PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005122-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREVIAMENTE NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL ANTE O NÃO SUPERAMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica, em razão de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. A ação originária é declaratória de inexistência de débito, julgada procedente em primeiro grau porque a fornecedora descumpriu os requisitos formais da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para a recuperação de consumo. Discute-se nos presentes embargos a existência de suposta omissão no acórdão embargado pelo não enfrentamento do mérito da cobrança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que, fundamentado na ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, deixa de analisar o mérito da apelação cível, e se os embargos prestam-se à rediscussão do julgado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença de primeiro grau, limitando-se a recorrente a reproduzir argumentos genéricos de sua contestação dissociados do comando judicial, obsta o conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC).


O não superamento do juízo de admissibilidade recursal, por razões de lógica processual, impede a incursão e o exame do mérito da controvérsia pelo Órgão Julgador.


Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que declina fundamentação escorreita para o não conhecimento do recurso principal, restando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese(s) de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso principal por vício de admissibilidade obsta, por questão de lógica processual, a incursão no mérito da controvérsia, não se cogitando de omissão no julgado. 2. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar os vícios listados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização com o propósito de rediscussão de matéria já decidida.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III; art. 1.022; e art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.090.006/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/10/2021. STJ, EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 25/02/2025.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005122-61.2024.8.05.0110, que tem como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros e Embargados SERGIO NUNES DOURADO e outros  .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

           Relator



          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005122-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (ID 103541640) em face do acórdão de ID 102495063 (ID 102497690), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 91808907.


O histórico processual revela que o autor, Sergio Nunes Dourado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (ID 85585319), alegando a ilegalidade da cobrança de parcelamento sob o nº 750917, no valor total de R$ 28.128,36, inserido de forma unilateral em sua fatura de energia elétrica com vencimento em 02/09/2024 (ID 85585319).


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê proferiu sentença (ID 85585355) julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência do débito referente ao parcelamento questionado, determinar o cancelamento das parcelas remanescentes e condenar a concessionária ré à devolução em dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 9.376,12 (ID 85585355). Diante da improcedência do pleito de indenização por danos morais, foi reconhecida a sucumbência recíproca, com a condenação da ré ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, e do autor ao pagamento dos 30% restantes, fixados em 15% sobre o valor do pedido rejeitado (ID 85585355).


Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 85585365), enquanto o autor apresentou recurso adesivo (ID 85585469), objetivando a concessão de indenização por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca (ID 85585469).


Em decisão monocrática de ID 91808907, este Relator não conheceu do recurso de apelação da COELBA, em razão de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando prejudicado o recurso adesivo do autor, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela concessionária para o patamar de 17% sobre o valor da condenação (ID 91808907).


O autor opôs embargos de declaração (ID 92523238), apontando suposta contradição na manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (ID 92523238). O colegiado da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, rejeitou os aclaratórios, nos termos do acórdão de ID 102495063 (ID 102497690).


Na sequência, a COELBA opôs os presentes embargos de declaração (ID 103541640), sustentando a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que seu recurso de apelação não foi genérico e que impugnou especificamente a lógica da sentença de primeiro grau ao defender a regularidade da medição do consumo e a inexistência de falha na prestação do serviço (ID 103541640). Aduz que a mera repetição das teses defensivas não obsta o conhecimento do apelo e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja analisado o mérito de sua apelação (ID 103541640).


Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 103682173), o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 104745756.


Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR


R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005122-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, visto que foram opostos em 13/04/2026 (ID 103541640), respeitando o prazo de 5 dias úteis contados da publicação do acórdão.


No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revelando-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir o julgado por mero inconformismo.


O fundamento central e determinante da sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito foi a constatação de que a COELBA não comprovou a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, descumprindo os requisitos formais e procedimentais previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tais como notificação prévia, elaboração de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) ou realização de perícia técnica (ID 85585355).


Ao analisar as razões de apelação da concessionária (ID 85585365), verifica-se que a recorrente se limitou a defender genericamente a regularidade da medição do consumo, a legalidade da contraprestação pelo serviço prestado e a vedação ao enriquecimento sem causa do consumidor, reproduzindo quase que integralmente os argumentos de sua contestação (ID 85585346).


A apelante não dedicou uma única linha para rebater o vício formal do procedimento administrativo reconhecido na sentença, deixando de demonstrar a observância das exigências regulamentares da ANEEL para a cobrança extraordinária de recuperação de receita.


Dessa forma, restou configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que as razões do apelo mostraram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença recorrida.


Ademais, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de contrastar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.


Por conseguinte, não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à análise do mérito da apelação, pois o não conhecimento do recurso principal por vício de admissibilidade obsta, por questão de lógica processual, a incursão no mérito da controvérsia.


Nesse sentido, quando o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por falta de impugnação específica, torna-se inviável a análise do mérito recursal, não se cogitando de omissão no julgado, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. COGNIÇÃO NÃO ABERTA PELO ARESTO EMBARGADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte opõe Embargos de Declaração sob o signo da omissão contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno, pois a insurgente deixou de lançar impugnação tanto aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu Recurso Especial, bem como à própria decisão deste Tribunal Superior submetida a Agravo Interno. 2. Num sentido lógico, a parte não pode alegar que teria havido omissão no julgado embargado, pois o aresto proclamou que não foi aberta a cognição do recurso de Agravo Interno. Não se pode dizer que tenha havido alguma omissão de pronunciamento do Órgão Julgador se a solução recorrida aponta que o recurso não é conhecido por falta de combate eficaz aos fundamentos da decisão que se pretende reformar, restando inviável a incursão no mérito recursal. Vício inocorrente. 3. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.090.006/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)


Com efeito, os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria já decidida, nos termos de entendimento pacificado:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)


Desse modo, resta evidente que a pretensão da embargante é a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que se mostra incompatível com a destinação constitucional do recurso de fundamentação vinculada previsto no art. 1.022 do CPC.


Fica a embargante expressamente advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente infundados e com o nítido propósito de postergar o trânsito em julgado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo o acórdão embargado de ID 102495063 (ID 102497690) em todos os seus termos.


É como voto.


Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.


 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

          Relator




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