PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença. A priori, cumpre de logo afastar a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou lhe nega provimento, pois que não acarreta a extinção da fase executiva em andamento, em razão de sua natureza jurídica de decisão interlocutória. No que tange à alegação da perda superveniente do objeto deste agravo, bem como à coisa julgada, confundem-se com o próprio mérito recursal. Com efeito, da análise da documentação constante nos autos, pode-se extrair que a parte agravada ofertou ação principal, tendo sido sentenciada, com posterior julgamento de embargos de declaração. Ofertado apelo e as contrarrazões, o Ministério Público emitiu seu opinativo, sobrevindo o acórdão, que culminou no trânsito em julgado. O recorrido, então, oferta cumprimento de sentença, no qual o magistrado de origem profere decisão, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido este agravo ofertado em face do referido decisum. No que tange à fixação da multa diária, importante ressaltar que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, pode ser modificada após a sua fixação e trânsito em julgado da decisão na qual fora fixada. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015. Desse modo, evidencia-se a possibilidade de revisão do valor da multa, mesmo nesse momento processual, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada. Assim sendo, no que pertine à sua limitação, vislumbra-se a existência do direito invocado, considerando que as astreintes tem caráter pedagógico e visam compelir a parte a dar cumprimento à determinação judicial, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito da parte. A orientação jurisprudencial mansa e pacífica é a de que é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. No caso dos autos, verificando-se o porte econômico da agravante, a essencialidade da tutela cujo cumprimento se impunha, bem como o tempo de descumprimento, merece retoques o julgado hostilizado, ao menos parcialmente. Desta forma, forçoso concluir pela pertinência da redução do valor limite das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, tendo como parâmetro o objeto dos autos de origem, reformando-se, parcialmente, a decisão objurgada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030137-08.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e agravado, JADSON AZEVEDO MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030137-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON AZEVEDO MONTEIRO
Advogado(s):JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº 8032048-86.2022.8.05.0001, ajuizada por JADSON AZEVEDO MONTEIRO, assim decidiu: “[...] 2 - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: De início, para se avaliar a incidência e quantificação de astreintes, é necessário delimitar a interpretação das decisões antecipatórias proferidas no processo. […] Resumindo as decisões acima transcritas, naquela proferida no ID nº 88435844 houve deferimento de autorização de exames para a menor Lara, ordenando-se a apresentação de relatório médico, para análise do pedido de extensão da decisão ao demandante maior de idade. Já na decisão, adunada ao ID nº 88716139, ampliou-se a decisão de autorização de exames para o outro demandante e foram solicitadas mais informações para que se decidisse a respeito do pleito referente à migração. Não foi proferida nova decisão sobre a migração do plano, de forma que a tutela de urgência nunca foi deferida, seja para conceder uma migração simples ou para plano equivalente. O deferimento em cognição exauriente na sentença original e naquela de embargos de declaração concedeu o pedido de migração integralmente, mas não houve a concessão da respectiva tutela de urgência. Assim, é exigível, em razão do art. 1.012, §1º, V, CPC, a obrigação de autorização de exames dos demandantes, mas não a de migração, interpretada como emissão de boletos e de carteirinha de membro. Em razão do ônus da prova aplicado na decisão proferida no ID nº 88435844, bem como à urgência jurídica dos tratamentos narrados na inicial, a que devem se submeter os autores, cabia à parte acionada demonstrar a autorização dos procedimentos, bastando aos demandantes a simples alegação de descumprimento. Quanto à migração (emissão de boletos e carteirinha), cabe apontar que a parte demandada esclareceu, em sede de contestação, que não tinha ocorrido. Há que se assinalar, lado outro, que os demandantes informaram que, após a sentença de mérito, a migração foi promovida, tendo sido transferidos para plano inferior em termos de cobertura e reembolso. Em razão disso, apresentaram embargos de declaração, tendo havido retificação da sentença, para que fosse assegurada a migração para plano equivalente ao usufruído anteriormente junto à Unimed N/NE. Tal deferimento, no entanto, não ocorreu na forma de tutela de urgência. 3 - DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: […] Infere-se, da análise dos autos da apelação, em trâmite no PJE 2º grau, que não houve despacho especificando os efeitos em que o recurso foi recebido. No entanto, devem-se aplicar os preceitos do CPC acima citados. Disso decorre que é possível executar as astreintes, referentes à tutela confirmada em sentença, ou seja, a autorização dos exames, mas não aquela referente à migração para plano equivalente (emissão de boletos e carteirinha), pedido que foi deferido em sentença de embargos, em cognição exauriente, e não à título tutela provisória. […] 4 - DO NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Na mesma linha de raciocínio, deve-se negar o novo pedido de tutela de urgência formulado. Pleiteiam os requerentes a concessão de tutela de urgência, para que seja a parte executada obrigada a corrigir a migração do plano, para produto equivalente àquele de que dispunham na Unimed Norte Nordeste, uma vez que, após a sentença, a parte ré realizou, pro sua própria iniciativa, migração para plano inferior. […] Insta assinalar que, conquanto tal pleito seja, em tese, possível, já que a tutela de urgência pode ser deferida em caráter incidental (art. 294, parágrafo único), este Juízo já esgotou sua competência ao proferir a sentença. Conforme dispõem os arts. 299, parágrafo único, e 932, II, o pedido deve ser dirigido ao relator do recurso de apelação: […] Com base nesses elementos, indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente na correção da modalidade do plano fornecido. […] 5 - DOS DANOS MORAIS: Incluíram os requerentes no cumprimento provisório o pedido de danos morais. Ocorre que se trata de capítulo de sentença encoberto pelo efeito suspensivo ope legis da apelação, por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, não podendo ser executado antes do julgamento do mérito do recurso pela instância superior, o que ainda não ocorreu. […] 6 - DAS ASTREINTES: Quanto às astreintes, com razão, parcialmente, a parte executada. Uma vez que as astreintes referem-se à tutela de urgência, ratificada em sentença, consistente na determinação de autorização dos tratamentos de saúde dos dois autores, é cabível a sua execução, por força do art. 537, §3º, conforme tese fixada no tema 743, dos recursos repetitivos, julgado pelo STJ. Por outro lado, observe-se que, conforme dispõe o próprio art. 537,§3º, do CPC, o valor ficará depositado em juízo aguardando eventual trânsito em julgado de decisão de mérito favorável. […] Como resultado dessa questão, o período compreendido entre 19/09/21 a 14/03/22 e o respectivo valor de R$ 525.000,00(-), que foram inseridos em razão do descumprimento da correção da migração de planos, devem ser extirpado da cobrança. […] Não tendo havido desrespeito à proporcionalidade, não há que falar em configuração de enriquecimento ilícito. Outrossim, é possível ultrapassar-se o valor da obrigação principal, uma vez que a proporcionalidade é avaliada no momento da fixação, e não no seu resultado. Por tudo quanto exposto, fundamentando-se nas razões acima delineadas, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para limitar a incidência de multa cominatória ao teto fixado na decisão adunada ao ID nº 100355909, isto é, R$ 300.000,00 (R$ 150.000,00 para cada autor), além de reconhecer que não houve descumprimento no período compreendido entre 19/09/21 a 14/03/22. […] Fixo os honorários em favor da parte impugnante, no valor de 10% do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele ora reconhecido como devido. Suspende-se a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade deferida aos autores no processo principal. 7 - DA PENHORA ELTRÔNICA: Autorizo a realização de penhora on-line, do valor de R$ 300.000,00, nas aplicações financeiras da parte devedora. […] Destaque-se que, por força do art. 537, §3º, CPC, o valor das astreintes, eventualmente bloqueado, não será objeto de levantamento, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal. [...]” Em suas razões recursais, ID. 46369780, a agravante aduz que “[...] em todo o curso do processo, houveram diversas penhoras nas contas desta agravante, para custeio dos atendimentos dos agravados, sendo tais valores levantados por ele, o que não justifica o requerido pelo autor, já que o levantamento dos valores confirma o cumprimento da obrigação de prestar o atendimento.”, bem como que “[…] a CNU em diversos momentos alegou nos autos a sua impossibilidade de realizar o cumprimento da obrigação nos termos requeridos pelo autor, já que o contrato de plano de saúde que a parte possuía era com a UNIMED NORTE NORDESTE e na época do deferimento da liminar, o plano de saúde da parte autora estava ativo junto a Unimed Norte Nordeste!!!!”, oportunidade na qual afirma que a “[…] agravante realizou a migração dos agravados para um dos seus planos, mesmo não sendo está a decisão judicial proferida nos autos, para que não houvessem mais alegações de descumprimento ou bloqueios, sendo definitivamente garantido o atendimento.” Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao julgado vergastado, em razão do excesso de execução, até porque entende não haver que se falar em descumprimento da decisão judicial, tendo em vista a penhora dos valores destinados aos tratamentos, assim como a realização da migração do plano, o que acabou por demonstrar a boa fé objetiva da recorrente. Assevera que “[…] após ser devidamente intimada da liminar, esta agravante se manifestou nos autos acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em vista que o agravado não era seu beneficiário, não tendo como prestar atendimento a usuário de plano de saúde diverso, com o qual jamais manteve vinculo legal ou contratual.”, afirmando, ainda, que “[…] não havia como proceder o atendimento da parte autora sem antes, ser migrado o seu plano para a CNU, o que fez esta Agravante em demonstração da boa-fé desta para que os beneficiários não sofressem qualquer prejuízo.” Alega que “[…] enquanto não houve a migração, os tratamentos dos quais necessitou a agravada foram objetos de bloqueio judicial, assim não há que se falar em qualquer descumprimento da obrigação de fazer, configurando tal execução bis in idem, posto que AINDA QUE OS BLOQUEIOS TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DA AUSENCIA DE MIGRAÇÃO, os mesmos foram levantados pela parte agravada, não tendo ficado desassistido em nenhum momento.” Aduz, ainda, que a multa possui caráter cominatório e não indenizatório, oportunidade na qual sustenta ser possível sua redução pelo magistrado, inclusive de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, informando que “[…] a multa pecuniária não possui caráter indenizatório, tratando-se, na verdade, de uma forma coercitiva de cumprimento de algum comando judicial, conforme prevê o artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do Código de Processo Civil […] Por isso que a multa por descumprimento da ordem judicial pode ser revista ou limitada a qualquer tempo, adequando-se às suas funções de estímulo ao cumprimento da obrigação e evitando a violação ao princípio do enriquecimento sem causa, visto que houve penhora nas contas desta agravante no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) !!!” Pontua, no caso de não acolhimento dos argumentos acima expendidos, ser “[…] evidente a desproporção entre a multa imposta e a gravidade dos fatos no processo, ao passo que a parte agravada não sofreu nenhum tipo de consequência pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer, o que não é razoável nem proporcional, também não pode ser jurídico ou justo.”, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela limitação do valor da multa ao importe da obrigação principal, pois que “[…] não tem sentido nenhum, repita-se, que o não cumprimento de uma ordem incidental no feito, possa ser mais importante que o próprio feito tomado em seu conjunto. Não poderia, pois, o quantum das astreintes fixado no incidente superar o valor pleiteado na principal.” Por fim, requer o provimento do presente recurso para “[…] para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria, afastando-se, por conseguinte, a multa aplicada.” Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, ID. 47759390. O agravado ofertou petição, ID. 51012856, alegando perda do objeto do agravo. Sobreveio petição da agravante, ID. 52094989, pugnando pela apreciação e julgamento do recurso. Nova petição do agravado, ID. 52133022, reiterando os argumentos antes expendidos. Decisão, ID. 53663956, atribuindo o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada apenas no que concerne ao valor da multa diária. Devidamente intimado, o agravado ofertou contrarrazões, ID. 53822009, sustentando inadequação da via eleita, a perda superveniente do objeto do agravo e coisa julgada, pugnando, ao final, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de Abril de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030137-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON AZEVEDO MONTEIRO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo da recorrente, em face da decisão do Juízo a quo que assim decidiu: “[...] 2 - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: De início, para se avaliar a incidência e quantificação de astreintes, é necessário delimitar a interpretação das decisões antecipatórias proferidas no processo. […] Resumindo as decisões acima transcritas, naquela proferida no ID nº 88435844 houve deferimento de autorização de exames para a menor Lara, ordenando-se a apresentação de relatório médico, para análise do pedido de extensão da decisão ao demandante maior de idade. Já na decisão, adunada ao ID nº 88716139, ampliou-se a decisão de autorização de exames para o outro demandante e foram solicitadas mais informações para que se decidisse a respeito do pleito referente à migração. Não foi proferida nova decisão sobre a migração do plano, de forma que a tutela de urgência nunca foi deferida, seja para conceder uma migração simples ou para plano equivalente. O deferimento em cognição exauriente na sentença original e naquela de embargos de declaração concedeu o pedido de migração integralmente, mas não houve a concessão da respectiva tutela de urgência. Assim, é exigível, em razão do art. 1.012, §1º, V, CPC, a obrigação de autorização de exames dos demandantes, mas não a de migração, interpretada como emissão de boletos e de carteirinha de membro. Em razão do ônus da prova aplicado na decisão proferida no ID nº 88435844, bem como à urgência jurídica dos tratamentos narrados na inicial, a que devem se submeter os autores, cabia à parte acionada demonstrar a autorização dos procedimentos, bastando aos demandantes a simples alegação de descumprimento. Quanto à migração (emissão de boletos e carteirinha), cabe apontar que a parte demandada esclareceu, em sede de contestação, que não tinha ocorrido. Há que se assinalar, lado outro, que os demandantes informaram que, após a sentença de mérito, a migração foi promovida, tendo sido transferidos para plano inferior em termos de cobertura e reembolso. Em razão disso, apresentaram embargos de declaração, tendo havido retificação da sentença, para que fosse assegurada a migração para plano equivalente ao usufruído anteriormente junto à Unimed N/NE. Tal deferimento, no entanto, não ocorreu na forma de tutela de urgência. 3 - DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: […] Infere-se, da análise dos autos da apelação, em trâmite no PJE 2º grau, que não houve despacho especificando os efeitos em que o recurso foi recebido. No entanto, devem-se aplicar os preceitos do CPC acima citados. Disso decorre que é possível executar as astreintes, referentes à tutela confirmada em sentença, ou seja, a autorização dos exames, mas não aquela referente à migração para plano equivalente (emissão de boletos e carteirinha), pedido que foi deferido em sentença de embargos, em cognição exauriente, e não à título tutela provisória. […] 4 - DO NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Na mesma linha de raciocínio, deve-se negar o novo pedido de tutela de urgência formulado. Pleiteiam os requerentes a concessão de tutela de urgência, para que seja a parte executada obrigada a corrigir a migração do plano, para produto equivalente àquele de que dispunham na Unimed Norte Nordeste, uma vez que, após a sentença, a parte ré realizou, pro sua própria iniciativa, migração para plano inferior. […] Insta assinalar que, conquanto tal pleito seja, em tese, possível, já que a tutela de urgência pode ser deferida em caráter incidental (art. 294, parágrafo único), este Juízo já esgotou sua competência ao proferir a sentença. Conforme dispõem os arts. 299, parágrafo único, e 932, II, o pedido deve ser dirigido ao relator do recurso de apelação: […] Com base nesses elementos, indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente na correção da modalidade do plano fornecido. […] 5 - DOS DANOS MORAIS: Incluíram os requerentes no cumprimento provisório o pedido de danos morais. Ocorre que se trata de capítulo de sentença encoberto pelo efeito suspensivo ope legis da apelação, por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, não podendo ser executado antes do julgamento do mérito do recurso pela instância superior, o que ainda não ocorreu. […] 6 - DAS ASTREINTES: Quanto às astreintes, com razão, parcialmente, a parte executada. Uma vez que as astreintes referem-se à tutela de urgência, ratificada em sentença, consistente na determinação de autorização dos tratamentos de saúde dos dois autores, é cabível a sua execução, por força do art. 537, §3º, conforme tese fixada no tema 743, dos recursos repetitivos, julgado pelo STJ. Por outro lado, observe-se que, conforme dispõe o próprio art. 537,§3º, do CPC, o valor ficará depositado em juízo aguardando eventual trânsito em julgado de decisão de mérito favorável. […] Como resultado dessa questão, o período compreendido entre 19/09/21 a 14/03/22 e o respectivo valor de R$ 525.000,00(-), que foram inseridos em razão do descumprimento da correção da migração de planos, devem ser extirpado da cobrança. […] Não tendo havido desrespeito à proporcionalidade, não há que falar em configuração de enriquecimento ilícito. Outrossim, é possível ultrapassar-se o valor da obrigação principal, uma vez que a proporcionalidade é avaliada no momento da fixação, e não no seu resultado. Por tudo quanto exposto, fundamentando-se nas razões acima delineadas, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para limitar a incidência de multa cominatória ao teto fixado na decisão adunada ao ID nº 100355909, isto é, R$ 300.000,00 (R$ 150.000,00 para cada autor), além de reconhecer que não houve descumprimento no período compreendido entre 19/09/21 a 14/03/22. […] Fixo os honorários em favor da parte impugnante, no valor de 10% do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele ora reconhecido como devido. Suspende-se a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade deferida aos autores no processo principal. 7 - DA PENHORA ELTRÔNICA: Autorizo a realização de penhora on-line, do valor de R$ 300.000,00, nas aplicações financeiras da parte devedora. […] Destaque-se que, por força do art. 537, §3º, CPC, o valor das astreintes, eventualmente bloqueado, não será objeto de levantamento, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal. [...]” A priori, cumpre de logo afastar a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou lhe nega provimento, pois que não acarreta a extinção da fase executiva em andamento, em razão de sua natureza jurídica de decisão interlocutória. Veja-se a farta jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA nº 0002361-16.2009.8.26.0053 – Acolhimento parcial da impugnação ofertada pela Fazenda do Estado/executada, com o reconhecimento do excesso de execução e fixação de honorários sucumbenciais em favor da FESP, em 10% do proveito econômico obtido – Pretensão à condenação da Fazenda Estadual executada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca – DESCABIMENTO – O acolhimento, mesmo que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, dá ensejo à condenação em verba honorária em favor da parte executada, proporcional ao montante excluído da demanda executiva – Obediência ao posicionamento do Col. STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema de Recurso Repetitivo nº 410), em que se fixou a seguinte tese: "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" – Precedentes desta Corte – Manutenção da decisão – Honorários recursais arbitrados - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2329753-89.2023.8.26.0000 Igarapava, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385320-78.2021.8.09.0006 Comarca de Anápolis 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A. EMBARGADAS: ADRIANA SOUZA OLIVEIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA DEVIDA. 1. Evidenciada omissão no acórdão no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos por ocasião do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o saneamento do vício, para integração da decisão colegiada. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, sendo que o acolhimento, ainda que parcial da impugnação, gerará o arbitramento dos honorários, que devem ser arbitrados levando como base o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. (TJ-GO 5385320-78.2021.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que reconheceu sucumbência recíproca em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, tendo por representativo da controvérsia o REsp 1134186/RS - Tema 410, firmou a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do executado. 3. Arbitramento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução verificado. 4. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00824751320208190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) No que tange à alegação da perda superveniente do objeto deste agravo, bem como à coisa julgada, confundem-se com o próprio mérito recursal. Depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento deferido pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Ademais, cumpre, ressaltar que a relação entabulada entre as partes do presente litígio possui natureza incontroversamente consumerista. Tal entendimento, inclusive, encontra-se no texto da Súmula 608-STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. A tese esposada pela agravante reside no fato de ter havido penhoras no curso do processo, para o custeio dos atendimentos do agravado, razão pela qual entende que se tratou de cumprimento da liminar deferida, bem como que o recorrido não suportou qualquer prejuízo e, por conseguinte, não cabe aplicação da multa. Afirma ter demonstrado a boa fé objetiva, na medida em que efetivou a migração dos agravados para um de seus planos, a fim de dar acesso ao atendimento. Aduz, ainda, que a multa possui caráter cominatório e não indenizatório, oportunidade na qual sustenta ser possível sua redução pelo magistrado, inclusive de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, limitando-a ao valor da obrigação principal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, da análise da documentação constante nos autos, pode-se extrair que a parte agravada ofertou ação principal, autos de nº 8167655-42.2020.8.05.0000, tendo sido sentenciado, ID. 131078170 (daqueles autos), com posterior julgamento de embargos de declaração, ID. 140564058. Ofertado apelo, ID. 148739284, e as contrarrazões, ID. 159231674, o Ministério Público emitiu seu opinativo, ID. 411042197, sobrevindo o acórdão, ID. 411042267, que culminou no trânsito em julgado, ID. 411042276. O recorrido, então, oferta cumprimento de sentença, processo de nº 8032048-86.2022.8.05.0001, no qual o magistrado de origem profere decisão, ID. 390344494 (dos autos de origem), acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido este agravo ofertado em face do referido decisum. No que tange à fixação da multa diária, conforme destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o ato valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 858). Importante ressaltar que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, pode ser modificada após a sua fixação e trânsito em julgado da decisão na qual fora fixada. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015. Desse modo, evidencia-se a possibilidade de revisão do valor da multa, mesmo nesse momento processual, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita, portanto, à preclusão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.052.428/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)(destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)(destacou-se) Assim sendo, no que pertine à sua limitação, vislumbra-se a existência do direito invocado, considerando que as astreintes tem caráter pedagógico e visam compelir a parte a dar cumprimento à determinação judicial, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito da parte. Sendo a multa medida coercitiva imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação, ela tem caráter acessório, pois existe apenas para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação, razão pela qual não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento, mas também não pode alcançar patamar vultuoso, a ponto de se tornar mais interessante que a obrigação principal. A função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos, ou punir a parte, mas, sim, coagir ao cumprimento da decisão judicial. Desse modo, uma vez verificado que a limitação da multa é excessiva, mostra-se imperioso o seu redimensionamento. Isso porque, a multa constitui meio de coerção. Há nítido caráter intimidador, o que não significa que deva conduzir a exageros na estipulação ou persistência de valores. Quando a multa aplicada é manifestamente excessiva, o juiz pode alterá-la, mediante requerimento da parte ou de ofício. A orientação jurisprudencial mansa e pacífica é a de que é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que aplicou a Súmula 83 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.333.988/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no ponto em que afirma que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo admitida a redução do valor de multa quando exorbitante, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, determinou a redução do valor final das astreintes de R$ 1.487.137,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 30.000,00, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859863 SC 2016/0018362-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Exigibilidade da multa coercitiva. Não há qualquer determinação legal de que a intimação da parte obrigada ao cumprimento de ordens judiciais acompanhadas da fixação de multa cominatória seja feita mediante intimação pessoal do devedor, sendo suficiente, pois, a intimação na pessoa do respectivo advogado. Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a eficácia do Enunciado nº 410 da Súmula daquela Corte o qual determinava que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer , acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006, razão pela qual inexiste, na espécie, ofensa qualquer a preceito normativo ou verbete sumular. Não é demasia recordar, ademais, que a atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é igualmente assente no sentido de que é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer (AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,... SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). Não há falar, pois, em afastamento da multa cominatória no caso em tela. 2. Valor da multa. Possibilidade de redução. 2.1. Como sabido, as astreintes constituem-se em meio coativo para o cumprimento da obrigação, a fim de alcançar a uma das partes a obtenção efetiva da tutela específica concedida no título executivo. Cuida-se de instituto com contornos processuais bem definidos, cuja finalidade é exclusivamente intimidativa e coercitiva. Por isso, não comportam as astreintes interpretação que lhes confira um caráter indenizatório capaz de propiciar ao credor enriquecimento injustificado. Precedentes jurisprudenciais. 2.2. Caso concreto em que o valor da multa atingiu cifra vultosa e visivelmente incompatível com a natureza da causa sob julgamento, em evidente desvirtuamento da própria razão de ser do instituto. Com efeito, não pode a multa cominatória tornar-se mais interessante que a própria tutela jurisdicional do direito invocado na ação de conhecimento. 2.3. Nesse contexto, considerando que a multa coercitiva não faz coisa julgada material e comporta revisão a qualquer tempo, tem-se que o seu valor total merece redução no caso em apreço, em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e... da vedação do enriquecimento injustificado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076382753, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/04/2018).G.n. No tocante especificamente ao balizamento dos valores, dois são os postulados de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. Por isso, não há como escapar da previsão de que o valor deve ter como referência a obrigação perseguida, seja no momento inicial de sua fixação, seja no momento final, para evitar que se torne uma forma de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, verificando-se o porte econômico da agravante, a essencialidade da tutela cujo cumprimento se impunha, bem como o tempo de descumprimento, merece retoques o julgado hostilizado, ao menos parcialmente. Desta forma, forçoso concluir pela pertinência da redução do valor limite das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, tendo como parâmetro o objeto dos autos de origem, reformando-se, parcialmente, a decisão objurgada. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para reformar a decisão agravada no que pertine à limitação das astreintes, reduzindo seu importe para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se, no mais, o decisum hostilizado. Salvador, de de 2024. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030137-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JADSON AZEVEDO MONTEIRO
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
VOTO