PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564516-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SILVIO OLIVEIRA SENA contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a uma TED de R$ 1.000,00, condenando o banco ao pagamento de danos materiais (R$ 819,16) e morais (R$ 3.000,00). O banco alega ausência de responsabilidade e pede exclusão ou redução das condenações; o autor requer majoração dos danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição financeira por transação bancária fraudulenta realizada na conta do autor, bem como da suficiência da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco pelos vícios na prestação do serviço.

4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da denunciação da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva.

5. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade por alegação de caso fortuito externo, nos termos da Súmula 479 do STJ.

6. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ausência de provas robustas por parte do banco quanto à regularidade da operação contestada.

7. Reconhecimento da falha na prestação do serviço e configuração de dano moral.

8. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a reprovabilidade da conduta e jurisprudência do TJBA.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. conhecido e desprovido. Recurso de SILVIO OLIVEIRA SENA conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento:

"1. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor por operação bancária fraudulenta não reconhecida pelo consumidor, independentemente da utilização de senha pessoal.

2. É cabível a majoração do valor da indenização por dano moral quando o quantum arbitrado inicialmente não se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da medida."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº 0564516-61.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como Apelante/Apelado SILVIO OLIVEIRA SENA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A APELAÇAO DA RÉ, bem como DAR PARCIAL A APELAÇAO DO AUTOR nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Defensor Público Érico Novais Penna.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564516-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações simultâneas sob nº 0564516-61.2017.8.05.0001, interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por SILVIO OLIVEIRA SENA em face de sentença (ID. 68261816) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos:

 

(...) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) confirmar a ratificar a medida liminar de fls. 79/83;

ii) declarar a inexistência do negócio jurídico concernente em TED no valor R$ 1.000,00, realizado na conta corrente de titularidade do autor, sob o nº 01003065-6, agência nº 0911, no dia 23/08/2017;

iii) determinar que a empresa acionada exclua os juros e encargos, inclusive IOF, decorrentes da transação reconhecidamente fraudulenta, todos retroativos ao indevido lançamento ocorrido em 23/08/2017;

iv) condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 819,16 (oitocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente desde 23/08/2017 com base no INPC, e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

v) condenar a instituição financeira acionada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), Condeno o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 20 do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo. (...)

 

Ato contínuo, o Apelante BANCO SANTANDER interpôs a presente Apelação (id 68261870), sustentando, preliminarmente: a necessidade de denunciação da lide a terceiro (MICHAEL RICARDO RODRIGUES PEREIRA), por ser, segundo alegação, o real beneficiário da operação contestada; a ocorrência de caso fortuito externo (fraude perfeita), defendendo a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; a sua ilegitimidade passiva, pois não teria responsabilidade direta pela operação impugnada.

 

No mérito, alega que a operação foi realizada com a utilização de senha pessoal e intransferível do Autor, não havendo falha na prestação do serviço. Sustenta que não restou comprovada falha do banco, tampouco dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a exclusão da repetição em dobro dos valores, por ausência de má-fé.

 

Em sua apelação (ID 68261889), o Autor SILVIO OLIVEIRA SENA, defende a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que a quantia de R$ 3.000,00 não corresponde à extensão do abalo sofrido e não cumpre função pedagógica, especialmente diante da falha do serviço bancário, que permitiu a movimentação fraudulenta em sua conta.

 

Argumenta que, mesmo após reconhecer a falha, a instituição financeira não restituiu integralmente os valores indevidamente debitados nem excluiu os encargos gerados pela movimentação não autorizada, obrigando-o a recorrer ao Judiciário, o que agravou o dano moral experimentado.

 

As contrarrazões as Apelações foram apresentadas nos IDs 68261894 e 68261895.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564516-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos.

 

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco Apelante.

 

A relação jurídica havida entre o Autor e a instituição financeira Acionada, consubstanciada na titularidade da conta corrente onde se operou a transação objeto da demanda, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios da prestação do serviço.

 

Ademais, tratando-se de operação realizada no sistema do banco Acionado, ainda que o suposto beneficiário seja terceiro, é inequívoca a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo.

 

A segunda preliminar, atinente à denunciação da lide ao terceiro identificado como suposto beneficiário da transferência contestada, tampouco merece acolhimento. Trata-se de ação fundada em responsabilidade objetiva, o que inviabiliza a admissão da denunciação da lide, instituto típico da responsabilidade subjetiva regressiva (CPC, art. 125, II). Neste sentido é a jurisprudência pátria:

 

Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito por Falha na Prestação de Serviços ao Consumidor - Transferências bancárias não reconhecidas - Fraude Via Pix e saque/retirada - Transações contestadas pela parte autora - Se a consumidora nega a realização das operações bancárias, não é razoável exigir desta a comprovação de fato negativo, o que caracterizaria prova diabólica, condicionando a prestação jurisdicional à realização de uma conduta impossível de ser praticada. – Denunciação da Lide não acolhida – O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "é vedada a denunciação a lide nas relações de consumo", sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca de que a referida vedação à denunciação da lide prevista na referida norma não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts . 12 e 14 do CDC)– A despeito dos mecanismos disponíveis de bloqueio e de averiguação da regularidade das transferências questionadas, a instituição bancária não adotou nenhuma medida inconteste e capaz de evidenciar que aquelas se realizaram pela autora. Dano Moral configurado – Mantida a Indenização em R$ 10.000,00 – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004404-71 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024)

Rejeito, pois, a preliminar.

 

Por fim, no tocante ao alegado caso fortuito externo, o argumento da Apelante esbarra no entendimento sedimentado do STJ consubstanciado na Súmula 479, segundo a qual:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

A fraude realizada por terceiros, utilizando os sistemas eletrônicos da própria instituição, insere-se no conceito de fortuito interno, risco da atividade que não se transmuda em excludente da responsabilidade, ante a falha na segurança do sistema de proteção e autenticação da transação.

 

Logo, a alegação de uso regular de senha pessoal pelo fraudador não desonera o banco do dever de impedir a consumação do dano.

 

Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito recursal.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco Apelante por uma operação bancária (TED) não reconhecida pelo Autor, Silvio Oliveira Sena, realizada em sua conta corrente em 23/08/2017, no valor de R$ 1.000,00.

 

O Banco Apelante busca a reforma da sentença sob alegação de ausência de falha na prestação do serviço, sustentando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Invoca ainda o caráter supostamente "perfeito" da fraude, como excludente de responsabilidade.

 

Impende salientar,  inicialmente, que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo, portanto,  o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe adviera, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo.

 

Não obstante, sabe-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

 

Desse modo, a responsabilidade decorre, do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e, o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive,  o dano moral.

 

Ademais, é cediço,  que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juízo, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo.

 

De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC) e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao Réu (art. 373, II, do CPC).

 

Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio,  segundo o qual,  à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo,  ainda que minimamente.

 

Comentando o supracitado dispositivo, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

“A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC/73) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC/73.

Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.” 2

 

No caso sub examine, aplicou-se a inversão do ônus da prova, apoiada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, em que a comprovação da legitimidade da transação bancária realizada somente pode ser feita, por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Réu.

 

A hipótese dos autos, consoante se verifica, trata-se de indicação de desconhecimento do Autor quanto a operação bancária (TED) realizada em 23/08/2017, no valor de R$ 1.000,00, tendo o mesmo procurado imediatamente a instituição financeira Acionada para comunicar o fato, entretanto, oito dias após a comunicação do ocorrido, foi procedido apenas o estorno parcial do valor.

 

O banco Apelante alega ausência de falha na prestação do serviço, defendendo-se através da juntada de documentos genéricos, como extratos e capturas de tela do seu sistema interno, nos quais consta o registro da transação, sem, contudo, demonstrar de forma cabal que a operação foi efetuada com conhecimento e autorização do titular da conta.

 

O Autor, por sua vez, adotou todas as providências esperadas de um consumidor diligente, registrando boletim de ocorrência, comunicando imediatamente o fato ao banco Acionado e, posteriormente, ajuizando a ação, inexistindo nos autos elementos que infirmem sua versão dos fatos.

 

Neste sentido, irretocável o entendimento do Douto Juízo a quo, ao tratar desta questão, senão veja-se:

 

(...) A simples alegação do acionado de que a operação contestada exige a utilização de senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelem a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança. Desse modo, evidente que o réu deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, pois a instituição financeira tem a obrigação de manter ambiente digital seguro de modo a evitar a ocorrência de fraudes, razão pela qual não pode se eximir de eventuais responsabilidades advindas da sua conduta.

Jejuna os autos de qualquer prova que infirme a assertiva do autor. Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade do banco, vez que a possibilidade de fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não há de se falar em excludente de responsabilidade. (...)

 

Assim, no presente caso, é indubitável que o banco Apelante foi, no mínimo, desidioso quanto ao dever de zelar pela segurança dos meios eletrônicos colocados à disposição do consumidor, acarretando dano moral, pois não agiu com a diligência necessária, havendo causado transtornos a este, inexistindo causa que o exima da responsabilidade pelo ato ilícito.

 

Logo, diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se acertada a declaração de inexistência do débito relativo à operação questionada, determinando a devolução dos valores retidos, bem como o deferimento de indenização por danos morais pelo MM. Juiz a quo.

 

No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pelo MM. Juízo a quo, a título de danos morais, este não se mostra excessivo, conforme sustenta o banco Apelante.

 

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra.

 

Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

 

Ressalte-se que a indenização arbitrada pelo Douto Juízo a quo, inclusive, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Corte de Justiça, pelo que merece provimento a Apelação interposta pelo Autor quanto à majoração dos danos morais sofridos, senão vejam-se dos precedentes abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL . RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO . I - Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões. Ao contrário do por ele fora sugerido, o recurso apresentou as razões da irresignação do apelante, contendo, nos estritos termos exigidos pela norma cogente, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pelo réu estão compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos, inclusive, da Súmula nº 297 do STJ III - A apelante, tão logo ciente sobre a fraude em sua conta bancária, tomou as providências que estavam ao seu alcance, o que restou comprovado documentalmente nos autos. O réu, por outro lado, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que a transação foi realizada mediante utilização de senha e assinatura eletrônica que estava de posse do cliente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar da onde partiu a transferência realizada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil . IV- Patente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora. Súmula nº 479 do STJ. V - Configurada a falha na prestação de serviço, cabível a restituição à apelante do valor transferido indevidamente de sua conta, devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) . Ademais, a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. VI – Assim, não se descuidando de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, adequado e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$10.000 (dez mil reais). VII – Sentença reformada . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8009045-43.2022 .8.05.0150, em que figuram como apelante WORKS SERVICOS LTDA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237 (TJ-BA - Apelação: 80090454320228050150, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 25/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

 

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO NÃO SOLICITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO . ART. 6º, VIII DO CDC. ART. 373, § 1º DO CPC/2015 . VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA ACIONANTE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 600 .663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1 .413.542/RS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS ACÓRDÃOS (30/03/2021) E EM DOBRO, APÓS A PUBLICAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA N .º 362 STJ). REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. ART . 85, § 2º DO CPC/2015. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8000052-62.2022.8.05 .0230, tendo como apelantes BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e LENICE SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os apelos do réu e da autora, pelas razões expostas no voto do Relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80000526220228050230, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024)

 

Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, majoro o valor arbitrado a titulo de danos morais ao Autor para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual revela-se razoável, posto que,  se mostra proporcional e adequada ao prejuízo suportado, sendo suficiente para sancionar o ato abusivo da Recorrente e, compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da Acionada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e DOU PROVIMENTO ao recurso do Autor, SILVIO OLIVEIRA SENA, reformando, em parte, a sentença, para determinar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume os demais termos do julgado invectivado. Majora-se em 10% os honorários recursais do Autor/Apelante.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator