PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-36.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): WILLIMEIRE NEPOMUCENO SINVAL, ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO, NOANA SOUZA CAIRES, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI NÃO OBSERVADA NO PAGAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APOSENTADORIA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE TABELA SALARIAL PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal aposentada contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, retificação de carga horária e pagamento de verbas proporcionais por ocasião da aposentadoria. A apelante sustenta que a inércia da administração em realizar avaliações de desempenho não pode obstar a progressão, bem como aponta omissões da sentença quanto aos pedidos de verbas rescisórias e jornada de trabalho.

 

II. Questão em discussão 

 

2. As questões em discussão consistem em saber:

a) se a ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa impede a progressão funcional;

b) se é devida a diferença salarial pela inobservância da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista na legislação municipal;

c) se o servidor aposentado faz jus ao recebimento de férias e gratificação natalina proporcionais;

d) se o Judiciário pode determinar a atualização de tabelas salariais por índice diverso do previsto em lei municipal (IPCA-E).

 

III. Razões de decidir

 

3. No que tange à progressão funcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a omissão da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação ou realizar o procedimento avaliativo não pode prejudicar o servidor que preencheu o requisito temporal. Tratando-se de ato vinculado, a inércia administrativa configura ilegalidade, autorizando a implementação da progressão pelo Judiciário.

4. Quanto à jornada de trabalho, a Lei Municipal nº 1.859/2011 estabelece carga horária de 40 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram o pagamento com base em 180 horas mensais (36 horas semanais), sendo devidas as diferenças salariais correspondentes à jornada legal.

5. Sobre as verbas proporcionais, a extinção do vínculo estatutário pela aposentadoria gera ao servidor o direito à percepção das férias e do décimo terceiro proporcional ao período trabalhado no último ano, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

6. Relativamente à atualização da tabela salarial pelo IPCA-E, embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF vede a utilização do salário-mínimo como indexador, a Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou recomposição inflacionária sem previsão legal específica.

 

IV. Dispositivo  

 

7. Recurso conhecido e provido em parte para:

a) declarar o direito da apelante à progressão funcional horizontal, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal;

b) condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da carga horária de 40 horas semanais;

c) condenar o Município ao pagamento das férias e gratificação natalina proporcionais à data da aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da CF/88; Leis Municipais de Santo Amaro nº 1.466/2003 e 1.859/2011.

Jurisprudência relevantes citadas: Súmulas Vinculantes 4 e 37 do STF; Tema 1075 do STJ; Apelação/Reexame Necessário 8000363-27.2020.8.05.0035, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026; Apelação/Reexame Necessário 8004284-57.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001126-36.2017.8.05.0228, em que figuram como Apelante Leita Maria da Silva e como Apelado o Município de Santo Amaro.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-36.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): WILLIMEIRE NEPOMUCENO SINVAL, ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO, NOANA SOUZA CAIRES, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEITA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO.

Na peça inicial, a autora, servidora pública municipal aposentada em 01/05/2015, alegou que não teve implementada a progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 1.466/2003 e nº 1.859/2011. Sustentou, ainda, que sua carga horária legal era de 40 (quarenta) horas semanais, mas era remunerada por apenas 36 (trinta e seis) horas, além de sofrer com o congelamento salarial vinculado ao salário-mínimo e não ter recebido as verbas proporcionais (férias e 13º) quando da vacância do cargo por aposentadoria.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência na insuficiência de provas, destacando que a progressão dependeria de avaliação de desempenho e merecimento, requisitos não comprovados pela autora, além de entender que o vencimento base pago observava o mínimo legal.

Em suas razões recursais, a apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, apontando que a decisão foi citra petita ao omitir-se sobre os pedidos de diferença de carga horária e verbas rescisórias proporcionais. No mérito, defendeu que a inércia da administração em avaliar o servidor não impede o direito à progressão e que a vinculação ao salário-mínimo fere a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

O Município de Santo Amaro apresentou contrarrazões, sustentando o acerto da sentença e a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da progressão.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por tratar-se de interesse meramente patrimonial de pessoa maior e capaz.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-36.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): WILLIMEIRE NEPOMUCENO SINVAL, ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO, NOANA SOUZA CAIRES, MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO, DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo, pois a ciência da sentença ocorreu em 13/12/2024 e o apelo foi interposto em 31/01/2025, dentro do prazo legal considerando o recesso judiciário. A apelante goza de gratuidade judiciária, estando dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos, CONHEÇO do recurso.

 

I. Das Preliminares e da Teoria da Causa Madura

 

A apelante sustenta a nulidade da sentença por ser citra petita. Compulsando a decisão recorrida, observa-se que, de fato, o juízo singular não apreciou os pedidos específicos relativos à diferença salarial pela carga horária de 40 (quarenta) horas e às verbas proporcionais decorrentes da aposentadoria.

Todavia, desnecessária a anulação para retorno à origem. O processo encontra-se devidamente instruído com as fichas financeiras e a legislação local, permitindo o julgamento imediato por este Tribunal, com fulcro na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).

 

II. Da Progressão Funcional e da Omissão Administrativa

 

A controvérsia cinge-se à implementação das referências salariais previstas no Plano de Cargos e Salários municipal. O juízo de origem entendeu que a servidora não provou o merecimento. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada.

A Lei Municipal nº 1.466/2003 prevê a progressão funcional horizontal por tempo de serviço (730 dias) e merecimento. Ocorre que o ente público jamais instituiu a comissão de avaliação prevista no art. 12 da referida norma:

 

Art. 11. Para ter direito à progressão funcional, o servidor, mesmo que se encontre em estágio probatório, deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre e, ainda, obter o grau de merecimento, a ser estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo.

§1º A avaliação do desempenho do servidor será feita mediante a aferição de seu merecimento pela Comissão de Avaliação Funcional, conforme estabelecido no Capítulo IV, onde serão considerados, entre outros, os seguintes fatores (...)

Art. 12. A Comissão de Avaliação Funciona, constituída de 03 (três) a 05 (cinco) membros, será criada por decreto do Poder Executivo.

 

Nesse cenário, a omissão administrativa não pode servir de escudo para impedir o exercício de direito subjetivo do servidor:

 

"Ementa: CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (POR MERECIMENTO). DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM DAR EFETIVIDADE AO DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal de Caculé ao recebimento de diferenças salariais relativas a progressões funcionais horizontais (por merecimento), nos termos da Lei Municipal nº 313/2013. O autor, ocupante do cargo efetivo de Professor desde 6/3/2006, sustentou ter preenchido o requisito temporal necessário à progressão horizontal, tendo sido impedido de obtê-la exclusivamente em razão da omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional horizontal; (ii) delimitar o alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias pleiteadas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 313/2013 constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos legalmente definidos, cuja verificação depende da atuação administrativa. 4. A inércia do Município em promover as avaliações de desempenho anuais configura inadimplemento de dever legal e não pode ser invocada como fundamento para negar a vantagem funcional ao servidor. 5. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar o cumprimento da legislação que rege a progressão funcional, sem que isso implique indevida ingerência em atribuições do Poder Executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa não impede o reconhecimento do direito à progressão, cabendo à Administração impulsionar, de ofício, o procedimento avaliativo. 7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que não há negativa expressa do direito, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. IV - DISPOSTIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/7/2015 e determinar que o valor da condenação seja apurado na fase de liquidação do julgado, mantidos os demais fundamentos da sentença por seus próprios méritos. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho funcional não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão, desde que preenchido o requisito objetivo previsto em lei. 2. A progressão funcional horizontal, quando prevista em norma legal com critérios objetivos e subjetivos, impõe à Administração o dever de instaurar e concluir, tempestivamente, os procedimentos necessários à sua efetivação. 3. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, salvo negativa expressa do próprio direito." (Apelação/Reexame Necessário 8000363-27.2020.8.05.0035, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026).

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que, nos autos de Ação Comum com pedido de tutela de evidência, reconheceu o direito de servidora municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Obras, à progressão horizontal, com efeitos financeiros retroativos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 016/2007. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 se aplica a todos os servidores civis do Município; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a concessão da progressão funcional à servidora apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 016/2007 prevê, de forma geral, no art. 7º, a promoção horizontal e vertical para os servidores civis do Município, exigindo critérios objetivos como avaliação de desempenho, qualificação, conhecimentos e tempo de serviço, aplicáveis a todas as categorias funcionais abrangidas pela norma. 4. A Seção I do mesmo diploma legal, ao tratar da promoção horizontal do magistério (art. 8º), não exclui expressamente os demais cargos da Administração da possibilidade de progressão prevista no art. 7º, devendo-se interpretar sistematicamente a norma para garantir isonomia e coerência interna. 5. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho legalmente exigidas não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, conforme entendimento consolidado no STJ e reiterado pelo TJ-BA, especialmente quando tal omissão é generalizada e sistemática. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) firma tese de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, sendo vedado ao ente público deixar de concedê-la sob fundamento de ausência de avaliação ou de restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. O servidor comprovou vínculo efetivo com o Município desde 2016, preenchendo os requisitos temporais para a progressão, sem que a Administração tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 016/2007 se aplica a todos os servidores civis do Município, não se restringindo aos professores. 2. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos. 3. A limitação de despesas com pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento válido para impedir a concessão de vantagem funcional prevista em lei e reconhecida por decisão judicial." (Apelação/Reexame Necessário 8004284-57.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025).

 

Se a Administração se mantém inerte e não realiza a avaliação de desempenho, presume-se o cumprimento do requisito por parte do servidor, desde que preenchido o lapso temporal. Não cabe ao funcionário o ônus de suprir a desídia estatal. Com efeito, a progressão é direito vinculado quando satisfeitos os critérios legais.

Assim, deve o Município ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais devidas até a data da aposentadoria (01/05/2015), observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação (28/12/2017), conforme já delimitado na decisão de saneamento.

 

III. Da Jornada de Trabalho e Carga Horária

 

A apelante reclama diferenças salariais alegando que, embora a lei fixe 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sua remuneração era calculada sobre 36 horas (180h mensais).

Analisando o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.859/2011, verifica-se que a jornada de trabalho para o referido cargo é expressamente de 40 (quarenta) horas. Por outro lado, as fichas financeiras de 2011 a 2015 (ID 83839976, fls. 10, por exemplo) confirmam que o cálculo dos proventos utilizava a referência de 180 (cento e oitenta horas) horas mensais.

Evidenciada a discrepância entre a jornada legal e a base de cálculo utilizada para o pagamento, assiste razão à recorrente. O pagamento a menor configura locupletamento ilícito da administração pública, devendo ser pagas as diferenças correspondentes à jornada de 40 horas semanais durante o período não prescrito.

 

IV. Das Verbas Proporcionais pela Aposentadoria

 

A aposentadoria voluntária da servidora ocorreu em 01/05/2015. A municipalidade não comprovou o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e da gratificação natalina (13º salário) proporcional ao tempo trabalhado no ano da jubilação.

Essas parcelas possuem natureza de direito social indisponível (art. 7º, VIII e XVII, CF/88). Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é dever da Administração indenizar o servidor pelas verbas não usufruídas ou não pagas no momento da vacância do cargo, independentemente de previsão específica em lei local, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Portanto, o pedido de condenação ao pagamento dessas verbas proporcionais deve ser acolhido.

 

V. Da Atualização da Tabela Salarial pelo IPCA-E

 

Neste ponto, o recurso não merece prosperar. A apelante busca que o Judiciário determine a atualização da tabela salarial do Anexo VI da Lei 1.859/2011 utilizando o IPCA-E como indexador, sob o argumento de que os valores estão defasados e vinculados ao salário-mínimo.

De fato, o art. 2º, § 4º da citada lei prevê a atualização anual em janeiro, o que o Município parece ter negligenciado ao manter o vencimento base equiparado ao mínimo nacional. Todavia, a solução pretendida encontra óbice instransponível na Súmula Vinculante nº 37 do STF:

 

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

 

Embora a vinculação ao salário-mínimo seja inconstitucional (Súmula Vinculante nº 4), o Judiciário não pode escolher e aplicar um índice de reajuste geral (como o IPCA-E) para substituir a omissão legislativa no que tange ao reajuste anual de vencimentos. Tal medida configuraria invasão de competência e violação ao princípio da separação de poderes. Assim, mantenho a improcedência quanto a este pleito específico.

 

VI. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença e:

a) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal da apelante, considerando os níveis e referências devidos pelo tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/12/2012;

b) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais resultantes da retificação da carga horária de 180 (cento e oitenta) horas para 200 (duzentas) horas mensais (40 horas semanais), conforme previsão legal, com reflexos em férias, 13º salário e quinquênios do período não prescrito;

c) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização correspondente às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional referentes ao ano de 2015 (até a data da aposentadoria).

Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública (Tema 810 STF e Tema 905 STJ), observando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 30% pela autora e 70% pelo Município, este último isento por força de lei. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02