PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011065-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JAQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a cessação dos descontos e devolução em dobro dos valores descontados.

2. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando ter sofrido descontos mensais indevidos de R$ 53,25 em seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante, sem filiação válida, configuram danos morais passíveis de indenização ou se caracterizam mero aborrecimento cotidiano.

III. Razões de decidir

3. A aposentadoria percebida pelo apelante possui natureza alimentar, tornando gravíssima a ocorrência dos descontos indevidos, que ultrapassam o mero dissabor.

4. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Bahia tem identificado o dano moral "in re ipsa", dispensando prova da sua ocorrência, por ser ínsito na ilicitude de descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefícios previdenciários.

5. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, considerando as condições pessoais da parte, a natureza alimentar do benefício atingido e as circunstâncias da cobrança indevida.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJBA, Apelação nº 80027574720248050138, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJBA, Apelação nº 80003637320248050136, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 80006313020248050136, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, j. 08.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011065-48.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante JOSE JAQUES DOS SANTOS e como apelada UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora correspondentes à taxa SELIC abatida a correção monetária a contar do ato ilícito até a data desta decisão, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC integralmente, a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011065-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JAQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 90561455) interposta por JOSÉ JAQUES DOS SANTOS contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS em razão da sentença de ID 90561452, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo, que não houve contratação/filiação do autor à Associação ANASPUB e, por conseguinte, determinou a sustação imediata dos descontos, com devolução em dobro dos valores já descontados.

 

O autor, ora apelante, requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais, argumenta ter sido surpreendido com descontos inexplicáveis de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) mensais em seu benefício previdenciário, descobrindo posteriormente que seu nome fora utilizado em contrato falso de filiação sindical, com assinatura forjada. Sustenta que, embora o valor possa parecer irrisório para alguns, representava privações significativas para quem conta com cada centavo para garantir uma vida digna, equivalendo a dias a menos de medicamentos, atraso no pagamento de contas essenciais ou itens retirados da lista de compras.

 

Sustenta que a situação extrapolou os dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. Alega que o abalo emocional foi real e profundo, gerando situação de vulnerabilidade extrema, com temor de novas fraudes, desconfiança em instituições e preocupação constante com suas finanças.

 

Destaca ainda que apresentou evidências de reclamações similares em plataformas online como o Reclame Aqui, demonstrando que não se trata de caso isolado, mas de prática sistemática da apelada, o que reforça a gravidade da conduta e a necessidade de reparação moral como forma de desestímulo a práticas abusivas contra consumidores vulneráveis.

 

Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do ID 90561433.

 

Sem contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011065-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JAQUES DOS SANTOS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante.

 

A sentença vergastada reconheceu acertadamente a inexistência de contratação válida entre as partes, determinando a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores já descontados, pontos estes não impugnados pelo presente recurso. A questão controvertida reside exclusivamente na configuração de danos morais passíveis de indenização, tendo o juízo a quo entendido que a situação não ultrapassou os limites de mero aborrecimento cotidiano.

 

No caso em análise, restou incontroverso que a apelada promoveu, no período de Abril/2023 a Agosto/2024, descontos mensais no valor de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) no benefício previdenciário do apelante, sem que houvesse contratação válida que justificasse tais cobranças.

 

Cumpre ressaltar que a aposentadoria percebida pelo apelante, no importe de 01 (um) salário-mínimo, possui natureza alimentar, de modo que se mostra gravíssima a ocorrência dos descontos indevidos, ultrapassando o mero dissabor.

 

Em casos análogos, esse Egrégio Tribunal de Justiça tem identificado o dano moral “in re ipsa”, dispensando, portanto, prova da sua ocorrência, vez que ínsito na ilicitude do ato praticado.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5 .000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Ivanilde Ferreira da Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à alegação da apelante de que o valor indenizatório fixado seria irrisório, pleiteando sua majoração . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço, nos termos dos arts . 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 - O desconto efetuado sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida autorização ou existência de vínculo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC . 5 - A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato que legitimaria os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual correta a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o porte econômico das partes, a gravidade da conduta da ré e a natureza do prejuízo experimentado, evitando-se o enriquecimento sem causa . 7 - A jurisprudência do TJBA revela entendimento consolidado no sentido de que indenizações por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem contrato firmado, vêm sendo fixadas no patamar de R$ 5.000,00, como forma de compensação à vítima e prevenção de práticas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1 - A configuração de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2 - O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade do ilícito e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 3 - A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes jurisprudenciais do tribunal . (TJ-BA - Apelação: 80027574720248050138, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO . REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Configura prática abusiva a realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido ou autorização expressa do titular, especialmente quando não demonstrada pela parte ré a regularidade da contratação. 2. É objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços nas relações de consumo, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o ônus da prova à instituição demandada. 3. Em situações que envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis, os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo anímico. 4 . O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação indenizatória, consoante entendimento consolidado do STJ. 5. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da presente fixação judicial . 6. Sentença reformada parcialmente para reconhecer o direito à indenização por danos morais. 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003637320248050136, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)



APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IDOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL . INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESFALQUE INDEVIDO. ARBITRAMENTO NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80006313020248050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025)


Nesta senda, à luz dos precedentes deste Tribunal de Justiça e levando-se em conta as condições pessoais do apelante e da instituição recorrida, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e as circunstâncias em que ocorrera a cobrança indevida, além da extensão do dano sofrido no período de Abril/2023 a Agosto/2024 (ID 90561431), tenho por justo e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento sem causa.


Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora correspondentes à taxa SELIC, abatida a correção monetária do período, a contar do ato ilícito, consoante Súmula 54 do STJ, até a data desta decisão, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC integralmente, a título de juros de mora e correção monetária (súmula 362, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora correspondentes à taxa SELIC, abatida a correção monetária do período, a contar do ato ilícito até a data desta decisão, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC integralmente, a título de juros de mora e correção monetária, mantendo-se inalterados seus demais termos.

 

Em atenção ao Tema 1059 dos Recursos Repetitivos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08