PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Reinaldo de Araújo Miranda contra sentença que, reconhecendo a prática de roubo majorado e a inimputabilidade penal do réu, julgou improcedente o pedido de absolvição própria formulado pela defesa e determinou a aplicação de medida de segurança, na modalidade de tratamento ambulatorial, com base em laudo pericial e nos depoimentos da vítima e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a afastar a autoria do delito e justificar absolvição própria; e (ii) definir se é cabível a manutenção da absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança ao inimputável, à luz das provas dos autos e do laudo de sanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de roubo majorado está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações da vítima colhidas sob contraditório judicial. A autoria encontra-se firmemente demonstrada pelas palavras coerentes e consistentes da vítima e pela confirmação prestada pela testemunha presencial Eduardo Vito da Paixão Neto, que identificou o réu como participante da ação delituosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, quando corroborada por outros elementos, como no caso dos autos. As imprecisões nos depoimentos dos policiais, decorrentes do tempo decorrido desde os fatos, não desconstituem o conjunto probatório consistente formado pelas vítimas e testemunhas civis. A sentença não se limitou a presumir a autoria com base em presunções, mas analisou as provas produzidas judicialmente para reconhecer a prática do fato típico e ilícito pelo réu. O laudo pericial atestou a inimputabilidade do réu, motivo pelo qual se impõe a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, conforme os arts. 26 e 97 do Código Penal. A medida de tratamento ambulatorial mostra-se proporcional, respeita a Resolução CNJ nº 487/2023 e equilibra a proteção à sociedade e a dignidade do agente, possibilitando reavaliação periódica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial e demais elementos dos autos, é suficiente para firmar a autoria em crimes de roubo cometidos na clandestinidade. 2. Reconhecida a inimputabilidade penal com base em laudo pericial, é cabível a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts. 26 e 97 do Código Penal. 3. A ausência de contraprova idônea e a consonância entre os relatos das vítimas e testemunhas civis afastam a tese defensiva de fragilidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26 e 97; CPP, art. 155; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0564420-80.2016.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante REINALDO DE ARAÚJO MIRANDA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0564420-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REINALDO DE ARAUJO MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 91371326, contra REINALDO DE ARAÚJO MIRANDA que o enquadrou nas sanções do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal. Consigna a peça incoativa que, no dia 04 de setembro de 2016, por volta de 01h00min, Matheus Ualter da Silva Freire, após sair de um show, caminhava em via pública pelo Pelourinho, Centro Histórico desta Capital, quando foi abordado por um indivíduo desconhecido que o acusava de ser "devedor" e afirmava que queria seu aparelho celular, momento em que o Ora Denunciado, que estava em companhia do tal desconhecido, segurou a Vítima por trás, imobilizando-a, momento em que o indivíduo desconhecido passou a "revistar" os bolsos das vestes da Vítima, dizendo a todo momento que só queria o aparelho", localizando e subtraindo um aparelho celular, marca "MOTOROLA", modelo MTO X, 2ª geração, com valor estimado em R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que após a subtração o Ora Denunciado e seu comparsa empreenderam fuga. A Vítima, então, que se encontrava com um grupo de conhecidos, procurou auxílio, comunicando o acontecido a policiais militares que estavam no Terreiro de Jesus, depois do que a Vítima e seus conhecidos se depararam novamente com o Ora Denunciado nas cercanias, tendo o Ora Denunciado demonstrado uma postura agressiva, evando a Vítima e seus conhecidos a enfrentá-lo, dominando-o com o emprego de força física e levando-o até a presença dos policiais militares previamente comunicados do delito acima descrito, que conduziram os envolvidos a atendimento médico e, em sequência, à Central de Flagrantes desta Capital, para cabíveis providências. Ο outro autor do crime acima descrito conseguiu se evadir. Com o Ora Denunciado não foi encontrada qualquer arma. O aparelho celular tomado da Vítima não foi recuperado. Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 91372187, julgou improcedente o pedido formulado na denúncia contra o acusado REINALDO DE ARAÚJO MIRANDA, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e absolveu o réu em razão da inimputabilidade penal decorrente de transtorno mental, por não ser ele, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. A sentença consignou, ainda, que reconhecia a prática do fato típico e ilícito descrito na denúncia, e, diante da comprovação da periculosidade do agente e da necessidade de tratamento especializado, aplicou medida de segurança com duração mínima de 1 (um) ano em tratamento ambulatorial ou extinção condicionadas à avaliação médica periódica e decisão judicial, conforme laudos circunstanciados, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 97 do Código Penal. Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (ID 91372192), requerendo, nas razões de ID 91372196, a absolvição por insuficiência de provas. Em contrarrazões de ID 91372199, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 93984937, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0564420-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REINALDO DE ARAÚJO MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação do acusado REINALDO DE ARAÚJO MIRANDA. Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento. Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo auto de prisão em flagrante (ID 91371327), bem como pela prova oral disposta nos autos, notadamente as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada. Conforme destacado na sentença, o ofendido Matheus Ualter da Silva Freire, relatou em juízo que, ao deixar um bar situado no Pelourinho na companhia de amigos, foi surpreendido pelo acusado e por outro indivíduo. Segundo seu depoimento, o réu anunciou o assalto afirmando estar armado, segurando-o pelas costas enquanto subtraía o telefone celular que trazia preso à cintura. Após a ação, ambos fugiram. A vítima informou ainda que procurou um posto policial nas proximidades e, ao retornar ao local dos fatos, foi informada de que seus amigos haviam conseguido deter apenas o acusado, embora o aparelho celular não tenha sido localizado em sua posse. Confira-se: “(…) isso, realmente tem tempo, não vou me lembrar tanto dos detalhes, mas começa, de fato, assim: eu tava num bar, na verdade, foi no Pelourinho, aí quando a gente estava saindo, subindo a ladeira, a gente estava com o celular na cintura, tá? Estava subindo a ladeira, tava um pouco mais à frente dos meus amigos e eu só ouvi o grito do Reinaldo falando "perdeu, perdeu", ele me agarrou pelas costas enquanto uma mão pegou o meu celular na minha cintura, provavelmente já tinham visto. Meteu a mão na minha cintura, pegou o meu celular e saiu correndo, os dois saíram correndo. Aí eu saí correndo para procurar um posto policial pra ver se eu encontrava e eu encontrei lá na praça, na praça principal ali do Pelourinho um posto e eu reportei o incidente; sim, um outro rapaz. A gente não conseguiu reconhecer ele pela rua, nem nada do tipo; foi, ele foi pego no mesmo dia; foi, nós fomos conduzidos pra delegacia; foi, na verdade, os meus amigos estavam mais um pouco atrás, eles viram ele correr, e aí quando eu desci com a polícia, eles já tinham encontrado o Reinaldo; não, não encontraram meu celular; uhum, provavelmente, não foi recuperado; não, arma a gente não localizou. Se a minha memória não me engana, ele ameaçou estar armado; ele ameaçou estar armado, se não me engano, depois quando eu estava de costas, eu acabei não conseguindo ter certeza, mas como ele tinha me agarrado por trás, eu simplesmente abri os braços e cedi; fui eu, eu machuquei o pé no paralelepipedo; sendo muito sincero, eu não sei qual foi o momento, mas no momento que ele me agarrou, por exemplo, eu bati os pés, eu estava de sandália, eu não estava de sapato; foi ele que me agarrou; não, nunca tinha visto;eu perdi o celular, na época eu acho que ele estava avaliado por volta de R$ 900,00 reais; é porque esse celular já tá antigo, né; ficaria por volta de uns R$1.200 ou R$ 1.300 um celular intermediário; não (...)” A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações do ofendido, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivesse ele querendo incriminar deliberadamente o acusado. Convalidando as palavras da vítima tem-se a testemunha de acusação, Eduardo Vito da Paixão Neto, que afirmou em juízo que, ao deixar uma comemoração realizada no antigo Bar do Fua e dirigir-se ao Terreiro de Jesus, ele e um amigo foram surpreendidos por dois homens, um deles anunciando o assalto e dizendo portar uma faca. Relatou que, no momento da investida, o acusado aproximou-se e colaborou com os autores, imobilizando a vítima para facilitar a subtração do aparelho celular, após o que o trio empreendeu fuga. Contou ainda que, ao procurar auxílio em um posto policial, visualizou o acusado nas imediações, conseguindo, com o apoio de terceiros, contê-lo e apresentá-lo à autoridade competente. Acrescentou que já o havia visto em outras oportunidades no Pelourinho, local onde o réu costuma perambular pedindo esmolas. Segundo a testemunha, Reinaldo teria agido por impulso, aproveitando-se da circunstância para integrar a ação criminosa, sem manter vínculo evidente com os demais assaltantes. Observou, por fim, que o réu aparenta ser usuário de entorpecentes e demonstrar transtornos mentais, sendo frequentemente encontrado vagando de forma desorientada pela região: “(…) tem muito tempo isso, muito tempo, eu não, eu não... oh, que eu me recorde, a gente estava passando ali na frente da... já saindo, que a gente estava em uma festa, ali no antigo Bar do Fua, e aí a gente saindo de lá do Bar do Fua subindo em direção ao Terreiro de Jesus a gente foi abordado por dois homens e aí um deles falando que estava com uma faca que era pra o meu amigo entregar o celular, pronto, pegaram o celular e nesse meio tempo que o cara estava abordando a gente com a faca, esse... o Reinaldo, ele chegou e segurou ajudou os dois caras a segurarem o rapaz que é meu amigo. E aí pronto, aí saíram, a gente tentou ir atrás dos policiais, acabou que a gente conseguiu, a única pessoa que a gente conseguiu pegar dos três quando a gente percebeu que... caiu em si que não estava com a faca, a única pessoa que a gente conseguiu levar pro policial foi o Reinaldo; estava; isso; só um chegou dizendo que estava com a faca, foram dois, na verdade, os dois. A visão que eu tenho hoje é de um falando que estava com a faca, o Reinaldo ajudando a segurar e o outro também, eu acho que o outro também estava dizendo que estava com a faca, mas a visão que eu tenho primeiro foi do que estava mais na minha frente; os três saíram; isso, e aí quando a gente foi chamar o policial que o policial mandou, falou que ele não poderia ajudar por que ele só poderia olhar o que estava na frente dele, falando que não poderia sair de onde ele estava, aí quando a gente estava indo em direção a outro o Reinaldo estava voltando no sentido de onde estava a polícia, aí a gente conseguiu pegar ele e levar pro policial; não; rapaz, eu vejo Reinaldo quase sempre, outras vezes ele já falou comigo na rua me pedindo dinheiro, então o que eu posso dizer é que ao meu ver ele foi uma pessoa oportunista, ele não estava realmente com plano dos dois principais, que ele foi uma pessoa oportunista que entrou ali pra segurar no meio, mas ao meu ver ele não tava com os outros dois não. Já vi ele várias vezes lá no Pelourinho, várias vezes; sim, sim; sim, demonstra ser uma pessoa... ao que eu acredito ele é algum usuário de droga e junto com o desequilíbrio mental dele ele fica lá no Pelourinho bem desnorteado (...)” A Defesa pretende desqualificar o conjunto probatório enfatizando o esquecimento parcial ou total dos policiais ou pequenas imprecisões periféricas, como se a ausência de memória detalhada destes fosse suficiente para infirmar a prova produzida diretamente pela vítima e por testemunha civil. A tese não procede. A ausência de lembrança do policial Diego Gondim, decorridos vários anos dos fatos, é circunstância absolutamente compreensível, não constituindo elemento apto a invalidar os relatos firmes e convergentes daqueles que efetivamente vivenciaram a dinâmica da subtração. O depoimento do agente público, nesse contexto, não gera contraprova da autoria; apenas deixa de agregar conteúdo relevante, o que não fragiliza, por si, o conjunto probatório já consolidado. Igualmente, o fato de a policial Cileide Teles Luz recordar apenas aspectos pontuais do atendimento, sem detalhar toda a ação delitiva, não compromete a conclusão judicial. Ao contrário, como bem pontuado na sentença, o juízo de procedência quanto à prática do fato típico e ilícito não se erigiu sobre a narrativa policial, mas sobre os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório das vítimas/testemunhas civis e sobre a própria dinâmica da prisão e reconhecimento do apelante logo após o evento, em plena região dos fatos. O que a Defesa qualifica como “fragilidade” é, na realidade, consequência natural do lapso temporal e da posição periférica destes agentes na cena, sem força para afastar a prova principal. A alegação de que subsistiria apenas a palavra da vítima, isolada, também não se sustenta. Como visto, há convergência entre a narrativa da vítima e a de Eduardo Vito, testemunha civil, e ambas se coadunam com os elementos objetivos dos autos (circunstâncias da abordagem, forma de atuação do apelante, localização imediata, reconhecimento presencial). Ressalte-se, ainda, que a conclusão acerca da prática do fato típico pelo apelante é requisito lógico-jurídico para a absolvição imprópria e consequente imposição de medida de segurança. A sentença não promoveu condenação penal, não fixou pena privativa de liberdade, mas reconheceu a inimputabilidade do agente, à luz do laudo pericial de sanidade mental, e, diante da periculosidade evidenciada, adotou a medida de segurança adequada, em estrita conformidade com os arts. 26 e 97 do Código Penal. Pretender, a partir desse cenário, converter a absolvição imprópria em absolvição própria com base em suposta “fragilidade probatória”, quando o próprio conjunto de provas revela a participação do recorrente, significaria distorcer a finalidade do instituto e esvaziar a tutela da sociedade e do próprio agente portador de transtorno mental, cuja necessidade de acompanhamento especializado foi reconhecida tecnicamente. O laudo pericial concluiu pela inimputabilidade do apelante à época dos fatos, de modo que, uma vez demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se, não a absolvição plena, mas a resposta jurídico-penal específica prevista pelo ordenamento: absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança proporcional, sujeita a controle jurisdicional e reavaliação periódica, como corretamente fixado na origem. A medida de tratamento ambulatorial, com prazo mínimo e condicionada à avaliação médica, mostra-se compatível com os parâmetros legais e com a Resolução CNJ nº 487/2023, preservando a dignidade do paciente, favorecendo o tratamento em ambiente comunitário e evitando soluções mais gravosas. Longe de configurar constrangimento indevido, a medida busca equilibrar a proteção social e o cuidado terapêutico necessário. Também não procede a crítica implícita de que a sentença teria presumido a autoria para impor medida de segurança. A leitura integral do decisum evidencia que o juízo a quo identificou expressamente, com base nas provas produzidas em juízo, a prática do roubo majorado pelo apelante em concurso de agentes, discorrendo sobre os depoimentos, analisando a consistência dos relatos e, apenas após firmar esse convencimento, examinou o laudo psiquiátrico e aplicou a disciplina própria da inimputabilidade. Trata-se de fundamentação aderente ao art. 155 do CPP, alicerçada em elementos colhidos sob contraditório e apta a sustentar a conclusão adotada. Diante desse quadro, não há espaço para o acolhimento do pleito absolutório. A pretendida absolvição própria, com afastamento da medida de segurança, colide frontalmente com as provas judicializadas e com a moldura normativa aplicável aos inimputáveis. O recurso, se provido, importaria em negar vigência ao art. 26 do Código Penal e em desconsiderar laudo técnico idôneo, além de desproteger o próprio apelante, cuja condição psíquica reclama acompanhamento adequado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por REINALDO DE ARAÚJO MIRANDA, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prática do fato típico e ilícito, declarou a inimputabilidade do agente e aplicou medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos em que fixada pelo Juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0564420-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: REINALDO DE ARAUJO MIRANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO