PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



ProcessoCONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8041754-28.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DE PENAS QUE ENSEJARIA CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE PENAS EM REGIME FECHADO, SEM QUE FOSSEM SANADAS PENDÊNCIAS RELATIVAS À DETRAÇÃO DA PENA E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE.

I – Trata-se de CONFLITO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos nº 2000531-68.2022.8.05.0001, em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. O Juízo suscitante entendeu que “enquanto o penitente não for preso em unidade prisional situada nesta capital, não restará firmada a competência deste Juízo para o processamento do feito nos termos do art. 65 e seguintes da LEP, c/c o art. 86 do mesmo diploma”.

II - De fato, a competência do Juízo da Execução é definida a partir do regime de cumprimento de pena, e, após a soma das penas, a pena definitiva totalizou 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, o que ensejaria a competência do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador. O Juízo suscitante encaminhou os autos ao Juízo suscitado porque não havia sido determinada a expedição de mandado de prisão, tendo o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais expedido o mandado e encaminhado os autos ao Juízo da 2ª VEP de Salvador, o que motivou a instauração do presente conflito. Contudo, considerando o que fora alegado pelo Suscitante, a fixação do apenado em regime fechado pelo Juízo Suscitado impediu a deliberação sobre a detração dos períodos de prisão do apenado referentes à duas ações penais e a outros períodos de prisão que poderiam ser considerados para fins de cumprimento dessas penas, e poderiam ensejar a sua manutenção em regime semiaberto harmonizado, perfeitamente compatível com a pena privativa de liberdade imposta na primeira condenação, onde o apenado já cumpre em regime aberto, e já poderia até ter sido contemplado pelo livramento condicional no que tange à condenação desde o dia 11/09/2023.

III – Consoante o art. 18, § 3º do Provimento nº CGJ-01/2023: “§ 3º ‘’A remessa para outros juízos está condicionada à resolução de eventuais pendências existentes na execução, bem como à juntada de relatório da situação processual executória ou relatório de penas e medidas alternativas, devidamente atualizados.”. É necessário, portanto, o cumprimento das pendências existentes na execução penal relativas ao juízo suscitado para seja efetivada a remessa dos autos a outro juízo, razão pela qual o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador agiu com acerto ao suscitar o conflito negativo de competência.

IV – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, fixando sua competência para o processamento do feito, até que o mandado de prisão seja cumprido bem como até que sejam sanadas as pendências relativas à detração dos períodos de prisão do apenado referentes à duas ações penais e a outros períodos de prisão que poderiam ser considerados para fins de cumprimento das penas.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8041754-28.2024.8.05.0000 – SALVADOR.

CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.



Relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8041754-28.2024.8.05.0000, sendo Suscitante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador e Suscitado o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito de Competência, declarando competente o JUÍZO SUSCITADO, pelas razões constantes no relatório e voto, que passam a integrar o presente.



Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha



Relator

 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8041754-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I – Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, no processo nº 2000531-68.2022.8.05.0001, em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais também de Salvador.

De acordo com os autos, constatou-se que o réu Luan Santos Costa foi condenado no processo nº 0523659-41.2015.8.05.0001 pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu foi preso em 13/04/2015 e posteriormente solto em 08/07/2015.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória em 11/10/2019, o reeducando foi preso em 16/03/2022 e progrediu para o regime aberto em 10/11/2022.

Em outro processo, houve condenação em 24/04/2023 por tráfico de drogas, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.

A soma das penas dos dois processos resultou em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, sendo determinado o cumprimento da pena em regime fechado e o encaminhamento da execução para a 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador.

Embora a soma das penas tenha levado à transferência para o regime fechado, o condenado seguia em liberdade, uma vez que não havia mandado de prisão expedido contra ele.

Diante disso, o Juízo Suscitante enviou o caso ao Juízo Suscitado, que expediu o mandado de prisão e encaminhou os autos à 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador para dar andamento ao cumprimento da pena.

O Juízo Suscitante argumentou que a competência para o processo seria da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, enquanto o apenado não fosse recolhido a uma unidade prisional local, baseando-se no art. 65 e seguintes da Lei de Execução Penal e no art. 86 do mesmo diploma.

A Douta procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito de jurisdição, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (ID. 69101631).

Examinados, tratando-se de feito que independe de revisão, determinei a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 



Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8041754-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do presente conflito de jurisdição.

De acordo com os autos, constatou-se que o réu Luan Santos Costa foi condenado no processo nº 0523659-41.2015.8.05.0001 pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foi preso em 13/04/2015 e posteriormente solto em 08/07/2015.

Posteriormente, o acusado foi condenado nos autos nº 0534242-17.2017.8.05.0001, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 24/04/2023.

Atualmente, o apenado está em liberdade, com mandado de prisão em aberto.

De fato, a competência do Juízo da Execução é definida a partir do regime de cumprimento de pena, e, após a soma das penas, a pena definitiva totalizou 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, o que ensejaria a competência do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador.

O Juízo suscitante encaminhou os autos ao Juízo suscitado porque não havia sido determinada a expedição de mandado de prisão, tendo o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais expedido o mandado e encaminhado os autos ao Juízo da 2ª VEP de Salvador, o que motivou a instauração do presente conflito.

Contudo, considerando o que fora alegado pelo Suscitante, a fixação do apenado em regime fechado pelo Juízo Suscitado impediu a deliberação sobre a detração dos períodos de prisão do apenado referentes à duas ações penais e a outros períodos de prisão que poderiam ser considerados para fins de cumprimento dessas penas, e poderiam ensejar a sua manutenção em regime semiaberto harmonizado, perfeitamente compatível com a pena privativa de liberdade imposta na primeira condenação, onde o apenado já cumpre em regime aberto, e já poderia até ter sido contemplado pelo livramento condicional no que tange à condenação desde o dia 11/09/2023.

Consoante o art. 18, § 3º do Provimento nº CGJ-01/2023: “§ 3º ‘’A remessa para outros juízos está condicionada à resolução de eventuais pendências existentes na execução, bem como à juntada de relatório da situação processual executória ou relatório de penas e medidas alternativas, devidamente atualizados.”.

Colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL (LEP, ART. 112, § 3º). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE NAVEGANTES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUÍZO DA COMARCA DE ITAJAÍ, QUE, POR SUA VEZ, AO VISLUMBRAR A AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, DETERMINOU SEU RETORNO PARA DELIBERAÇÕES PENDENTES. DECISÃO QUE SOBREVEIO DESTA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A CIRCULAR 37 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA RECOMENDA QUE HAJA O SANEAMENTO DO PEC ANTES DE SUA EVENTUAL REMESSA PARA COMARCA DIVERSA. ISSO IMPLICA DIZER QUE CABE AO MAGISTRADO A SOLUÇÃO DOS INCIDENTES PENDENTES ANTES DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO" (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 5013547-84.2021.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 26.08.2021 - GRIFOU-SE). MÉRITO. ALMEJADA CONCESSÃO DA FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 (UM OITAVO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, ALEGANDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 112, § 3º, DA LEP. ACOLHIMENTO PARCIAL. APENADA CONDENADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO NOS MOLDES DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. MERA PRESUNÇÃO DE QUE A REEDUCANDA POSSA TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DA VALIDAÇÃO DA REFERIDA JUSTIFICATIVA. INIDONEIDADE DO ELASTECIMENTO DA NORMA DEFINIDA PELA LEI Nº 12.850/13. NECESSÁRIO AFASTAMENTO. ENTRETANTO, DETERMINAÇÃO IMEDIATA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DA APENADA. IMPERIOSO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA PENAL. "4. A DIRETRIZ CONTIDA NOS DOIS PRECEDENTES INVOCADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO TEM SIDO CONFIRMADA PELA SUPREMA CORTE DE […] (TJ-SC - EP: 80001501320228240135, Relator: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara Criminal).

 

É necessário, portanto, o cumprimento das pendências existentes na execução penal relativas ao juízo suscitado para seja efetivada a remessa dos autos a outro juízo, razão pela qual o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador agiu com acerto ao suscitar o conflito negativo de competência.



CONCLUSÃO



III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, fixando sua competência para o processamento do feito, até que o mandado de prisão seja cumprido bem como até que sejam sanadas as pendências relativas à detração dos períodos de prisão do apenado referentes à duas ações penais e a outros períodos de prisão que poderiam ser considerados para fins de cumprimento das penas.



Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.



Presidente



Desembargador ESERVAL ROCHA

Relator

 

Procurador(a) de Justiça