PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de seguro e condenando solidariamente Zurich Seguros e Banco Bradesco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; irresignadas, as rés interpuseram apelações buscando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco é parte legítima na demanda; (ii) saber se houve contratação válida do seguro que autorizaria os descontos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco foi rejeitada, tendo em vista a responsabilidade solidária da instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento e sua atuação como partícipe da relação de consumo. 4. Não comprovada a contratação válida do seguro, especialmente diante da impugnação específica da parte autora e da ausência de perícia grafotécnica quanto à assinatura da proposta. 5. Reconhecida a ilicitude da conduta das rés ante a ausência de autorização válida para os descontos, evidenciando-se a quebra da boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo desnecessária a demonstração de má-fé. 7. Quanto aos danos morais, restou caracterizado o abalo à autora, pessoa idosa e doente, que sofreu descontos indevidos em verba alimentar. 8. A indenização por danos morais foi mantida, mas o quantum foi reduzido de R$ 14.000,00 para R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJBA. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 14.000,00 para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII; art. 7º, parágrafo único; art. 14; art. 42, parágrafo único Código de Processo Civil: art. 429, II; art. 931; art. 937 Código Civil: art. 927, caput e parágrafo único Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30/03/2021 TJBA – Apelação nº 8000995-34.2019.8.05.0182, Rel. Des. LÍCIA DE CASTRO TJBA – Apelação nº 0012704-04.2011.8.05.0080, Rel. Des. CARMEM LÚCIA TJBA – Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158, Rel. Des. IVANILTON SANTOS TJBA – Apelação nº 0567531-72.2016.8.05.0001, Rel. Des. JOANICE MARIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005249-54.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada RAILDA MARIA MALTA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005249-54.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: RAILDA MARIA MALTA
Advogado(s):JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas rés ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por RAILDA MARIA MALTA na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro que ensejou descontos mensais no importe de R$ 29,90, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro do valor de R$ 1.375,40 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 14.000,00, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. A seguradora Zurich, em suas razões, sustenta que a autora teria aderido voluntariamente ao seguro, afirmando que a contratação foi realizada por meio de estipulante (RJLA Serviços Cadastrais Ltda), que teria apresentado proposta assinada e documentação que comprovaria o consentimento. Defende que não há ilegalidade nos descontos ou na cobrança do prêmio, asseverando que a autora esteve coberta durante o período em que realizou os pagamentos. Argumenta que, tratando-se de contrato de natureza aleatória, não há possibilidade de devolução dos valores pagos, invocando doutrina e jurisprudência sobre a natureza dos contratos de seguro e o papel da estipulante. Sustenta ainda inexistência de dano moral, afirmando que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, que os valores descontados eram reduzidos e que não ficou comprovado qualquer abalo concreto à autora. Ao final, pugna pela total improcedência da ação e pela reforma integral da sentença. O Banco Bradesco, por sua vez, interpõe apelação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediador do pagamento e não ter ingerência sobre eventual contrato firmado entre a autora e a seguradora. Alega, ainda, ausência de pretensão resistida, ausência de documentos essenciais, prescrição trienal e decadência. No mérito, afirma que os débitos automáticos somente ocorrem mediante autorização expressa do correntista e que a autora teria autorizado a cobrança. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não há fundamento para responsabilização solidária. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pela autora Railda Maria Malta tanto ao recurso da Zurich quanto ao do Banco Bradesco. A autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando que jamais contratou o seguro, que desconhece a origem dos descontos e que a seguradora não comprovou a autenticidade da suposta proposta assinada. Ressalta que impugnou especificamente o documento apresentado e que as inconsistências ali verificadas reforçam a inexistência de contratação válida. Quanto ao Banco Bradesco, sustenta que sua responsabilidade é solidária, pois a instituição financeira somente realiza débitos automáticos mediante autorização expressa do correntista, devendo garantir a regularidade da transação. Defende que os descontos afetaram verba alimentar e causaram significativo abalo emocional, mormente porque é pessoa idosa, portadora de doença grave e dependente de benefício previdenciário. Reitera que os valores devem ser devolvidos em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e que a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada diante da gravidade da conduta das rés. Ao final, requer o desprovimento integral dos recursos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005249-54.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: RAILDA MARIA MALTA
Advogado(s): JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de repetição de indébito c/c danos morais e materiais postulando a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta corrente a título de seguro não contratado e indenização por danos morais, sob alegação de que jamais contratou o seguro que vinha sendo debitado mensalmente de sua conta corrente junto ao Banco Bradesco em favor da Zurich Seguros, desde janeiro de 2020. O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão. Irresignadas, as rés interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre apreciar: (I) a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco; (II) a existência de contratação válida do seguro; (III) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (IV) a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco. A instituição financeira que permite a realização de descontos em conta corrente de seus clientes, a título de pagamento de serviços contratados com terceiros, possui responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de cobranças indevidas, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço e aufere proveito econômico da operação. O banco não atua como mero intermediador de pagamentos, mas como verdadeiro partícipe da relação de consumo, na medida em que disponibiliza sua estrutura operacional para viabilizar os descontos e, portanto, deve zelar pela regularidade das transações realizadas nas contas de seus clientes. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, encontra-se consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a aplicação da teoria da asserção impõe que a legitimidade passiva seja aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, considerando-se, em abstrato, a relação jurídica narrada. No caso, a autora descreveu a participação do banco na relação negocial, imputando-lhe responsabilidade por autorizar débitos em sua conta sem verificar a existência de autorização expressa, o que é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados na conta corrente da autora. A apelante Zurich sustenta que a autora contratou regularmente o seguro, mediante adesão à associação RJLA Serviços Cadastrais EIRELI ME, que atua como estipulante, e que a proposta de seguro foi devidamente assinada pela demandante. Ocorre que, diante da impugnação específica da autora quanto à autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela seguradora, cabia a esta comprovar a veracidade do instrumento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferiu às rés o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, ao dispensarem a dilação probatória e optarem pelo julgamento antecipado da lide, as demandadas não se desincumbiram de seu ônus probatório. Não basta a mera apresentação de documento impugnado para comprovar a existência de relação contratual válida. Era imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura atribuída à consumidora, providência que não foi requerida pelas rés. O argumento da seguradora de que a responsabilidade seria exclusivamente da estipulante RJLA Serviços Cadastrais não prospera, porquanto a seguradora é a beneficiária direta dos valores descontados e integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos vícios na contratação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Da mesma forma, o Banco Bradesco não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que apenas operacionalizou o débito automático autorizado pela cliente. A instituição financeira tem o dever de verificar a regularidade das autorizações de débito em conta corrente, especialmente quando se trata de contratação realizada por terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta corrente, independentemente de culpa, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Destarte, restando incontroversa a realização dos descontos e não comprovada a existência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta das rés. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição dos descontos indevidos em sua conta corrente. Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Assim, deve ser feita a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante. Quanto aos danos morais, verifico que restaram configurados. Os descontos indevidos realizados na conta do autor, pessoa idosa e doente, por quase dois anos, certamente geraram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando se trata de benefício previdenciário ou renda limitada, configuram ato ilícito causador de dano moral, independentemente de comprovação específica do abalo psicológico, pois se presume da própria situação. Contrariamente ao alegado pelo apelante, não se trata de mero dissabor, mas de efetiva violação à dignidade do consumidor, que teve sua confiança no sistema financeiro abalada, além dos transtornos decorrentes da tentativa infrutífera de solucionar a questão administrativamente. Passa-se, portanto, à análise da alegação de danos morais. No caso, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos na conta corrente da apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial da autora. A autora sofreu com descontos indevidos em sua conta corrente no valor de R$29,90 referente a seguro que não contratou. Trata-se de parte hipervulnerável e que ficou privada de parte de sua remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da empresa recorrente, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados à recorrente. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: "Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos". (Arnaldo Rizzardo – in Responsabilidade Civil – Editora Forense – 2ª Edição – 2006 – pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: “A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe”. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva. Em casos de falha na prestação de serviço de instituição bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA POSTULANTE, DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS (SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SEGURADORA DEMANDADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ART. 14 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA POSTULANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO ACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO PARA PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000995-34.2019.8.05.0182, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 15/06/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) No caso, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora subtraíram-lhe parte de seu rendimento, que é modesto. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será suficiente a reprimir a conduta da instituição financeira ré, bem como a reparar os danos morais causados à parte autora. Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005249-54.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: RAILDA MARIA MALTA
Advogado(s): JOSENEIDE ANDRADE ARAUJO
VOTO