PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033366-81.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: BARRA TECH COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por autarquia estadual contra sentença que extinguiu execução fiscal de dívida não tributária, com fundamento na ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação do ente exequente.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é nula, por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), a sentença que extingue a execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, sem oportunizar a prévia manifestação da Fazenda Pública sobre a aplicação dos referidos normativos e a possibilidade de suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais de cobrança.

III. Razões de decidir
3. A tese fixada no Tema 1.184 do STF, embora legitime a extinção de execuções fiscais de baixo valor, expressamente faculta aos entes federados a possibilidade de requerer a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, como a conciliação ou o protesto do título.
4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, consagra o princípio da não surpresa, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
5. A extinção da execução fiscal sem a prévia intimação do ente exequente para se pronunciar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como para exercer a faculdade de suspender o processo, configura vício processual insanável que acarreta a nulidade da sentença.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue a execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, sem a prévia e específica intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência dos referidos precedentes e para, querendo, requerer a suspensão do processo para a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC.".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 9, 10 e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0792832-66.2018.8.05.0001, Rel. Desª. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 17/09/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13|04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033366-81.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: BARRA TECH COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA (ID 105189049) contra a r. sentença (ID 105189047), que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida em desfavor de BARRA TECH COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, por alegada falta de interesse processual, fundamentada na aplicação do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024.


Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença por violação direta ao princípio da não surpresa, consagrado nos art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a intenção de extinção prematura do feito com base nos referidos fundamentos normativos e jurisprudenciais.


Salienta que a tese fixada pela Suprema Corte não autoriza a extinção automática e arbitrária de execuções de baixo valor, sem que se oportunize ao ente público a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas de cobrança, como o protesto extrajudicial, e que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência legislativa de cada ente federado.


Acrescenta que o vício seria sanável e que o valor atualizado do crédito ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afastaria a aplicação do referido entendimento.


Requer, dessa maneira, a anulação da sentença objurgada para que os autos retornem à instância de origem, a fim de que se proceda à continuidade regular do feito, com a prévia intimação do ente público para se manifestar ou regularizar o processo.


Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033366-81.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: BARRA TECH COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.


Da análise do processo depreende-se que a questão em discussão consiste em analisar a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal com base no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicação de tais normativos e para adotar as providências alternativas de cobrança.


Partindo desse pressuposto, o ponto central do recurso reside na alegação de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao apelante.


No caso sub oculis, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor do crédito e na inobservância de diligências prévias à judicialização, aplicando o entendimento consolidado no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024.


Ocorre que, da análise detida dos autos, observa-se que o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA não foi previamente intimado para se manifestar quanto à aplicação conjunta do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, que fundamentaram a extinção do processo.


Nesse âmbito, o sistema jurídico brasileiro, em observância ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao que está previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, veda categoricamente a ocorrência de decisão surpresa. Tal vedação visa garantir que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre todas as questões de fato e de direito que possam influenciar o julgamento, evitando que sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fundamento sobre o qual não tiveram oportunidade de se pronunciar.


Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, estabeleceu que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”


Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente, para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida.


Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, firmou a orientação a ser seguida, por todo o Poder Judiciário, bem como, Municípios e Estados, no Tema n.º 1.184, a saber:

Tema n.º1.184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;


A fim de subsidiar esse entendimento, em especial, ao aprofundar a análise dos custos inerentes a uma tramitação judicial (estimados em R$ 9.277,00) e os impactos nefastos da morosidade ocasionada com a hipertrofia do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com base no Tema n.º 1.184 do STF e nas Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, de n.º 06/2023 e 08/2023, editou a Resolução CNJ n.º 547/2024, nos seguintes termos:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

(...)

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO”


Contudo, na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta. A decisão de extinguir o processo, sem antes intimar o ente público para que se pronunciasse sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024 ao caso concreto, e, principalmente, sem lhe oportunizar o requerimento de suspensão do feito para a adoção das medidas extrajudiciais, surpreendeu o apelante com fundamento novo, sobre o qual não teve chance de debater.


Desse modo, ficou demonstrado no feito que a extinção se deu de ofício, baseada em normativos que, embora relevantes, preveem um procedimento que não foi observado. A ausência da intimação prévia impediu que o INEMA pudesse, por exemplo, demonstrar a inadequação do protesto na situação específica, justificar a busca pela via judicial com base na eficiência administrativa ou, simplesmente, requerer a suspensão para regularizar a cobrança na esfera administrativa.


Doutro lado, a prolação de uma decisão terminativa sem essa cautela processual representa um obstáculo indevido ao exercício da pretensão executória do Estado, contrariando a lógica de otimização e eficiência que os próprios normativos visam promover.


Portanto, a ausência de intimação específica da Fazenda Pública para esse fim configura um vício processual insanável que macula a sentença de nulidade, na medida em que impede o ente federado de exercer o seu direito ao contraditório e de apresentar as medidas ou justificativas pertinentes antes da prolação de uma decisão extintiva.


Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de anular sentenças proferidas em circunstâncias idênticas, por clara ofensa ao princípio da não surpresa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo APELAÇÃO CÍVEL n. 0792832-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador Quinta Câmara Cível APELANTE MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) APELADO ALBERTO RIBEIRO MORAIS Advogado(s) ACORDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792832-66.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALBERTO RIBEIRO MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ BA Apelação 07928326620188050001, Relator. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 17/09/2024).


Diante do vício processual insanável observado, que contraria diretamente o princípio da vedação à decisão surpresa e os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como o escopo do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, a anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar a higidez processual e o respeito às garantias constitucionais.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, por violação ao princípio da não surpresa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que intime o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMAa se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024, bem como para exercer as faculdades processuais e administrativas cabíveis.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13