PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026371-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDUZIDA A TERMO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Marcelo de Assis Souza e Nayane do Nascimento Pereira, em favor de Marcos Vinícius Costa Machado, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA. O Paciente foi preso em 14/04/2025 por suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, CP). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ilegalidade no reconhecimento fotográfico e nulidades na audiência de custódia e na ausência de exame de corpo de delito, requerendo a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e requisitos legais; (ii) determinar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (iii) analisar se houve ilegalidade na audiência de custódia ou na ausência de exame de corpo de delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do crime (concurso de agentes, uso de arma de fogo) e a existência de indícios de reiteração delitiva e vínculo com organização criminosa.

4. O reconhecimento fotográfico, embora questionado, é apenas um dos elementos probatórios existentes e sua eventual nulidade demanda análise aprofundada de prova, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.

5. A audiência de custódia foi realizada com ata devidamente juntada aos autos, reduzida a termo e assinada na forma do art. 25 da Resolução CNJ nº 185, não havendo omissão flagrante que justifique o relaxamento da prisão.

6. Alegações sobre ausência de exame de corpo de delito, bem como eventuais abusos na prisão, não podem ser aferidas nesta via processual, pois demandam dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente.

2. A alegada nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não pode ser apreciada em habeas corpus quando houver outros elementos de prova e necessidade de dilação probatória.

3. A ausência de gravação da audiência de custódia não enseja nulidade quando há registro formal reduzido a termo e assinado nos moldes legais.

4. Alegações de abuso na prisão ou ausência de exame de corpo de delito demandam instrução probatória e são incabíveis na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 29; CPP, arts. 226, 282, 312, 313, 319; Resolução CNJ nº 213/2015; Resolução CNJ nº 185/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; TJBA, HC 8032781-84.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas corpus n.º 8026371-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, os advogados MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB/BA 56.942) e NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB/BA 41.374), como Paciente, MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO, e, como Impetrado, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026371-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB/BA 56.942) e NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB/BA 41.374), em favor do Paciente MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA


De acordo com o quanto redigido na exordial deste writ, “o Paciente foi preso em 14/04/2025, após cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, por suposta infração aos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal (…) sendo recolhido no Complexo de Delegacias do Sobradinho, município de Feira de Santana-Ba, onde permanece até o presente momento”.


Alega que, “compulsando os autos lê-se, na arguição da custódia, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos autos, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”, e que “o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se procedeu de forma manifestamente ilegal, não respeitando os requisitos elencados na Lei em vigor, o que deve ser declarado nulo”, ressaltando que “a vítima teve acesso prévio à imagem do acusado através de aplicativo de mensagens WhatsApp”, violando, assim, “os princípios do devido processo legal e a imparcialidade do ato”.


O Impetrante pontua que “o digno magistrado a quo não declinou de forma idônea as razões e os requisitos autorizadores para a prisão preventiva no caso concreto, tendo se reservado a exarar uma decisão de forma meramente genérica”, e que “o paciente possui bons antecedentes criminais, conforme faz prova com as anexas certidões e não há notícia de que haja em tempo algum maculado a ordem pública, além de ter residência fixa, conforme comprova com o anexo comprovante de residência, e sempre possuiu ocupação lícita, conforme se comprova com os documentos anexos, podendo, por isso aguardar o julgamento em liberdade”.


Argumenta que “a audiência de custódia não foi gravada nem transcrita, o que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório”, frisando que “a falta de registro impede a verificação de abusos sofridos pelo paciente durante a sua prisão”, e que “a autoridade executora do mandado de prisão não submeteu o paciente ao exame de corpo de delito, o que compromete a apuração de possíveis agressões sofridas durante a prisão”, para, em seguida, aduzir que “a ausência desse laudo é uma violação ao devido processo legal”.


Após expor suas alegações, o Impetrante pugna para que se conceda a “ordem liminarmente”, com a “consequente expedição de alvará de soltura e, em sede de mérito, que seja confirmada a medida liminar”.


Para subsidiar suas alegações, acostou a documentação de ID 82031761 e seguintes.


O presente writ foi distribuído mediante prevenção, para minha relatoria, em virtude dos autos de n.º 8024738-27.2025.8.05.0000 (ID 81236613).


A liminar foi indeferida. (ID 82088615).


Seguidamente, foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 82215096).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus (ID 82561569).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026371-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO e outros (2)
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  


VOTO



Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB/BA 56.942) e NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB/BA 41.374), em favor do Paciente MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.


De acordo com o quanto redigido na exordial deste writ, “o Paciente foi preso em 14/04/2025, após cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, por suposta infração aos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal (…) sendo recolhido no Complexo de Delegacias do Sobradinho, município de Feira de Santana-Ba, onde permanece até o presente momento”.


Alega que, “compulsando os autos lê-se, na arguição da custódia, sob o fundamento genérico e desprovido de elementos concretos nos autos, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”, e que “o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se procedeu de forma manifestamente ilegal, não respeitando os requisitos elencados na Lei em vigor, o que deve ser declarado nulo”, ressaltando que “a vítima teve acesso prévio à imagem do acusado através de aplicativo de mensagens WhatsApp”, violando, assim, “os princípios do devido processo legal e a imparcialidade do ato”.


O Impetrante pontua que “o digno magistrado a quo não declinou de forma idônea as razões e os requisitos autorizadores para a prisão preventiva no caso concreto, tendo se reservado a exarar uma decisão de forma meramente genérica”, e que “o paciente possui bons antecedentes criminais, conforme faz prova com as anexas certidões e não há notícia de que haja em tempo algum maculado a ordem pública, além de ter residência fixa, conforme comprova com o anexo comprovante de residência, e sempre possuiu ocupação lícita, conforme se comprova com os documentos anexos, podendo, por isso aguardar o julgamento em liberdade”.


Argumenta que “a audiência de custódia não foi gravada nem transcrita, o que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório”, frisando que “a falta de registro impede a verificação de abusos sofridos pelo paciente durante a sua prisão”, e que “a autoridade executora do mandado de prisão não submeteu o paciente ao exame de corpo de delito, o que compromete a apuração de possíveis agressões sofridas durante a prisão”, para, em seguida, aduzir que “a ausência desse laudo é uma violação ao devido processo legal”.


Passa-se à análise da insurgência do Impetrante.


I – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA


Os Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os argumentos, em síntese, de que a segregação cautelar foi decretada sem fundamentação idônea, inexistindo requisitos legais autorizadores para a sua manutenção.


Examinando os autos, observa-se que o Paciente MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29, também do Código Penal, pelo fato de no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 17h, na Estrada do Boiadeiro, Zona Rural da cidade de Campos/BA, ora denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para ambos, mediante grave ameaça, perpetrada com o uso de arma de fogo, bens de propriedade da vítima Flaviana dos Santos Barbosa.


A denúncia foi recebida pelo Juízo impetrado no dia 06/05/2025, oportunidade em que, acolhendo a representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, como forma de salvaguardar a ordem pública, e por conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do fato praticado, bem como em razão da notícia de que este integra organização criminosa voltada para prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cenário que revela a sua periculosidade, conforme se vê:


“[…] 1 - DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência quando devidamente fundamentada a sua necessidade, como é o caso dos autos. O art. 282 do CPP impõe que a aplicação de toda medida cautelar, prisional ou não, deve orientar-se pelos critérios de necessidade (para aplicação da lei penal, para investigação ou instrução e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (à gravidade do crime, circunstância de fato e condições pessoais do agente). A decretação da medida cautelar extrema, ainda, exige a presença do fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal) e da contemporaneidade dos fatos que a justifique. Nesse ponto, é necessário consignar que a mera prática de delito por mais abjeto que seja não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, sendo imperioso demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Com efeito, a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem das declarações extrajudiciais prestadas pela vítima Flaviana dos Santos Barbosa (id 492641436, fls. 13/14); (II) do Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (id 492641436, fls. 18 a 20, e 23 a 25); (III) dos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas Genivaldo Nepomuceno Gomes (id 492641436, fls. 36), Edilson Moreira Queiroz (id 492641436, fls. 39), e Cassia Caroline OLiveira (id 492641436, fls. 52); e (IV) do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id 492641436, fls. 53). Lado outro, as informações documentadas delineiam o periculum libertatis, máxime à vista da (a) elevadíssima gravidade em concreto da conduta consistente na prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo, cometido às 17:00 horas quando a vítima dirigia-se para a sua residência, momento em que um dos agentes – condutor do veículo marca Honda Biz, de cor preta, placa não identificada – colidiu esta motocicleta de forma intencional com a lateral do veículo da vítima (HONDA/BIZ 125, cor vermelha, Placa RCT3G01), forçando-a a parar, com o intuito de subtrair este e os demais bens descritos no Boletim de Ocorrência (id 492641436, fls. 7 a 11); e (b) reiteração delitiva em crimes graves, vez que conforme asseverou o Ministério Público em cota ministerial (id 492641435, fls. 5 a 7), “[...] o denunciado MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO possui passagem pelo delito de tráfico de drogas (fl. 19 do IP), enquanto o denunciado PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS é investigado por mais um delito de roubo com emprego de arma de fogo na cidade de Conceição do Jacuípe/BA, ocorrido em 14 de fevereiro de 2025 [...]”. A reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, quando cotejadas em conjunto, indubitavelmente incrementam o desvalor ético-jurídico do comportamento do(s) denunciado(s) e impõem a cautelar extrema como a única medida suficiente, necessária e adequada para cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) agente(s) e garantir a proteção da ordem pública. Em diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a segregação cautelar é legítima quando, presente fundamentação idônea, ampara-se nas situações fáticas descritas nos autos e justifica-se pela gravidade em concreto da conduta do(s) agente(s) ou pela reiteração delitiva. Nesse sentido, esse mesmo Sodalício firmou tese no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Precedentes: HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). Alfim, é imperioso ressaltar que, diante desse moldura fática inicial, as medidas cautelares previstas na legislação processual não teriam idêntico efeito garantidor da prisão preventiva, pois não suficientes e adequadas à espécie, sendo imprescindível a conversão da prisão em regime de flagrância em custódia preventiva para atendimento das finalidades da persecução penal. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inexistentes ou ineficazes neste caso concreto, porque não há monitoramento eletrônico à disposição desse juízo; o comparecimento periódico em Secretaria para informar e justificar as atividades, bem como a fiança não têm o condão de proteger os fins visados pelo processo penal prestes a ser instaurado; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada, de ausentar-se da Comarca quando a presença seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, são medidas que, uma vez desacompanhadas da devida fiscalização estatal (como é o caso desta Comarca, em razão da ausência de servidores públicos nessa área), tendem a se tornar inócuas; e, finalmente, a suspensão da função pública e a internação provisória são cautelares inadequadas na presente situação, por incompatibilidade fática. Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas, e arrimo no art. 282 c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de PETERSON BRUNO SANTANA SANTOS - CPF: 090.253.515-30 e MARCOS VINICIUS COSTA MACHADO - CPF: 090.708.625-06, qualificado(a)(s) nos autos, com fundamento na proteção da ordem pública. […]”. (ID 82033472 - Pág. 45). (Grifos nossos).


Vê-se, portanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está baseada em fundamentação jurídica idônea, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, este último justificado na necessidade da garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente na prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo, cometido às 17:00 horas quando a vítima dirigia-se para a sua residência, momento em que um dos agentes, bem como de reiteração delitiva em crimes graves do Paciente.


Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Nesse ponto, é cediço que, embora ações penais em curso não configurem tecnicamente maus antecedentes, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, qualquer registro criminal previamente existente, ainda que em andamento, bem como o envolvimento com organização criminosa, são elementos aptos a embasar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social dos agentes, de modo a revelar a necessidade de se garantir a ordem pública. Confira-se:


[…] 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o agravante é apontado como um dos coautores de homicídio cometido mediante promessa de recompensa financeira, motivado por disputa de poder entre organizações criminosas, sendo o crime cometido de forma violenta e cruel, por meio de disparos de 36 tiros de fuzil. Além disso, ressaltou-se que o acusado integra organização criminosa que, de acordo com a denúncia, estaria planejando outras execuções. Essas circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ser policial militar, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 178.059/RJ, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGRAVANTE. ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. […]. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III – A decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente como garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora Paciente, porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em exame, não é fato isolado na sua vida; nesse sentido, consignou o magistrado primevo que "constata-se que o indiciado já cumpriu medidas socioeducativas (fls.64)" e que "há sérios indícios da dedicação à atividade criminosa", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - A jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 24/04/2019). […] Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 787.079/SP, Quinta Turma, Relator: Min. MESSOD AZULAY NETO, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. […] PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. [...] AGRAVO DESPROVIDO. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, tendo sido ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante, além de reincidente em crime de tráfico de drogas, é "acusado de envolvimento com organização criminosa, desempenhando papel relevante". Tais circunstâncias são aptas a justificar a necessidade da preventiva como forma de garantia da ordem pública. […] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 804.337/SP, Sexta Turma, Relatora: Min.ª LAURITA VAZ, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (Grifos nossos).


Como não se ignora, quando a gravidade das condutas, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a real necessidade de preservação da ordem pública, resta plenamente legitimada a decretação e a manutenção da prisão preventiva.


Logo, os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para decretar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta e pelo risco apresentado pela liberdade do agente, inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.


II - DO PLEITO DE RECONHECIMENTO ILEGAL E CONTRÁRIO AO ART. 266 DO CPP


Também não é possível conhecer da tese defensiva de nulidade do ato de reconhecimento, por suposta ofensa ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.


Isto porque, apesar da argumentação exposta pela Defesa, a análise dos autos conduz à conclusão de que assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual expusera, com exatidão, em seu parecer, a impossibilidade de conhecimento da presente ordem neste ponto, explanando que o indigitado pleito do Impetrante demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do remédio heroico, e ressaltando ainda que “o reconhecimento realizado se mostra apenas como mais um elemento inserto no arcabouço probatório, não sendo prova isolada. Ademais, cumpre ressaltar que na fase inicial da persecução penal, aspectos indiciários de autoria são suficientes para fundamentar a cautelar.” (ID 82561569).


Vale salientar que a própria tese firmada pelo STJ admite o afastamento da nulidade quando o reconhecimento fotográfico for “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC n. 598.886/SC, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020), de sorte que esta E. Corte não tem como conhecer do pedido de nulidade, sem revolver o material fático-probatório contido nos autos – medida inviável na via estreita do remédio heroico.


Com efeito, para que seja reconhecida a irregularidade do ato de reconhecimento, por ofensa ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, faz-se necessário, via de regra, dilação probatória, e, além disto, a existência de violação ao precitado art. do CPP, por si só, não acarreta o afastamento do lastro probatório mínimo da autoria, eis que a existência de outros meios de prova supre a ocorrência de infringência ao procedimento elencado no art. 226 do Código de Processo Penal.


Assim, in casu, não há flagrante ilicitude, passível de reconhecimento em sede de habeas corpus, porquanto se vislumbra a possibilidade de que, ao longo da instrução criminal, outros meios de prova, independentes do ato de reconhecimento, demonstrem e comprovem a autoria delitiva.


Neste exato sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. (…) 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. Não se têm razões para alterar o entendimento, porquanto proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - no caso, reconhecimento fotográfico e pessoal - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tendo a vítima relatado, inclusive, em seu depoimento judicial, com detalhes, a dinâmica delitiva, "citando expressamente os nomes de cada réu e a função realizada na execução do delito". 3. (…). (STJ, AgRg no HC n. 676.589/SC, Relator: Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, Julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). (Grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2. No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC. 4. Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 724.859/SC, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. (...) RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29). Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 738.559/SP, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (Grifos nossos).


Nessa esteira, “quando outras provas se fizeram presentes, mesmo que o reconhecimento pessoal do paciente tenha ocorrido em desacordo com o art. 226 do CPP, não haverá falar em trancamento da ação penal.” (STJ, HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Quinta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).


Logo, “ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus (...), que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.” (STJ, HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Quinta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).


Esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, ao julgar o HC de n.º 80204772420228050000, em 13/07/2022, de Relatoria do eminente Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, decidiu que, “quanto ao requerimento de nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado nos autos, de logo se impõe o registro de que as alegações trazidas à baila, como bem sinalizado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, assenta-se em temática para a qual imprescindível a produção de provas, na medida em que questionados ritos atinentes à coleta original probatória”, consignando que “a questão concernente a não ser o Paciente o efetivo autor do fato, como delineado na impetração, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, respeita à incursão analítica sobre a autoria delitiva, o que refoge ao âmbito de utilização do habeas corpus, no qual a ausência indiciária de autoria, para desconstituir o recolhimento cautelar, há de ser patente, prontamente identificável”, e concluindo, nessa esteira, que, “em relação ao alegado vício de nulidade do reconhecimento fotográfico, impõe-se NÃO CONHECER do presente habeas corpus”.


Portanto, neste caso concreto, é impossível, na via angusta do writ, perquirir a in(existência) de outras meios de prova da autoria, para além do ato de reconhecimento inquinado pelo Impetrante - eis que isto somente poderia ser aferido com ampla dilação probatória.


“Assim, somente com a instrução probatória será possível aferir se houve infringência ao procedimento determinado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, e se há ou não outros meios de prova da autoria, em virtude do que não é possível conhecer, in casu, da tese defensiva aventada pelo Impetrante em sede de habeas corpus - dada a inadequação da via eleita.” (TJBA, Habeas Corpus nº 8032781-84.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Jugado em 04/06/2024).


Veja-se:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA AUTORIA. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO INQUISITIVO POR OFENSA AO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE QUE OUTROS MEIOS DE PROVA SUPRAM EVENTUAL INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. HABEAS NÃO CONHECIDO. (…). II - O pedido liminar foi indeferido, tendo sido consignado que, “na hipótese dos autos, pelo que se extrai da documentação colacionada pelo Impetrante, tudo indica, a priori, que o reconhecimento do ora Paciente em sede policial, por fotografia, teria sido acrescido a outros dados indiciários de identificação, fornecidos pela própria mãe da vítima”. O Juízo Impetrado prestou informações, pontuando que houve “decisão proferida ao ID 391411174, em 01 de junho de 2023, rejeitando a preliminar arguida, sendo fundamentado, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial pode ser repetido sob o crivo do contraditório, ao passo que ratificou a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento”. Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem vindicada, salientando que “não obstante as mais recentes mudanças jurisprudenciais acerca da temática do reconhecimento fotográfico, o reconhecimento de eventual nulidade demandaria revolvimento probatório, que não pode ser objeto de aferição na via estreita do habeas corpus, segundo o entendimento jurisprudencial”. III - Apesar da argumentação exposta pela Defesa, a análise dos autos conduz à conclusão de que assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual expusera, com exatidão, em seu parecer, a impossibilidade de conhecimento da presente ordem, explanando que o pleito da Defesa demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do remédio heroico, e ressaltando ainda que “a própria tese firmada pelo STJ admite o afastamento da nulidade quando o reconhecimento fotográfico for ‘corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa’ (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)”, de sorte que “o pedido de nulidade não deve ser conhecido por essa E. Corte”. IV - De fato, in casu, não há flagrante ilicitude, passível de reconhecimento em sede de habeas corpus, que tenha o condão de afastar por completo o lastro probatório mínimo da autoria, acarretando o trancamento da ação penal por carência de justa causa – como almeja a Defesa. Para que seja reconhecida a irregularidade do reconhecimento inquisitivo, por ofensa ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, faz-se necessário, via de regra, dilação probatória, e, além disto, a existência de violação ao precitado art. do CPP, por si só, não acarreta o afastamento do lastro probatório mínimo da autoria, eis que a existência de outros meios de prova supre a ocorrência de infringência ao procedimento elencado no art. 226 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. V - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal e do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade”. (STJ, HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (DES. CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Nessa esteira, “quando outras provas se fizeram presentes, mesmo que o reconhecimento pessoal do paciente tenha ocorrido em desacordo com o art. 226 do CPP, não haverá falar em trancamento da ação penal.” (STJ, HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (DES. CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). VI - Logo, “ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus (...), que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.” (STJ, HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (DES. CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). VII - Esta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora, ao julgar o HC de n.º 80204772420228050000, em 13/07/2022, de Relatoria do eminente Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, decidiu que, “quanto ao requerimento de nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado nos autos, de logo se impõe o registro de que as alegações trazidas à baila, como bem sinalizado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, assenta-se em temática para a qual imprescindível a produção de provas, na medida em que questionados ritos atinentes à coleta original probatória”, consignando que “a questão concernente a não ser o Paciente o efetivo autor do fato, como delineado na impetração, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, respeita à incursão analítica sobre a autoria delitiva, o que refoge ao âmbito de utilização do habeas corpus, no qual a ausência indiciária de autoria, para desconstituir o recolhimento cautelar, há de ser patente, prontamente identificável”, e concluindo, nessa esteira, que, “em relação ao alegado vício de nulidade do reconhecimento fotográfico, impõe-se NÃO CONHECER do presente habeas corpus”. VIII - Registre-se que, neste caso concreto, ao relatar o inquérito policial, o Delegado indicou que foi juntada “também cópia da prova emprestada do IP n.º 34/2016, onde dois indivíduos tecem comentários a respeito deste homicídio”, e que o ora Paciente “se encontrava custodiado nesta delegacia devido ao fato de ter sido flagrado portando arma de fogo (IP nº 026/2016)” – logo, não há como, na via angusta do writ, perquirir a in(existência) de outras meios de prova da autoria, para além do reconhecimento inquisitivo inquinado pelo Impetrante. IX - Assim, somente com a instrução probatória será possível aferir se houve infringência ao procedimento determinado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, e se há ou não outros meios de prova da autoria, em virtude do que não é possível conhecer, in casu, da tese defensiva aventada pelo Impetrante em sede de habeas corpus - dada a inadequação da via eleita. X – ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJBA, Habeas Corpus nº 8032781-84.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Jugado em 04/06/2024). (Grifos nossos).


III – DA AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DO EXAME DE CORPO DE DELITO


Alega a defesa do Paciente que audiência de custódia não foi gravada nem transcrita, o que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, e a falta de registro impediria a verificação de abusos sofridos pelo paciente durante a sua prisão.


Na audiência de custódia, realizada em 14 de abril 2025, o Magistrado manteve a prisão do Paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, em razão.


Confira-se trecho do decisum:


“[…] DECISÃO cujo teor pode ser assim sintetizado: Não há elementos a indicar a prática de tortura ou de maus tratos por parte tanto dos agentes policiais que realizaram a prisão do(a) custodiado(a) quanto daqueles que posteriormente vieram a conduzir-lhe ou tiveram-no(a) sob custódia. Assim sendo, não vejo necessidade de adoção de nenhuma providência estipulada no art. 11 da Resolução 213 do CNJ. Quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar, não verifico a existência de alteração na situação fática apta a justificar a modificação do entendimento firmado na decisão ID 492986221, autos nº 8000738-28.2025.8.05.0237 que decretou a prisão preventiva do(a) conduzido(a), motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de nova avaliação na hipótese de surgimento de novos elementos que a recomendem. Expeça-se mandado de prisão e lancem-se os eventos necessários no BNMP; (5) determinou o armazenamento de todas as manifestações, pedidos e decisões no PJe mídias. Foi o presente termo conferido pelas partes e seus representantes, estando todos de acordo com seu conteúdo, sendo assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, na forma do disposto no art. 25 da Resolução CNJ nº 185. As gravações serão disponibilizadas no PJe mídias no prazo de 24 h. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. […]”. (ID 82033472 - Pág. 24). (Grifos nossos).


Em análise prefacial, impende consignar que, mediante consulta ao sistema processual, verifica-se que a ata da referida audiência de custódia repousa devidamente encartada nos autos da Ação Penal tombada sob o nº 8000738-28.2025.8.05.0237, consoante certidão de ID 496461103, datada de 07 de maio de 2025.


Dessarte, diante da efetiva disponibilização do registro da audiência de custódia, reduzida a termo, conforme ID 496461103, afigura-se, prima facie, esvaído o substrato fático que ampara a pretensão mandamental, mostra-se, por ora, incabível a revogação de sua custódia preventiva.


No que tange ao pleito em questão, aduz o Impetrante, em suas razões, que: "A audiência de custódia não foi gravada nem transcrita, o que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A falta de registro impede a verificação de abusos sofridos pelo paciente durante a sua prisão” (ID 82031758).


Entretanto, a tese defensiva ora agitada não se compadece com a via angusta do Habeas Corpus. Com efeito, a aferição da suposta ausência de gravação ou transcrição da audiência de custódia e, por conseguinte, a verificação de eventuais máculas aos postulados da ampla defesa, do contraditório ou a ocorrência de pretensos abusos na prisão do Paciente, demandaria, inequivocamente, dilação probatória. Tal incursão aprofundada no acervo fático-probatório é incabível na seara do presente remédio constitucional, de rito célere e cognição sumária, sendo matéria própria a ser dirimida, se o caso, no bojo da instrução criminal da ação penal de origem.


Neste exato sentido, colacionam-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, inclusive desta Colenda Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora:


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO E ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR POR PARTE DA POLÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE DEFENSIVA SUPERADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JÁ REALIZADA PELO JUÍZO PRIMEVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. DECLARADO PREJUDICADO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. (…). II - De início, faz-se necessário repisar que não é possível, na via estreita do writ, conhecer do pedido de nulidade dos autos de origem por ilicitude da diligência policial que resultou na prisão em flagrante do Paciente, uma vez que tal análise demandaria dilação probatória – incompatível com o remédio heroico. Precedentes. (…). IV - No que atine à idoneidade da fundamentação do édito prisional, o Juízo primevo indicou a gravidade concreta da conduta imputada, porquanto o Paciente, flagranteado pela polícia com drogas e arma de fogo, “teria feito menção de realizar disparos contra a guarnição policial no momento da abordagem”, e, além disto, houve efetiva “troca de tiros com a polícia por parte de um comparsa de Hélio Daniel, tendo este, aparentemente, não realizado disparos com a arma que portava porque foi desde logo neutralizado com um disparo em sua perna efetuado pela polícia”. VI - Em relação ao pedido de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, por decorrência de grave enfermidade que acomete o Paciente, afere-se que, posteriormente à impetração do presente remédio heroico, o Juízo primevo proferiu nova decisão (na data de 15/05/23), deferindo o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura em prol do Acusado. Logo, tal pedido, em específico, encontra-se prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. VII - Ordem CONHECIDA PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGADA; DECLARADO PREJUDICADO, em específico, o pedido de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, porquanto a Autoridade Impetrada já deferiu tal pleito. (…). (TJBA, Habeas Corpus nº 8022787-66.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Julgadora, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 30/05/2023). (Grifos nossos).


Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08