PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026989-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE CONCUSSÃO. FLAGRANTE EM JOALHERIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório impetrado por Bels. Pablo Domingues Ferreira de Castro e Catharina Araújo Lisboa em favor de Rafael Santos Aragão, policial militar, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva no processo nº 8002677-40.2025.8.05.0141. O paciente foi preso em 28/04/2025 por suposta prática do crime de concussão (art. 316 do CP), após comparecer, juntamente com outros indivíduos, à joalheria “Paraíso das Joias”, onde teriam exigido da vítima o pagamento de R$ 15.000,00 como vantagem indevida. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na condição funcional do acusado como agente público. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta, com base em gravações de câmeras de segurança; (ii) ausência de fundamentação concreta na decisão judicial; e (iii) viabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

2. Consta na denúncia que: "No dia 28 de abril de 2025, por volta das 14h30, na joalheria “Paraíso das Jóias”, localizada na Rua Damião Vieira, nº 123, bairro Centro, Jequié/BA, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, exigiram vantagem econômica indevida no montante de R$ 15.000,00, sob a ameaça de prender o comerciante ERIC ESTEVES SOUZA, valendo-se da condição funcional de policial militar do denunciado RAFAEL SANTOS ARAGÃO e da falsa apresentação como agentes públicos dos denunciados DAVID BATISTA MACEDO e MARCOSHENRIQUE BRITO DOS SANTOS."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada atipicidade da conduta pode ser reconhecida na via do habeas corpus; (ii) apurar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme os critérios do art. 312 do CPP; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese de atipicidade da conduta não pode ser acolhida em habeas corpus quando requer análise probatória aprofundada, como no caso, em que se invoca a existência de vídeos de câmeras de segurança.

5. A decisão que converteu a prisão em preventiva se limita a destacar a gravidade do fato e a reprovabilidade agravada pela função pública exercida pelo paciente, mas carece de fundamentação concreta e individualizada acerca da real necessidade da custódia cautelar.

6. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa em comarca distinta daquela dos fatos e exerce atividade lícita, circunstâncias que afastam a presunção de periculosidade e reduzem o risco de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal.

7. A denúncia já foi oferecida e recebida, mitigando o argumento de risco à produção de provas, pois os elementos mais relevantes da investigação já foram colhidos.

8. Em consonância com o princípio da proporcionalidade e com o disposto no art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a sua imprescindibilidade de forma concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente concedida. 

 

Tese de julgamento:

"A atipicidade da conduta não pode ser reconhecida em habeas corpus quando sua verificação demanda reexame aprofundado de provas."

"A presença de condições pessoais favoráveis e a ausência de fundamentos específicos sobre a ineficácia das medidas cautelares autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do CPP."

"O oferecimento e recebimento da denúncia, aliado à ausência de indícios de reiteração criminosa, fragiliza a justificativa para a prisão cautelar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §6º; 312; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161253/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, HC 859780/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024; TJ-BA, HC 8013509-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 01.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026989-18.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes os Bels. Pablo Domingues Ferreira de Castro e Catharina Araújo Lisboa, e como paciente RAFAEL SANTOS ARAGÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, quais sejam, o comparecimento periódico em Juízo (Vara Criminal de Jequié - BA), a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência à joalheria "Paraíso das Joias" e de manter contato com a vítima e seus familiares e proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem autorização judicial prévia, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

6.5.4

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026989-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado por Bels. Pablo Domingues Ferreira de Castro e Catharina Araújo Lisboa, em favor de RAFAEL SANTOS ARAGÃO, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo nº 8002677-40.2025.8.05.0141.

 

Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, em 28/04/2025, na cidade de Jequié/BA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 316 do Código Penal (concussão).

 

Aduzem, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, ao sustentarem: (i) a atipicidade da conduta, que seria evidenciada por provas pré-constituídas (vídeos da câmera de segurança da joalheria); (ii) a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, que se basearia em elementos genéricos e desvinculados do caso concreto; e (iii) a inobservância do art. 282, §6º, do CPP, ante a falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Com tais fundamentos, requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 82210777). Acostou os documentos comprobatórios em ID 82210779 a 82210789.

 

O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 82243472).

 

Foram prestadas informações pela autoridade coatora, relatando a regularidade da prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva, bem como esclarecendo que a Ação Penal já foi iniciada (ID 82574300).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, sob o fundamento de que: (i) a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada; (ii) não é possível examinar a alegação de atipicidade da conduta na via estreita do habeas corpus; e (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores (ID 83009751).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de maio de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

6.5.4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026989-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado por Bels. Pablo Domingues Ferreira de Castro e Catharina Araújo Lisboa, em favor de RAFAEL SANTOS ARAGÃO, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo nº 8002677-40.2025.8.05.0141, pela suposta prática do crime de concussão.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em apreço, a presente impetração assenta-se, em síntese, na suposta ilegalidade da prisão preventiva, com base na atipicidade da conduta, na ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional e na falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas, conforme exige o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.

 

No que se refere ao caso concreto, extrai-se dos autos do feito originário nº 8002677-40.2025.8.05.0141 que o paciente figura como investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 316 do Código Penal, consistente na exigência de vantagem indevida, conduta que caracteriza, em tese, o delito de concussão.

 

Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, os fatos teriam ocorrido em 28 de abril de 2025, por volta das 14h30, ocasião em que o paciente, juntamente com os demais custodiados, teria comparecido ao estabelecimento comercial denominado "Paraíso das Joias", onde, segundo a versão apresentada, exigiram do proprietário vantagem econômica indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A atuação dos investigados teria sido interrompida pela pronta intervenção de equipe da Polícia Civil, que efetuou a prisão em flagrante, apreendendo com o paciente uma pistola Glock G22 Gen5, calibre .40, pertencente à corporação da Polícia Militar da Bahia, devidamente municiada e funcional, além de quantias em dinheiro, aparelhos celulares e carregadores.

 

Diante do conjunto fático e probatório inicialmente colhido, o juízo de origem entendeu por bem converter a prisão em flagrante em preventiva, lastreando-se na gravidade concreta dos fatos, no risco à instrução criminal e à ordem pública, bem como na reprovabilidade da conduta atribuída ao custodiado, destacando expressamente que a condição de policial militar de um dos investigados, Rafael Santos Aragão, contribui para acentuar o desvalor da conduta e agravar os riscos à ordem pública (ID 498610357).

 

Superadas tais premissas, cumpre, neste momento, apreciar a alegação de atipicidade da conduta, apontada pelos impetrantes, os quais sustentam estar demonstrada por meio de imagens captadas pelas câmeras de segurança do referido estabelecimento comercial.

 

Todavia, cumpre assinalar que o exame aprofundado da tese de atipicidade, tal como formulada, demandaria inarredável incursão na seara fático-probatória, exigindo análise minuciosa das imagens e demais elementos instrutórios, providência incompatível com os estreitos limites da via mandamental, que não se presta à dilação probatória ou à antecipação do juízo de mérito quanto à tipicidade penal da conduta.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART . 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie . 2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual . 3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art . 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n . 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019). 5 . É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161253 RS 2022/0054957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Grifos nossos.

 

Portanto, a alegação de atipicidade da conduta deve ser apreciada no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal finalidade.

 

No que pertine à legalidade da prisão preventiva, cumpre observar que o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece, como requisitos autorizadores da medida extrema, a presença de elementos probatórios que indiquem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva – bem como aquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória – apresenta fundamentação aparentemente amparada nos elementos colhidos nos autos, fazendo alusão aos indícios de autoria e à gravidade concreta da conduta, ressaltando o modus operandi empregado e os potenciais riscos à instrução criminal.

 

Entretanto, a despeito da aparente adequação formal da decisão, verifica-se, em análise mais detida, que a segregação cautelar não se mostra, no presente momento, medida proporcional ou indispensável à tutela da ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de residir em comarca distinta daquela em que se deram os fatos, o que, por si só, enfraquece o argumento relativo a eventual interferência na produção da prova.

 

Ressalte-se, ainda, que a denúncia já foi regularmente oferecida e recebida, circunstância que mitiga o risco de obstrução da instrução criminal, uma vez que os principais elementos probatórios foram colhidos na fase investigatória.

 

Nessa linha, impõe-se a observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, consagrado no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

 

No caso em exame, não se observa, com a devida vênia, motivação concreta e individualizada a justificar a ineficácia de medidas cautelares diversas, tendo o juízo a quo limitado-se a reproduzir argumentos genéricos, sem demonstrar, com a precisão exigida, a indispensabilidade da prisão frente às particularidades do caso e às condições pessoais do custodiado.

 

Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, compatíveis com a gravidade do fato e com a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e ao postulado da homogeneidade das medidas cautelares.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃOPREVENTIVA . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP . 4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos.verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack). 5 . A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF. 6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art . 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (STJ - HC: 859780 RJ 2023/0364548-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) [grifei]

 

Esta Corte de Justiça também se manifesta a respeito da temática: 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. ALUSÃO À REPROVABILIDADE GENÉRICA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1 . De logo, é de bom alvitre ressaltar que nosso ordenamento jurídico impõe como regra, em consonância com o princípio da inocência, a liberdade. Por outro lado, excepcionalmente, nas hipóteses de extrema necessidade será admitida a segregação cautelar, desde que, obviamente, respeitados os requisitos insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal, fundamentada na concretude dos fatos, acaso existentes no processo. 2 . Destarte, em que pese a existência de fortes indícios de materialidade e autoria no caso em tela, não é crível aceitar restrição ao direito de ir e vir do Paciente inexistindo motivos concretos, com fundamento tão somente na gravidade em abstrato da acusação, conforme vislumbra-se in casu. 3. Trata-se, em verdade, de fundamentações genéricas, que poderiam ser aplicadas a diversos casos distintos, pois não se vinculam à concretude das ações analisadas ou às características personalíssimas do Paciente, seja em relação ao modus operandi ou da sua vida pretérita. 4 . Além disso, dos documentos acostado aos autos, nota-se que o Paciente possui ocupação lícita, residência fixa, bem como inexistem evidências da habitualidade delitiva, visto que, em consulta ao sistema processual desta Corte, nenhum outro processo, além do fato objeto da impetração, foi encontrado em seu desfavor, não havendo, sequer, deflagração da ação penal. 5. Ademais, em consulta as peças do APF, não há evidências que o Paciente integre a organização criminosa, nem que se dedica à atividade delituosa, razão pela qual não inexistem indicativos de que, em liberdade, poderá realizar novas práticas delituosas, de maneira que a adoção da reclusão cautelar, in casu, não encontra amparo em razões idôneas e fundadas. 6 . Por outro vértice, reconhecida a inadequação do recolhimento preventivo em face de ausência de fundamentação idônea, mas estando suficientemente evidenciadas a materialidade delitiva e a comprovação indiciária de autoria, toma-se por adequada sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais, em análise vinculada às peculiaridades dos autos, mostram-se indicadas as estabelecidas nos incisos I (comparecimento ao Juízo de Primeiro Grau mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; II (proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes e IV (proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização judicial), tudo sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitar-se a nova decretação da prisão preventiva ( CPP, art. 282, § 4º, última parte). 7. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSBTIUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II e IV, DO CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013509-07 .2024.8.05.0000, em que figura como Paciente LUIZ SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS e como Autoridade Coatora o 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI – BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, com aplicação das medidas cautelares previstas no art . 319, I, II e IV, do CPP, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (TJ-BA - Habeas Corpus: 80135090720248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/05/2024). Grifos nossos.

 

Desta forma, deve ser expedido o alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso das medidas cautelares impostas, cuja fiscalização ficará a cargo do juízo de origem, ficando o paciente intimado que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. 

 

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de RAFAEL SANTOS ARAGÃO, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam,  comparecimento periódico em Juízo (Vara Criminal de Jequié - BA), a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência à joalheria "Paraíso das Joias" e de manter contato com a vítima e seus familiares e proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem autorização judicial prévia. 

 

Salvador,               de        de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

6.5.4