PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA MOTIVADA POR EMERGÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF. TEMA 335/STF. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8008867-54.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANDRÉ LUIS AZEVEDO DOS SANTOS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2025. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008867-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIS AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): THAYNA CRISTINA SOUSA SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA BM/2024 por ausência ao Teste de Aptidão Física (TAF), ainda que o não comparecimento tenha decorrido de internação hospitalar motivada por infarto agudo do miocárdio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do impetrante ao TAF, motivada por evento de força maior (infarto e internação hospitalar), permite a remarcação da etapa, à luz da legalidade administrativa e da razoabilidade, ante a ausência de previsão editalícia para essa hipótese.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, considerando que os documentos juntados permitem a análise da legalidade do ato impugnado sem necessidade de dilação probatória.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, fixou o entendimento de que não há direito a segunda chamada para o TAF por motivo pessoal, ainda que de força maior, salvo previsão editalícia.
5. O Edital do certame prevê expressamente a eliminação do candidato que não realizar qualquer das fases, “independentemente do motivo”, não havendo margem para exceções.
6. A concessão de exceções individuais comprometeria a isonomia e a regularidade do concurso, em prejuízo do interesse público e dos demais candidatos submetidos às mesmas regras.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A ausência do candidato ao Teste de Aptidão Física de concurso público, ainda que motivada por emergência médica, não autoriza a remarcação da etapa, na ausência de previsão editalícia expressa. 2. O princípio da isonomia e a vinculação ao edital impõem a observância rigorosa das fases do certame.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos I e II; CPC, arts. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1183848 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 29.04.2019; TJ-BA, MS 8008606-94.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13.06.2022; TJ-BA, Ap. 0083297-04.2011.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUIS AZEVEDO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal que atribui ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consistente na sua eliminação do processo seletivo regido pelo Edital nº IMESB-013/10/2024, para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares. Em suas razões iniciais, id. 77783569, o Impetrante informou que ingressou na carreira do Corpo de Bombeiros Militares do Estado da Bahia em 03.03.1997, tendo ascendido gradualmente até o cargo de Subtenente, com quase 28 anos de serviços prestados, sempre com bom comportamento, sem registro de sanções administrativas ou condenações judiciais. Sustentou que, almejando progressão funcional, prestou o concurso interno para Oficial Auxiliar, obtendo a 17ª colocação entre os aprovados na primeira fase do certame, o que o habilitaria à continuidade nas demais etapas: avaliação médica, Teste de Aptidão Física (TAF) e apresentação documental para matrícula no curso de formação. Informou que, no curso do processo seletivo, submeteu-se a procedimento cirúrgico em razão de quadro cardíaco grave, situação que motivou a imposição de restrição médica, sendo considerado “apto com restrição” na avaliação médica de 13/01/2025. Aduziu que o TAF estava agendado para o dia 04/02/2025, mas, no dia 03/02/2025 sofreu um novo infarto, vindo a ser internado de urgência e submetido a tratamento hospitalar. Pontuou que o 18º Batalhão de Bombeiros Militares, unidade em que o impetrante exerce suas funções, comunicou formalmente ao IMESB/CEFD a impossibilidade de comparecimento do candidato ao teste, por se encontrar hospitalizado. No entanto, apesar da ciência da autoridade administrativa, não foi concedida nova data para a realização do TAF, culminando na eliminação sumária do candidato do certame, sob o fundamento da ausência no teste físico. Argumentou que a sua exclusão do certame, nesses termos, revela-se ato administrativo ilegal e inconstitucional, por ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, isonomia e vinculação ao edital, ressaltando que o próprio edital prevê a classificação de candidatos como “apto”, “apto com restrição” ou “inapto” na etapa médica, com possibilidade de realização de TAF adaptado, o que lhe teria sido indevidamente negado. Consignou que requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, mas teve seu pleito indeferido, sem detalhamento das razões, o que motivou a impetração do presente mandamus. Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para determinar a sua convocação para o Teste de Aptidão Física – Adaptado, para que possa prosseguir nas fases ulteriores do citado concurso, até julgamento final do presente mandado de segurança. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Juntou documentos nos ids. 77783580 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 79560142. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 82110765, suscitando, inicialmente, preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, arguiu que o Impetrante foi convocado para o TAF, mas não compareceu no dia estabelecido na convocação, motivo pelo qual foi excluído do certame. Consignou que a pretensão deduzida no mandamus, além de contrariar expressamente o disposto no Edital, ofende o princípio isonômico, colocando o Impetrante em nítida situação de vantagem sobre os demais candidatos, que se submeteram ao exame físico em igual prazo. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 82661405. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 87815558, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008867-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIS AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): THAYNA CRISTINA SOUSA SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental, não havendo necessidade de dilação probatória. O Impetrante juntou documentos que comprovam a sua aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares do Estado da Bahia - Edital nº IMESB-013/10/2024 (id. 77783581), sua convocação para o Teste de Aptidão Física (id. 77783574), e, crucialmente, a sua internação de urgência por evento cardíaco, que o impediu de comparecer ao TAF (IDs 77783589 e 77783593). A controvérsia, portanto, não reside na veracidade dos fatos médicos alegados, mas sim na sua repercussão jurídica dentro do regime legal e editalício do concurso público, que é uma questão de direito e de interpretação da norma infralegal, plenamente passível de apreciação na via mandamental. A via mandamental mostra-se adequada quando a controvérsia veiculada reside na avaliação da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo praticado pela Administração. A comprovação de que o ato praticado está em descompasso com os limites da legalidade e da proporcionalidade pode ser realizada por meio de prova pré-constituída, e não se confunde com a produção de prova pericial, que visaria apenas ratificar ou retificar diagnósticos. Desta forma, os documentos anexados à inicial, são suficientes para que esta Corte de Justiça exerça o controle de legalidade do ato administrativo, sem que isso implique invasão ao mérito ou necessidade de incursão em fase instrutória. II. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA O cerne da presente controvérsia reside na aferição da legalidade do ato administrativo que determinou a eliminação do Impetrante do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFOA BM/2024) por ausência ao Teste de Aptidão Física (TAF), ainda que o não comparecimento tenha sido motivado por emergência médica grave e comprovada, caracterizada como infarto agudo do miocárdio e internação hospitalar. A pretensão mandamental não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 335, consagrou o entendimento de que não é possível a realização de nova chamada em etapa de concurso público devido a condições pessoais do candidato, tais como um problema temporário de saúde, quando não houver previsão a editalícia autorizativa, como no caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no julgamento do RE 630.733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. […] IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1183848 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) O Edital nº IMESB-013/10/2024 estabeleceu de forma clara e peremptória as regras do certame. Em particular, o Item 10, que trata da eliminação, dispõe em sua alínea "i" - Da Eliminação no Processo Seletivo: "Deixar de realizar qualquer das fases do Processo Seletivo, independentemente do motivo". Essa cláusula editalícia reflete o entendimento consolidado no sistema jurídico brasileiro acerca do regime de concursos públicos, onde a premissa fundamental da isonomia impõe que todos os candidatos se submetam às mesmas condições e aos mesmos prazos. A rigorosa observância das etapas e datas programadas é essencial para a higidez e a celeridade do processo seletivo, que visa atender aos interesses da coletividade, e não as conveniências particulares dos indivíduos, por mais legítimas e graves que estas sejam. A alegação do Impetrante de que a eliminação, em face de um infarto, representa um caso fortuito ou força maior, e que, portanto, deveria ceder lugar ao princípio da razoabilidade, não encontra respaldo no direito administrativo dos certames públicos, cuja disciplina é marcada por um rigor distinto. A função ostensiva e de salvamento do Bombeiro Militar exige, intrinsecamente, condições físicas plenas, que precisam ser testadas de forma padronizada. O Edital, aliás, já previu a possibilidade de condições especiais, embora em momento anterior à fase eliminatória do TAF. Especificamente, nos termos do Item 7.4 (ID 77783586), a Junta Médica poderia emitir parecer "APTO COM RESTRIÇÃO", possibilitando a realização do "TAF adaptado". O Impetrante de fato obteve este parecer na Avaliação Médica (ID 77783574), o que, por si só, demonstra que o certame já incorporou previsões de flexibilidade para candidatos com restrições comprovadas previamente à realização do teste. Contudo, essa previsão aplica-se unicamente ao candidato que, embora com restrição, compareça ao TAF na data estipulada para realizar o exame em condições adaptadas. O que determinou a exclusão do Impetrante não foi a inaptidão por restrição, mas sim a falta ao exame em si, conforme a vedação expressa do Item 10.1, alínea "i". A Administração Pública não pode, sob a égide da razoabilidade e do caso fortuito de natureza pessoal, abrir exceção não prevista expressamente no edital para remarcação de prova de aptidão física. Reconhecer tal direito equivaleria a conferir ao Impetrante um privilégio temporal, em detrimento dos demais candidatos que, eventualmente enfrentando enfermidades ou outros obstáculos, cumpriram rigorosamente o cronograma ou foram eliminados por não o terem feito. Ademais, a alegação de que a falta se deu por uma emergência médica, um fato de extrema gravidade, embora suscite solidariedade e compreensão humana, não logra afastar a regra objetiva e impessoal do concurso. O concurso público opera sob a lógica da impessoalidade e da objetividade. Se a Administração abrisse exceção para internação por infarto, estaria obrigada a estender o mesmo benefício, por analogia, a outras condições de saúde (fraturas, cirurgias de urgência, outras doenças graves), gerando um ciclo interminável de remarcações incompatível com a gestão do certame, cujo prazo de validade e o cronograma de início do curso de formação (conforme Item 12.10 e 12.11 do Edital) dependem da conclusão tempestiva das etapas. Deve-se, portanto, ratificar a prevalência da regra editalícia, a qual, de forma clara, não permite a realização da prova em data diversa daquela preestabelecida, "independentemente do motivo". Sequer há margem para interpretação neste quesito, pois a própria norma administrativa vedou expressamente qualquer motivo justificativo de ausência. A flexibilização da regra de preclusão em virtude de doença temporária contraria o interesse público na manutenção do cronograma e na observância das regras de igualdade. Nessa linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/03/2014. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO NO TESTE E RETESTE . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOVO RETESTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 535 DO STF . SEGURANÇA DENEGADA. I – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 335), fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”. II – A presente ação constitucional objetiva a concessão da ordem para compelir a autoridade coatora a realizar o reteste em data posterior à prevista no edital, sob o fundamento de ofensa à isonomia em relação a outras candidatas, o que teria sido negado à impetrante pela Autoridade Coatora, cujo edital de convocação estabeleceu como data do Teste de Aptidão Física para o dia 08/11/2021 e, caso necessário, o Reteste para dia 09/11/2021 [...] V - Nessas circunstâncias, verifica-se a ausência de ofensa à isonomia, porquanto, a impetrante, após a reprovação no teste e reteste realizados em 08 e 09/11/2021, solicitou uma nova oportunidade, sob alegação de mal-estar durante as provas, sem qualquer atestado médico; enquanto as candidatas indicadas como paradigma, sequer realizaram o reteste, amparadas por indicações médicas de impossibilidade de se submeterem na data designada (15/09/2021), conforme se extrai das respostas da comissão do concurso. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80086069420228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR EDITAL Nº 002-CG/2011.). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL . VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. Como cediço, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, a Administração Pública está vinculada ao edital do concurso público. As cláusulas previstas nos atos de regulamentação e convocação são consentâneas com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 00832970420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL . TAF. CANDIDATO. INAPTIDÃO. TESTE . REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. ÓBICE . ISONOMIA. AFRONTA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733/DF, com repercussão geral, decidiu que circunstâncias pessoais, inclusive as que comprometam a saúde do candidato na data do Teste de Aptidão Física, não possibilitam o remarcação desse, salvo previsão no respectivo edital II – Verificado o óbice de reagendamento para realização do TAF no Edital n .º 002/2018, para provimento do cargo de Guarda Municipal, imperioso é reconhecer a legalidade do ato administrativo que recusou o atestado médico apresentado pelo candidato e o declarou inapto no referido exame. III – Tratando-se de matéria já assentada no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e evidenciada a contrariedade da pretensão recursal com o posicionamento referenciado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80092379420198050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Portanto, o ato de eliminação está em perfeita conformidade com a Lei do Concurso, não havendo, em sua substância, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O ato foi regido pelos princípios da legalidade e impessoalidade, sendo o Impetrante eliminado por força da regra que ele aceitou ao se inscrever no certame, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008867-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIS AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): THAYNA CRISTINA SOUSA SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO