PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DO ART. 921, §4 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento art. 921, § 4°, assim, havendo bens à penhora não há como configurar a prescrição intercorrente. 2. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8000158-49.2017.8.05.0052, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em que é apelado JOÃO RODRIGUES TORRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-49.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO RODRIGUES TORRES
Advogado(s):CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro artigo 487, inciso VIII, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte apelante afirma error in judicando, que não foi previamente intimado para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição, que o entendimento consolidado do STJ é de ser imprescindível a intimação prévia da parte exequente, no sentido de o credor se defender da ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma, ainda, que com o advento das Leis nº 12.844/2013 e Lei 13.729/2018, houve a suspensão da fluência do prazo prescricional da pretensão de cobrança de débitos nelas previstos e que o início da computo do prazo prescricional prescinde a inércia do autor no cumprimento dos prazos processuais, o que não foi verificado no caso em tela. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo e, requer o enfrentamento específico do tema, para fins de prequestionamento, se necessário fundamentar-se recurso ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-49.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO RODRIGUES TORRES
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. No mérito, tenho assistir parcial razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe. Da análise dos autos, percebe-se que houve a citação válida do executado (ID 93027846, fls. 4), bem houve embargos à execução opostos pelo executado (ID 93027856), que só foi analisado após quatro anos, no momento da prolação da sentença, não sendo possível, desta forma, sequer deflagar as condições do art. 921, § 4º do CPC, para configurar a ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, destaca-se, no caso dos autos, que houve pedidos de suspensão do feito, em razão das leis Leis nº 12.844/2013 e Lei 13.729/2018 (IDs 93027848 e 93027852), devidamente concedidos (ID 93027849 e 93027853) e que houve notícia do falecimento do executado (ID 93027860), tendo a parte exequente tomado as providências cabíveis para a habilitação dos herdeiros (IDs 93027865 e 93028318), quedando-se, então, inerte o feito, até a prolação da sentença (ID 93028330). Em suma, percebe-se que não foi configurada a prescrição intercorrente do art. 921, §4° do CPC, uma vez que a ação foi ajuizada no prazo, houve a citação válida do executado, houve oposição de embargos a execução e o exequente não deu causa a paralisação do processo, já que se manteve diligente, não há como se verificar a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, no caso em tela. Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-49.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOAO RODRIGUES TORRES
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
VOTO