PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora e atribuiu à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais fixados em R$ 1.518,00. A agravante sustenta a indevida imputação do encargo, uma vez que não requereu a prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção de prova pericial determinada pelo juízo; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus do adiantamento dos honorários periciais quando a prova é requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e detém discricionariedade para determinar a produção probatória necessária ao julgamento, desde que de forma fundamentada. 4. A decisão que defere a prova pericial mostra-se adequada diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre fatos controvertidos. 5. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a prova. 6. Não se pode impor à parte contrária o pagamento de honorários periciais quando não foi responsável pelo requerimento da prova. 7. Sendo o requerente da perícia beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais estão abrangidos pela gratuidade, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 8. Nessa hipótese, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado, podendo ser realizada por servidor público, órgão conveniado ou com recursos orçamentários destinados a esse fim, conforme art. 95, §3º, I, do CPC. 9. A solução adequada consiste em submeter o encargo ao perito nomeado, que poderá aceitar a remuneração nos termos do programa institucional ou ensejar nova nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial pode ser determinada pelo juiz quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. O ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova, não podendo ser transferido à parte contrária. 3. Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e §3º, I; 98, §1º, VI; 1.015, XI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069279-48.2025.8.05.0000 em que é agravante SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A e agravado KLEBER HENRIQUE RODRIGUES. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069279-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: KLEBER HENRIQUE RODRIGUES
Advogado(s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de lavra do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8014015-30.2024.8.05.0146, movida por KLEBER HENRIQUE RODRIGUES, deferiu a produção de prova pericial técnica, imputando-lhe o pagamento de honorários periciais, sem que tivesse requerido a produção da prova. Em suas razões, afirma que a prova pericial determinada se revela manifestamente desnecessária e, se mantida a obrigação de custeio em seu desfavor, configurará verdadeira penalidade indevida e desproporcional. Aduz que os registros eletrônicos internos acostados aos autos são plenamente suficientes para atestar a regularidade da contratação e a higidez do negócio jurídico. Sustenta que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo agravado, parte beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo interesse da instituição financeira em sua produção, de modo que, estando o Agravado amparado pela gratuidade da justiça, eventual custeio da prova deveria recair sobre o Estado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão, revogando a determinação de realização de prova pericial. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da imposição que recai sobre ela quanto ao custeio da perícia. Em decisão de Id 94302153, concedi parcialmente a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 96411815). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069279-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: KLEBER HENRIQUE RODRIGUES
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, XI, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova. Consabido que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado. Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, na qual o magistrado “a quo” deferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor, ora agravado, atribuindo à ré, ora agravante, o ônus de pagar os honorários periciais, fixando-os em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A decisão assim consignou: “Instados a informarem quais provas pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de "verificar, de forma objetiva, o fluxo completo de geração, envio e validação de tokens no aplicativo do Réu; a existência, a integridade e a imutabilidade dos logs de autenticação e de todas as transações (PIX, TED e saques)" e também de "analisar o funcionamento de quaisquer mecanismos automatizados de detecção e bloqueio de padrões anômalos de movimentação, bem como a eventual presença de vulnerabilidades ou falhas de implementação que tenham comprometido a segurança dos dados e possibilitado a realização de operações não autorizadas." Por sua vez, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora. Diante do contexto destes autos, defiro a prova pericial, a ser realizada por perito da área de tecnologia da informação cadastrado no TJBA ou de conhecimento da secretaria, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor que deverá ser suportado pelo demandado”. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de prova pericial e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A insurgência acerca do cabimento da prova pericial não merece prosperar, pois, como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, tendo ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de sua produção, desde que o faça motivadamente, o que se verificou na decisão agravada. Sobre o pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Como se percebe, o ônus do pagamento dos honorários periciais é daquele que requer a produção de prova pericial. Colhe-se dos autos que foi o agravado, e não o agravante, quem requereu a produção de prova pericial, como se observa no decisum atacado. Assim, de acordo com o artigo 95, do CPC/2015, os honorários deverão ser pagos pelo próprio autor da demanda, não havendo como impor ao réu, ora agravante, o adiantamento de tal verba. No entanto, o autor, ora agravado, é beneficiário da justiça gratuita, e, nos termos do § 1º, inciso VI, art. 98, do CPC/2015, referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Já o § 3º, inciso I, do artigo 95 do Código de Processo Civil/2015 preceitua que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; A partir dessa premissa, o Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal, considerando a dificuldade dos magistrados em obter peritos que aceitem realizar seu labor gratuitamente, sem prejuízo dos prazos determinados, bem assim, visando permitir ao profissional uma remuneração básica, a título de ajuda de custo, para realização da perícia judicial nas ações sob o pálio da gratuidade de justiça, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais - a Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, em que o pagamento dos honorários é feito pelo Tribunal de Justiça e somente após entrega do laudo pericial em cartório, desde que atendidos todos os requisitos contidos na referida resolução. Desta forma, a solução mais adequada é que o perito nomeado pelo Juízo esclareça se aceita tal encargo com a condição de ser renumerado pelos recursos alocados no orçamento do ente público, ou, em caso negativo, que a perícia seja realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme disciplina o § 3º, inciso I, art. 95, CPC/2015 e Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Diante do exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar o ônus dos honorários periciais imposto à agravante, devendo o perito nomeado pelo Juízo ser remunerado pelos recursos alocados no orçamento do ente público, ou ser realizada a perícia por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme disciplina o § 3º, inciso I, art. 95, CPC/2015. Opondo-se o perito nomeado, proceda-se a nova nomeação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069279-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: KLEBER HENRIQUE RODRIGUES
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
VOTO