PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo por abandono da causa. Intimação pessoal inválida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono de causa. A insurgência recursal sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada para impulsionar o feito, já que o aviso de recebimento da correspondência foi assinado por pessoa estranha à lide, não havendo comprovação de vínculo ou poderes de representação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta em julgamento cinge-se a examinar: III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora, com a devida advertência para que promova os atos que lhe incumbem no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4. No caso em análise, verifica-se que a intimação foi encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), que retornou assinado por terceiro não identificado como representante legal ou procurador da parte autora, sem comprovação de vínculo jurídico o u familiar. Portanto, ausente o requisito de intimação pessoal nos moldes legais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono de causa somente pode ocorrer após intimação pessoal efetiva da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intimação por AR assinado por terceiro não supre tal exigência legal, conforme decidido no REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018. 6. Da mesma forma, a jurisprudência do TJBA rechaça a validade da intimação recebida por terceiros estranhos à lide, por não configurar intimação pessoal, sendo inaplicável, nesses casos, a Teoria da Aparência (TJBA, Ap. n. 0513441-22.2013.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 10/04/2021). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508190-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO CARVALHO SILVA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: EUNICE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA
(i) se houve o regular aperfeiçoamento da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a ausência de intimação pessoal válida compromete a higidez da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Lázaro Carvalho Silva e outros, representado pelo Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de Eunice Santana dos Santos nos autos da ação anulatória nº 0508190-86.2014.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC (Id. 85347563). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, na decisão de Id. 85347622. Em suas razões de Apelação, de Id. 85347623, argumenta a parte Autora que a sentença deve ser anulada, pois deixou de observar o procedimento correto para operar a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Afirma que o AR assinado por terceiro, estranho à lide, não pode ser considerado como intimação pessoal. Prequestiona as matérias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e determinado o prosseguimento do feito. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508190-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO CARVALHO SILVA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: EUNICE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Resume-se o conteúdo do recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, por abandono de causa. Sem maiores delongas, assiste razão ao Autor/Recorrente. Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho para que a parte Autora impulsionasse o feito, sob pena de extinção – Id. 85347554. A intimação foi feita através dos correios e o AR retornou com assinatura de pessoa estranha à lide. Foi certificado pelo cartório a ausência de manifestação da parte, no Id. 85347562. Ato contínuo, o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo a ação, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Assim dispõe o art. 485, II e III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Grifei No entanto, no caso em comento, a intimação via AR não foi assinada pelo Autor, e, sim, por terceiro, estranho à lide, não havendo comprovação de relação de parentesco ou de que a pessoa que assinou a carta tinha poderes para representar o Autor. Desse modo, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pelo próprio destinatário. Como a intimação pessoal não foi realizada, vislumbra-se o não atendimento do comando do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48 h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos) Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, para a aplicação do art. 485, II e III do CPC, pois § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DIRIGIDO A PESSOA NATURAL . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, embora a carta intimatória tenha sido expedida para o endereço autoral, não é possível afirmar que foi efetivamente recebida pela apelante, na medida em que o respectivo AR retornou assinado por terceiro, pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tinha poderes para representá-la. 2. Nessas circunstâncias, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pela própria destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência, de modo que a anulação do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05134412220138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NO AVISO DE RECEBIMENTO - AR CONSTA A ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA DO PROMOVENTE. INADMISSIBILIDADE. A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo que ficar parado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes precisa da intimação pessoal, a teor do disposto no art . 485, II, § 1º do CPC. (TJ-BA - Apelação: 05413986120148050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 14/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência . No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA - APL: 03384257820188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART . 485, II E III DO CPC. EMBASAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO INCISO III, DO ART. 485 DO CPC C/C § 1º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR . A.R. ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 01655441820068050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508190-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO CARVALHO SILVA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: EUNICE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA
VOTO