PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087747-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON TAVARES SANTOS
Advogado(s):PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS, KAROLINE SILVA DUARTE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. UTILIZAÇÃO FUNCIONAL, DE PARTE DO PERÍODO, PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS LAPSOS NÃO UTILIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Ordinária ajuizada por Policial Militar da reserva, contra o Estado da Bahia, com o objetivo de obter a conversão, em pecúnia, de férias (cinco meses e vinte e três dias) e de sete períodos de licença-prêmio não usufruídos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Ente Público ao pagamento das verbas pleiteadas, com abatimento de eventuais valores já pagos, incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (conforme EC n. 113/2021), além da fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a utilização de licenças-prêmio para contagem de tempo de serviço, objetivando o recebimento de abono de permanência, configura forma legítima de fruição do benefício, afastando o direito à indenização; e determinar se subsiste o direito à conversão, em pecúnia das férias e dos demais períodos de licença-prêmio não utilizados para fins funcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização de períodos de licença-prêmio para a concessão de abono de permanência, comprovada por documento oficial (BGO), configura forma legítima de fruição funcional do benefício, vedando a sua posterior conversão em pecúnia.

4. É descabida a indenização de licença-prêmio já utilizada funcionalmente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do servidor.

5. As licenças-prêmio não aproveitadas, para fins de contagem de tempo de serviço, bem como as férias não usufruídas, permanecem passíveis de indenização pecuniária, em razão da inatividade do servidor e da impossibilidade de fruição posterior.

6. A condenação deve ser ajustada para excluir da indenização os três períodos referidos, mantida a obrigação de pagamento do restante.

7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora, fixados na sentença, estão em conformidade com a jurisprudência consolidada (RE 870947, Tema 810) e com a EC n.º 113/2021, não merecendo alteração.

8. A estipulação da verba honorária, no percentual mínimo, permanece adequada, diante da sucumbência mínima do Autor.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.
_____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI.
_____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8087747-96.2021.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado EDMILSON TAVARES SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO-UNÂNIME

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087747-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON TAVARES SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS, KAROLINE SILVA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Cuidou-se de Ação Ordinária ajuizada por EDMILSON TAVARES SANTOS, Policial Militar da reserva, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de férias (cinco meses e vinte e três dias) e licenças-prêmio (sete períodos), não gozadas, em pecúnia (id:79033973).

Contestação e réplica devidamente apresentadas (ids:79034005 e 79034009).

Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:79034068, cujo teor julgou procedente o pedido autoral, condenando o Réu ao pagamento dos períodos de férias dos anos de 1986 (23 dias), 1993, 1997, 2000, 2012, 2013, bem como dos 07 (sete) períodos de licença prêmio, num total de 630 (seiscentos e trinta) dias, não gozados pelo Acionante, sendo abatidos os valores eventualmente indenizados administrativamente, inclusive a título de 1/3 constitucional, incidindo correção monetária da data que deveria ter sido paga cada parcela, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação, obedecendo ao disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021) deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC. Por fim, estabeleceu verba honorária, no patamar mínimo, tudo com apuração em liquidação da sentença.

Inconformado, o Demandado interpôs Apelação, aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois o Requerente já teria usufruído das licenças-prêmio, ainda que não sob a forma de fruição direta, mas mediante utilização para fins de contagem de tempo de serviço, visando à sua inativação, conforme BGO colacionado aos autos.

Aduziu que o Julgador deixou de apreciar, adequadamente, as suas alegações, sobretudo quanto aos documentos comprovando que cinco quinquênios de licenças foram computadas para fins previdenciários.

Argumentou que o uso da licença-prêmio, para cômputo em dobro do tempo de serviço configura forma legítima de fruição do benefício, com efeito liberatório, afastando a possibilidade de conversão em pecúnia, sob pena de bis in idem.

Afirmou que inexiste qualquer crédito a ser satisfeito em favor do Recorrido, pois a vantagem já foi utilizada.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento da insurgência, com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da exordial (id:79034072).

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (id:79034076).

Assim vieram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087747-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON TAVARES SANTOS
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS, KAROLINE SILVA DUARTE

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Versa a celeuma acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas, especialmente, diante da alegação do Estado de que tais períodos teriam sido utilizados para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que a insatisfação do Ente Público merece parcial provimento, haja vista que, contrariamente ao decidido, evidenciou-se que 3 (três) das 7 (sete) licenças-prêmio foram utilizadas pelo Acionante, no ensejo do deferimento de “abono permanência” concedido quando o mesmo já teria tempo de serviço para ser transferido à reserva remunerada, consoante BGO – documento oficial da Polícia Militar - publicado em 30/01/2008 (fl.10 do id:79054006).

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo utilização de período de licença-prêmio para efeitos funcionais, como contagem de tempo no abono de permanência ou aposentadoria, não subsiste o direito à indenização pela não fruição desse mesmo período, sob pena de locupletamento indevido.

Destarte, necessária a exclusão de três quinquênios de licenças-prêmio utilizados para o abono de permanência, mantendo-se o direito à indenização, quanto aos quatro períodos remanescentes, bem como em relação às férias não gozadas, as quais não foram objeto de qualquer aproveitamento funcional e cuja condenação deve permanecer intacta.

Gize-se que o valor da indenização deverá ser recalculado, em sede de liquidação, deduzindo-se a quantia correspondentes aos três períodos excluídos, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos definidos na decisão primeva.

Por fim, no que tange à verba honorária, deve a mesma ser mantida na forma fixada, em decorrência da sucumbência mínima.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, excluindo, da condenação imposta ao Estado, os valores correspondentes a 03 (três) quinquênios de licenças-prêmio utilizados para percepção de abono de permanência, mantendo-a hígida nos demais termos.

Salvador, sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR