PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDUZIDA A TERMO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marcelo de Assis Souza e Nayane do Nascimento Pereira, em favor de Marcos Vinícius Costa Machado, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA. O Paciente foi preso em 14/04/2025 por suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, CP). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ilegalidade no reconhecimento fotográfico e nulidades na audiência de custódia e na ausência de exame de corpo de delito, requerendo a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e requisitos legais; (ii) determinar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (iii) analisar se houve ilegalidade na audiência de custódia ou na ausência de exame de corpo de delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do crime (concurso de agentes, uso de arma de fogo) e a existência de indícios de reiteração delitiva e vínculo com organização criminosa. 4. O reconhecimento fotográfico, embora questionado, é apenas um dos elementos probatórios existentes e sua eventual nulidade demanda análise aprofundada de prova, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 5. A audiência de custódia foi realizada com ata devidamente juntada aos autos, reduzida a termo e assinada na forma do art. 25 da Resolução CNJ nº 185, não havendo omissão flagrante que justifique o relaxamento da prisão. 6. Alegações sobre ausência de exame de corpo de delito, bem como eventuais abusos na prisão, não podem ser aferidas nesta via processual, pois demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente. 2. A alegada nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não pode ser apreciada em habeas corpus quando houver outros elementos de prova e necessidade de dilação probatória. 3. A ausência de gravação da audiência de custódia não enseja nulidade quando há registro formal reduzido a termo e assinado nos moldes legais. 4. Alegações de abuso na prisão ou ausência de exame de corpo de delito demandam instrução probatória e são incabíveis na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 29; CPP, arts. 226, 282, 312, 313, 319; Resolução CNJ nº 213/2015; Resolução CNJ nº 185/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; TJBA, HC 8032781-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas corpus n.º 8026371-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, os advogados MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB/BA 56.942) e NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB/BA 41.374), como Paciente, MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO, e, como Impetrado, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026371-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB/BA 56.942) e NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB/BA 41.374), em favor do Paciente MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA De acordo com o quanto redigido na exordial deste writ, “o Paciente foi preso em 14/04/2025, após cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, por suposta infração aos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal (…) sendo recolhido no Complexo de Delegacias do Sobradinho, município de Feira de Santana-Ba, onde permanece até o presente momento”. Alega que, “compulsando os autos lê-se, na arguição da custódia, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos autos, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”, e que “o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se procedeu de forma manifestamente ilegal, não respeitando os requisitos elencados na Lei em vigor, o que deve ser declarado nulo”, ressaltando que “a vítima teve acesso prévio à imagem do acusado através de aplicativo de mensagens WhatsApp”, violando, assim, “os princípios do devido processo legal e a imparcialidade do ato”. O Impetrante pontua que “o digno magistrado a quo não declinou de forma idônea as razões e os requisitos autorizadores para a prisão preventiva no caso concreto, tendo se reservado a exarar uma decisão de forma meramente genérica”, e que “o paciente possui bons antecedentes criminais, conforme faz prova com as anexas certidões e não há notícia de que haja em tempo algum maculado a ordem pública, além de ter residência fixa, conforme comprova com o anexo comprovante de residência, e sempre possuiu ocupação lícita, conforme se comprova com os documentos anexos, podendo, por isso aguardar o julgamento em liberdade”. Argumenta que “a audiência de custódia não foi gravada nem transcrita, o que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório”, frisando que “a falta de registro impede a verificação de abusos sofridos pelo paciente durante a sua prisão”, e que “a autoridade executora do mandado de prisão não submeteu o paciente ao exame de corpo de delito, o que compromete a apuração de possíveis agressões sofridas durante a prisão”, para, em seguida, aduzir que “a ausência desse laudo é uma violação ao devido processo legal”. Após expor suas alegações, o Impetrante pugna para que se conceda a “ordem liminarmente”, com a “consequente expedição de alvará de soltura e, em sede de mérito, que seja confirmada a medida liminar”. Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 82031761 e seguintes. O presente writ foi distribuído mediante prevenção, para minha relatoria, em virtude dos autos de n.º 8024738-27.2025.8.05.0000 (ID 81236613). A liminar foi indeferida. (ID 82088615). Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 82215096). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus (ID 82561569). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026371-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO