Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal: 8004025-56.2023.8.05.0079

Origem: Comarca de Eunápolis – Bahia

Apelante: Allef Souza Barbosa

Defensor Público: Henrique da Costa Sennem Bandeira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Allef Souza Barbosa contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa. A defesa alegou nulidade por invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória, pleiteando absolvição ou aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima, detração penal e exclusão da pena de multa.

II. Questão em discussão

(i) Existência de nulidade na busca domiciliar por suposta ausência de mandado judicial e/ou consentimento válido.

(ii) Alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas.

(iii) Ausência de provas suficientes para condenação.
(iv) Possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
(v) Incidência de detração penal.

(vi) Isenção da pena de multa por hipossuficiência.

III. Razões de decidir

1.    A abordagem policial foi regular, fundada em suspeita objetiva e comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico. A busca domiciliar deu-se mediante confissão espontânea e autorização verbal do réu, em situação de flagrante delito. Não se vislumbra nulidade.

2.    Inexistiu quebra da cadeia de custódia, estando documentada a apreensão, guarda e remessa das drogas para análise pericial, conforme os arts. 158-A e seguintes do CPP.

3.    A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudos Técnicos e pelos coerentes depoimentos dos policiais. A confissão extrajudicial também reforça a autoria. Ausente dúvida razoável.

4.    O juízo a quo reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/3, diante da variedade e quantidade relevante de entorpecentes (47 pinos de cocaína e 203 buchas de maconha), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.

5.    A detração penal foi afastada na fase de conhecimento por sua inutilidade prática, dado o regime aberto. A matéria poderá ser suscitada na execução.

6.    A pena de multa é obrigatória nos crimes da Lei de Drogas, podendo eventual impossibilidade de pagamento ser alegada em fase executória para parcelamento ou suspensão.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada com base em fundada suspeita e autorização espontânea, especialmente em situação de flagrante por crime permanente, é válida e não configura nulidade processual." "2. A inexistência de prejuízo efetivo afasta a alegada quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 563 do CPP." "3. A variedade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos autorizam a redução da pena pelo tráfico privilegiado em fração inferior à máxima legal." "4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admissível, nos termos do art. 44 do CP, quando preenchidos os requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 158-A, 563; CP, arts. 44, 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, REsp 2031916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024; STF, RE 1557033/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.07.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004025-56.2023.8.05.0079, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta por Allef Souza Barbosa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a condenação e substituindo-se, de ofício, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas na fase de execução penal.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALLEF SOUZA BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa

[...]

1 – No dia 31/05/2023, por volta das 11h45min, na Roça do Povo, zona rural deste município, em via pública e no imóvel situado na Rua do Campo, nº 144, foram apreendidos em poder do denunciado ALLEF SOUZA BARBOSA, ao todo, 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína; 203 (duzentas e três) buchas de maconha, pesando cerca de 158 (cento e cinquenta e oito) gramas; uma balança de precisão e um aparelho celular, marca motorola, cor azul, conforme auto de exibição e apreensão em pág. 21 do APF anexado.

2 – Exsurge dos autos do inquérito policial que na data e horário susomencionados, policiais militares em serviço realizavam rondas na zona rural deste município, precisamente na Roça do Povo, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado ALLEF SOUZA BARBOSA e, ao realizarem a busca pessoal, foi encontrado certa quantidade de buchas de maconha no bolso traseiro. Ao ser indagado, declinou a existência de mais drogas em sua residência, situada na Rua do Campo, 144, Povoado Roça do Povo, nas imediações do campinho. Assim, a guarnição deslocou-se até o local, onde foram apreendidos 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína, um aparelho celular Motorola azul, uma balança de precisão pequena e 203 (duzentas e três) buchas de maconha.

3 – Em sede de interrogatório policial (pág. 26 do APF em anexo), o requerente confessou espontaneamente o feito criminoso, aduzindo que havia comprado as drogas na Rua Lua Nova, pela quantia de R$ 1.500,00, e estava vendendo os entorpecentes no “meio da rua”.

4 – Da quantidade e variedade de drogas apreendidas, somada à confissão espontânea do denunciado, evidencia-se que as drogas apreendidas em seu poder eram destinadas à comercialização.” (Resenha da Denúncia contida no id. 77751204, em 16.08.2023, lastreada no IP nº 28202/2023, ID. 77751205).

[...]

Após regular instrução foi ALEFF SOUZA BARBOSA condenado como incurso nas iras do artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos (Sentença id. 77751723).

Insatisfeito, apelou Allef, por sua Defesa Técnica (Id. 77751736 e razões no id. 85728806) pugnando em sede preliminar pela nulidade da sentença porque, no seu dizer, presente as máculas da ilegitimidade na busca pessoal do suplicante/invasão domiciliar e da quebra a cadeia de custódia porque não se sabe que as drogas apreendidas e suas quantidades pertenciam ao apenado, no mérito, arguiu a ausência de fundamentação idônea para a condenação (falta de provas concretas) – princípio do in dubio pro reo, no tocante a dosimetria, buscou inserir a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas (Tráfico Privilegiado) em seu grau maior e que se aplicasse a detração penal; excluísse a pena de multa (hipossuficiência do condenado) e/ou isenção das custas processuais.

Em contrarrazões recursais (id. 85728810) buscou o Parquet rechaçar o Apelo defensivo, aduzindo acerto precedente e pugnando pelo total Improvimento recursal.

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através do Procurador DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO (id. 86692046), pugnou pela rejeição das preliminares e improvimento do apelo.

É o Relatório.


VOTO

Versa a presente apelação criminal sobre insurgência manejada por ALLEF SOUZA BARBOSA contra a sentença condenatória exarada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que o julgou culpado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.

Segundo consta, foi abordado por policiais militares em zona rural de Eunápolis/BA, portando maconha. Ao ser inquirido confessou espontaneamente que guardava mais drogas em sua residência, De posse dessa informação, os policiais deslocaram-se até o imóvel e lograram apreender 47 pinos de cocaína, 203 buchas de maconha (totalizando 158g), uma balança de precisão e um telefone celular.

A Defesa, irresignada com o decisum condenatório, articulou, em sede recursal, as seguintes teses: (i) nulidade da prova em decorrência de violação de domicílio, por ausência de mandado judicial e inexistência de autorização válida; (ii) quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iii) insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria, postulando absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iv) aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; (v) detração penal; e (vi) isenção da pena de multa imposta.

O recurso preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva. Está demonstrada a tempestividade da interposição, a regularidade formal da peça recursal, bem como a inexistência de óbices legais ao seu conhecimento. No plano subjetivo, verifica-se a legitimidade da parte recorrente e a presença do interesse recursal, consubstanciado na pretensão de reforma da sentença penal condenatória. Conhece-se, portanto, da apelação interposta.

DAS PRELIMINARES

Da Alegação de Nulidade por Violação de Domicílio

Antes de se examinar a legalidade do ingresso no domicílio do recorrente, é imprescindível registrar a plena regularidade da abordagem policial inicial. A guarnição da Polícia Militar, durante patrulhamento ostensivo na localidade rural conhecida como "Roça do Povo", em Eunápolis/BA, procedeu à abordagem do acusado com base em fundada suspeita, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a fundada suspeita justifica-se quando há elementos objetivos e concretos que autorizem a realização da busca pessoal, conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a exemplo do Recurso extraordinário 1.557.033/RS que deu provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus nº 930208-RS) e, consequentemente, restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo TJRS nos autos da Ação Penal nº 5004233-52.2022.8.21.0024/RS 08/07/2025 Legislação feita por:(TSC). (STF - RE: 1557033 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/07/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/07/2025 PUBLIC 08/07/2025).

Observa-se que, no caderno administrativo (id. 28202/2023 – id. 77751205) o militar condutor Weslei José dos Santos Junior foi firme em sustentar que após ronda rotineira na zona rural deste município, precisamente na Roça do Povo, Eunápolis-BA, percebeu a presença de Aleff que ao deparar com a guarnição policial, demonstrou certo nervosismo, oportunidade em que foi constatada com o mesmo, no seu bolso traseiro (buchas de maconha), além de, posteriormente, havendo permissão do mesmo e da sua confissão de que em sua casa mais droga poderia ser encontrada, adentrou na residência para apreender mais drogas, além de balança de precisão e um celular, vindo a ser preso em flagrante delito.

Tal declaração, ainda em sede administrativa, foi ratificada pelos testemunhos dos policiais Anderson Goldmann do Nascimento (folha 17) e Genivaldo Pereira dos Santos (folha 19), bem assim, da própria e esclarecedora confissão de Allef Souza Barbosa (folhas 26/27), oportunidade em que detalhou seu modus vivendi/operandi, sustentando que traficava drogas, que estava na esquina da sua casa, quando os policiais fizeram a abordagem e que nervoso permitiu a entrada policial em sua residência, lá indicando o local guardava os produtos ilícitos, sendo encontrados 40 pinos de cocaína e 200 buchas de maconha e que teria comprado as drogas por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para revender, além de uma balança de precisão e um celular, tudo ratificado conforme Auto de Exibição e Apreensão de folhas 21.

Também em sede judicial, os enumerados policiais ratificaram os termos supracitados e colhidos em sede investigativa (id. 77751205, I.P nº 28202/2023):

O policial WESLEY JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, destacou que Aleff demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, desvio do olhar, tentativa de se afastar da guarnição e movimentações corporais consideradas atípicas pelos policiais e, que, após a abordagem, foi encontrada uma pequena quantidade de droga. Alegou que, em entrevista informal, o acusado indicou onde haveria mais entorpecentes em sua residência. Declarou que o ingresso no imóvel foi autorizado por familiares e que a droga foi localizada no local indicado pelo apelante, enterrada no quintal da casa, próximo à lavanderia. Afirmou ainda que o local onde a prisão foi efetuada é comumente visado para ações de patrulhamento devido à sua configuração geográfica de difícil acesso e baixa circulação de pessoas, características que favorecem o tráfico de entorpecentes.

O policial ANDERSON GOLDMAN, corroborando com o depoimento anterior, informou que realizava rondas ostensivas na localidade conhecida como Roça do Povo, zona rural do município de Eunápolis/BA, local que, segundo os policiais, é comumente visado para ações de patrulhamento, quando avistou um indivíduo em atitude suspeita, demonstrando nervosismo e inquietação ao perceber a presença da viatura.

O policial GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, também reforçou a versão da abordagem com base em atitude suspeita. Relatou que Aleff demonstrou inquietação e que, após o encontro da droga, houve conversa informal com o acusado ainda na via pública, momento em que este teria confessado possuir mais entorpecentes em sua casa. Indicou que a entrada no imóvel se deu com autorização verbal de uma senhora, possivelmente a mãe do acusado, e que o acusado permaneceu na viatura.

No presente caso, não há nulidade a ser reconhecida quanto à abordagem policial, nem tampouco quanto à licitude das provas colhidas na residência do réu, Allef Souza Barbosa. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a atuação policial foi legal, proporcional e motivada por fundadas razões, respeitando os limites constitucionais e processuais da persecução penal.

A abordagem inicial em via pública está claramente justificada por elementos objetivos: O local da ocorrência é reconhecidamente crítico, com histórico de tráfico de drogas; o comportamento do réu foi inquieto, evasivo e nervoso, conforme relataram os policiais militares SD PM Anderson Goldmann e SD PM Weslei José, o que motivou a busca pessoal; durante essa abordagem, foram encontradas quatro buchas de maconha no bolso do abordado.

A jurisprudência pacífica do STF e do STJ valida a busca pessoal com base em fundada suspeita quando presente conduta anormal do suspeito somada ao contexto da localidade. Tais circunstâncias conferem lastro concreto à atuação policial, afastando qualquer alegação de arbitrariedade.

Após a abordagem e apreensão da droga em poder do acusado, os policiais relatam que o próprio Allef confessou que havia mais entorpecentes em sua residência e autorizou verbalmente o ingresso dos agentes. A entrada no domicílio foi, portanto, precedida por confissão e anuência espontânea do réu, circunstância que retira qualquer ilegalidade do ato, até porque a droga enterrada em um quintal, ao lado de uma lavanderia, dificilmente seria encontrada, sem a confissão do apelante, ressalve-se que em nenhum momento ele relatou qualquer ameaça ou agressão dos policiais militares.

A alegação da Defesa de que não houve autorização formal da genitora do réu é irrelevante juridicamente. A autorização não exige forma escrita, conforme entendimento do STJ, especialmente quando o ingresso é imediatamente precedido de flagrante e confissão.

Além disso, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que legitima a continuidade do flagrante e a busca domiciliar sem necessidade de mandado judicial.

Repiso que os policiais militares apresentaram relatos firmes, coerentes e complementares, com perfeita correspondência entre a narrativa do flagrante, a motivação da abordagem (localização em área crítica, comportamento evasivo, nervosismo), o contexto territorial, a autorização verbal e os elementos materiais apreendidos. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova, quando não infirmados por outros elementos de prova — o que não ocorreu neste caso.

Portanto, in casu, não há que se referir em abuso flagrancial, porque o agir policial foi adequado e muito acima de fundadas suspeitas (artigo 244, do CPP), já que o recorrente se apresentou nervoso/inquieto, havendo confissão espontânea, vide laudo de lesões corporais fixado no id. 77751714, nº 2023. 32. PV. 000574-01, no qual certificou os experts ausência de qualquer lesão no recorrente, não se podendo, sequer, falar em ofensa ao direito ao silêncio, porque como constatado, o próprio recorrente se prontificou a indicar a residência e o exato local onde guardava a droga, fundo do quintal, enterrada ao lado da lavanderia.

De posse dessa informação, os policiais deslocaram-se até o imóvel e lograram apreender 47 pinos de cocaína, 203 buchas de maconha (totalizando 158g), uma balança de precisão e um telefone celular, como consequência, dúvida alguma se tem de que a prisão do suplicante era medida necessária, se não o fosse, certamente, a douta apreciação a quo, já em sede inicial (audiência de custódia) não teria homologado o flagrante e decretado a preventiva de Allef (id.392320077), bem assim negado seu relaxamento prisional em outros momentos (ids. 394571217 e 405426937, respectivamente).

Ao meu pensar, pode-se dizer, venia maxima, que a atuação policial não foi fincada em um subjetivismo, pois baseada em dados concretos a redundar em justificativas para a supracitada abordagem.

Em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário para reconhecer a contrariedade ao dispositivo constitucional indicado nas razões recursais e, como corolário, reformar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recorrido para reconhecer a validade da busca pessoal realizada pelos agentes públicos – “No caso em análise, os agentes públicos faziam patrulhamento de rotina e, ao avistarem o réu, identificaram nele comportamento suspeito. Em busca pessoal, foram encontradas em sua posse 190 gramas de maconha”. (STF - RE: 1547656 PE, Relator. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: 06/05/2025)

No mesmo sentido a Decisão Monocrática no RE: 1520742/PE, Relator. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/11/2024, Data de Publicação: 08/11/2024) e ARE: 1545931 MG, Relator. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2025, Data de Publicação: 29/04/2025)

Nenhuma nulidade, portanto, vislumbra esta Relatoria capaz de macular o probatório colhido nestes Autos, porque, em momento algum houve ofensa à princípios constitucionais ou processuais, dês que o atuar estatal foi dentro dos preceitos legais, não podendo acatar argumentação lateral defensivo de que houve violação domiciliar do apelante e que por derivação tais provas obtidas, na referida residência, seriam/estariam nulas, a proporcionar, como consequência, a absolvição do recorrente.

Diz o artigo XI, da Constituição Federal:

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. 

Lado outro é cediço, que embora a residência seja inviolável, permite-se, em determinadas e expressas circunstâncias, contextualizando caso a caso, mesmo sem o consentimento de quem por direito devesse ser ouvido, desde que ocorrendo prática de infração penal, in casu, o recorrente já havia sido abordado fora da residência com droga (maconha) e ainda confessou que dentro (casa) havia mais drogas, ao fim, nunca é pouco lembrarmos de que trata-se de crime sabidamente permanente (“Delitos permanentes são aqueles em que o crime não está concluído com a realização do tipo, senão que se mantém pela vontade delitiva do autor por tanto tempo como subsiste o estado antijurídico criado por ele mesmo. Os crimes permanentes são, em sua maioria, delitos de mera atividade, mas também podem ser delitos de resultado, no caso em que um determinado resultado, constantemente volte a realizar-se de novo, mantendo-se o estado antijurídico” - ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General. Tradução da 2ª edição por Diego-MAnuel Luzón Pena, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid, Civitas, 1997, p. 329).

Assim, como dito, o atuar policial foi legal e em total harmonia com os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, da Carta Magna, em especial, os incisos X e XI.

Já decidiram as mais altas Cortes:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (STF: RE 603616 RG/RO, tema nº 280, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015, divulg. 12/11/2015).

“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” (STF: RE 603616/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).

“É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência” (STJ; AGRG-RESP 1.637.287; Proc. 2016/0297171-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Dje 10/05/2017);

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11 .343/2006. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO PELA AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210 .524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 2. A busca e apreensão domiciliar realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. 3. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Precedentes: HC nº 218 .539-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/2022; RHC nº 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel . Min. Celso de Mello, DJe de 15/3/2017; RHC nº 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2016. 4. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos “52 [cinquenta e duas] porções de maconha pesando cerca de 179,8 gramas [cento e setenta e nove gramas e oitenta centigramas], R$ 80,00 [oitenta reais], em dinheiro, um aparelho celular, além de um revólver, calibre 32 que, posteriormente, constatou-se através de perícia ser inoperante”. 5. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 114 .650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC nº 141.167-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 129.360, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/2/2016; HC 123 .430, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/11/2014. 7. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 8. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 9. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 10. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10 .368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023. 11. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 249723 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)

A douta Procuradoria de Justiça opinou:

“Do exame da prova amealhada ao longo da persecução penal, verifica-se que a abordagem do acusado se deu em via pública, decorrente de diligências procedidas pelos policiais militares para coibir a prática de tráfico, sendo que o ingresso no domicílio do acusado foi autorizado por sua mãe, de modo que descabe falar em invasão domiciliar. Destarte, vislumbra-se que a versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo nos demais elementos coligidos ao longo da instrução probatória, notadamente da convergência do depoimento dos policiais, carecendo, portanto, da robustez necessária para infirmar a legalidade da prisão. Dito isso, tem-se que deve ser afastada a preliminar aventada.” (id. 86692046).

Ao depois, temos que os depoimentos policiais são uníssonos e ratificados/revisitados em sede judicial, tudo, a firmar a certeza da condenação precedente.

Nessa linha intelectiva, já decidiu o STJ de que “O entendimento desta Corte é no sentido de que a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidade no processo.” (HC 416685/MG/HABEAS CORPUS 2017/0238340-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º Turma, DJ 15.05.2018 -DJE 22.05.2018).

Portanto, a diligência foi revestida de legalidade, não havendo violação à cláusula de inviolabilidade do domicílio. Afasto, pois, a preliminar.

Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia

A Defesa suscita nulidade absoluta das provas colhidas, alegando suposta inobservância aos art. 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os trâmites legais relativos à coleta, guarda, preservação e encaminhamento dos objetos apreendidos teriam sido descumpridos. Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela não apenas a regularidade formal, mas também a observância substancial dos protocolos legais, desde a abordagem policial até a entrega dos objetos para análise pericial.

Não se verifica, igualmente, qualquer irregularidade na cadeia de custódia das substâncias apreendidas. A documentação constante dos autos — especialmente o Auto de Exibição e Apreensão (ID 77751205) e os Laudos Periciais (IDs 77751714 e 77751698) — comprova a rastreabilidade e a integridade dos objetos periciados. A tramitação das drogas seguiu os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu os artigos 158-A e seguintes no Código de Processo Penal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegada quebra da cadeia de custódia só enseja nulidade quando comprovado o efetivo comprometimento da integridade da prova.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

No caso em comento, não há qualquer indício de substituição, contaminação ou manipulação indevida dos elementos apreendidos. Preliminar rejeitada.

DO MÉRITO

Materialidade e Autoria

A Defesa técnica formula pedido absolutório alicerçado na tese de insuficiência probatória, invocando o postulado constitucional do in dubio pro reo como instrumento legitimador da exclusão da responsabilidade penal. Todavia, a análise detida e meticulosa do conjunto fático-probatório constante dos autos revela que a tese defensiva não se coaduna com a realidade processual, pois o acervo coligido ao longo da instrução processual revela-se robusto, harmônico e suficiente para embasar juízo condenatório seguro, afastando a dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas, elementos essenciais à configuração do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório encartado nos autos: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e Laudo Pericial Definitivo. A autoria, por sua vez, é corroborada pela confissão extrajudicial do réu, aliada aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, que narraram, de forma coesa e harmônica, a dinâmica dos fatos.

No que tange à autoria, os autos evidenciam que o réu, em seu interrogatório judicial, apresentou versão exculpatória dissociada do restante da prova coligida, negando a titularidade das drogas. Alegou, ainda, abuso de autoridade, invasão de domicílio e suposto "plantio" das substâncias entorpecentes. Contudo, tais alegações não encontram amparo em qualquer prova externa, o que compromete a credibilidade de sua narrativa.

Em sentido diametralmente oposto, os depoimentos colhidos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório judicial e em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, são convergentes, lineares e corroborados por elementos objetivos dos autos. Todos relataram que em local reconhecidamente crítico com histórico de tráfico de drogas, avistaram o réu e, em razão do comportamento inquieto, evasivo e nervoso, fizeram uma abordagem e o flagraram portando maconha. Narram que o apelante, espontaneamente, admitiu a existência de outros entorpecentes em sua residência, informando o endereço e descrevendo o local onde estava a droga. Autorizada a entrada dos policiais no imóvel, localizaram-se substâncias psicotrópicas adicionais, uma balança de precisão, indicando, em conjunto, a prática habitual e estruturada do tráfico.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a conjugação de elementos como diversidade de drogas e presença de apetrechos típicos da atividade mercantil constitui indício veemente da destinação comercial da substância, ainda que ausente a prisão em flagrante por ato de venda. O conjunto indiciário, portanto, é apto a satisfazer o standard probatório exigido para o juízo de certeza, não se cogitando, nesta hipótese, aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Ressalte-se que o testemunho de agentes públicos, quando prestado de forma isenta, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui aptidão para embasar decreto condenatório. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.

Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição da pretensão absolutória formulada pela Defesa, mantendo-se incólume a condenação imposta na origem, em respeito ao princípio da verdade real e à legalidade estrita que rege o processo penal democrático.

Da Aplicação do Tráfico Privilegiado

[...]

Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal.

Na primeira fase, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo sua pena em 05 (cinco) cinco anos de reclusão, e 500 dias-multa.

Na segunda fase, nada a considerar.

Na terceira fase, reconheço a figura do "trafico privilegiado" e conforme fundamentação supra reduzo sua pena em um terço.

Logo, torno definitiva a pena do condenado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.

Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo tendo em vista a condição financeira do condenado.

O regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º do CP, é o aberto.

[...]

A sentença reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando a fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a quantidade expressiva e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, critérios legitimamente considerados à luz do art. 42 da mesma Lei. O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que admite a modulação da fração de redução em razão das circunstâncias concretas do caso (HC 845.835/SC).

Comunga igual entendimento a douta Procuradoria:

[...]

Sabe-se que a elevada quantidade de droga, quando não levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, a fim de exasperar a pena base, pode ser utilizada para parametrizar a fração prevista para a causa de diminuição de pena. Sendo assim, mostra-se escorreita a fração aplicada pelo douto Juízo a quo no que pertine ao privilégio concedido in casu, sendo incabível a reforma do julgado. (id. 86692046).

[...]

Considerando que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cabível se mostra, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. Tal substituição, de caráter excepcional e condicionado, revela-se juridicamente viável no presente caso, dada a ausência de circunstâncias impeditivas e em atenção à finalidade ressocializadora da pena. Destaca-se que o efetivo cumprimento e a fiscalização das penas alternativas, ora admitidas em substituição, competirão à Vara de Execuções Penais de Penas Alternativas da Comarca de Origem, conforme preceitua o ordenamento vigente

Da Detração Penal

A pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, sendo certo que a eventual detração penal não teria o condão de alterar o regime, razão pela qual o reconhecimento da medida, nesta fase processual, revela-se inócuo. A questão poderá ser devidamente suscitada e apreciada na fase executória, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP.

Da Pena de Multa

A pena de multa possui natureza jurídica de sanção penal cumulativa, cuja aplicação é imperativa nos crimes previstos na Lei de Drogas. A eventual hipossuficiência econômica do sentenciado não autoriza, per se, a exclusão da sanção pecuniária, devendo tal alegação ser formulada na fase de execução, para eventual parcelamento ou dilação do prazo de pagamento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020), enquanto o parcelamento para pagamento é de competência do Juízo da Execução (STJ - HC: 872717, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 29/11/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Allef Souza Barbosa, mantendo-se a condenação. Todavia, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do CP, a serem fixadas e fiscalizadas pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Origem.

É como voto. 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator