PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001663-58.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECORRIDO QUE FORA DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, INSERTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.

MOTIVAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA REJEITADA POR DOIS FUNDAMENTOS. MAGISTRADO A QUO QUE AFIRMOU A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NO CASO CONCRETO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A FUGA PERPETRADA PELO ACUSADO, QUANDO DA APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, NÃO CONFIGURA FUNDADA RAZÃO PARA A ABORDAGEM. ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DA DESCRIMINAÇÃO DO PESO DA DROGA APREENDIDA, EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, ENSEJA ILICITUDE INSANÁVEL IN CASU.

ARGUMENTOS ESPOSADOS PELO PARQUET EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IRREGULARIDADES DO LAUDO PRELIMINAR QUE NÃO MACULAM DE NULIDADE A AÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SUSTENTA, EM SUA PETIÇÃO RECURSAL, A COMPROVAÇÃO DA RAZOÁVEL SUSPEITA APTA A EMBASAR A ABORDAGEM POLICIAL NA SITUAÇÃO EM COMENTO. NOUTRO GIRO,ADUZ O PARQUET QUE O LAUDO DEFINITIVO CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, NO QUE CONCERNE À QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.

PRETENSÃO RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA EFETIVA DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. VERIFICAM-SE DOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITEM AFERIR A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL PROMOVIDA PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDUTA DE “APRESSAR OS PASSOS” AO VISLUMBRAR A VIATURA POLICIAL, QUE CONSUBSTANCIA ATO A DESPERTAR FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. LAUDO DEFINITIVO QUE ATENDE A TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, SENDO VÁLIDO PARA COMPROVAR A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O ACUSADO. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO SOB ANÁLISE.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet contra Daniel Pereira dos Santos, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que no dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 21h20min, na Travessa Folk Rocha, bairro Sandra Regina, na cidade de Barreiras/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, dentro dos bolsos e de uma sacola plástica que carregava à mão, porções de substância entorpecente – 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de maconha. Colhe-se dos autos, ainda, que ao perceber a presença da guarnição policial, o ora Recorrido “esboçou movimento repentino e apressou os passos”, conduta percebida pelos Policiais Militares, os quais rapidamente conseguiram acompanhá-lo, realizando a abordagem e efetuando a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas - crime imputado na Inicial Acusatória.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que “Fugir da polícia não é fundamento para, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, legitimar uma busca pessoal”, de modo que a abordagem efetuada pelos Agentes Estatais é nula e acoima de vício tudo o que a sucedeu. Noutro giro, afirma, ainda, o provimento jurisdicional fustigado, que “nem o auto de exibição e apreensão (ID 374584224, fl. 14), nem o auto de constatação (fls. 30/31) fazem qualquer referência à quantidade de maconha que teria sido supostamente apresentada na delegacia para posterior remessa, recebimento e manipulação pelo setor pericial.” Assim sendo, conclui o Douto Magistrado de piso que “Os vícios na cadeia de custódia da prova atingem e tornam inadmissível, enquanto prova, o laudo posterior."

4. RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que na situação em espeque, “ao perceber a presente da viatura da PM, o denunciado apressou seus passos, o que, obviamente, levou os militares a crerem que o denunciado estava na posse de objeto ilícito e legitimou a busca, sendo, portanto, lícitas as provas encontradas.” Frise-se, ademais, ter asseverado o Insurgente que “a pretensão acusatória está sustentada no laudo pericial definitivo”, o qual possui informação clara sobre a quantidade do entorpecente apreendido. Isto posto, entende que a Peça Incoativa deve ser recebida, pugnando pelo provimento da Irresignação sub examine.

5. DECISÃO FUSTIGADA QUE MERECE REFORMA. INDEVIDA INCURSÃO, DO JUÍZO A QUO, NO MÉRITO DA CAUSA, EM SEDE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Acerca do tema em debate e de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020).

6. Registre-se, por oportuno, que a decisão de recebimento da Denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. Desse modo, havendo substrato que permita concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. Na situação em espeque, observa-se que ao verificar a presença de guarnição policial no local dos fatos, o ora Recorrido esboçou empreender fuga, o que ensejou a legal e efetiva busca pessoal por parte dos agentes estatais. Registre-se, por oportuno, que eventual irregularidade do Inquérito não possui o condão de macular de nulidade, integralmente, a Ação Penal. Assim sendo, imperioso atestar a viabilidade da Exordial Acusatória, de modo que deve ser esta recebida, face ao cumprimento dos requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses do Art. 395, também da Lei Adjetiva.

8. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA, RESTANDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001663-58.2023.8.05.0022, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Daniel Pereira dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001663-58.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet contra Daniel Pereira dos Santos, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).

Exsurge dos fólios que no dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 21h20min, na Travessa Folk Rocha, bairro Sandra Regina, na cidade de Barreiras/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, dentro dos bolsos e de uma sacola plástica que carregava à mão, porções de substância entorpecente – 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de maconha.

Colhe-se dos autos, ainda, que ao perceber a presença da guarnição policial, o ora Recorrido “esboçou movimento repentino e apressou os passos”, conduta percebida pelos Policiais Militares, os quais rapidamente conseguiram acompanhá-lo, realizando a abordagem e efetuando a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.

O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que “Fugir da polícia não é fundamento para, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, legitimar uma busca pessoa”, de modo que a abordagem efetuada pelos Agentes Estatais é nula e acoima de vício tudo o que a sucedeu.

Noutro giro, afirma, ainda, o provimento jurisdicional fustigado, que “nem o auto de exibição e apreensão (ID 374584224, fl. 14), nem o auto de constatação (fls. 30/31) fazem qualquer referência à quantidade de maconha que teria sido supostamente apresentada na delegacia para posterior remessa, recebimento e manipulação pelo setor pericial.”

Assim sendo, conclui o Douto Magistrado de piso que “Os vícios na cadeia de custódia da prova atingem e tornam inadmissível, enquanto prova, o laudo posterior."

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que na situação em espeque, “ao perceber a presente da viatura da PM, o denunciado apressou seus passos, o que, obviamente, levou os militares a crerem que o denunciado estava na posse de objeto ilícito e legitimou a busca, sendo, portanto, lícitas as provas encontradas.”

Frise-se, ademais, ter asseverado o Insurgente que “a pretensão acusatória está sustentada no laudo pericial definitivo”, o qual possui informação clara sobre a quantidade do entorpecente apreendido. Isto posto, entende que a Peça Incoativa deve ser recebida, pugnando pelo provimento da Irresignação sub examine.

Em sede de contrarrazões, o ora Recorrido argumenta, em resumo, que, no caso em tela, “denota-se que não houve apresentação de fundada suspeita para revista pessoal no denunciado, tendo os policiais apenas afirmado que notaram que o acusado apressou os passos ao avistar a guarnição.”

Conclui, ao pugnar pelo desprovimento do Recurso, que na situação em espeque, “conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, há a existência de vício no laudo de constatação diante da ausência de quantificação do material apreendido, consoante determina o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.”

Recebido e processado o Recurso, a decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação, de modo que os fólios restaram enviados a esta Superior Instância, sendo a mim distribuídos através de livre sorteio.

Remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, os autos voltaram-me, então, conclusos e prontos para julgamento, com Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, opinando pelo desprovimento da Insurgência.

Aduz o Órgão Ministerial, nesse mister, que in casu “as circunstâncias fáticas justificaram a necessidade da abordagem do recorrido, tendo em vista a sua tentativa de esquivar-se da abordagem policial, que resultou na sua prisão flagrancial, ante a constatação do transporte de drogas ilícitas destinadas ao comércio.”

Frisa, outrossim, que “ainda que seja considerada que houve alguma irregularidade na cadeia de custódia, o entendimento jurisprudencial é uníssono ao afirmar que, não tendo sido verificado infortúnio ao imputado, não há que se falar em nulidade.”


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001663-58.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/Ba, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou a Denúncia ofertada pelo Parquet contra Daniel Pereira dos Santos, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal).

Exsurge dos fólios que no dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 21h20min, na Travessa Folk Rocha, bairro Sandra Regina, na cidade de Barreiras/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, dentro dos bolsos e de uma sacola plástica que carregava à mão, porções de substância entorpecente – 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de maconha.

Colhe-se dos autos, ainda, que ao perceber a presença da guarnição policial, o ora Recorrido “esboçou movimento repentino e apressou os passos”, conduta percebida pelos Policiais Militares, os quais rapidamente conseguiram acompanhá-lo realizando a abordagem e efetuando a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.

O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que “Fugir da polícia não é fundamento para, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, legitimar uma busca pessoa”, de modo que a abordagem efetuada pelos Agentes Estatais é nula e acoima de vício tudo o que a sucedeu.

Noutro giro, afirma, ainda, o provimento jurisdicional fustigado, que “nem o auto de exibição e apreensão (ID 374584224, fl. 14), nem o auto de constatação (fls. 30/31) fazem qualquer referência à quantidade de maconha que teria sido supostamente apresentada na delegacia para posterior remessa, recebimento e manipulação pelo setor pericial.”

Assim sendo, conclui o Douto Magistrado de piso que “Os vícios na cadeia de custódia da prova atingem e tornam inadmissível, enquanto prova, o laudo posterior."

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que na situação em espeque, “ao perceber a presente da viatura da PM, o denunciado apressou seus passos, o que, obviamente, levou os militares a crerem que o denunciado estava na posse de objeto ilícito e legitimou a busca, sendo, portanto, lícitas as provas encontradas.”

Frise-se, ademais, ter asseverado o Insurgente que “a pretensão acusatória está sustentada no laudo pericial definitivo”, o qual possui informação clara sobre a quantidade do entorpecente apreendido. Isto posto, entende que a Peça Incoativa deve ser recebida, pugnando pelo provimento da Irresignação sub examine.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao seu meritum causae.

Inicialmente, cumpre salientar que os requisitos da Denúncia encontram-se estabelecidos no Art. 41, da Lei Adjetiva Penal, bem como as hipóteses de sua rejeição são expressamente previstas pelo Art. 395, também do Código de Processo Penal, senão vejamos:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Na hipótese dos presentes fólios, a decisão ora combatida consigna a ausência de justa causa como fundamento para refutar a exordial acusatória. A esse respeito, alega o Douto Magistrado de piso, como síntese da esteira intelectiva por si adotada, o seguinte, in verbis:

[…] Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (civilmente identificado no ID 392407388), acusando-o de tráfico simples (LD, art. 33, caput), supostamente praticado em 17/1/2023, 21:20h, na Travessa Folk Rocha, Sandra Regina, Barreiras/BA, onde o acusado estaria transportando 124g (cento e vinte e quatro gramas) de maconha nos bolsos e em uma sacola plástica. Na versão acusatória, “os agentes de segurança pública realizavam rondas ostensivas no bairro Sandra Regina quando observaram o ora denunciado, esse que estava andando a pé e, ao perceber a presença da guarnição policial, esboçou movimento repentino e apressou os passos, conduta percebida pelos policiais militares, os quais rapidamente conseguiram acompanhá-lo e realizaram a abordagem”, e além disso, “os prepostos da polícia militar sentiram forte odor de substância análoga à maconha e quando revistado, encontraram 10 trouxinhas da substância no bolso do denunciado e mais 100 trouxinhas no interior da sacola plástica que ele carregava.” Fugir da polícia não é fundamento para, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, legitimar uma busca pessoal. […] De partida, portanto, as provas que teriam sido apresentadas na delegacia (e todas delas derivadas, isto é, todas as demais) resultaram de busca pessoal ilícita, sendo então inadmissíveis no processo (CPP, art. 157, caput e §1º; CF/88, art. 5º, LVI). Mesmo que assim não fosse, tem-se que nem o auto de exibição e apreensão (ID 374584224, fl. 14), nem o auto de constatação (fls. 30/31) fazem qualquer referência à quantidade de maconha que teria sido supostamente apresentada na delegacia para posterior remessa, recebimento e manipulação pelo setor pericial. O art. 50, §1º, da Lei de Drogas dispõe que "para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.” […] Logo, se já não houvesse uma ilicitude na origem (antes da delegacia), teríamos uma ilicitude no ponto intermédio entre a origem e a polícia (problemas na fixação, recebimento e armazenamento dos vestígios). […] Por todos esses motivos, REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa. […].

Sucede, todavia, que verifica-se razoabilidade e plausibilidade nas razões recursais apresentadas pela Acusação.

Acerca do tema em debate e de acordo com a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC n. 130.337/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/9/2020).

Registre-se que a decisão de recebimento da Denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar.

Desse modo, havendo substrato que permita concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Na situação em espeque, observa-se que ao verificar a presença de guarnição policial no local dos fatos, o ora Recorrido esboçou empreender fuga, o que ensejou a legal e efetiva busca pessoal por parte dos agentes estatais. Registre-se, por oportuno, que eventual irregularidade do Inquérito não possui o condão de macular de nulidade, integralmente, a Ação Penal.

Acerca da matéria sob descortino, convém trazer a tona precedentes atuais e esclarecedores acerca das fundadas razões para busca pessoal e da ausência de nulidade da Ação Penal por eventual mácula contida na fase investigativa. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os policiais constitui fundadas razões para a realização da busca domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e justificam a imposição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 208.816/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Grifos nossos.

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. B[…] 2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em espécie. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. […]. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). […] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

[…] 3. Em virtude da natureza administrativa do inquérito policial, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação penal dele decorrente. […] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).

Assim sendo, imperioso atestar a viabilidade da Exordial Acusatória, de modo que deve ser esta recebida, face ao cumprimento dos requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e à inexistência das hipóteses do Art. 395, também da Lei Adjetiva.

À guisa de arremate, a conclusão do voto é no sentido de que a fuga do Acusado, quando da aproximação dos Policiais, configura fundada razão que permite a busca pessoal. Ademais, suposto equívoco contido no laudo provisório de constatação da droga apreendida, no que concerne ao peso da substância entorpecente, não macular totalmente o processo criminal, posto que, inclusive, laudo definitivo fora acostado aos fólios com o referido dado.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para receber a Denúncia e determinar o consequente processamento do feito.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11