PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504565-24.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ | ||
| Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CONTAGEM PELA PENA APLICADA EM CONCRETO. INCIDÊNCIA ISOLADA POR DELITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MERA READEQUAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ contra sentença condenatória publicada em 06/09/2024, que o condenou pelos delitos previstos nos arts. 302, caput, 303, § 2º, 303, caput, e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, com fixação de penas individualizadas de 2 (dois) anos para os crimes dos arts. 302, caput, e 303, § 2º; 6 (seis) meses para o art. 303, caput; e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa para o art. 306, posteriormente unificadas pelo concurso formal (art. 70 do CP) e somadas na forma do art. 69 do CP. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia (21/11/2017) e a publicação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada em concreto e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, bem como se o recebimento de aditamento à denúncia, desacompanhado de inovação fática substancial, possui aptidão para interromper o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição, após a sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, observados os prazos do art. 109 e as causas interruptivas do art. 117 do mesmo diploma.
Em caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente, desconsiderando-se os acréscimos decorrentes do concurso formal ou material, nos termos do art. 119 do Código Penal.
As penas fixadas em 2 (dois) anos prescrevem em 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, enquanto aquelas estabelecidas em 6 (seis) meses prescrevem em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do mesmo diploma.
Entre o recebimento da denúncia, em 21/11/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 06/09/2024, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, período superior aos prazos prescricionais aplicáveis às penas fixadas.
O recebimento de aditamento à denúncia somente constitui causa interruptiva da prescrição quando importa alteração substancial do quadro fático imputado, com introdução de fatos novos, hipótese de mutatio libelli, não se aplicando tal efeito à mera readequação da capitulação jurídica, caracterizadora de emendatio libelli, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.987.798/ES; AgRg no HC n. 956.205/SC).
No caso, o aditamento limitou-se à readequação típica da imputação, decorrente da desclassificação de delito doloso para crimes culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sem alteração da narrativa fática, inexistindo marco interruptivo apto a obstar o curso do prazo prescricional.
Ausente causa válida de interrupção entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, restando prejudicado o exame das demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º, 117, I e IV, e 119; CTB, arts. 302, caput, 303, caput e § 2º, e 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.987.798/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 956.205/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 28.08.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0504565-24.2017.8.05.0103, no qual figura como apelante, MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504565-24.2017.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ | |
| Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Penal n. 0504565-24.2017.8.05.0103, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput; 303, caput e § 2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme sentença de ID. 82084456.
Consta dos autos que o denunciado foi acusado de, no dia 13 de dezembro de 2015, por volta das 16h40, na Rodovia Ilhéus–Itabuna, conduzir o veículo VW Crossfox sob efeito de álcool, realizando ultrapassagem em faixa contínua e invadindo a contramão de direção, ocasião em que colidiu com motocicleta conduzida por José Marcos Silva Santos, causando-lhe a morte, bem como lesões graves em Jassiara Alcântara dos Reis Alves, passageira da motocicleta, além de lesões leves em Thomaz Guerreiro Cabral de Oliveira, que trafegava logo atrás e também se envolveu no sinistro.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando inicialmente ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (ID. 82083820), a qual foi recebida em 21/11/2017 (ID. 82083859), determinando-se o regular processamento do feito.
Após a instrução perante a Vara do Júri, sobreveio decisão interlocutória que desclassificou a imputação para crimes culposos de trânsito, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal (ID. 82084203). O Parquet, então, promoveu aditamento à denúncia, imputando ao réu os crimes previstos nos arts. 302, 303 (duas vezes) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID. 82084284), o qual foi recebido em 15/01/2021 (ID. 82084285).
Regularmente instruído o feito, o Juízo de origem proferiu a sentença ora recorrida (ID. 82084456), condenando o acusado nos termos acima referidos.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 82084578), no qual suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. No mérito, pugna pela absolvição, ao argumento de insuficiência probatória e culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, requer a redução da penalidade de suspensão da habilitação.
Em contrarrazões (ID. 82084580), o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo não reconhecimento da prescrição retroativa, sustentando que o recebimento do aditamento à denúncia, em 15/01/2021, constituiu marco interruptivo da prescrição. No mérito, defendeu a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, rechaçando as teses absolutórias e o pleito de redução da pena de suspensão da habilitação, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 95180243, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicadas as demais alegações recursais.
Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, coube-me, por sorteio, o encargo da relatoria (ID. 82087443).
Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 30 de março de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504565-24.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ | ||
| Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, preliminarmente, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, arguida pela defesa, matéria de ordem pública que, uma vez configurada, impõe a extinção da punibilidade, prejudicando o exame das demais teses recursais.
Com efeito, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após a sentença condenatória recorrível, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, observados os prazos estabelecidos no art. 109 do mesmo Diploma Legal e os marcos interruptivos previstos no art. 117. Além disso, consoante dispõe o art. 119 do Código Penal, na hipótese de concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente, não se considerando, para esse fim, os acréscimos decorrentes do concurso formal ou material.
No caso concreto, a sentença proferida em 06/09/2024 (ID. 82084456) fixou, para cada delito, as seguintes reprimendas: 02 (dois) anos de detenção pelo art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; 02 (dois) anos de reclusão pelo art. 303, § 2º, do mesmo diploma; 06 (seis) meses de detenção pelo art. 303, caput; e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo art. 306 do CTB, além das respectivas suspensões do direito de dirigir. Ressalte-se que tais reprimendas foram posteriormente unificadas pelo concurso formal (art. 70 do Código Penal), resultando na pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, sendo, em seguida, somadas à pena do art. 306, na forma do art. 69 do Código Penal; todavia, para fins de prescrição, incide a regra do art. 119 do Código Penal, devendo-se considerar a pena de cada crime isoladamente.
Transportando-se as penas individualizadas para os prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, verifica-se que os delitos apenados com 02 (dois) anos prescrevem em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do referido dispositivo, ao passo que os delitos apenados com 06 (seis) meses prescrevem em 03 (três) anos, conforme o inciso VI do mesmo artigo.
Passa-se, então, à identificação dos marcos interruptivos do prazo prescricional. A denúncia originária foi recebida em 21/11/2017 (ID. 82083859), constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, a sentença condenatória foi publicada em 06/09/2024 (ID. 82084456), configurando novo marco interruptivo, conforme art. 117, inciso IV, do Código Penal. Entre tais marcos, transcorreu lapso superior a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses, período manifestamente superior aos prazos prescricionais de 04 (quatro) e 03 (três) anos aplicáveis às penas fixadas.
Sustenta o Ministério Público que o recebimento do aditamento à denúncia, ocorrido em 15/01/2021 (ID. 82084285), teria interrompido o curso prescricional, afastando, assim, a consumação da prescrição. Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recebimento de aditamento à denúncia somente constitui marco interruptivo da prescrição quando importar alteração substancial do quadro fático imputado, vale dizer, quando houver introdução de fatos novos, caracterizando verdadeira mutatio libelli, e não quando se tratar de mera readequação da capitulação jurídica, hipótese que configura simples emendatio libelli. Nesse sentido:
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal..6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.987.798/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (grifo nosso).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado, decisão mantida em apelação. 2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve alteração substancial nos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada. 6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. [...] (AgRg no HC n. 956.205/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso).
No caso dos autos, o aditamento limitou-se a promover a readequação típica da imputação, em decorrência da desclassificação do delito doloso inicialmente atribuído para crimes culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, sem a introdução de qualquer fato novo, nova vítima ou circunstância elementar inédita. A narrativa fática permaneceu rigorosamente a mesma, alterando-se apenas o enquadramento jurídico conferido aos fatos já descritos na denúncia originária.
Desse modo, ausente qualquer inovação fática substancial, o recebimento do aditamento não possui aptidão para interromper o prazo prescricional, sob pena de se atribuir efeito interruptivo a ato processual que não encontra respaldo na legislação penal nem na orientação jurisprudencial dominante.
Assim, fixada a premissa de que o último marco interruptivo válido antes da sentença foi o recebimento da denúncia em 21/11/2017, e considerando que a sentença condenatória somente foi publicada em 06/09/2024, constata-se o transcurso de prazo superior aos lapsos prescricionais previstos nos incisos V e VI do art. 109 do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Por conseguinte, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 110, § 1º, 117 e 119, todos do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais, inclusive as teses absolutórias e de redimensionamento da pena.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL RIBEIRO DE QUEIROZ, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicadas as demais alegações recursais.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2