PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há contradição ou vício no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da Ré e deu provimento ao recurso da Autora, para acolher o seu pedido indenizatório, negado na sentença. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 72902395, interpostos na Apelação Cível nº 8000299-58.2019.8.05.0065, da Comarca de Conde, em que figuram como Embargante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargada MARIA ELISA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, MARCIO LOUZADA CARPENA
EMBARGADO: MARIA ELISA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração no ID 72902395, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo de MARIA ELISA DOS SANTOS. Alegou a existência de contradição no julgado. Sustentou que o acórdão não considerou fatores como custo de captação dos recursos, risco da operação e perfil do tomador de crédito e citou o REsp 1.821.182/RS para argumentar que a taxa média do BACEN não pode ser usada isoladamente como parâmetro de abusividade. Defendeu que a revisão contratual não gera, por si só, direito à indenização por dano moral e que não houve prova de sofrimento psicológico da Autora, para justificar a condenação. Afirmou, também, que a majoração dos honorários foi desproporcional, considerando a baixa complexidade da causa. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O Embargado não se manifestou, como certificado no ID 72080755. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, MARCIO LOUZADA CARPENA
EMBARGADO: MARIA ELISA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de contradição. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. A decisão será reputada contraditória se não houver coerência entre o relatório, os seus fundamentos e a sua resolução. Assim, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo Juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna. Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da empresa Acionada e deu provimento ao recurso adesivo da Acionante, acolhendo o seu pedido de indenização, por dano moral, que foi negado na sentença. O julgado analisou detalhadamente a abusividade dos juros com base na comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN e a fundamentação está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão das taxas quando constatada desvantagem exagerada ao consumidor. A alegação de que o acórdão não considerou peculiaridades do caso não se sustenta, pois o julgamento reconheceu a vulnerabilidade da Autora e a falta de informação adequada sobre os encargos do contrato. No que se refere à condenação por dano moral, não há vício algum no julgamento. Foi observada a condição da Embargada (idosa e aposentada), no impacto do débito sobre a sua subsistência e na falha da Embargante em prestar informações claras sobre o contrato. A jurisprudência reproduzida no voto condutor reforça a tese de que descontos abusivos em verba alimentar configuram dano moral indenizável. Por fim, a majoração dos honorários foi justificada no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, vez que o recurso foi desprovido. Em verdade, visível é a insatisfação da Embargante com o resultado proferido e, por isso, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Por conseguinte, a inexistência de vícios no julgado impõe o não acolhimento do recurso horizontal. Com tais considerações, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 72902395. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, MARCIO LOUZADA CARPENA
EMBARGADO: MARIA ELISA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
VOTO