação por edital (ato cuja nulidade se alega). ID 320989747 dos autos de origem

- Em 09/08/2006, o oficial de justiça logrou êxito em localizar o executado, realizando a citação pessoal válida (ID 320990227 dos autos de origem).

 - De 2006 a 2020 (um lapso de 14 anos), o executado manteve-se inerte. Não apresentou Embargos à Execução, tampouco Exceção de Pré-Executividade naquele momento processual oportuno.

- Apenas em 2020, o executado apresentou a sua primeira petição (Exceção de Pré-Executividade), arguindo a nulidade do edital de 1995.

O Acórdão embargado enfrentou textualmente a questão, assentando o seguinte raciocínio (ID 93094748 - Pág. 3/4):

"A certidão do oficial de justiça de ID 320990227, datada de 09.08.2006, comprova que o Agravante foi efetivamente citado pessoalmente [...] O Agravante, ao ser citado pessoalmente em 2006, teve a oportunidade de alegar qualquer vício anterior, mas não o fez de imediato, o que corrobora sua inércia."

Para o Direito Processual Civil pátrio, a "primeira oportunidade" não é quando a parte escolhe aparecer no processo, mas sim quando ela é oficialmente chamada a ele e passa a deter o ônus processual de se manifestar. Ao afirmar que o executado "não o fez de imediato", esta Câmara Cível consignou que: ao ser citado pessoalmente pelo oficial de justiça em 09/08/2006, o recorrente tomou ciência inequívoca de todo o trâmite processual pretérito (inclusive do edital de 1995). A sua oportunidade jurídica e legal de alegar a nulidade deflagrou-se no prazo de defesa subsequente a essa citação real de 2006.

Como o Embargante optou por permanecer em silêncio por mais de uma década, vindo a manifestar-se apenas em 2020, operou-se inexoravelmente a preclusão, configurando-se de forma clássica a "nulidade de algibeira" (estratégia processual rechaçada por violar a boa-fé objetiva).

O recorrente, de facto, suscitou a questão na sua primeira manifestação física (em 2020), mas, para o Tribunal, isso ocorreu tardiamente. A oportunidade jurídica nasceu e expirou em 2006. O Colegiado aplicou, com acerto e sem qualquer omissão, a jurisprudência implacável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pune a inércia prolongada após a citação pessoal.

Ponto 2: Omissão quanto às regras do CPC/73 sobre citação editalícia e contradição jurisprudencial sobre nulidade absoluta: O acórdão refutou a necessidade de adentrar os pormenores dos requisitos dos artigos 219 a 654 do CPC/73 porque aplicou a tese da convalidação pelo atingimento da finalidade (princípio pas de nullité sans grief). Extrai-se do aresto:

"Tal citação pessoal, ainda que posterior à citação editalícia de 1995, tem o condão de sanar qualquer vício ou irregularidade que pudesse macular a citação ficta anterior, já que não arguida tempestivamente".

A contradição que autoriza embargos é a interna (entre premissas e a conclusão do próprio julgado), e não a eventual divergência com precedentes favoráveis à parte ou com a lei (error in judicando). A matéria foi enfrentada e superada mediante a fundamentada tese do vício saneado.

Ponto 3: Omissão sobre a prescrição material direta (Código Civil e Lei do Cheque): O acórdão consignou textualmente o limite cognitivo sobre a matéria da prescrição, reportando-se à decisão anterior proferida no Agravo Interno conexo (ID 93094748), destacando que a tese de prescrição comum foi considerada inovação recursal no bojo de origem:

Ainda, em face dessa decisão monocrática foi interposto Agravo Interno n. 8049967-91.2022.8.05.0000.1. AgIntCiv, desprovido por decisão colegiada, no sentido de manter o julgamento do agravo de Insttrumento e ressaltando que a alegação de prescrição comum era inovação recursal.

[...] 

Assim, em consonância com o julgamento proferido no mencionado Agravo de Instrumento e Agravo Interno, que analisou a mesma questão e o mesmo histórico processual, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a inércia do Poder Judiciário em promover o impulso oficial e a demora na apreciação dos inúmeros requerimentos do exequente afastam a aplicação do instituto.

A alegação material foi devidamente analisada e restou afastada com base na configuração de inovação defensiva, bem como protegida pela orientação contida na Súmula 106 do STJ. Inexiste a alegada omissão estrutural ou cognitiva.

Ponto 4: Omissão sobre a violação aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal (Devido Processo Legal e Ampla Defesa) O Colegiado manifestou-se peremptoriamente sobre a inexistência de violação aos pilares constitucionais em razão da ciência posterior validada. Lê-se no Voto:

"Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que o Agravante teve ciência inequívoca da execução e, a partir da citação pessoal, pôde exercer plenamente seu direito de defesa" (ID 94938462).

Houve enfrentamento expresso da matéria à luz da efetiva oportunidade de defesa, inexistindo mácula ao comando constitucional.

Diante do cotejo exauriente, constata-se que todas as premissas e questões fático-jurídicas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada foram lógica e expressamente enfrentadas no Acórdão embargado (art. 489, §1º, IV, do CPC). Evidencia-se, indubitavelmente, que o Embargante busca apenas a rediscussão do mérito da demanda, intento incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao vedar a utilização dos embargos de declaração para inovar teses ou rediscutir o mérito sem a presença dos vícios legais:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento exigido para a interposição de eventuais recursos excepcionais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01