PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059866-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: THALES FERREIRA E FERREIRA
Advogado(s):THALES FERREIRA E FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERMEDIÁRIA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional c/c Antecipação de Tutela e Indenizatória nº 8171241-14.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços de saúde. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante, na condição de intermediária de plano de saúde, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos serviços prestados ao consumidor, de modo a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O agravo de instrumento é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 

  1. A alegação de que a agravante atuaria apenas como locadora da rede credenciada não encontra respaldo probatório nos autos. 

  1. Ainda que se admitisse tal condição, subsiste a responsabilidade solidária entre as empresas que se associam para ofertar conjuntamente serviços de saúde ao mercado de consumo. 

  1. A agravante integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

  1. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando as alegações constantes da petição inicial para sua configuração. 

  1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que operadoras de plano de saúde e empresas intermediárias de benefícios respondem solidariamente perante o consumidor. 

  1. A manutenção da decisão agravada atende aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e à efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A empresa intermediária de plano de saúde que participa da cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 

  1. A responsabilidade solidária entre operadora e intermediária decorre da associação econômica para oferta conjunta do serviço ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1055730-80.2017.8.26.0002, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2020; TJ-PE, Apelação Cível nº 0008552-14.2023.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2024. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 8059866-11.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante GAMA SAÚDE LTDA e Agravada THALES FERREIRA E FERREIRA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059866-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: THALES FERREIRA E FERREIRA
Advogado(s): THALES FERREIRA E FERREIRA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8059866-11.2025.8.05.0000, interposto por GAMA SAÚDE LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional c/c Antecipação de Tutela e Indenizatória de nº 8171241-14.2025.8.05.0001, movida por THALES FERREIRA E FERREIRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 

  

“Isto posto, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de cinco dias: 

1) promovam o Reajuste anual de acordo com a ANS, de 6,06% e que emitam os boletos de pagamento respectivos no importe de R$ 630,60 (seiscentos e trinta reais e sessenta centavos); 

2) que os demandados apliquem às parcelas futuras apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais (Variação de Custo Pessoa Física), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento.” 

  

Inconformada, em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é operadora de planos de saúde, mas apenas locadora de rede credenciada utilizada por outras operadoras, entre elas a AMPLA, que seria a verdadeira responsável pelo contrato firmado com o agravado.  

Alegou que a obrigação de aplicar reajustes e emitir boletos cabe exclusivamente à AMPLA, operadora contratante e detentora do vínculo jurídico com o beneficiário, razão pela qual a decisão impugnada seria inexequível em relação à GAMA. 

Aduziu que sua atuação limita-se à cessão de rede credenciada complementar, mediante contrato de aluguel de rede celebrado com a AMPLA, nos termos da Resolução Normativa nº 517/2022 da ANS, não havendo qualquer ingerência sobre os contratos mantidos entre a operadora e seus beneficiários.  

Ressaltou, ainda, que o art. 8º da referida norma atribui exclusivamente à operadora contratante o dever de garantir o atendimento assistencial e o cumprimento das obrigações perante seus beneficiários. 

Sustentou, portanto, que a imposição de obrigação de fazer à GAMA configura violação ao devido processo legal, pois direciona medida a parte absolutamente incapaz de cumpri-la.  

Argumentou que a manutenção da decisão acarretaria prejuízos financeiros irreparáveis, além de violar o princípio do mutualismo e comprometer o equilíbrio econômico da atividade empresarial. 

Invocou o disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar sua responsabilidade, asseverando que, sendo mero prestador indireto, eventual dano suportado pelo autor decorre de ato de terceiro, o que exclui qualquer dever de indenizar ou cumprir obrigação de reajuste contratual. 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, destacando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista a impossibilidade técnica e jurídica de cumprir a determinação judicial.  

Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a obrigação imposta à GAMA, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Agravante, devendo eventual cumprimento recair exclusivamente sobre a operadora AMPLA. 

Conforme decisão proferida ao ID. 92561207, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada se quedou inerte, conforme certidão de ID 96939376.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059866-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: THALES FERREIRA E FERREIRA
Advogado(s): THALES FERREIRA E FERREIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, infere-se que recurso é cabível (art. 1015, I, CPC) e tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos. 

Da análise dos autos de origem, verifica-se que a celeuma consiste apenas em verificar a legitimidade da parte Agravante e, portanto a probabilidade do direito, por ser intermediária da prestação de serviço ofertada pela operadora de plano de saúde AMPLA. 

De início, observa-se que a tese de que a parte recorrente atuaria apenas como locadora da rede credenciada carece de comprovação nos autos. De todo modo, ainda que se admitisse tal condição, permanece a responsabilidade solidária entre as empresas, pois estas se associaram para disponibilizar ao mercado um mesmo serviço, partilhando interesses econômicos e respondendo, de forma conjunta, pelos danos ocasionados ao consumidor.  

Portanto, a responsabilidade da Agravante é indiscutível, uma vez que integra a cadeia de fornecedores na relação de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, conforme dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, não assiste razão à alegação da parte Agravante, porquanto não há dúvidas quanto a sua participação direta na cadeia de fornecimento dos serviços de saúde que têm como destinatário final o consumidor. Nesse sentido, é consabido que a responsabilidade das empresas em torno de lesão ao consumidor é solidária, sendo facultado ao Autor acionar qualquer das partes. 

A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 

O entendimento pacífico na Jurisprudência é no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e suas intermediárias, sendo permitido, portanto, que a parte autora demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva destas. 

Enquanto estipulante do plano de saúde, a empresa intermediária de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos eventuais prejuízos advindos da contratação. 

Em razão da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. 

Sobre o tema, soa uníssona a jurisprudência pátria: 

  

Apelação cível. Plano de saúde. Reembolso de despesas hospitalares. Cessação de cobranças realizadas pelo hospital . Dano moral. Sentença de parcial procedência. 1. Recurso do hospital réu . Preparo não recolhido. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. 2 . Recurso do plano de saúde. Ilegitimidade passiva. Gama Saúde alega que apenas loca seus prestadores de serviço à Caixa Seguradora. Não comprovação . De qualquer forma, ré participa da cadeia de fornecedores e responde por eventuais defeitos na prestação do serviço. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei nº 8.078/90. 3 . Negativa de cobertura comprovada por documento emitido pelo hospital. Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa, não se tratando de questão meramente contratual. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da parte autora . Indenização mantida em R$10.000,00. Apelação do corréu hospital não conhecida. Não provida apelação do corréu plano de saúde . 

  

(TJ-SP - AC: 10557308020178260002 SP 1055730-80.2017.8.26 .0002, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 03/03/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) 

  

  

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008552-14.2023.8.17 .2001 COMARCA: Seção A da 21ª Vara Cível da Capital APELANTE: GAMA SAÚDE LTDA APELADA: THAIS RAYANE DUARTE DE MORAIS RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE RAZOÁVEL E MANTIDO EM R$5.000,00. RECURSO IMPROVIDO . 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a apelante, GAMA SAÚDE LTDA, participa diretamente da relação jurídica de consumo, sendo responsável pela liberação de procedimentos e internamentos solicitados por seus associados. 2. As operadoras de planos de saúde e suas intermediárias são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts . 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. A negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de período de carência contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente em situações de urgência e emergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A recusa injustificada de cobertura médica causa sofrimento e angústia ao segurado, justificando a reparação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado. 5 . Mantém-se integralmente a sentença que condenou a apelante a custear a internação e o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e das custas processuais e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator 

  

(TJ-PE - Apelação Cível: 00085521420238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) 

  

Desta sorte, a Decisão de origem merece ser mantida com vistas a assegurar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, e o próprio direito à vida e à saúde, com a efetiva responsabilização de forma solidária das empresas fornecedoras de serviço de saúde. Essa é a relevância da questão, que supera valores meramente econômicos ou toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. 

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 

  

              Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator