PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SANADA POR CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão de piso que rejeitou a tese de nulidade e prescrição no bojo de execução de origem. Discute-se no recurso a alegada existência de omissões e contradições estruturais no acórdão, relativas à inexistência de nulidade de algibeira, inobservância de regras de citação editalícia do CPC/73, ausência de enfrentamento da prescrição material direta e violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve omissão quanto à tese de nulidade de algibeira e à inocorrência de preclusão; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição em relação às regras de citação editalícia e nulidade absoluta; (iii) determinar se houve omissão no enfrentamento da tese de prescrição material direta; (iv) aferir se ocorreu omissão quanto à suposta violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. A contagem do prazo para manifestação de nulidades inicia-se no momento em que a parte é oficialmente chamada ao processo e passa a deter o ônus de se manifestar, e não na data em que escolhe aparecer nos autos. A inércia processual prolongada por quatorze anos após a efetiva citação pessoal configura preclusão consumativa e caracteriza a "nulidade de algibeira", estratégia processual rechaçada por violar a boa-fé objetiva. A citação pessoal superveniente atinge a finalidade do ato e tem o condão de sanar eventual vício na citação editalícia pretérita, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que afasta a contradição suscitada. A alegação de prescrição material direta constitui inovação recursal, matéria que atrai o limite cognitivo já estabelecido em sede de Agravo Interno conexo, além de ser resguardada pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o vício de omissão. Inexiste violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal quando fica demonstrado que a parte teve ciência inequívoca da execução, momento a partir do qual pôde exercer plenamente seu direito de defesa. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito da demanda. Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de julgamento: 1. O marco inicial para a alegação de nulidades processuais é o momento da ciência inequívoca da demanda mediante citação pessoal válida, sendo que o silêncio prolongado gera preclusão e configura nulidade de algibeira, ainda que seja a primeira manifestação física do executado nos autos. 2. A citação pessoal válida supre eventuais defeitos de citação editalícia anterior que não foi impugnada no tempo oportuno. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração com o fito de promover a rediscussão do mérito ou inovar teses recursais. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 278, 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, e 1.025. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Súmula nº 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8033111-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CESAR DAVILA TEIXEIRA e como Embargado A PARTE EXEQUENTE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95750294) opostos por Cesar Davila Teixeira em face do Acórdão (ID 94938462) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo hígida a decisão de piso que rejeitou a tese de nulidade e prescrição no bojo da execução de origem. Em suas razões recursais (ID 95750294), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado padece de omissões e contradições estruturais. Realizando o mapeamento das alegações, a parte aponta os seguintes vícios: a) Omissão quanto à inexistência de "Nulidade de Algibeira", argumentando que sua manifestação de 2020 foi a primeira nos autos, o que afastaria a preclusão; b) Omissão quanto à inobservância das regras do Código de Processo Civil de 1973 sobre a citação editalícia e contradição jurisprudencial quanto ao reconhecimento de nulidade absoluta; c) Omissão acerca do enfrentamento da prescrição material direta (Código Civil e Lei do Cheque); d) Omissão quanto à suposta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Devido Processo Legal e Ampla Defesa). Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o julgado, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 95899322), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a indevida rediscussão da matéria, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Cesar Davila Teixeira em face do Acórdão (ID 94938462) desta Segunda Câmara Cível que decidiu o pleito nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada." DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, adequado e independe de preparo, nos termos da legislação processual civil vigente. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Conheço, portanto, dos presentes Embargos de Declaração. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (ID 94938462), vícios estes previstos taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para verificar a existência dos vícios alegados pelo Embargante (ID 95750294), procedo ao cotejo analítico e direto em relação às razões de decidir contidas no Acórdão hostilizado (Voto ID 93094748). Ponto 1: Alegação de omissão sobre a inexistência de "Nulidade de Algibeira": O embargante alega que o Colegiado não percebeu que a sua manifestação de 2020 foi a sua primeira intervenção física nos autos, argumentando que teria arguido a nulidade "na primeira oportunidade", o que afastaria a preclusão e a tese de nulidade de algibeira. Para o recorrente, o marco temporal de urgência ("imediato") contar-se-ia apenas a partir do momento em que constitui advogado e peticiona. Ocorre que a aparente contradição suscitada decorre de uma evidente confusão jurídica entre "primeira intervenção efetiva nos autos" e "primeira oportunidade legal para falar nos autos", à luz do que preconiza o art. 278 do Código de Processo Civil. Para espancar qualquer dúvida, impõe-se dissecar a linha do tempo fática delineada no processo de origem e o real alcance da fundamentação do Acórdão. Conforme exaustivamente debatido, tem-se a seguinte sucessão de atos: - Em 1995, o juízo determinou a citação por edital (ato cuja nulidade se alega). ID 320989747 dos autos de origem - Em 09/08/2006, o oficial de justiça logrou êxito em localizar o executado, realizando a citação pessoal válida (ID 320990227 dos autos de origem). - De 2006 a 2020 (um lapso de 14 anos), o executado manteve-se inerte. Não apresentou Embargos à Execução, tampouco Exceção de Pré-Executividade naquele momento processual oportuno. - Apenas em 2020, o executado apresentou a sua primeira petição (Exceção de Pré-Executividade), arguindo a nulidade do edital de 1995. O Acórdão embargado enfrentou textualmente a questão, assentando o seguinte raciocínio (ID 93094748 - Pág. 3/4): "A certidão do oficial de justiça de ID 320990227, datada de 09.08.2006, comprova que o Agravante foi efetivamente citado pessoalmente [...] O Agravante, ao ser citado pessoalmente em 2006, teve a oportunidade de alegar qualquer vício anterior, mas não o fez de imediato, o que corrobora sua inércia." Para o Direito Processual Civil pátrio, a "primeira oportunidade" não é quando a parte escolhe aparecer no processo, mas sim quando ela é oficialmente chamada a ele e passa a deter o ônus processual de se manifestar. Ao afirmar que o executado "não o fez de imediato", esta Câmara Cível consignou que: ao ser citado pessoalmente pelo oficial de justiça em 09/08/2006, o recorrente tomou ciência inequívoca de todo o trâmite processual pretérito (inclusive do edital de 1995). A sua oportunidade jurídica e legal de alegar a nulidade deflagrou-se no prazo de defesa subsequente a essa citação real de 2006. Como o Embargante optou por permanecer em silêncio por mais de uma década, vindo a manifestar-se apenas em 2020, operou-se inexoravelmente a preclusão, configurando-se de forma clássica a "nulidade de algibeira" (estratégia processual rechaçada por violar a boa-fé objetiva). O recorrente, de facto, suscitou a questão na sua primeira manifestação física (em 2020), mas, para o Tribunal, isso ocorreu tardiamente. A oportunidade jurídica nasceu e expirou em 2006. O Colegiado aplicou, com acerto e sem qualquer omissão, a jurisprudência implacável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pune a inércia prolongada após a citação pessoal. Ponto 2: Omissão quanto às regras do CPC/73 sobre citação editalícia e contradição jurisprudencial sobre nulidade absoluta: O acórdão refutou a necessidade de adentrar os pormenores dos requisitos dos artigos 219 a 654 do CPC/73 porque aplicou a tese da convalidação pelo atingimento da finalidade (princípio pas de nullité sans grief). Extrai-se do aresto: "Tal citação pessoal, ainda que posterior à citação editalícia de 1995, tem o condão de sanar qualquer vício ou irregularidade que pudesse macular a citação ficta anterior, já que não arguida tempestivamente". A contradição que autoriza embargos é a interna (entre premissas e a conclusão do próprio julgado), e não a eventual divergência com precedentes favoráveis à parte ou com a lei (error in judicando). A matéria foi enfrentada e superada mediante a fundamentada tese do vício saneado. Ponto 3: Omissão sobre a prescrição material direta (Código Civil e Lei do Cheque): O acórdão consignou textualmente o limite cognitivo sobre a matéria da prescrição, reportando-se à decisão anterior proferida no Agravo Interno conexo (ID 93094748), destacando que a tese de prescrição comum foi considerada inovação recursal no bojo de origem: Ainda, em face dessa decisão monocrática foi interposto Agravo Interno n. 8049967-91.2022.8.05.0000.1. AgIntCiv, desprovido por decisão colegiada, no sentido de manter o julgamento do agravo de Insttrumento e ressaltando que a alegação de prescrição comum era inovação recursal. [...] Assim, em consonância com o julgamento proferido no mencionado Agravo de Instrumento e Agravo Interno, que analisou a mesma questão e o mesmo histórico processual, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a inércia do Poder Judiciário em promover o impulso oficial e a demora na apreciação dos inúmeros requerimentos do exequente afastam a aplicação do instituto. A alegação material foi devidamente analisada e restou afastada com base na configuração de inovação defensiva, bem como protegida pela orientação contida na Súmula 106 do STJ. Inexiste a alegada omissão estrutural ou cognitiva. Ponto 4: Omissão sobre a violação aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal (Devido Processo Legal e Ampla Defesa) O Colegiado manifestou-se peremptoriamente sobre a inexistência de violação aos pilares constitucionais em razão da ciência posterior validada. Lê-se no Voto: "Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que o Agravante teve ciência inequívoca da execução e, a partir da citação pessoal, pôde exercer plenamente seu direito de defesa" (ID 94938462). Houve enfrentamento expresso da matéria à luz da efetiva oportunidade de defesa, inexistindo mácula ao comando constitucional. Diante do cotejo exauriente, constata-se que todas as premissas e questões fático-jurídicas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada foram lógica e expressamente enfrentadas no Acórdão embargado (art. 489, §1º, IV, do CPC). Evidencia-se, indubitavelmente, que o Embargante busca apenas a rediscussão do mérito da demanda, intento incabível na via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao vedar a utilização dos embargos de declaração para inovar teses ou rediscutir o mérito sem a presença dos vícios legais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento exigido para a interposição de eventuais recursos excepcionais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
VOTO