PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050891-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA CORTES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ALECKSANDRA SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s):LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. ENTREGA EM LOCAL DE TRABALHO. RECUSA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO DESTINATÁRIO. NULIDADE CONFIGURADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INVALIDEZ DO ATO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ANTECIPADA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos de ação indenizatória.

2. A decisão agravada considerou válida a citação postal encaminhada ao Hospital São Rafael, local de trabalho do Réu, que foi recusada no momento da entrega por funcionário do hospital não identificado nos autos. Com base nisso, o juízo de origem decretou a revelia do Réu e deferiu a produção de prova pericial, fixando honorários provisórios.

3. O Agravante sustenta a nulidade da citação por ter sido remetida a endereço diverso de seu domicílio, sendo recusada por terceiro estranho à relação processual. Alega que não teve ciência da demanda e que, na ocasião da tentativa de entrega, encontrava-se em atividade externa, sendo médico plantonista com escala restrita.

4. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da revelia e da produção da prova pericial até o julgamento do recurso. A Agravada, em contrarrazões, defendeu a validade da citação, invocando o dever de cooperação processual e imputando ao Agravante tentativa de ocultação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se é válida a citação postal de pessoa física realizada em local de trabalho e recusada por terceiro estranho à lide; b) saber se a decretação de revelia e o prosseguimento da instrução processual em tais condições violam os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da citação pessoal para a validade do processo (arts. 239 e 242), admitindo-se exceções apenas quando previstas em lei, como a entrega a porteiros em condomínios (art. 248, § 4º).

7. No caso, a correspondência citatória foi endereçada ao hospital onde o Agravante presta serviços, mas não reside. O aviso de recebimento retornou com anotação de “recusado”, sem assinatura do destinatário e sem identificação da pessoa que teria recusado.

8. O Agravante comprovou ter domicílio diverso, além de vínculo com o hospital na condição de prestador de serviços com escala limitada, o que inviabiliza a presunção de ciência da demanda.

9. Ainda que se invoque o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), não se pode presumir ciência inequívoca do ato de citação diante da dúvida razoável e da ausência de entrega direta ao destinatário.

10. O comparecimento espontâneo do Réu aos autos para alegar nulidade supre a ausência de citação, mas exige reabertura do prazo para apresentação de defesa (art. 239, §1º, do CPC).

11. A produção de prova pericial deve aguardar o saneamento do feito e o contraditório pleno, a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir que os quesitos reflitam os pontos controvertidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação do Réu e afastando os efeitos da revelia, com a reabertura do prazo para defesa, a contar do comparecimento espontâneo ou da intimação desta decisão.
Tese de julgamento: “A citação postal de pessoa física é nula quando realizada em local de trabalho e recusada por terceiro não identificado e estranho à lide, sendo inválida a decretação de revelia e os atos processuais subsequentes, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 6º, 239, §1º; 242; 248, §§1º e 4º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível n. 0568504-56.2018.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 26/02/2025.

TJ-BA, Apelação Cível n. 0555817-86.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, DJe 30/01/2024.

TJ-BA, Apelação Cível n. 8066036-98.2022.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, DJe 30/11/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8050891-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCELO BARBOSA CORTES e agravado ALEKSANDRA SOUZA CERQUEIRA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050891-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA CORTES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ALECKSANDRA SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BARBOSA CORTÊS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89290256), nos autos da Ação Indenizatória nº 8063480-89.2023.8.05.0001, movida por ALECKSANDRA SOUZA CERQUEIRA.

Ao proferir a decisão agravada, o D. Juízo de primeiro grau considerou válida a citação postal remetida ao Hospital São Rafael e recusada no ato da entrega, decretou a revelia do Réu, ora Agravante, fundamentando-se na premissa de que a recusa no recebimento da correspondência no endereço correto do réu seria injustificada e contrária ao dever de cooperação processual.

Na mesma oportunidade, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial e fixou honorários provisórios.

Em suas razões recursais (ID 89290252), o Agravante sustenta a nulidade da citação.

Argumenta que o mandado citatório foi encaminhado para o seu local de trabalho, o Hospital São Rafael, onde atua apenas como prestador de serviços, e não para o seu domicílio residencial, situado na Avenida Alphaville, nº 296, Edf. Carpe Diem, Torre 01, Aptº 501, Salvador/BA.

Aduz que a recusa no recebimento da carta de citação foi realizada por funcionário de departamento do hospital, pessoa estranha à lide e desconhecida do Réu, sem que este tivesse ciência da demanda.

Ressalta que sua escala de trabalho no nosocômio é restrita, ocorrendo às segundas-feiras, e que no dia de uma das tentativas de contato pelo oficial de justiça, encontrava-se em atividade externa acompanhando partida de futebol profissional.

Defende a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela anulação da decisão que decretou a revelia e a devolução do prazo para contestar.

O efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria (ID 89957144), obstando os efeitos da decretação da revelia e da prova pericial até o julgamento do mérito recursal.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 91517226), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.

Sustenta que a recusa no recebimento da citação configura ato atentatório à dignidade da justiça e viola o dever de cooperação (art. 6º do CPC).

Assevera que a ação foi proposta em 2023 e que o Agravante, atuando no hospital corréu, teria orquestrado a recusa para se esquivar da responsabilidade, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da demanda.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050891-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA CORTES
Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ALECKSANDRA SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia reside na validade da citação postal de pessoa física enviada ao local de prestação de serviços (hospital), a qual foi devolvida com a anotação de recusa por terceiro, ensejando a decretação de revelia pelo juízo de origem.

O Código de Processo Civil estabelece a citação como ato indispensável à validade do processo (art. 239), por meio do qual se convoca o réu para integrar a relação processual. Tratando-se de pessoa física, a regra geral impõe que a citação seja pessoal, conforme dispõe o art. 242 do CPC, admitindo-se o recebimento por terceiro apenas em hipóteses estritas e legalmente previstas, como no caso de porteiros de condomínios edilícios (art. 248, §§ 1º, 4º, do CPC) ou mandatários com poderes especiais.

Vejamos o que impõe os dispositivos legais:



Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.



No caso sob exame, a carta de citação foi endereçada ao Hospital São Rafael (ID 487158474 dos autos de origem), local onde o Agravante exerce atividades profissionais. O aviso de recebimento retornou com a informação de "recusado". O juízo a quo interpretou tal recusa como ato do próprio Réu ou por ele ordenado, aplicando a penalidade da revelia.

Contudo, a análise detida dos autos revela que o Agravante demonstrou possuir domicílio certo e diverso do local para onde a citação foi enviada, conforme comprovante de residência e procuração acostados (ID 89290253 e ID 89290254). Ademais, o Agravante comprovou que sua vinculação com o Hospital São Rafael se dá na qualidade de médico prestador de serviços, com escala de trabalho específica (ID 89290258), não residindo no local.

A validade da citação pelo correio de pessoa física exige a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento. A entrega a terceiro, funcionário de pessoa jurídica onde o réu presta serviços, sem a comprovação de que este detinha poderes para receber citação em nome de médico autônomo, não supre a exigência legal de ciência inequívoca.

A tese de que a recusa foi injustificada pressupõe que a carta foi apresentada ao próprio destinatário ou a quem tivesse poderes para recusá-la em seu nome. Não há nos autos prova de que o Agravante foi procurado pessoalmente no hospital naquele momento e recusou a assinatura. Pelo contrário, a dinâmica hospitalar sugere que a correspondência é recebida (ou recusada) por setor administrativo ou de protocolo, sem contato direto imediato com o corpo clínico, especialmente com médicos que cumprem escalas rotativas.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação postal de pessoa física exige a entrega pessoal ao destinatário, sob pena de nulidade. Vejamos:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568504-56.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SIMONE DE ALMEIDA GOMES FERREIRA e outros Advogado (s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA APELADO: NEWTON DE ALMEIDA GOMES Advogado (s):ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . REVELIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO . PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E NÃO IDENTIFICADO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PREJUÍZO PROCESSUAL . VÍCIO INSANÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DO PRAZO DA DEFESA. PRECEDENTES . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia da parte ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. O art. 248, § 1º, do CPC estabelece que a citação por correio deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no aviso de recebimento, requisito não cumprido no caso em análise . 3. O único aviso de recebimento (AR) juntado aos autos demonstra que a citação foi entregue em endereço diverso do informado pelas rés, sendo assinado por terceiro estranho à relação processual e não identificado, configurando nulidade do ato citatório. 4. Cabe à parte autora, na hipótese de citação por AR assinado por terceiro, demonstrar que a parte ré tomou ciência da ação, ônus do qual o autor não se desincumbiu . Precedente. 5. A nulidade da citação acarreta a invalidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença, por ausência de angularização válida da relação processual, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0568504-56.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelante SIMONE DE ALMEIDA GOMES FERREIRA e outros e como apelada NEWTON DE ALMEIDA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05685045620188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555817-86.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALQUIRES GOMES DE JESUS Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO . REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA . NECESSIDADE DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA ASSINADO PELO CITANDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, tendo especial relevância para a validade dos atos subsequentes, principalmente por ser o momento em que toma conhecimento do processo e têm a primeira oportunidade de manifestar-se e defender-se . 2. A citação é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. Em se tratando de pessoa física, se faz necessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário, de modo que haja certeza inequívoca de que este teve ciência das consequências que decorreriam de sua inércia . 4. Apelo provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0555817-86.2014.8.05 .0001, em que figuram como apelante VALQUIRES GOMES DE JESUS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05558178620148050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066036-98.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAIS SILVA RIBEIRO Advogado (s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. ENDEREÇO DIVERGENTE. RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . REVELIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. A ausência de citação ou a citação inválida configura nulidade absoluta, logo, vício insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. II. A citação recebida por pessoa estranha ao processo e em endereço que não corresponde ao da ré, justifica a desconstituição da revelia decretada em primeiro grau e consequente anulação do processo após a prática do ato . III. Recurso Conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8066036-98 .2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são parte apelante TAIS SILVA RIBEIRO e apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMETO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80660369820228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2024).



Não se desconhece o dever de cooperação processual invocado pela Agravada. Entretanto, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa sobrepõe-se a presunções de ciência ficta quando há dúvida razoável sobre o efetivo recebimento do ato citatório. A revelia é penalidade severa que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a preclusão de atos defensivos, não podendo ser aplicada quando o ato de comunicação processual padece de vício formal.

Ademais, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, ainda que para arguir a nulidade, demonstra sua intenção de defesa, suprindo a falta de citação a partir daquele momento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O reconhecimento da nulidade da citação, portanto, impõe a restituição do prazo para a apresentação de contestação, afastando-se os efeitos da revelia decretada.

Quanto à produção da prova pericial, embora deferida na decisão agravada, sua realização deve aguardar o saneamento do processo após a apresentação da defesa do Agravante, a fim de garantir que os quesitos possam ser formulados com base nos pontos controvertidos fixados após o contraditório pleno, evitando-se cerceamento de defesa ou a necessidade de repetição da prova.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravante de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação do Réu Marcelo Barbosa Cortês e, consequentemente, afastar a decretação de sua revelia, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de defesa a contar do comparecimento espontâneo ou da intimação desta decisão, convalidando-se a liminar anteriormente deferida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora