PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. TEMA Nº 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NA ESFERA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000), rejeitando o pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside em aferir se a determinação de suspensão nacional exarada no Tema nº 1.169 do STJ (que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas) aplica-se aos cumprimentos individuais derivados do título coletivo do Piso do Magistério, no qual houve fase de liquidação coletiva prévia. O Tema nº 1.169 do STJ visa definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. No caso específico do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (Piso do Magistério), houve a instauração de incidente de liquidação coletiva perante a Seção Cível de Direito Público, no qual foram fixados os parâmetros objetivos para a apuração do quantum debeatur, restando pendente apenas cálculos aritméticos. A ordem de suspensão vinculada ao Tema nº 1.169 do STJ não é automática para toda e qualquer execução coletiva, devendo o magistrado analisar se a obrigação já se encontra liquidada ou se depende de fatos novos a serem apurados em liquidação por artigos ou arbitramento. Estando os parâmetros de cálculo devidamente estabelecidos no título e na liquidação coletiva antecedente, o prosseguimento do feito mediante meros cálculos aritméticos não afronta a ratio decidendi do paradigma do STJ, afastando-se o risco de nulidade ou error in procedendo. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema nº 1.169 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença em que o título executivo, embora de origem coletiva, já tenha passado por fase de liquidação coletiva prévia que estabeleceu os parâmetros objetivos para o cálculo do débito. 2. Inexistindo necessidade de dilação probatória sobre fatos novos para a apuração do valor devido, o prosseguimento da execução individual não configura desrespeito ao precedente obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 524, 927 e 1.037, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062481-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062481-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual movido por BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo ente público. Em suas razões recursais (ID 92570164), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo por força do Tema nº 1.169 do STJ, o qual determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que discutam a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. Argumenta que o título executivo em questão é genérico e ilíquido, carecendo de liquidação individual prévia em processo autônomo, sob pena de nulidade por error in procedendo. Aduz, ainda, que a "liquidação coletiva" citada pela exequente é precária e insuficiente, pois não analisou as situações funcionais específicas de cada servidor, violando os arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC, bem como os arts. 97, 98 e 100 do CDC. A parte Agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certidão de ID 94654593. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062481-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade, ou não, de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o inconformismo do Estado da Bahia não merece acolhida. O Tema nº 1.169 do STJ possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (...)". Em virtude da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. Ocorre que, no caso dos autos, a obrigação decorrente do Mandado de Segurança Coletivo que assegurou o Piso Nacional do Magistério já foi objeto de liquidação coletiva prévia perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Naquela sede, foram dirimidas as controvérsias jurídicas acerca da base de cálculo, dos reflexos e do período de incidência, transformando a sentença genérica em um título cujos parâmetros para execução são aferíveis por simples cálculos aritméticos. Diferentemente do que sustenta o Agravante, a suspensão nacional vinculada a recursos repetitivos deve ser aplicada com cautela, apenas nos casos em que a controvérsia a ser decidida pela Corte Superior seja efetivamente o ponto central e impeditivo do prosseguimento do feito. No presente cumprimento de sentença, a discussão sobre a "indispensabilidade da liquidação prévia" (cerne do Tema 1.169) resta superada, uma vez que a liquidação já ocorreu, ainda que na modalidade coletiva, atingindo a finalidade de conferir liquidez à obrigação. O prosseguimento do feito mediante a apresentação de planilhas de cálculos que aplicam os parâmetros já fixados judicialmente não configura error in procedendo, mas sim observância aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional. A tentativa de sobrestamento indiscriminado, em casos onde o direito já foi devidamente liquidado em sede coletiva, serve apenas como óbice injustificado à satisfação do crédito alimentar de servidores que aguardam há anos a implementação de um direito já reconhecido por decisão transitada em julgado. Nesse sentido: Outrossim, as alegações de violação aos artigos 97, 98 e 100 do CDC e à prejudicialidade externa não subsistem, visto que a individualização do crédito em fase de cumprimento de sentença permite ao Estado exercer plenamente o contraditório quanto aos valores e à situação funcional específica da exequente, sem que isso demande a suspensão do processo. Portanto, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, devendo o feito prosseguir em seus trâmites regulares. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062481-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
DISPOSITIVO