PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO "AUSENTE". SUFICIÊNCIA. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta em razão da sentença, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que julgou procedente ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na suposta violação à coisa julgada e regularidade da constituição em mora da devedora através do envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento regressa com a informação “ausente”. III. Razões de decidir 3. Não há violação à coisa julgada, pois o agravo de instrumento teve por objeto decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão, enquanto o presente apelo visa obstar a consolidação definitiva da propriedade fiduciária. 4. A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. 5. Conforme o Tema 1132 dos Recursos Repetitivos firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 6. A constituição em mora resta caracterizada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação "ausente". IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS; Súmula nº 72/STJ; TJ-MS, Apelação Cível nº 08002621720248120049, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5351288-76.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007521-90.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA MASCARENHAS CHALEGRE e como apelada BANCO ITAU SA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007521-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MASCARENHAS CHALEGRE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 76755008) interposta por RITA DE CASSIA MASCARENHAS CHALEGRE contra BANCO ITAU S/A, em razão da sentença de ID 76755005 proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente ação de busca e apreensão. Requer a apelante o benefício da Gratuidade da Justiça, bem como a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a ausência de constituição em mora e, por conseguinte, a improcedência da ação de busca e apreensão. Em suas razões recusais, aponta violação à coisa julgada, sob o argumento de que a sentença vergastada contraria o Agravo de Instrumento nº 8023799-18.2023.8.05.0000, através do qual julgou-se pela ausência da constituição em mora da apelante. Argumenta que o credor fiduciário não logrou êxito em constituir em mora a fiduciante, não esgotando os meios necessários à localização do devedor. Sustenta que seria possível a notificação do devedor pelo protesto com intimação por edital, apenas após esgotadas as tentativas de localização, o que não teria ocorrido no caso concreto. Em contrarrazões de ID 76755011, a instituição financeira apelada impugna a gratuidade da Justiça e, no mérito, defende a validade da notificação extrajudicial com base no julgamento do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a notificação será aceita quando enviada ao endereço do contrato fornecido pelo devedor no momento da contratação, sendo dispensável seu recebimento por terceiro ou pelo próprio devedor. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007521-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MASCARENHAS CHALEGRE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante. A mera alegação de que a parte possui advogado constituído e contraiu financiamento não é, por si só, suficiente para afastar o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária prova robusta da capacidade financeira, não apresentada pela instituição financeira impugnante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação à coisa julgada e da constituição em mora da devedora através do envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento regressa com a informação “ausente” e aproveitamento da citação válida para suprimento do pressuposto processual. A apelante aponta violação à coisa julgada, alegando que a sentença contraria decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8023799-18.2023.8.05.0000, que teria reconhecido a ausência de constituição em mora. Sem razão. O critério de aferição da ocorrência de coisa julgada é a identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação que já tenha sido apreciada e julgada em definitivo, consoante art. 337, §§ 2º e 4º, CPC. No caso em análise, embora se trate das mesmas partes, o agravo de instrumento teve por objeto decisão interlocutória (ID 76754971) que deferiu liminar de busca e apreensão, ao passo que o presente apelo visa obstar a consolidação definitiva da propriedade fiduciária. Destarte, afasto a alegação de violação à coisa julgada. Nas ações de busca e apreensão em contrato de financiamento, para que o devedor seja constituído em mora é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. A constituição do devedor em mora é imprescindível na ação de busca e apreensão e independe da assinatura do devedor no respectivo aviso de recebimento, conforme se depreende do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e enunciado de Súmula 72, STJ, in verbis: Art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Súmula 72, STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na hipótese concreta, a instituição financeira propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, objetivando apreender o bem dado em garantia, aduzindo que a Apelante se encontra inadimplente. Compulsando os autos, observa-se que a notificação extrajudicial de ID 76753759 foi enviada para o mesmo endereço indicado no contrato (ID 76753758), porém o aviso de recebimento retornou negativo, com a observação “ausente”. Atualmente, admite-se a possibilidade de constituir a parte ré em mora apenas com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato pelo interessado, dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros, em conformidade como Tema 1132 dos Recursos Repetitivos, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. STJ, Recursos Repetitivos. Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS). Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, reputa-se regularmente constituída em mora a devedora através do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação “ausente”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA – AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE" – MORA CONSTITUÍDA – TEMA 1132 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o Tema 1132 do STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2. No caso, nota-se que a apelante instruiu o processo com notificação encaminhada ao endereço informado no contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a informação "ausente". Logo, considera-se efetuada a notificação . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08002621720248120049 Agua Clara, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRUSTRADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM MORA CARACTERIZADA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA . I ? Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69 (com redação pela Lei nº 13.043/14) e em atenção à Súmula 72 do STJ, a comprovação da constituição em mora da parte devedora é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia por alienação fiduciária; II ? Embora frustrada a entrega da notificação remetida ao endereço do devedor (destinatário ausente), o colendo STJ, recentemente, fixou a tese jurídica, por meio do julgamento do tema n.º 1.132, no sentido de que é suficiente o encaminhamento da notificação extrajudicial, ao endereço informado no contrato, para a constituição do devedor em mora, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro; III ? Comprovada a constituição em mora do apelado, posto que a parte credora/apelante lhe enviou notificação extrajudicial acerca das parcelas em atraso em endereço idêntico àquele indicado no pacto firmado entre as partes, impõe-se a cassação da sentença apelada que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art . 485, I do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5351288-76 .2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor do débito, ressalvada sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007521-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MASCARENHAS CHALEGRE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
VOTO