PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE RECONHECIDA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM ANUÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de parcelamentos automáticos, exclusão de negativação e reparação moral, sob fundamento de regularidade da conduta com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válido o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem anuência expressa do consumidor, sobretudo quando o saldo decorre de fraude reconhecida; (ii) se a negativação fundada nesses débitos é legítima; (iii) se há dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. É incontroverso que o apelante foi vítima de fraude, tendo as instituições financeiras estornado posteriormente os valores lançados. O não pagamento integral da fatura ocorreu em razão da contestação de compras indevidas. 5. A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral de financiamento ao consumidor, sem informação adequada e anuência expressa, sobretudo quando o saldo questionado decorre de falha na segurança do serviço. 6. A cobrança de juros e encargos sobre valores oriundos de fraude reconhecida caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade dos parcelamentos e a inexigibilidade dos débitos. 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em dívida inexigível, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros deste Tribunal. 8. Reconhecida a inexistência da dívida, impõe-se o restabelecimento do contrato e da linha de crédito vinculada ao cartão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. É abusivo o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem anuência expressa do consumidor, especialmente quando o saldo decorre de fraude reconhecida. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexigível gera dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 00005313720238173460, Rel.: Alexandre Freire Pimentel, D. de Julgamento: 10/12/2025; TJBA, Apelação nº 8006218-89.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 25.08.2020; TJBA, Apelação nº 8032908-58.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 08.09.2020; TJBA, Apelação nº 0510874-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, pub. 03.12.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8141664-59.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente ANTONIO BALBINO ANUNCIAÇÃO SOBRINHO, e como recorridos BANCO CREDICARD S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141664-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO ANUNCIACAO SOBRINHO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANTONIO BALBINO ANUNCIAÇÃO SOBRINHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o apelante litiga contra BANCO CREDICARD S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a Autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.” Em suas razões recursais (id. 94787471), o apelante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e consumidor hipervulnerável, tendo sido vítima de fraude bancária reconhecida pela própria instituição financeira, que autorizou compras virtuais totalmente destoantes de seu perfil de consumo. Aduz que o réu BANCO ITAUCARD S.A. (atual denominação do BANCO CREDICARD por incorporação) estornou os valores das transações fraudulentas, contudo, de forma contraditória e unilateral, impôs financiamentos e parcelamentos automáticos sobre esse mesmo saldo devedor, que não havia sido pago na época justamente por estar em contestação. Argumenta que a prática de realizar o parcelamento automático, sem a solicitação ou o aviso prévio, é flagrantemente abusiva e viola o direito à informação, não podendo ser validada sob o mero pretexto de cumprimento da Resolução n. 4.549/2017 do BACEN. Acrescenta que a restrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, pois originada de uma cobrança ilegal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a declaração de nulidade dos financiamentos, exclusão definitiva do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, restabelecimento do contrato de cartão de crédito e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contrarrazões, o apelado (id. 94787475) pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141664-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO ANUNCIACAO SOBRINHO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo apelante em face do apelado. A lide objetiva a declaração de inexigibilidade de débitos originados de parcelamento automático não contratado, o restabelecimento dos serviços de crédito e a reparação moral por negativação indevida. A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes por entender aplicável a resolução do BACEN sobre financiamento de faturas não pagas integralmente. A controvérsia central do recurso consiste em verificar a regularidade do parcelamento automático imposto pela empresa ao consumidor, bem como a consequente validade da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. No caso em análise, é fato incontroverso que o apelante foi vítima de fraude em seu cartão de crédito. A própria instituição financeira assumiu a irregularidade das compras ao providenciar o posterior estorno dos valores lançados na fatura (id. 94787419). Todavia, antes que o estorno ocorresse, o consumidor deixou de pagar a integralidade do boleto daquele mês, atitude justificável, uma vez que contestava os valores indevidos. Diante do pagamento a menor, o réu ativou o parcelamento automático do saldo devedor remanescente, que incluía o montante fraudado, fazendo incidir juros e encargos financeiros nas faturas seguintes. Para fundamentar a legalidade do ato, argumenta estar cumprindo a Resolução n. 4.549/2017 do BACEN, que proíbe a manutenção do consumidor no crédito rotativo por mais de um ciclo. Ocorre que a referida resolução regulatória não confere às instituições financeiras o poder de impor, de forma unilateral, um financiamento bancário sem o consentimento livre, claro e expresso do consumidor. A prática de inserir parcelamentos compulsórios, sem alertar adequadamente o cliente e sem garantir a sua anuência em relação às taxas de juros cobradas, revela-se abusiva e impõe um ônus financeiro excessivo. Verifica-se nesse sentido o entendimento jurisprudencial atual: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, suspendeu descontos futuros, vedou a negativação decorrente da operação e reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a maior, rejeitando apenas o pedido de indenização por dano moral. 2 . Fato relevante. A instituição financeira implementou parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito do consumidor, sem consentimento específico e sem comprovação de informação prévia clara e adequada. 3. As decisões anteriores . O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da prática à luz do CDC, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão:(i) saber se a Resolução BACEN nº 4 .549/2017 autoriza o parcelamento automático de fatura sem consentimento; (ii) saber se o banco comprovou o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; (iii) saber se há valores cobrados indevidamente a serem restituídos após a nulidade do parcelamento; e (iv) saber se é possível modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A Resolução BACEN nº 4.549/2017 exige contratação em condições mais vantajosas, com informação clara e possibilidade de escolha pelo consumidor. O ato normativo não autoriza parcelamento automático sem consentimento. O CDC prevalece sobre normas administrativas . 6. O banco não comprovou ter informado adequadamente o consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada. Ausência de faturas, contratos ou documentos que indiquem ciência e anuência do cliente . 7. O parcelamento automático, sem autorização, viola o dever de informação e configura prática abusiva. Precedentes deste Tribunal e de outros tribunais afastam a cobrança fundada em parcelamento automático não autorizado. 8 . Reconhecida a nulidade, os valores pagos devem ser apurados em liquidação, com restituição do que tiver sido cobrado a maior. A restituição decorre da nulidade e não de responsabilidade subjetiva. 9. A sucumbência recíproca foi adequadamente fixada, pois o autor obteve êxito substancial . O princípio da causalidade impede a redistribuição pretendida pelo banco. 10. A majoração dos honorários é consequência automática do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo . 11. A tutela de urgência, que suspendeu os descontos, permanece válida em razão da probabilidade do direito e do risco ao mínimo existencial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante para 20%, preservada a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1 . O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito exige consentimento específico do consumidor. 2. A ausência de informação clara e prévia torna nula a operação. 3 . A nulidade impõe a restituição dos valores pagos a maior, após liquidação. 4. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 deve ser interpretada em consonância com o CDC e não dispensa a autorização do consumidor .” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 39, 42 p.u. e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 300 e 1 .025. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0071692-22.2023.8 .17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, 4ª Câmara Cível, j . 04.06.2024; TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004015-80.2024 .8.16.0056, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, j . 15.04.2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005313720238173460, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ademais, a origem do saldo devedor que provocou a ativação do parcelamento automático estava diretamente atrelada a uma fraude reconhecida pelas próprias operadoras. Cobrar juros remuneratórios e moratórios, através de um financiamento compulsório, sobre valor que o consumidor impugnou, o que demonstra inequívoca falha na prestação do serviço. Por essas razões, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade dos parcelamentos automáticos impugnados, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos e dos respectivos encargos financeiros gerados por tal operação abusiva. Em relação aos danos morais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Como a suposta dívida que embasou a negativação do apelante teve origem em uma sucessão de falhas cometidas pela empresa ré (falha de segurança seguida de parcelamento automático sem consentimento da parte), a restrição de crédito foi manifestamente indevida. Na fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É preciso considerar as peculiaridades da demanda: a hipervulnerabilidade do apelante por ser pessoa idosa, o elevado poder econômico das ofensoras e o caráter pedagógico e compensatório da medida, de forma a desestimular a repetição da prática. Sopesando tais diretrizes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da parte, além de estar em consonância com os parâmetros deste Tribunal para casos semelhantes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) O apelante busca também o restabelecimento de sua linha de crédito e do respectivo cartão, que foram cancelados sob a justificativa de inadimplência e medidas de segurança. Uma vez reconhecida a ilegalidade da dívida que gerou a restrição financeira, a situação contratual deve retornar ao seu estado anterior. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para a) declarar a nulidade dos parcelamentos e financiamentos automáticos questionados, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos e dos respectivos encargos financeiros deles decorrentes; b) determinar a exclusão definitiva do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito em relação a essas cobranças, bem como determinar o restabelecimento do contrato e da linha de crédito vinculada ao cartão; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA), a partir da citação, e com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141664-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO ANUNCIACAO SOBRINHO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO