PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-34.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELINEUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PERFEIÇÃO. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA. FALHA NA GESTÃO DE BARRAGEM POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME



Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos material e moral decorrentes de inundação urbana no município de Jitaúna/BA entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (ii) analisar eventual nulidade por fundamentação deficiente; (iii) verificar a legitimidade passiva da ré com base na teoria da asserção e o cabimento da denunciação da lide; (iv) examinar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva por falha na operação de barragem; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos, incluindo documentos públicos técnicos como a Nota Técnica do INEMA, revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando alegação de cerceamento de defesa.



A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida a motivação concisa que expõe, de forma lógica, os fundamentos jurídicos da decisão, conforme exigência do art. 489, §1º, do CPC.



A legitimidade passiva da ré deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, a narrativa fática da petição inicial que a vincula aos fatos narrados, não sendo exigível, neste momento processual, prova definitiva do mérito.



Apesar da Lei n. 12.608/2012 dispor que aos municípios compete o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, tal disciplina não exclui a responsabilidade da ré na gestão do sistema hídrico da Barragem da Pedra, cuja operação é, indiscutivelmente, de sua atribuição, o que dá azo, inclusive, ao não acolhimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna.



A ré, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. A falha na gestão da vazão da Barragem da Pedra, notadamente pela ausência de alertas preventivos e resposta tardia diante de previsões climáticas, configura conduta omissiva que enseja o dever de indenizar.



A excludente de responsabilidade por força maior não se sustenta, dada a previsibilidade do evento danoso, a ausência de providências preventivas e a insuficiência de comprovação de imprevisibilidade ou inevitabilidade.



O valor de R$4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do evento, da violação à dignidade da autora e das condições econômicas das partes, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.



Diante da sucumbência recursal integral da ré, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 13% sobre o valor da condenação atualizada.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelos das partes autora e ré conhecidos e não providos.



Tese de julgamento:



O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o acervo documental dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial.



Fundamentação concisa, desde que clara e lógica, não configura nulidade da sentença.



A legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa fática da petição inicial, nos termos da teoria da asserção.



A concessionária de serviço público responde objetivamente por omissões na gestão de riscos que resultem em danos a terceiros.



Não se reconhece força maior como excludente de responsabilidade quando o evento danoso é previsível e evitável.



O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.



É devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, diante da sucumbência integral da parte ré.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000224-34.2023.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna/Bahia em que figuram como apelantes e apeladas, simultaneamente, ADELINEUZA DOS SANTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em:



A) Conhecer e negar provimento ao Apelo da autora;



B) Conhecer e negar provimento ao Apelo da ré; e,



C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-34.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELINEUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela autora ADELINEUZA DOS SANTOS e pela ré COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 8000224-34.2023.8.05.0144, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Embargos de Declaração.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 89407178, confirmada pela do ID n. 89407183 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 89407178 - “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.



Sentença do ID n. 89407183 - “[…] Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 89407185, a autora, em breve síntese, discorreu residir em área do município de Jitaúna/BA atingida pela cheia do Rio de Contas, entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, e que sua residência foi completamente submersa, causando perda quase total dos bens móveis e utensílios pessoais.



Mencionou a inundação ocorreu em razão da elevação da defluência da Barragem da Pedra, cuja abertura foi feita sem qualquer aviso prévio à população e que a ré, responsável pela administração da UHE Pedra, cometeu grave falha na gestão do reservatório, elevando em mais de 2.000% a liberação de água em apenas três dias.



Destacou a responsabilidade da ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo, sendo dispensada a prova de culpa. Complementou com a citação de precedentes jurisprudenciais que reconheciam a obrigação de indenizar de concessionárias de serviços públicos em situações semelhantes de inundação.



Aclarou, embora a sentença tenha reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, esse valor não se mostrou proporcional ao sofrimento enfrentado pelo autor, que é pessoa humilde e teve prejuízos materiais expressivos, incluindo a perda da moradia e de bens essenciais.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo, nos moldes requeridos.



A ré, nas razões recursais do ID n. 89407189, discorreu, em apertada síntese, sobre a ocorrência de nulidade da sentença recorrida por conta do cerceio do seu direito de defesa, pois o juízo de primeira instância indeferiu requerimento da ré para produção de prova pericial e testemunhal, julgando o feito antecipadamente, ensejando violação do art. 373, II, do CPC.



Explicitou a nulidade da sentença a quo por fundamentação deficiente, uma vez que deixou de analisar documentos fundamentais apresentados pela defesa da ré.



Mencionou sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que conforme o art. 8º da Lei n. 12.608/2012 (Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), cabe aos municípios a execução das medidas de prevenção e mitigação de desastres naturais, como mapeamento de áreas de risco, emissão de alertas e evacuação da população, sendo, portanto, o Município de Jitaúna o verdadeiro responsável pelas consequências da enchente.



Disse a denunciação da lide ao Município de Jitaúna foi rejeitada de forma superficial, sem considerar o direito de regresso previsto no art. 125, II, do CPC, e sem indicar jurisprudência vinculante que vedasse tal medida. Acresceu a omissão ou falha do ente municipal pode ter contribuído de forma decisiva para os danos alegados.



Destacou que os eventos climáticos ocorridos em dezembro de 2022 configuraram verdadeira força maior, sendo a cheia em questão a mais intensa dos últimos 41 anos na Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, com a terceira maior vazão diária da história registrada em 25.12.2022. Complementou os danos eventualmente suportados pela parte autora são devidos exclusivamente às intensas chuvas e não a qualquer falha operacional ou omissão da ré.

 

Defendeu a não existência de nexo de causalidade entre sua atuação e os supostos danos alegados na inicial.



Asseverou atuou em estrita conformidade com os ditames técnicos, legais e regulatórios aplicáveis à gestão da barragem, além de que divulgou antecipadamente comunicados sobre o aumento da defluência do reservatório e aumentou gradualmente a vazão da UHE Pedra, seguindo os protocolos e curvas de volume de espera definidos em conjunto com ANA e INEMA.



Explicitou as cheias superaram os volumes históricos e os limites de contenção da barragem, configurando situação de calamidade e que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) realizou fiscalização técnica in loco e emitiu relatório no qual afastou qualquer responsabilidade da ré sobre os danos causados pela enchente.



Pontuou juntou parecer técnico independente do Prof. Jerson Kelman, engenheiro hidrólogo, o qual apontou que a atuação da ré evitou consequências mais graves, bem como diversos comunicados e cartas circulares públicas (como a n.º SOO-040/2022 e SOO-041/2022) por meio dos quais detalhou os níveis de defluência e medidas adotadas para controle da cheia, sempre com aviso prévio às autoridades locais e divulgação pública.



Afirmou a sentença recorrida foi proferida com base em relatório técnico do INEMA, considerado tendencioso e impreciso pela ré, ignorando documentos mais robustos e isentos, além de que não pode ser olvidada a existência de ocupações irregulares/culpa exclusiva de terceiro.



Pretextou a própria sentença reconheceu que o autor não apresentou qualquer prova mínima dos danos materiais alegados, não anexando orçamentos, fotos ou documentos. Ainda assim, houve condenação com base apenas em suposta repercussão moral dos fatos, o que a ré considera arbitrário e dissociado dos fatos e das provas.



Invocou a mesma sentença foi proferida em outros 107 processos, com conteúdo idêntico, o que evidencia julgamento padronizado e sem análise individualizada das provas, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.



Reproduziu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.

 

Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anulação ou reformar a sentença a quo, nos moldes requerimento.



A autora e a ré apresentaram contrarrazões, IDs ns. 89407192 e 89407193, respectivamente, quando defenderam a sentença merecia reforma, mas nos termos dos Apelos por si interpostos. Pugnaram pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa.



No ID n. 89420533, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 02.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 01 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-34.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELINEUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua concessão, que, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito.


Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com a consequente isenção do preparo recursal.


Desta forma, os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou os pedidos autorais procedentes em parte e reconheceu a obrigação indenizatória da ré no que toca à indenização a título de dano moral, ou seja, no reconhecimento, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil da ré pelo dano moral sofrido pela autora, em razão da inundação ocorrida entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022, no município de Jitaúna/BA, e se o valor , R$4.000,00, o foi de acordo com as diretrizes aplicáveis.



No que toca à primeira tese recursal de nulidade da sentença a quo por cerceio do direito de defesa da ré pela não realização de instrução processual com a produção de provas oral e pericial requeridas, não há como ser acolhida, pois é cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do art. 355 do Código de Processo Civil ora transcrito: 

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

 

Nesta trilha:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA . NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA PROVA ORAL. ALIMENTADO NÃO COMPROVOU QUE PRECISA DO AUXÍLIO FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. “[...] Tratando-se de ação de exoneração de pensão alimentícia pautada na maioridade do beneficiário dos alimentos, a necessidade deste é fato impeditivo ao direito do alimentante, pelo que deve ser cabalmente provada pelo alimentando. - Não tendo sido demonstrada pelo alimentando a necessidade de permanecer recebendo os alimentos prestados pelo alimentante, a referida obrigação há de ser afastada. V.V .P.” (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22 .007349-8/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/ 12/ 2022) (TJ-MT - AC: 10012216820218110006, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 28 DO TJGO . PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade, dispõe a súmula nº 28 do TJGO. 2 . A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade e necessidade e se destina a redefinir o encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva alteração na capacidade econômica do alimentante, a improcedência do pedido inicial é medida que impõe. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO . (TJ-GO 5027235-43.2021.8.09 .0049, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)


In casu, o juízo de origem entendeu que a questão era de fato, mas não demandava a produção de prova oral ou pericial, mas apenas documental que já residia nos autos, não havendo de se falar em cerceio do direito de defesa da ré.



A latere, imperioso aclarar que, inobstante a manifestação da ré quanto à intenção de produzir prova pericial e testemunhal, a qual restou indeferida, repise-se, o acervo documental já constante nos autos revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, conforme norma do art. 355, I, do CPC. Ademais a simples alegação genérica de prejuízo não é bastante para configurar cerceamento de defesa, além de que cumpre registrar que a sentença não se baseou exclusivamente na prova apresentada pela parte autora, mas também considerou documentos técnicos públicos, como a Nota Técnica do INEMA, de caráter oficial e com presunção de veracidade, a qual não foi cabalmente desconstituída.



Outrossim, cabível explicitar melhor sorte não socorre à tese recursal da ré de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, na medida em que fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação e de uma atenta observação da sentença ora recorrida é possível extrair as razões de convencimento da Magistrada a quo que, inclusive, não estava obrigada a rebater ponto a ponto as teses articuladas na peça defensiva da ré, cabendo-lhe tão somente apreciar a controvérsia de forma lógica e fundamentada, externando, como o fez, as razões que levaram ao entendimento adotado.



Igualmente resta rechaçada a tese recursal da ré de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, aplicando-se a Teoria da Asserção, a sua legitimidade passiva, in casu, devia ser feita com base nas alegações autorais lançadas na peça vestibular do ID n. 89406605, sem aprofundar o exame do mérito da lide. 



Portanto, a legitimidade passiva ad causam da ré foi corretamente aferida em abstrato pelo juízo de origem, ou seja, com base na narrativa da parte autora na peça de ingresso e não com base em provas ou em um exame aprofundado das circunstâncias fáticas do imbróglio jurídico. Corroborando:


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado o demandado há de não possuir qualquer relação possível, objetiva ou subjetiva, com a pretensão deduzida em juízo, o que se afere sem inadequado prejulgamento de mérito - Afinal, conforme a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da pretensão narrada na petição inicial - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova do autor importa na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor .- Comprovado o depósito, pelo autor, em conta aberta em nome do réu cabe a este, nos termos do art. 373,II do CPC desconstituir a sua titularidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5149417-32.2020 .8.13.0024 1.0000 .24.175492-8/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE . TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial . Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075201-18.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7075201-18.2022.8 .22.0001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024). Grifos acrescidos.


INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEIMADURAS CAUSADAS POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CESARIANA . Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . Configuração. Autora e réu celebraram contrato de prestação de serviços de internação hospitalar. É o que basta para, no contexto, à luz da Teoria da Asserção, configurar legitimidade passiva do réu. 2 . RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Hospital responde objetivamente, pois caracterizada negligência dos médicos que atenderam a autora. 3. DANO MORAL . Queimaduras causadas por bisturi elétrico em parto cesariana geram dano moral, por se tratar de circunstância que causa vexame, dor física e necessidade de cuidados especiais em momento no qual a autora já se encontrava fragilizada e em recuperação de parto cesariana. Dano moral fixado em R$ 15.000,00. 4 . DANO ESTÉTICO. O dano estético está também caracterizado, pois as marcas das queimaduras permanecem, mesmo após completa cicatrização. Indenização fixada em R$ 15.000,00 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005022-35.2022.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Grifos acrescidos.



Ademais, apesar da Lei n. 12.608/2012 dispor que aos municípios compete o dever de adotar medidas de prevenção de desastres, tal disciplina não exclui a responsabilidade da ré na gestão do sistema hídrico da Barragem da Pedra, cuja operação é, indiscutivelmente, de sua atribuição, o que dá azo, inclusive, ao não acolhimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna. Por conseguinte, resta rejeitada, também, a tese recursal de imprescindibilidade do acolhimento da denunciação da lide.

 

 Noutro giro, a ré defendeu que o evento danoso teve como causa propulsora a força maior, invocando, para tanto, laudos e pareceres técnicos, inclusive relatório da ANEEL.


 Malgrado a tese recursal, comungo do entendimento do juízo de origem para reconhecer a falha na gestão da vazão da barragem por parte da ré, sobretudo pela ausência de alertas preventivos à população e pela resposta tardia diante de previsões climáticas já conhecidas, como demonstrado cabalmente pela Nota Técnica expedida pelo INEMA. À propósito, transcrevo trecho da sentença a quo que adoto como razão de decidir:



Sentença do ID n. 89407178 - “[…] Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento.

Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil:

[...]”



Para mais, é cediço que a ré é uma concessionária de serviço público, enquadrando-se no disposto no art. 37, § 6º da CRFB:


“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6º – As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


Assim, conforme o referido artigo da Constituição Federal, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Para a configuração da obrigação indenizatória, mister a conjugação do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade a interligá-los, dispensada a visualização do elemento culpa, por ser a responsabilidade objetiva.



A latere, há de se aclarar que a teoria do risco administrativo impõe o dever de indenizar sempre que configurada conduta lesiva, dano e nexo causal, ainda que ausente dolo ou culpa, o que ocorreu in casu.



Lado outro, a excludente de responsabilidade por força maior não se sustenta, posto que: o evento danoso descrito na peça de ingresso era previsível, como constava nos alertas do INMET; a mesma barragem comportou volume maior em ano anterior sem danos semelhantes; e o próprio INEMA atesta falhas operacionais e ausência de comunicação prévia.



Desta maneira, imperioso o reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil da ré: dano efetivo (alagamento), conduta (omissão na gestão de risco), nexo causal (liberação abrupta) e ausência de excludente, inclusive, tendo a sentença recorrida dado concretude de forma legítima ao art. 1.292 do Código Civil, segundo o qual quem represar água e causar invasão ao prédio alheio deve indenizar.



CCP - “Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.”



Em um segundo momento, no que concerne ao capítulo da sentença que arbitrou a indenização pela lesão moral em R$4.000,00, objeto de insurgência recursal por parte da ré e da autora, igualmente, não merece retoque.



Como cediço, não se tratando a hipótese retratada no caderno processual de dano moral in re ipsa, imperioso mostrava-se no caso em apreço que as circunstâncias ou evidências do caso concreto demonstrassem a lesão extrapatrimonial à parte autora.



Lado outro, deflui-se dos autos que efetivamente a narrativa da peça vestibular ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que o autor teve sua residência invadida por enxurrada de águas fluviais, restando privado do direito direito fundamental à moradia, em pleno período natalino, com efeitos concretos em sua rotina, segurança, integridade psíquica e dignidade. É indene de dúvida que o evento danoso tratou-se de um evento traumático, com indubitável repercussão emocional, tendo a autora experimentado frustração, insegurança e decepção profunda, o que feriu sobremaneira sua dignidade e afetou diretamente sua qualidade de vida, restando, por conseguinte, passível de compensação.



Assim, não merece acolhimento a versão recursal da ré de que a sentença recorrida reconheceu danos morais sem que houvesse comprovação de danos materiais pela parte autora. A lesão moral é inquestionável.



Noutro giro, no que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ofensora, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da parte ofendida, que a parte autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça acima aclaradas, impende manter o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais), pois não se apresenta irrisório para a parte ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.



À vista das considerações postas, não merece reforma a sentença guerreada, devendo ser confirmada in totum, com o não provimento dos Apelos da autora e da ré.

 

 Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conhecer e negar provimento ao Apelo da autora;



B) Conhecer e negar provimento ao Apelo da ré; e,



C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da ré, para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Sala das Sessões,     de    de   2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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