PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO e TADEU BATISTA DA SILVA, presos em 30 de dezembro de 2025, no município de Formosa do Rio Preto/BA, em cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos por Juízos do Estado do Piauí. A impetração argumenta que a custódia é ilegal pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e pela imediata transferência dos pacientes para o Conjunto Penal de Barreiras sem a prévia realização do referido ato, configurando constrangimento ilegal. O impetrante pleiteia o relaxamento imediato da prisão dos pacientes, tanto em sede liminar quanto, ao final, no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas por esta Corte concentram-se em verificar a alegada ilegalidade da prisão decorrente da ausência da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão. 3. É objeto de análise a possibilidade de flexibilização do prazo para a realização da audiência de custódia em situações de impossibilidade fática, como o recesso forense, a precariedade das instalações de carceragem locais e a necessidade de articulação interjurisdicional. 4. Avalia-se, ainda, a influência da natureza da prisão, que se deu em cumprimento a mandados de prisão preventiva preexistentes e expedidos por Juízos de outra unidade da federação, na exigibilidade e nos efeitos do eventual atraso na realização do ato de custódia. 5. A prisão dos pacientes decorreu estritamente do cumprimento de mandados de prisão preventiva, títulos judiciais hígidos e plenamente vigentes, expedidos por autoridades judiciárias competentes do Estado do Piauí, não se tratando de prisão em flagrante delito por fato novo ocorrido nesta jurisdição, mas sim do estrito cumprimento de ordens emanadas por Juízos diversos. 6. A decisão judicial que autorizou a transferência imediata dos custodiados para o Conjunto Penal de Barreiras e a subsequente designação da audiência de custódia para após o recesso judiciário foi adequadamente fundamentada na impossibilidade fática, em virtude do período de recesso forense, das limitações do sistema de plantão judiciário unificado e da reconhecida precariedade da carceragem da Delegacia de Polícia do município de Formosa do Rio Preto/BA, estando em consonância com a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 7. A audiência de custódia, embora consubstancie um direito fundamental do preso, teve sua designação e efetiva realização pelo Juízo natural, em prazo considerado razoável frente às circunstâncias excepcionais e plenamente justificadas, afastando, assim, a alegação de ilegalidade manifesta da custódia decorrente unicamente da prorrogação do prazo inicial para sua concretização. 8. A superveniência da realização da audiência de custódia, na qual a legalidade da prisão foi ratificada e a manutenção da segregação cautelar foi decidida pelos Juízos deprecantes, afasta o alegado constrangimento ilegal, visto que o controle judicial da prisão foi exercido de forma completa e fundamentada. "1. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não acarreta, por si só, a ilegalidade da prisão quando devidamente justificada por impossibilidade fática, especialmente em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por Juízo de outra unidade federativa em período de recesso forense. 2. A validade da prisão cautelar subsiste quando fundamentada em mandado de prisão preventiva hígido, e a audiência de custódia é realizada em prazo razoável, afastando o alegado constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; Art. 310 do Código de Processo Penal; ADIs 6.298, 6.299, 6.300, 6.305 do Supremo Tribunal Federal; Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n.º 14/09 do Tribunal de Justiça da Bahia; Provimento CGJ Nº 08/2021 GSEC; Resolução CNJ nº 213/2015. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, mantendo a custódia preventiva dos pacientes, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000424-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TADEU BATISTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n. 8000424-80.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Rafael Reis Soares Pinto em favor de ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO e TADEU BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ACS Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis Soares Pinto em favor de ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO e TADEU BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA. A impetração busca o relaxamento da prisão dos pacientes, alegando a ilegalidade da custódia em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão. Conforme narrado na petição inicial, os pacientes ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO e TADEU BATISTA DA SILVA foram presos em 30 de dezembro de 2025, no município de Formosa do Rio Preto/BA. As prisões ocorreram em decorrência do cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos por Juízos das Varas Únicas de Gilbués/PI e Corrente/PI, ambos no Estado do Piauí. A defesa sustenta que, após a comunicação da prisão, a então Juíza Plantonista, em decisão proferida na mesma data, autorizou a imediata transferência dos pacientes para o Conjunto Penal de Barreiras/BA, sem a realização do ato de custódia. A decisão da magistrada plantonista fundamentou-se em supostas dificuldades logísticas e na precariedade da carceragem local, invocando uma flexibilização admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A inicial pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse imediatamente relaxada a prisão dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura, e, ao final, a confirmação da liminar para declarar a ilegalidade da custódia e determinar o definitivo relaxamento da prisão. Em sede de plantão judiciário, o pedido liminar foi apreciado e indeferido (ID 96850946). Sua decisão destacou que o argumento central da impetração, qual seja, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas como causa automática de relaxamento da prisão, já havia sido afastado pela Suprema Corte. O magistrado plantonista de segundo grau referenciou as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do Supremo Tribunal Federal, que admitem a realização da audiência de custódia em momento posterior em caso de impossibilidade fática, inclusive por videoconferência. Ressaltou, ademais, que a análise liminar em plantão é sumária, buscando tutelar situações de ilegalidade prima facie, objetiva, clara e inequívoca, o que não se verificou no caso, uma vez que a autoridade dita coatora já havia apreciado detalhadamente o caso. Posteriormente, a relatoria, em decisão de 15 de janeiro de 2026 (ID 97092177), igualmente indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A decisão desta Relatora reiterou que a Juíza Plantonista atuou no estrito cumprimento das atribuições do plantão judiciário, em período de recesso forense, e que a fundamentação para a postergação da audiência de custódia baseou-se no entendimento do STF quanto à possibilidade de prorrogação excepcional do prazo por impossibilidade fática, citando as mesmas ADIs. Foi enfatizado que os mandados de prisão preventiva eram hígidos e válidos, e que a audiência de custódia fora designada pelo Juízo natural para 08 de janeiro de 2026, após o recesso. Adicionalmente, pontuou-se que o periculum in mora não mais subsistia, visto que os pacientes já se encontravam custodiados em estabelecimento prisional adequado (Conjunto Penal de Barreiras) e a audiência já havia sido realizada. Em resposta à solicitação de informações (ID 98240172), a MM. Juíza de Direito em substituição automática da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA detalhou os trâmites processuais. Confirmou que os pacientes foram presos em 30 de dezembro de 2025, às 7h, em cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos pelas Comarcas de Corrente/PI e Gilbués/PI. A magistrada plantonista da ocasião determinou a transferência dos custodiados para o Conjunto Penal de Barreiras, justificando a ausência de designação de audiência de custódia. As informações complementares revelaram que a defesa apresentou manifestações em 30 de dezembro de 2025 e 05 de janeiro de 2026, e que, finalmente, em 07 de janeiro de 2026, foi designada a audiência de custódia para 08 de janeiro de 2026, às 9h40min. Tal audiência foi devidamente realizada, e na oportunidade o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão e de restituição de bens apreendidos. A decisão subsequente do Juízo a quo, proferida em 08 de janeiro de 2026 (ID 537567484), ratificou a legalidade da prisão, mantendo a segregação cautelar e indeferindo o pedido de restituição de coisas apreendidas, além de comunicar os Juízos expedidores dos mandados acerca do cumprimento das ordens prisionais. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, em parecer exarado (ID 98460788), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. O órgão ministerial consignou que a essencialidade da audiência de custódia é reconhecida, mas a mera não realização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não induz à nulidade da custódia, especialmente quando a prisão decorre de títulos judiciais válidos e vigentes. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000424-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TADEU BATISTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A presente impetração versa a arguição de constrangimento ilegal experimentado pelos pacientes ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO e TADEU BATISTA DA SILVA, em decorrência da alegada ilegalidade da prisão pela ausência da realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão. Perante os argumentos apresentados e da análise pormenorizada dos documentos constantes nos autos, não vislumbro razões para a concessão da ordem de Habeas Corpus. A princípio, impende ressaltar que a natureza jurídica do Habeas Corpus, insculpida no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, exige a demonstração inequívoca de uma ilegalidade manifesta ou de um abuso de poder que resulte em constrangimento à liberdade de locomoção. A via estreita do writ não comporta dilação probatória aprofundada, exigindo que o direito invocado seja aferível de plano, com base na prova pré-constituída. No caso concreto, embora o impetrante tenha alegado a violação de direitos fundamentais e de normas processuais, a análise dos atos judiciais impugnados revela que a atuação da autoridade coatora, bem como das demais autoridades envolvidas no trâmite processual, pautou-se por fundamentos plausíveis e em conformidade com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. A prisão dos pacientes em 30 de dezembro de 2025, não foi um flagrante delito de natureza autônoma, mas sim o cumprimento de mandados de prisão preventiva preexistentes e expedidos por Juízos das Varas Únicas de Gilbués/PI e Corrente/PI. Tais mandados, de números 0800058-59.2025.8.18.0052.01.0003-18 (para Antonio Carlos Souza Ribeiro, válido até 2041) e 0800357-14.2025.8.18.0027.01.0002-14 (para Tadeu Batista da Silva, válido até 2030), são títulos judiciais hígidos e válidos. A custódia, portanto, encontrava amparo em decisões judiciais preexistentes, que já haviam analisado os requisitos para a decretação da prisão preventiva nos processos originários. Não se trata de uma prisão em flagrante que demanda a imediata conversão ou relaxamento, mas do cumprimento de uma ordem judicial regularmente expedida por outra jurisdição. A centralidade da argumentação do impetrante reside na não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconizado pelo artigo 310 do Código de Processo Penal e pela Resolução CNJ nº 213/2015, bem como por tratados internacionais. Não se pode negar a importância fundamental da audiência de custódia como mecanismo essencial de controle da legalidade da prisão, de verificação de eventual ocorrência de maus-tratos e de análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica nesse entendimento: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024). Contudo, a estrita literalidade do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, embora ideal e desejável, não é absoluta, especialmente diante de situações de comprovada impossibilidade fática. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, conferiu interpretação conforme ao § 4º do artigo 310 do Código de Processo Penal e ao § 1º do artigo 3º-B do mesmo diploma legal, assentando que a autoridade judiciária deve avaliar a presença de requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para a realização da audiência de custódia por videoconferência, desde que tal impossibilidade fática seja devidamente justificada. O cerne dessa compreensão reside na premissa de que a garantia do direito não pode ser desvirtuada pela rigidez formal quando circunstâncias alheias à vontade do Poder Judiciário impõem obstáculos intransponíveis à sua imediata concretização. No caso específico dos autos, as razões apresentadas para a postergação da audiência de custódia são plenamente justificáveis e se enquadram no conceito de "impossibilidade fática" reconhecido pela Suprema Corte. Primeiramente, as prisões ocorreram em 30 de dezembro de 2025, em pleno período de recesso forense, circunstância que limita a capacidade operacional do sistema de justiça. A apreensão dos pacientes se deu no município de Formosa do Rio Preto/BA, e a própria Autoridade Policial que efetivou as prisões solicitou a transferência imediata dos custodiados para o Conjunto Penal de Barreiras, em razão da precariedade da carceragem da Delegacia Territorial local. A manutenção de presos em condições inadequadas por período prolongado, em especial durante o recesso e em unidades com infraestrutura deficitária, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e representa risco tanto para a integridade física dos custodiados quanto para a segurança das instalações policiais e dos servidores. A decisão da Juíza Plantonista, ao autorizar a transferência imediata, visou justamente resguardar esses direitos fundamentais dos detentos. Ademais, a sistemática do plantão judiciário unificado de 1º Grau, conforme estabelecido pelo Provimento CGJ Nº 08/2021 GSEC e pela Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.º 14/09 do Tribunal de Justiça da Bahia, é voltada para o exame de matérias urgentes que não podem aguardar o horário normal de expediente, mas não está estruturada para a realização de audiências de custódia complexas, que demandam a presença da plena estrutura de um juízo comum. A natureza da prisão, decorrente de mandados expedidos por outra unidade da federação, impõe, ainda, a necessidade de articulação interjurisdicional e logística, o que adiciona um grau de complexidade à situação. Dessa forma, a decisão da Juíza Plantonista em 30 de dezembro de 2025, ao autorizar a transferência e delegar a realização da audiência de custódia ao Juízo natural após o término do recesso, demonstra uma atuação prudente e fundamentada, buscando compatibilizar a celeridade e a efetividade das garantias processuais com as limitações fáticas do momento. Efetivamente, o Juízo natural da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA agiu com a necessária diligência, designando a audiência de custódia para 08 de janeiro de 2026, a qual foi devidamente realizada, com a participação da defesa e do Ministério Público. Na referida audiência, a legalidade da prisão foi novamente avaliada pelo Juízo a quo, que ratificou a custódia e decidiu pela manutenção da segregação cautelar com fundamento nos mandados de prisão preventiva válidos. Portanto, o controle judicial da prisão, embora não tenha ocorrido nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, foi exercido de maneira completa e fundamentada em um prazo razoável, considerando as circunstâncias excepcionais. A mera prorrogação do prazo, justificada por elementos concretos e supervenientemente regularizada pela realização do ato, não tem o condão de fulminar a legalidade de uma prisão que se ampara em mandados judiciais preexistentes e válidos. Não se pode equiparar o atraso justificado na realização da audiência de custódia a uma prisão ilegal ou abusiva, especialmente quando os pacientes estão custodiados em virtude de ordens de prisão preventiva devidamente fundamentadas em outro processo. Ademais, a alegação de periculum in mora, essencial para a concessão de qualquer medida liminar, não se sustenta no presente momento. Conforme as informações prestadas, os pacientes foram transferidos para o Conjunto Penal de Barreiras, um estabelecimento prisional adequado, afastando a situação de precariedade inicialmente alegada na carceragem policial. A audiência de custódia foi realizada, e o Juízo natural confirmou a manutenção da prisão. Não há, portanto, qualquer indício de que a demora inicial tenha causado um dano irreparável ou que a continuidade da prisão, sob a égide de mandados judiciais válidos e após o controle judicial realizado na audiência de custódia, configure um constrangimento ilegal a ser remediado por esta via heroica. Portando, a impetração não conseguiu demonstrar a existência de uma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de Habeas Corpus. A custódia dos pacientes encontra-se amparada em títulos prisionais válidos e a excepcionalidade da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas foi devidamente justificada por impossibilidade fática e sanada pela posterior realização do ato, com ratificação da legalidade da prisão pelo Juízo competente. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a custódia preventiva dos pacientes ANTONIO CARLOS SOUZA RIBEIRO e TADEU BATISTA DA SILVA. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000424-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TADEU BATISTA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS SOARES PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
Advogado(s):
VOTO
Relatora